Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso IX, alínea “e”, Portaria Camp-05V nº. 07/2020, faço a intimação da parte exequente, nos seguintes termos: Manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINAS, 9 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido. Prazo : 5 (cinco) dias. CAMPINAS, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no importe de R$ 945,15 (EM 09/2020). Intimado, o Município de Campinas ofereceu impugnação no ID 43452795.
Manifestou-se a CEF no ID 43751652. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 44561372). Sobreveio parecer contábil no ID 46473489. As partes manifestam-se nos ID’s 47767319 e 52049319. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir se, na espécie, incidem juros moratórios após o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 85, §16º do CPC.
No ponto, o parecer a Contadoria Judicial assim delineou a questão (ID 46473489): “...esta Seção de Cálculos Judiciais entende que, s.m.j., os cálculos/alegações apresentados pelo Município de Campinas (fls. 88/96) estão de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Salientamos que o trânsito em julgado ocorreu em 18/09/2020 (fls. 79).” No sentido do alegado pela exequente e em consonância com o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do CPC, de fato, incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em quantia certa, a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, após certificado aquele.
Isso porque, este é o termo inicial em que se verifica a formação definitiva do título executivo. Na hipótese concreta, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos ocorreu em 18/09/2020, conforme certidão lançada no ID Num. 38877326, sendo certo que a exequente (CEF), mesmo tendo apresentado o cômputo do valor devido no mesmo mês, qual seja, 09/2020, fez incidir juros moratórios a partir de 06/2020, como se vê do demonstrativo de cálculo acostado no ID Num. 39039462, em desacordo, portanto, com o comando legal.
Ante o exposto, com a incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, sucedido em 18/09/2020, ACOLHO a impugnação do MUNICÍPIO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. CAMPINAS, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS D E S P A C H O Diga a exequente Caixa Econômica Federal acerca do parecer contábil encartado no ID 46473489 e 46473492. Havendo anuência com os valores, expeça-se o competente ofício requisitório. INT. CAMPINAS, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS D E S P A C H O Iniciado o Cumprimento de Sentença, a exequente (CEF) apresenta, no ID 39039462, memória de cálculo do valor que entende devido. O Município de Campinas, no ID 43452795, oferta impugnação, arguindo o não cabimento de juros de mora e apontando excesso de execução.
Junta demonstrativo no ID 43452796. No ID 43751652, a CEF invoca a aplicação do §16 do art. 85 do CPC. Em virtude da divergência apresentada pelas partes, quanto ao crédito devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição das contas apresentadas e apuração de eventual incorreção no cálculo elaborado, em razão da incidência de encargos não devidos, elaborando-se parecer e, se o caso, novos cálculos.
Com o retorno dos autos do Contador Judicial, vista às partes para ciência e manifestação e após, conclusos. INT.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-35.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS D E S P A C H O Iniciado o Cumprimento de Sentença, a exequente (CEF) apresenta, no ID 39039462, memória de cálculo do valor que entende devido. O Município de Campinas, no ID 43452795, oferta impugnação, arguindo o não cabimento de juros de mora e apontando excesso de execução.
Junta demonstrativo no ID 43452796. No ID 43751652, a CEF invoca a aplicação do §16 do art. 85 do CPC. Em virtude da divergência apresentada pelas partes, quanto ao crédito devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição das contas apresentadas e apuração de eventual incorreção no cálculo elaborado, em razão da incidência de encargos não devidos, elaborando-se parecer e, se o caso, novos cálculos.
Com o retorno dos autos do Contador Judicial, vista às partes para ciência e manifestação e após, conclusos. INT.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.