Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013009-16.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: ROBERTA FERREIRA LORENA LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO contra decisão proferida, em sede de execução fiscal ajuizada em face de ROBERTA FERREIRA LORENA LACERDA, pela qual o juízo determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação atribuída pela Lei n.º 14.195/2021.
Em suas razões recursais, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo. Proferida decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento da demanda originária até o julgamento da controvérsia pelo c. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC. Sem intimação da parte contrária, eis que não há advogado constituído nestes autos de Agravo de Instrumento e tampouco no processo principal.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o recurso submetido à apreciação desta Corteenvolve questão afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia de natureza repetitiva, cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.193: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor." (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/RS, 2031023/RS, 2058331/RS) Houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC.
Desta feita, de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o julgamento da controvérsia pelo c. STJ. Ressalta-se desnecessário o sobrestamento do presente recurso, haja vista que, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos, seja em primeiro ou segundo graus de jurisdição, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar o sobrestamento da demanda originária até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.193 pelo c. STJ, cumprindo ao juízo de origem, na forma do artigo 1.040, III, do CPC, reapreciar as condições de procedibilidade da execução fiscal em consonância com a tese firmada pela Corte Superior.
Comunique-se o Juízoa quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.