Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 28 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 16/02/2024 às 15h00min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ.
2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05 e 48 da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização.
Neste sentido: PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº
3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU.
3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido.
4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).
5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c").
6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região.
7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente.
8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ISAIAS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ISAIAS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ISAIAS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito médico especialista em Psiquiatria, não houve comprovação da deficiência de longo prazo: “(...) Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta transtorno mental pelo uso de substâncias.
A DID foi definida como sendo aos 15 anos (definida pelo histórico de perícia junto ao IMESC). Não há comprovação de doença psíquica gerando alterações significativas do funcionamento mental atualmente. (...) O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, atualmente abstinente e sem sintomas residuais. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas.
Humor sem alterações formais. Pensamento sem alterações de fluxo, forma ou conteúdo. Sem déficit notável de volição ou pragmatismo. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, não há comprovação de doença psíquica gerando incapacidade laboral omniprofissional (obs.: não há indicação formal para internação com a duração proposta de 6 meses).” (evento 34).
No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL REVELOU INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte RÉ para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 28 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Na hipótese vertente, a parte autora, contando com menos de 65 anos na data do requerimento administrativo, não tinha a idade mínima exigida pela lei, motivo pelo qual se determinou a realização de perícia médica.
Veja-se que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo pode ser verificado nos autos e no qual o perito oficial confirma não ser portador de quadro que gere incapacidade para o trabalho.
Neste contexto, observa-se que não pode ser reconhecida a existência da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado, pois ela não foi comprovada pelo perito judicial. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Sendo que a doença da parte autora encontra-se estabilizada É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado ( do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC.
OSASCO, 12 de março de 2024.
Intimem-se. OSASCO, 12 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a designação de data para perícia. Int. OSASCO, 9 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013051-62.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ISAIAS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: JOSE DOS REIS GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 14 de setembro de 2023.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Não havendo deficiência total e sendo isto suficiente para obstar a concessão do benefício almejado, desnecessária seria a aferição do requisito econômico. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia. Assim, a improcedência total é medida que se impõe.
Posto isso, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Gratuidade já deferida. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. OSASCO, 8 de maio de 2024.