Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013190-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e seus recursos não têm efeito suspensivo; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito.
2. O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
3. JÁ o STJ também considera possível a liquidação da garantia - atento para a Súmula 317 - porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
4. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução.
5. Agravo interno não provido. A recorrente alega especialmente violação aos arts. 835, §2º, 805, do CPC, 9º, § 3º e 32, §2º, da Lei 6.830/80. Argumenta, em síntese, pela impossibilidade de execução da garantia antes do trânsito em julgado por decorrência da equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao depósito em dinheiro, bem como, na eventualidade de ser liquidada que seja apenas após o trânsito em julgado, ante a possibilidade de sérios prejuízos à Recorrente, o que conclama a aplicação do disposto no artigo 805 do CPC, que trata da execução menos gravosa ao devedor”.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liquidação antecipada de carta de fiança. A respeito do debate trazido aos autos, confiram-se os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
6. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
7. Rever os movimentos processuais dos autos contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1646379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) [Destaque nosso] TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO OU LEVANTAMENTO DA GARANTIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no Ag 1317089/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 26/05/2014) [Destaque nosso] Igualmente, encontra o mesmo obstáculo apontado acima, aferir se a medida fere o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); a Corte Superior já se manifestou quanto à inadmissibilidade de tal discussão na via estreita do recurso especial, haja vista a necessidade de se analisar matéria fático-probatória, em razão de a pretensão esbarrar na orientação de mencionada Súmula 7 do STJ.
A respeito, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação de Carta de Fiança, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente condiciona-se ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade demanda necessário revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária (AgInt no AREsp 1447307/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).
4. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado. (AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...)
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 786.905/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016) Saliente-se, ainda, que o entendimento emanado desta Corte se encontra no mesmo sentido da jurisprudência superior, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, que impende o trânsito recursal tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (art. 105, III).
No particular: (...) PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...)
2. É firme o posicionamento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (REsp 1803145/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013190-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013190-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, ante a improcedência do pedido formulado na ação anulatória de débito, e determinou a realização do depósito em juízo do valor do débito ou liquidação do seguro garantia apresentado na anulatória, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD. Segue transcrição parcial da decisão agravada: “...
Sem razão a executada ao requerer a suspensão da execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com a ação anulatória nº 5004203.71.2018.403.6109. Com efeito, o simples fato de haver ação anulatória discutindo a exigibilidade do título executivo não é capaz, por si só, de suspender a execução fiscal, a teor do art. 151 do CTN, conforme firme jurisprudência. Por outro lado, razão assistiria à Executada em postular a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do oferecimento de seguro garantia, nos termos do , da , visto que embora não seja equiparado ao depósito em dinheiro do montante integral da dívida, tem o condão de assegurar o crédito e o credor.
Neste sentido trago à colação recente decisão do TRF3, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIAS ANTECEDENTES E GARANTIDAS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS DO FEITO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. APRECIAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO À GARANTIA ESPECÍFICA NA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Propostas ações anulatórias perante o Juízo Cível, antes do ajuizamento da execução fiscal, foi deferida a suspensão do registro no CADIN e de protesto extrajudicial, mediante oferta de seguro-garantia para assegurar débitos constituídos contra a agravante.
2. Perante o Juízo especializado, cuja ação abrange mais débitos, a agravante ofertou seguro-garantia quanto aos débitos executados, salvo os discutidos nas respectivas ações anulatórias. Os embargos do devedor concernentes às demais CDA's executadas, foram julgados improcedentes, tendo sido determinado pelo Juízo a quo o depósito integral do débito executado, garantido por seguro-garantia na execução fiscal, bem como nas ações anulatórias, nos termos da Súmula 317/STJ.
A agravante, porém, peticionou nos autos executivos informando o depósito judicial correspondente apenas aos débitos das CDA's examinadas nos embargos do devedor.
3. Em princípio, verifica-se que existem garantias para os débitos em discussão nas ações anulatórias, ainda que não à disposição do Juízo em que tramita a execução fiscal, mas vinculados à mesma dívida objeto de inscrição.
