Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695-A
DESPACHO
Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se definitivamente os autos. Int. SÃO PAULO, 30 de março de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte executada acerca das informações acostadas no ID. 452460010 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Int. SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada em verba honorária devida à União Federal Da documentação juntada aos autos, documento id. 332531923/ id. 332531924, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.
A União Federal manifestou ciência e nada mais requereu ( id. 333173566). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 09 de outubro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOSHIBA DO BRASIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIPJ, DCTF E PER/DCOMP DIVERGENTES. SALDO NEGATIVO PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. A COMPENSAÇÃO ESTÁ SUJEITA A COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DECLARADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Por certo, o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a decidir fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
2 - O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, destinatário das provas, consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.
3 - De acordo com os autos, há informações divergentes entre a DIPJ (que contém inconsistências), as DCTFs (que não foram apresentadas) e a PER/DCOMP. A homologação das compensações tem como pressuposto a retificação das DCTFs correspondentes ao período, procedimento não adotado pelo autor, que sequer juntou tais documentos para análise, embora tenham sido requeridas pelo perito (fl. 523).
4 - O sistema da Receita Federal é parametrizado para confrontar as informações prestadas pelos contribuintes e os dados relativos ao efetivo recolhimento. Basta uma informação estar divergente para se revelar necessária a apresentação da prova inequívoca do valor correto devido, para possibilitar, inclusive, o aproveitamento do crédito eventualmente existente. Nesse cenário, para a verificação da existência de créditos é necessário que o contribuinte preste corretamente todas as informações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A
DESPACHO
ID 412446500 e seguinte: Ciência às partes. Após, diante da sentença de extinção transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Int. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A
DESPACHO
Tendo em vista que a dúvida quanto à vinculação das contas judiciais foi devidamente esclarecida pela executada no documento ID. 371424028, expeça-se novo oficio à Caixa econômica Federal para que promova a conversão em renda em favor da União Federal dos valores depositados nas contas judiciais n.º 0265.635.***.***-18-8, código 7498, e 0265.635.***.***-19-6, código 7460. Int. SÃO PAULO, 04 de agosto de 2025.
JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A D E S P A C H O Despachado em inspeção (26 a 30/05/2025). Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transformação em pagamento definitivo em favor da União Federal dos depósitos efetuados nas contas judiciais nºs 0265.635.***.***-18-8, código 7498, e 0265.635.***.***-19-6, código 7460, id nº 8559319, fls. 13 e 14 do pdf.
Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A D E S P A C H O ID 332531922: Ciência à União Federal. Após, se nada mais for requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100
AUTOR: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Retifique a classe processual para /Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito.
Intime-se Toshiba do Brasil Ltda, ora parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100
AUTOR: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024.
5 - O contribuinte não alega equívocos ou erros de preenchimento, sendo certo que o deferimento da compensação está sujeito à comprovação da certeza e liquidez do montante devido pela empresa, que deve ser comprovada por documentos elaborados pela empresa, com a respectiva coerência com suas declarações (DIPJ, DCTF e PER/DCOMP). Constatadas divergências nas informações, não se pode aferir a liquidez do crédito a ser compensado, constituindo tais omissões em impedimento para o deferimento integral do pedido.
6 - O preenchimento correto das declarações não representa uma mera formalidade, mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização avaliar o correto cumprimento da obrigação principal, determinando a sistemática de apuração e possibilitando o confronto dos dados declarados com os recolhimentos realizados pelo contribuinte, a fim de possibilitar o usufruto da compensação pretendida.
7 - Nesse cenário, não há como o judiciário aquiescer com o pedido do apelante sem desrespeitar às normas que envolvem o instituto da compensação tributária.
