Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por MARIA APARECIDA DE SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede o pagamento de prestações a título de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, devidas ao instituidor Francelino Amaro de Sales no período de 30/10/2017 (DER) a 22/12/2021 (data do óbito), bem como, assentado o direito à aposentadoria por ocasião do falecimento, a concessão de pensão por morte respectiva, desde a data do requerimento administrativo.
Fatos relevantes. O óbito de Francelino Amaro de Sales ocorreu em 22.12.2021 e o requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 22.04.2022 (DER), tendo sido indeferido por ausência da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à época do óbito, o falecido tinha direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora não possui legitimidade ad causam para postular a concessão de benefício por incapacidade não concedido em vida ao falecido. O direito à obtenção de benefício previdenciário é personalíssimo e intransmissível, cessando com o óbito do seu titular. No caso dos autos, o falecido não questionou em juízo os atos administrativos que indeferiram a concessão dos benefícios por incapacidade postulados extrajudicialmente em 30/10/2017 e em 08/03/2018.
Tampouco ajuizou ação pleiteando diretamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela prevista no art. 112 da Lei n. 8.213, de 1991, que autoriza o pagamento aos dependentes habilitados das diferenças não pagas oriundas de benefício já concedido ao segurado. Assim, na consideração de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), cabe reconhecer, no ponto, a carência de ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OS SUCESSORES. PLEITEAREM SUA CONCESSÃO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. Pleito judicial de concessão benefício por incapacidade por parte de sucessores do segurado falecido.
2. Segurada que não obteve, em vida, o reconhecimento administrativo do benefício perante o INSS.
3. Ingresso da ação em nome dos sucessores, após o falecimento da segurada.
4. Impossibilidade de os sucessores pleitearem, em nome próprio, direito alheio, sendo reconhecida sua Ilegitimidade ativa.
5. Distinção com a situação tratada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1.057.
6. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007195-95.2024.4.03.6302, Rel. JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Prescrição quinquenal. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Mérito. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. A data de início do benefício é a: a) do óbito, quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerido após um dos prazos anteriores; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A data de cessação do benefício varia de acordo com o/a dependente habilitado(a), conforme prevê o art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991. Em qualquer caso, todavia, o benefício cessará com a morte do(a) pensionista. Resumidamente, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) a morte do(a) segurado(a); b) em relação a(o) falecido(a), a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); c) em relação a(o) requerente, a existência de dependência econômica do(a) segurado(a) - presumida ou não, conforme o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão é dispensada, todavia, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS (STJ, tema 21-RR). Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo".
Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. Em matéria de direito intertemporal, deve-se observar o enunciado 340 da Súmula do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Caso concreto. A morte do instituidor e a dependência econômica são fatos incontroversos nos autos (ID. 293189345 e ID. 293189340). Resta saber se o falecido tinha preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A propósito, cabe assinalar que o auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional.
JÁ para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. A fim de verificar se o falecido cumpriu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica. Realizada a perícia indireta em 13/03/2024, constatou o auxiliar do juízo a existência de incapacidade total e temporária a contar de 18/01/2018 (data da cirurgia).
Concluiu-se, ainda, que a incapacidade se tornou permanente a partir de 07/10/2021, com necessidade de auxílio permanente de terceiros (ID. 317883814). O laudo pericial apresenta erro material, pois a cirurgia indicada ocorreu em 15/01/2018. Assim, a DII deve ser fixada em 15/01/2018. Tendo por base esse marco temporal, verifico que os requisitos da qualidade de segurado e do período de carência não foram atendidos.
É que consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS/PREVJUD) que o instituidor não estava filiado ao RGPS quando do início da incapacidade. Isso porque as últimas contribuições mensais por ele vertidas se deram no período de 17/03/2015 a 23/09/2015, e o art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991, considerado em sua integralidade, prevê, para o caso concreto, um período de graça de apenas 12 meses (ID. 299209667, p. 7).
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o profissional é habilitado legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos.
Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Assim, o instituidor não fazia jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: i) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii) julgo improcedente o pedido de pensão por morte e, com isso, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
Considerando a criação e a implantação do Programa de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Plano de Ação nº 3 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região em sessão realizada no dia 6 de março de 2025, DETERMINO a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento e prosseguimento do processo.
A partir da redistribuição, o processamento do feito passa a ser na forma do “Juízo 100% Digital” e caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes da remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá informar a recusa, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se, no silêncio, que concordam com a remessa dos autos, nos termos do art. 20 e §§ do Provimento CJF3R nº 103/2024. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido, consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 14 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora, a concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. DETERMINO a realização de perícia indireta de FRANCELINO AMARO DE SALES, nomeando o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, perito médico legal, como jurisperito. Designo o dia 13 de março de 2024, às 13h40, para realização dos exames periciais, de forma indireta. A parte autora deverá na data agendada, apresentar todos os documentos médicos que possuir do de cujus, referentes ao caso sub judice, ao médico perito, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
3. Sobrevindo o laudo, ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge. Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. O pedido liminar não comporta acolhimento. Como se depreende dos autos, o INSS, por meio de decisão revestida da presunção de legalidade e legitimidade, indeferiu o pedido administrativo do benefício, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da pensão pretendida. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à autarquia oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova produzida pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa.
Por estas razões, entendo ausente a plausibilidade das alegações iniciais e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos impeditivos de seu afirmado direito articulados na contestação apresentada. No mesmo prazo, considerando que o ponto controvertido diz respeito à qualidade de segurado do instituidor falecido, diga a demandante se tem interesse na produção de outras provas, entendendo-se, no silêncio, que concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a manifestação da autora, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5013169-57.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SALES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA - SP187694 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 5 de julho de 2023.