Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing.
2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil.
3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ante a manifestação de id 570864983, intimem-se o INSS para manifestação acerca de seu interesse na apresentação de cálculos para execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo interesse do INSS na apresentação de cálculos ou havendo manifestação de expressa discordância da parte autora, fica a ora exequente, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo, ficando, desde já, deferido o destaque, observando-se o percentual indicado no contrato.
Com a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado.
Em caso positivo, deverá apresentar planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Petição id 473907243: Verifico que houve falha de sistema no envio da decisão de id 425689649 ao INSS para cumprimento, o qual foi corrigido com o devido reenvio, conforme comprovante de id 527579153. Assim sendo, aguarde-se o cumprimento. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, bem como intimem-se o INSS para manifestação acerca de seu interesse na apresentação de cálculos para execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à CEAB-DJ/INSS para cumprimento do julgado no prazo de 45 dias, nos termos dos dados inseridos no "Tópico Síntese".
2. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Não havendo interesse do INSS na apresentação de cálculos ou havendo manifestação de expressa discordância da parte autora, fica a mesma, ora exequente, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
4. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo, ficando, desde já, deferido o destaque, observando-se o percentual indicado no contrato.
5. Com a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
2024
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte ré ciente da interposição de apelação pela parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Id 302259061: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora Embargante, ao fundamento da existência de contradição em relação ao reconhecimento do período de 24.07.2014 a 18.06.2020, sem que no entanto o mesmo tenha sido computado para fins e concessão e aposentadoria especial. Intimada a Embargada a manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (Id 302602403), quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, estando o entendimento do Juízo devidamente explicitado no sentido de que o documento que atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, no período de 24.07.2014 a 18.06.2020 foi juntado no curso da ação (Id 246476390) e, portanto, somente pode ser considerado para fins de eventual revisão/concessão do benefício a partir da data da citação do réu no presente feito.
Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença de Id 301328608, por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, 23 de novembro de 2023.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário movida por Ildo Pereira de Souza em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não foram arguidas preliminares. Os pontos controvertidos são as prestações de trabalho sob condições especiais nos seguintes períodos a) 20/09/1988 a 19/02/1990, laborado na empresa F.C.E. Fios e Cabos; b) 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa Têxtil Judith S/A c) 23/04/2013 a 16/05/2015, laborado na empresa Têxtil Judith S/A.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo ao mesmo diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 30 (trinta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP`s referentes aos períodos pleiteados.
Assim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referente ao pedido pleiteado. A ausência de fornecimento de formulários ou perfis profissiográficos previdenciários, ou ainda, a discordância com as informações constantes em tais documentos fornecidos pelas empregadoras, não pode ser oposto em face do INSS, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde é obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.03.0132, 7ª Turma, Rel.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ILDO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em dezembro de 2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de período especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.408.193-8, concedida administrativamente com reafirmação da DER para 16/05/2015. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) juiz(a) da 4ª Vara Federal de Campinas para reconhecer como tempo especial os períodos de 19/07/1983 a 19/04/1985, 20/09/1988 a 19/02/1990 e 30/07/1990 a 22/04/2013, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2015) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido/revisto, a partir da data da citação (01/04/2021).
A atualização do julgado foi fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário e mantida após embargos de declaração opostos pela parte autora, que buscava a modificação dos efeitos financeiros. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: O INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial obrigatória em virtude da iliquidez da sentença, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que o reconhecimento de atividade especial em certos períodos é indevido, especialmente no intervalo de 03/05/1999 a 18/11/2003, em razão da exposição ao ruído estar no limite legal vigente (90 dB(A)), e não superior, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRFs.
Argumenta, assim, que não foi atingido o tempo mínimo legal para a concessão da aposentadoria especial, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora, por sua vez, também recorre, alegando que a sentença deixou de reconhecer o período de 24/07/2014 a 16/05/2015 como especial, apesar de constar em PPP apresentado nos autos. Defende que o reconhecimento desse intervalo elevaria o tempo total de atividade especial para além dos 25 anos exigidos até a DER, fundamentando o direito ao benefício mais vantajoso.
Requer ainda que os efeitos financeiros retroajam à DER, e não à citação, uma vez que o INSS já dispunha de todos os documentos no processo administrativo. Alternativamente, pleiteia que, ao menos, seja incluído o período de 2014 a 2015 no cômputo do tempo, com consequente revisão do valor do benefício. Pede, ainda, a majoração da verba honorária para 15% e o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.
Sem contrarrazões aos recursos. Autos distribuídos nesta Corte em fevereiro de 2024.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.SENTENÇA ILÍQUIDA.CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa dereexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1,DJe 24/05/2024) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese exposição à nível de ruído no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites estabelecidos pela legislação, determinam o reconhecimento da especialidade, já que prospera a impossibilidade técnica de se verificar o patamar de igualdade seria menos prejudicial do que o de superioridade, sobretudo, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 18/11/2003 e de 24/07/2014 a 16/05/2015, bem como na integralização do tempo necessário ao benefício de aposentadoria especial.
Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno: Período 03/05/1999 a 18/11/2003 Função Tecelão Empresa TEXTIL JUDITH S/A Prova PPP id. 293927358 – p. 30; Análise O PPP apresentado nos autos, já constante do processo administrativo, atesta a exposição habitual e permanente do segurado ao agente físico ruído, em nível de 90 dB(A). Conforme jurisprudência atualizada desta Corte e entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, especialmente em casos que envolvem nível de ruído equivalente ao limite legal, deve-se considerar a margem de erro inerente aos equipamentos e metodologias de medição, bem como a natureza protetiva do Direito Previdenciário.
Assim, reconhece-se a especialidade mesmo quando o nível de ruído está exatamente no limiar permitido pela legislação. Conclusão Tempo especial reconhecido Período 24/07/2014 a 16/05/2015 Função Tecelão Empresa TEXTIL JUDITH S/A Prova PPP id. 293927538 Análise O PPP atesta a exposição do segurado ao ruído em pressão sonora de 92,68 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente de 90 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV. Conclusão Tempo especial reconhecido Em suma, o conjunto probatório relacionado nos autos da instrução permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de controvertidos. Foram reconhecidos administrativamente os períodos de 19/07/1983 a 19/04/1985, 30/07/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/04/2013, id. 293927361 – p.
61. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data da DER reafirmada administrativamente 26 anos, 8 meses e 17 dias de tempo especial: Nesse sentido a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.408.193-8, transformando-a em aposentadoria especial desde 16/05/2015.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em análise, as provas que demonstram o direito da parte autora ao benefício pleiteado foram produzidas exclusivamente no curso do processo judicial (PPP – ID 293927538), sendo determinantes para a formação do convencimento quanto ao direito postulado. Por essa razão, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida para o momento da liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Ressalte-se que o fato de a comprovação da especialidade ter ocorrido apenas na via judicial não afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que, no direito previdenciário, esse interesse está presente sempre que a atuação judicial pode trazer utilidade prática ao segurado. Conforme a teoria da asserção, basta a existência de um conflito de interesses, exposto na petição inicial, para justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios se fazem devidos pelo Princípio da Causalidade. As parcelas devidas serão acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Considerando a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte adversa, deixo de aplicar a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, mantendo os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer como especial de 24/07/2014 a 16/05/2015, determinando a revisão do benefício NB 42/165.408.193-8 para sua conversão em aposentadoria especial, desde 16/05/2015. Os efeitos financeiros deverão observar o que for decidido no Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Id 302259061: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora Embargante, ao fundamento da existência de contradição em relação ao reconhecimento do período de 24.07.2014 a 18.06.2020, sem que no entanto o mesmo tenha sido computado para fins e concessão e aposentadoria especial. Intimada a Embargada a manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (Id 302602403), quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, estando o entendimento do Juízo devidamente explicitado no sentido de que o documento que atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, no período de 24.07.2014 a 18.06.2020 foi juntado no curso da ação (Id 246476390) e, portanto, somente pode ser considerado para fins de eventual revisão/concessão do benefício a partir da data da citação do réu no presente feito.
Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença de Id 301328608, por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, 23 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Id 302259061: DÊ-se vista ao Embargado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Int. Campinas, 29 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por ILDO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16.05.2015, para reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e, em consequência, seja alterado o benefício para concessão de aposentadoria especial e pagamento dos valores atrasados devidos, com as devidas correções.
Subsidiariamente, requer seja convertido o tempo especial em comum, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial foram juntados documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 42947344), assim procedeu a parte autora (Id 44131357). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do Réu (Id 47467712). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 53707280), arguindo ausência dos requisitos necessários à revisão/conversão pleiteada e pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica (Id 58037178). Em decisão de Id 169001000 foram fixados os pontos controvertidos e deferido prazo adicional para juntada de eventuais novos documentos comprobatórios do direito alegado. A parte autora requereu a juntada de PPP atualizado (Id 246476390). O INSS se manifestou no Id 252878029. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, tendo em vista que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda.
Objetiva a parte Autora, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração.
Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: “Art.
57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação.
Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.
Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional.
Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental.
No presente caso, pretende a Autora seja reconhecido como tempo especial os períodos de 20.09.1988 a 19.02.1990, 06.03.1997 a 18.11.2003 e 23.04.2013 a 16.05.2015, em que alega ter laborado exposto à ruído. Verifico, ainda, que os períodos de 19.07.1983 a 19.04.1985, 30.07.1990 a 02.12.1998 e 19.11.2003 a 22.04.2013, já foram reconhecidos administrativamente, conforme atestam os documentos de Id 42921991 - fl. 34, Id 42921996 – fl. 01 e Id 42921996 – fl.
29. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. A fim de comprovar suas alegações o autor juntou aos autos, com relação aos períodos de 19.07.1983 a 19.04.1985, 20.09.1988 a 19.02.1990 os PPPs de Id 42921992 – fls. 08/09 e Id 42921991 – fls. 25/26 que atestam a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, enquadrados, portanto, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Juntou, também, o PPP de Id 42921991 – fls. 30/31 que atesta exposição à ruído acima do limite legal de tolerância vigente à época, nos período de 30.07.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 22.04.2013 e à ruído igual ao limite de tolerância vigente à época no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, qual seja, 90dbA. Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, considerando que a precisão na medição nunca é absoluta, havendo margem de erro em função do equipamento utilizado etc.
Assim, diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pelo próprio legislador como nocivo à saúde. Por fim, com relação ao período de 23.04.2013 a 16.05.2016, o autor juntou, no curso da ação o PPP de Id 246476390 que atesta a exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época, no período de 24.07.2014 a 18.06.2020.
Ressalto, no entanto, que se tratando de documento que não constou do processo administrativo, somente pode ser considerado para fins de eventual revisão/concessão a partir da data da citação do réu no presente feito. De ressaltar-se, ainda, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34).
Ressalto que a técnica utilizada na aferição do ruído não é capaz de elidir a força das informações atestadas por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas, visto que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Outrossim, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelas empresas. Nesse sentido, os julgados do E. TRF3: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel.
Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. Ademais, as supostas irregularidades apontadas pelo Réu nos PPPs apresentados pelo autor não são capazes de elidir a força das informações neles atestadas, visto haver indicação do nível de ruído a que o autor esteve exposto, da razão social e do CNPJ da empresa empregadora, permitindo sua identificação, bem como do nome do responsável pela assinatura do documento.
Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial comprovado nos autos, seria suficiente para a concessão de benefício de aposentadoria especial mais vantajoso que o atual. No caso, verifico que na data do requerimento administrativo (DER 16.05.2015), já contava o autor com 25 anos, 10 meses e 24 dias de tempo especial, suficiente, portanto, para a concessão da pretendida revisão do benefício para aposentadoria especial.
Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria ESPECIAL. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício pleiteado são devidas, considerando que a parte autora não protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício, a data de início para fins de pagamento das diferenças devidas (efeitos financeiros), em virtude da revisão ora efetuada, deve ser a data da citação (01.04.2021).
Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei nº 8213/91. Importante ressaltar que por meio do Tema 709, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 57, §8° da Lei 8.213/91, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não, determinando, ainda, que a concomitância entre aposentadoria especial e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, destarte, assim que implantada a aposentadoria especial, não pode a parte autora continuar laborando em atividade especial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a reconhecer como tempo especial os períodos de 19.07.1983 a 19.04.1985, 20.09.1988 a 19.02.1990 e 30.07.1990 a 22.04.2013, bem como a implantar o benefício de Aposentadoria Especial em favor de ILDO PEREIRA DE SOUZA, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (16.05.2015) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido/revisto, a partir da data da citação (01.04.2021), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021.
Objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ[2], INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da assistência judiciária gratuita e o Réu é isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).
P.I. Campinas, 19 de setembro de 2023. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” [2] A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010” Havendo divergência quanto ao conteúdo dos PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários, laudos e formulários, tal controvérsia deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (Desembargadora Federal INÊS VÍRGINA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, publicado D.E. em 14/06/2018) Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Com a juntada de eventuais novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, 26 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 22 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013169-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ILDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a documentação juntada, defiro o pedido de justiça gratuita. Informe o autor se a cópia do processo administrativo se encontra na íntegra, Caso negativo, deverá providenciar sua juntada no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que informe este juízo se existe interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Campinas,18 de março de 2021.