4. Embora vinculadas as apólices às ações anulatórias em que ofertadas, os débitos garantidos em tais demandas abrangem os executados perante o Juízo especializado, preservando-se, portanto, a segurança do crédito e do credor, ainda que através de outras ações, não se exigindo prestação de novas garantias e sequer a transferência delas do Juízo Cível para o Juízo das Execuções Fiscais, pois se decretada a improcedência das anulatórias as apólices devem ser liquidadas e, no caso de trânsito em julgado a favor do devedor, as garantias devem ser levantadas, afetando, em ambas as situações, a execução fiscal, a ser extinta por satisfação do crédito ou por insubsistência do título executivo.
O Juízo Cível é, inclusive, competente para execução do quanto for julgado nos feitos respectivos.
5. Ao Juízo especializado, face ao oferecimento de garantias em ações anulatórias, cabe verificar se, no caso, as apólices ofertadas são idôneas, regulares e suficientes para a garantia de tais débitos na própria execução fiscal (bem como se o depósito judicial efetuado foi suficiente quanto aos débitos garantidos no feito executivo), para suspensão ou não do respectivo processamento, apreciação a ser feita necessariamente na origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027705-62.2020.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA - Data de julgamento: 07/05/2021) Ocorre que a ação anulatória nº 5004203.71.2018.403.6109 fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, sendo igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida sentença, fato este que reforça a presunção de certeza e liquidez do crédito executado nesta ação.
Ademais, como a ação anulatória versa sobre matéria típica de embargos à execução, forçoso reconhecer que a apelação contra a sentença supramencionada não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Neste sentido decidiu recentemente o TRF3, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ EVENTUAL
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. -Em se tratando de cobrança de crédito tributário, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 378), no sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". - É inconteste que a fiança bancária e o seguro garantia são institutos equivalentes nos efeitos a que se propõem.
Assim, na hipótese dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento e da aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN, é taxativo. - A agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo. - A relação de prejudicialidade processual existente entre a ação anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa. - Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução (ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1o, III do CPC. - Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o sobrestamento da execução fiscal.
A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal. - Assim, andou bem a r. decisão agravada ao determinar a suspensão da execução fiscal somente até eventual recebimento de apelação sem efeito suspensivo, contra eventual sentença de improcedência da ação anulatória nº 1040607-91.2019.4.01.3400. - No que concerne à execução da garantia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos tais, é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, a teor do artigo 32, § 2º, da LEF ("após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente"). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032644-85.2020.4.03.0000 – Rel.
Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Data de julgamento: 07/05/2021) Por todo o exposto, nego o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determino que a executada deposite em juízo o valor do débito ou liquide o seguro garantia, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD conforme requerido pela União. ...” Nas razões recursais, a agravante defende que a existência de garantia integral do débito (carta de fiança) na ação anulatória antecedente é causa suficiente para suspender a execução fiscal posteriormente ajuizada, a qual deve permanecer sobrestada até decisão final da discussão de mérito na ação de conhecimento.
Argumenta ainda que a Lei de Execuções Fiscais equiparou a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito judicial para fins de garantia, de modo que também deve ser conferido à carta de fiança o tratamento do artigo 32, § 2°, da LEF. Alega que a manutenção da decisão agravada importará em ocorrência de dano grave e de difícil reparação, acarretando grande impacto na saúde financeira da empresa. Invoca, no ponto, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente diante do atual cenário econômico decorrente da pandemia COVID-19 Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da execução fiscal, obstando a prática de quaisquer atos executórios até que sobrevenha a decisão final na referida ação anulatória.
Sobreveio a decisão ora agravada (ID 162730071). Contraminuta apresentada (ID 157017495). Nas razões do agravo interno a agravante insurge-se quanto ao julgamento monocrático do Relator e requer a análise do recurso pelo Colegiado. Afirma que interpôs recurso de apelação na ação anulatória, onde já foi reconhecida a garantia integral do débito com base na carta de fiança bancária ofertada para expedição de CND.
Sustenta que mesmo que a Carta Fiança tenha sido apresentada na ação anulatória, fato é que abrange o mesmo débito discutido na execução fiscal e não deve ser levantado/liquidado até o trânsito em julgado. Repisa os argumentos expendidos na minuta do agravo de instrumento e requer a reforma da decisão agravada com a suspensão do curso da presente execução fiscal, devendo a Fazenda Nacional se abster de quaisquer atos executórios em face da Executada até que sobrevenha o trânsito em julgado da Ação Anulatória em questão (ID 164822070).
