Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013129-97.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO RASORI Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SEÇÃO DESUPORTE À REDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo
C) CARLOS ROBERTO RASORIimpetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA SEÇÃO DE SUPORTE À REDE cujo objeto é análise de processo administrativo. Narrou o impetrante que protocolou pedido de benefício previdenciário em 20 de maio de 2020 (protocolo n. 148411919), que, até o presente momento, não foi respondido. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise do pedido administrativo. No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] para que assegure, sem ameaças ou interferências por parte do INSS, o pleno direito a ter acesso ao documento e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que,in causu, FORAM SUMARIAMENTE DESCONSIDERADAS".
A medida liminar foi indeferida na decisão id n. 35929233. Determinou-se à impetrante a emenda da inicial, para comprovar o recolhimento das custas processuais. A autoridade impetrada prestou informações ao id n. 36425404. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS se manifestou ao id n. 36418615. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, conforme parecer de id n. 37636744.
Foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial por falta de recolhimento de custas. Após a prolação de sentença foi comunicada decisão de agravo de instrumento que anulou o indeferimento da gratuidade da justiça. O impetrante apelou.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Proferida decisão no gravo de instrumento que supriu o vício que ocasionou o indeferimento da petição inicial, a apelação será recebida para retratação, nos termos do artigo 331 do CPC. No entanto, a retratação não importa no julgamento de mérito do mandado de segurança, uma vez que da análise do processo, verifico que foi proferida decisão no processo administrativo em 24/06/2020, com indeferimento da concessão do benefício, anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, sendo o impetrante carecedor de ação, pela falta de interesse interesse processual.
Ou seja, o mandado de segurança foi inicialmente extinto por falta de pressuposto processual, com alteração para falta de condições da ação.
Decido.
1. Recebo a apelação, com retratação do indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento de custas, conforme previsão do artigo 331 do CPC.
2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação por ausência de interesse processual.
3. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal