Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013179-97.2023.4.03.6301 AUTOR: PASCOAL GENESIO MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNA ANTUNES DA SILVA CARDOSO - SP92055 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA SOUTO - SP428042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito apurado pelo INSS em razão de pagamento indevido, a maior, de parcelas de benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores que foram consignados na renda mensal de seu benefício a título de cobrança.
Em análise dos autos, verifica-que que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.734.275-9, concedida em 11/05/2017 (DDB), com início em 28/12/2016 (DIB). À época, o INSS havia computado o tempo de contribuição de 37 anos, 2 meses e 14 dias (fl. 37 do anexo 8, ID 278382348) e calculado a RMI no valor de R$ 4.252,34. Posteriormente, constatou-se que foram computadas junto ao NIT 1.170.788.260-0, de titularidade da parte autora, contribuições referentes às competências de julho/1999 a maio/2014 que deveriam ter sido realizadas junto ao NIT n. 1.170.782.600-0, de titularidade de terceiro, razão pela qual o INSS iniciou processo de revisão administrativa do benefício da parte autora, em 17/07/2018, com fulcro no seu direito de autotutela (fl. 59 do anexo 8, ID 278382348).
Após a exclusão das contribuições supracitadas, a RMI do benefício foi revisada para R$ 1.552,60 (fl. 170 do anexo 8, ID 278382348), o que gerou um complemento negativo de R$ 61.849,98, referente ao período de 28/12/2016 a 30/09/2018, cobrado em consignações de 30% no valor da renda mensal do benefício da parte autora a partir de outubro/2018, o que vem ocorrendo até o momento. Ressalte-se que o INSS manteve a contagem dos períodos concomitantes àquele correspondentes às contribuições indevidamente computadas, diminuindo apenas o valor total da contribuição por competência, a qual incluía os recolhimentos somados da parte autora e do terceiro (fls. 129/144 do anexo 8, ID 278382348).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.381.734/RN, submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (Tema n. 979/STJ), estabeleceu a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente por segurados do RGPS, o que fez, todavia, com temperamentos, em tese jurídica assim fixada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Para melhor compreensão da solução conferida à controvérsia, transcrevo a íntegra do acórdão supracitado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Dissecando-se os fundamentos que alicerçam o acórdão supracitado, já transitado em julgado, tem-se que a matéria restou assim definida pelo STJ: - serão repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando comprovada a má-fé (regra geral e definitiva n.
I); - serão irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando o recebimento a maior decorre de má interpretação da lei pela administração previdenciária (regra geral e definitiva n. II); - serão repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando o recebimento a maior decorre de erro administrativo (operacional ou material), especialmente quando o segurado não comprova a sua boa-fé objetiva, ou seja, não demonstra que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (regra geral e definitiva n.
III); - serão excepcionalmente irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS enquadráveis na regra geral n. III, ante a modulação de efeitos implementada pelo STJ quando do julgamento do caso paradigmático, para o que basta que o segurado tenha impugnado a devolução de valores exigida pelo INSS por meio de ação proposta antes de 23.04.2021, ou seja, antes da publicação do acórdão do recurso especial repetitivo em destaque (regra especial e transitória).
Verifica-se que a ação foi ajuizada em 11/03/2023, de modo que a atuação político-jurídica de modulação de efeitos realizada pelo STJ não beneficia a parte autora. Ademais, no caso em análise, não é possível concluir pela boa-fé da parte autora, uma vez que o valor originário da RMI do benefício que lhe foi concedida era muito acima do valor de qualquer contribuição que já havia realizada ao longo de todo os seu período contributivo, conforme se verifica da carta de concessão revisada (anexo 6, ID 278382346).
Nesse sentido, a partir autora nunca havia realizado uma contribuição acima de R$ 1.800,00, razão pela qual era completamente improvável que lhe seria concedida uma aposentadoria com valor de R$ 4.252,34. Assim, a parte autora não faz jus à declaração de inexigibilidade do débito controverso, tampouco à devolução dos valores já cobrados.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PASCOAL GENESIO MOTTA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2025. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013179-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PASCOAL GENESIO MOTTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA SOUTO - SP428042, EDNA ANTUNES DA SILVA CARDOSO - SP92055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 291030813, seq. 22: a parte autora deverá manifestar-se, de forma expressa, se renuncia ao excedente do valor de alçada, já que é esse critério que define a competência deste Juizado, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Caso seja constatado que o valor ultrapassa o limite para que a presente demanda tramite perante este Juizado, e o autor ainda assim não desejar renunciar a esse excedente, os autos serão redistribuídos a uma das Varas Previdenciárias da Justiça Federal da 3ª Região. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para julgamento do feito. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013179-97.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PASCOAL GENESIO MOTTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA SOUTO - SP428042, EDNA ANTUNES DA SILVA CARDOSO - SP92055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A respeito do pedido de antecipação de tutela (ID 278382451, seq. 1, fls. 12), em sede liminar, não constato a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Da análise da inicial não exsurge de forma cristalina o direito alegado pela segurada, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda a sua complexidade no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente. Ademais, não está comprovado que haja risco de dano irreparável caso a análise do pedido ocorra por ocasião da prolação da sentença, não configurando o mencionado dano, pura e simplesmente, a genérica referência ao caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela de urgência. No mais, cite-se o INSS. A citação dar-se-á com a ciência pela parte ré do presente ato, dispensado o mandado, nos termos da Resolução nº 482 da Presidência do TRF-3 de 04/11/2021, que, em seu artigo 13, caput, dispõe: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema”, e o artigo 246 do CPC/2015 – “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal