Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012919-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012919-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no ofício requisitório em nome da sociedade advocatícia.
A agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de requisição destacada dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados cessionária do crédito, conforme previsão legal no Estatuto da OAB. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012919-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à agravante. O e. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade do fracionamento da execução, mediante a expedição de RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente, por ofensa ao disposto no Art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018); e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.
2. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)". Com o mesmo entendimento, os precedentes desta Corte regional: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE POR MEIO DE RPV.
1. Na vigência da antiga Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, mais especificamente no parágrafo único do artigo 18, havia a possibilidade de desvinculação de classificação das verbas relativas aos honorários contratuais e aquelas devidas ao credor originário.
2. Com a edição da atual Resolução 458/2017, houve a revogação dos artigos 18 e 19 da antiga norma.
3. Precedente do Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade do destaque de honorários advocatícios contratuais em requisições de pequeno valor (RPVs), dissociada do valor principal.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020168-20.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018 – grifo nosso); PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.O regime de expedição de ofícios requisitórios (Precatório/PRC ou Requisição de Pequeno Valor/RPV) consiste em uma sistemática de pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
Esse regime aplica-se ao crédito principal (de titularidade da parte) e aos honorários sucumbenciais (de titularidade do/a advogado/a), os quais estão incluídos nas condenações judiciais dirigidas à Fazenda Pública, mas não aos honorários contratuais, que são devidos no âmbito das relações particulares de prestação de serviços advocatícios, entabuladas entre clientes e advogados(as).Logo, que não é possível a expedição de ofício requisitório autônomo para pagamento dos honorários contratuais, de modo que o valor destes deve ser requisitado juntamente com o valor do principal, em um mesmo ofício requisitório.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004654-90.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019 – g.n.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Malgrado a natureza alimentar dos honorários contratuais e sucumbenciais e a determinação do art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94, a jurisprudência do STF, sobretudo no que concerne à Súmula Vinculante nº 22, tem-se posicionado contra a possibilidade de expedição de RPV ou precatório em separado, por implicar em indevido fracionamento da execução.
Precedentes: (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016), (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018). Embargos acolhidos. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003630-61.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019 – g.n.); e PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47
C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R.
Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
4. Súmula Vinculante 47
C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade.
5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010615-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019 – g. n.)". Não obstante, ainda que não se admita o pagamento dos honorários contratuais por RPV autônoma, nada obsta o seu destacamento dentro do mesmo ofício requisitório destinado ao pagamento do valor principal, em consonância com o disposto no Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
In verbis: "Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Assim, a Resolução CJF nº 458/2017, ao revogar o Art. 18, da Resolução nº 405/2016, que estabelecia que os honorários sucumbenciais e contratuais não deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, apenas se amoldou à interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, não impedindo o destaque dos honorários contratuais nos termos do Art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
De outra parte, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de reconhecer o direito do causídico de levantar a quantia a que faz jus, decorrente de serviços prestados, prevista em contrato - desde que, previamente intimada, a parte contratante não prove já havê-la pago. No caso dos autos, o titular originário dos honorários contratuais apresentou termo de cessão de crédito em favor da sociedade advocatícia que integra na qualidade de sócio, conforme contrato social juntado, motivo por que estão satisfeitos os requisitos para o destaque pleiteado.
Com efeito, a sociedade advocatícia é credora dos honorários contratuais estipulados, conforme instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que não se admita o pagamento dos honorários contratuais por RPV autônoma, nada obsta o seu destacamento dentro do mesmo ofício requisitório destinado ao pagamento do valor principal, em conformidade com o Art. 22, § 4º, Lei 8.906/94.
2. A Resolução CJF nº 458/2017, ao revogar o Art. 18, da Resolução nº 405/2016, que estabelecia que os honorários sucumbenciais e contratuais não deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, não impediu o destaque dos honorários contratuais nos termos do Art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
3. É direito do causídico levantar a quantia a que faz jus, decorrente de serviços prestados, prevista em contrato - desde que, previamente intimada, a parte contratante não prove já havê-la pago.
4. A sociedade advocatícia é credora dos honorários contratuais estipulados, conforme instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012919-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CLAITON LUIS BORK Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no ofício requisitório em nome da sociedade advocatícia.
A agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de requisição destacada dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados cessionária do crédito, conforme previsão legal no Estatuto da OAB.
É o relatório.
Decido. Reconheço, em juízo sumário de cognição, a existência do requisito de relevância dos fundamentos. Isto porque a possibilidade de destaque dos honorários contratuais está prevista no Art. 12, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), regulamentado pelo Art. 19 da Resolução CJF nº 405. Nesse sentido o entendimento firmado no e. STJ, a exemplo: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e
L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento). Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) Verifico ainda que o titular originário dos honorários contratuais apresentou termo de cessão de crédito em favor da sociedade advocatícia que integra na qualidade de sócio, conforme contrato social juntado, motivo por que estão satisfeitos os requisitos para o destaque pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso. DÊ-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 27 de junho de 2023.