8 - Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 369, 370 e 371 do mesmo diploma processual. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, bem pontuou que Diferente o que afirma o embargante, o decisum analisou todo o contexto fático-probatório dos autos, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A controvérsia reside no valor do saldo negativo de CSLL, de 31/12/2003 no valor de R$ 390.027,82, apurado pela parte autora e declarado na Ficha 17 da DIPJ / 2004 (fl. 76), enquanto que o saldo negativo de CSLL apresentado pela União é de R$ 275.184,30. Em consonância com o art. 113, parágrafo 2.º, do CTN, o contribuinte tem o dever de prestar corretamente as informações necessárias à imposição tributária, especialmente no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
É incontroverso que os valores declarados na DIPJ e na DCTF estão divergentes. Ocorre que a ora embargante sequer indica quais foram os prováveis erros que cometeu no preenchimento de suas declarações, o que que explicaria as divergências encontradas, e, ainda alega, inclusive, que "produziu inúmeras provas" e afirma, expressamente, que caberia à União apresentar "as cópias da DIPJ, DCTF e das declarações de compensação por ela anunciadas na contestação" e afastar suas alegações, nos termos do art. 333, II do CPC/1973, conforme se constata em sua petição de fls. 303/310.
Contudo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme determinação expressa do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973). Cabe ainda destacar que a decisão considerou todos os pontos descritos no laudo pericial de fls. 483/499 que, após descrever o trâmite processual, limitou-se a concluir que: "19. Do ponto de vista jurídico, quanto ao entendimento do saldo negativo ser de R$ 275.184,30 conforme despacho decisório (fl.
68) emitido pelo réu ou de R$ 390.027,82, de acordo com a DIPJ/2004, é uma questão de mérito". Portanto, é inegável que a perícia não manifestou qualquer conclusão quanto ao montante correto do saldo negativo. Adiante, o perito informa que "20. Embora solicitado nos itens 3 e 4 do Termo de Diligência (doc.
01) a autora não enviou (i) cópia das fichas do livro razão referentes à movimentação contábil da conta representativa do saldo negativo de CSLL do ativo circulante, e nem (ii) as cópias das DCTFs do período, até o momento". Cabe destacar que a parte autora apresentou qualquer discordância com o conteúdo do laudo pericial (fls. 630/631). Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada.
Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Melhor sorte não socorre ao recorrente no que pertine à alegação de violação aos arts. 369, 370 e 371, do CPC. Nos autos, a despeito da realização da prova pericial, a Turma julgadora, com base em todo o arcabouço fático-probatório, concluiu pela falta de comprovação da liquidez do crédito a ser compensado, nos seguintes termos: De acordo com os autos, há informações divergentes entre a DIPJ (que contém inconsistências), as DCTFs (que não foram apresentadas) e a PER/DCOMP.
A homologação das compensações tem como pressuposto a retificação das DCTFs correspondentes ao período, procedimento não adotado pelo autor, que sequer juntou tais documentos para análise, embora tenham sido requeridas pelo perito (fl. 523). Desta forma, a alteração deste entendimento, nos termos pleiteados nas razões recursais, encontra óbice na súmula 7, do Eg. STJ, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso especial.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. APLICABILIDADE.
1. O Tribunal a quo indeferiu a realização da perícia, por entender que "a solução das questões postas pela parte embargante não demandam quaisquer comprovações e demonstrações de ordem fática, tão somente verificações de ordem legal e seu cotejo com a jurisprudência atual. Sendo assim, desnecessária a realização de perícia, conforme solicitado pela recorrente, e de quaisquer outras provas" (fl. 287, e-STJ).
2. O art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de novas provas impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que é aplicável a Taxa Selic em débitos tributários pagos com atraso.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA.
1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2021.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013117-54.2018.4.03.6100 APELANTE: TOSHIBA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
No que tange ao preparo, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais do recurso especial, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, fica o recorrente cientificado de promover a devida sanação, devendo complementar o recolhimento das custas processuais, consoante IN STJ/GP, N. 1, de 26/01/2021. O recorrente deverá promover o recolhimento no valor de R$ 8,77, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} São Paulo, 1 de março de 2021.