Recurso respondido (ID 165148164).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013190-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e determinou a realização do depósito em juízo do valor do débito ou liquidação do seguro garantia apresentado na anulatória.
Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016).
Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “A liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e não há notícia de recurso dotado de efeito suspensivo; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito.
O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente". A jurisprudência desta Turma vem seguindo neste sentido (SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583410 - 0011403-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 - SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172483 - 0022476-27.2016.4.03.9999, Rel. p/ acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545498 - 0029585-87.2014.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409244 - 0017881-19.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015), o que também ocorre em outros setores desta Corte (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587820 - 0016791-63.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 - PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562852 - 0016849-03.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016). Ainda: "...O fato de a execução ser garantida por carta de fiança, não inibe o curso da execução seguindo com a liquidação da carta de fiança.
Apenas, obsta-se o levantamento do depósito que se dará com o trânsito em julgado..." (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525010 - 0003261-60.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2014). Ademais, deve-se levar em conta que a expropriação de bens é a consequência natural do feito executivo (TERCEIRA TURMA, AI 0015325-73.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2012), sendo certo que "não se pode perder de vista o princípio da efetividade da jurisdição que autoriza o prosseguimento do feito executivo, quando não houver razão maior que justifique sua suspensão" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0001792-47.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 11/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2012).
Em resumo: "A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o seguro-garantia apresentado pelo devedor pode ser liquidado assim que sobrevier sentença de improcedência dos embargos à execução, efetuando-se o depósito em juízo do respectivo valor, o qual permanecerá no aguardo do trânsito em julgado" (6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031064-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021).
JÁ o STJ também considera possível a liquidação da garantia - atento para a Súmula 317 - porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor (argumentar com a pandemia de covid-19 virou lugar comum na Justiça Federal).
O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução.”
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e seus recursos não têm efeito suspensivo; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito.
2. O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
3. JÁ o STJ também considera possível a liquidação da garantia - atento para a Súmula 317 - porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
4. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013190-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, ante a improcedência do pedido formulado na ação anulatória de débito, e determinou a realização do depósito em juízod o valor do débito ou liquidação do seguro garantia apresentado na anulatória, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD.
Segue transcrição parcial da decisão agravada: “... Sem razão a executada ao requerer a suspensão da execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com a ação anulatória nº 5004203.71.2018.403.6109. Com efeito, o simples fato de haver ação anulatória discutindo a exigibilidade do título executivo não é capaz, por si só, de suspender a execução fiscal, a teor do art. 151 do CTN, conforme firme jurisprudência.
Por outro lado, razão assistiria à Executada em postular a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do oferecimento de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, visto que embora não seja equiparado ao depósito em dinheiro do montante integral da dívida, tem o condão de assegurar o crédito e o credor. Neste sentido trago à colação recente decisão do TRF3, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIAS ANTECEDENTES E GARANTIDAS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS DO FEITO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. APRECIAÇÃO CONDICIONADA PELO JUÍZO À GARANTIA ESPECÍFICA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Propostas ações anulatórias perante o Juízo Cível, antes do ajuizamento da execução fiscal, foi deferida a suspensão do registro no CADIN e de protesto extrajudicial, mediante oferta de seguro-garantia para assegurar débitos constituídos contra a agravante.
2. Perante o Juízo especializado, cuja ação abrange mais débitos, a agravante ofertou seguro-garantia quanto aos débitos executados, salvo os discutidos nas respectivas ações anulatórias. Os embargos do devedor concernentes às demais CDA's executadas, foram julgados improcedentes, tendo sido determinado pelo Juízo a quo o depósito integral do débito executado, garantido por seguro-garantia na execução fiscal, bem como nas ações anulatórias, nos termos da Súmula 317/STJ.
A agravante, porém, peticionou nos autos executivos informando o depósito judicial correspondente apenas aos débitos das CDA's examinadas nos embargos do devedor.
3. Em princípio, verifica-se que existem garantias para os débitos em discussão nas ações anulatórias, ainda que não à disposição do Juízo em que tramita a execução fiscal, mas vinculados à mesma dívida objeto de inscrição.
4. Embora vinculadas as apólices às ações anulatórias em que ofertadas, os débitos garantidos em tais demandas abrangem os executados perante o Juízo especializado, preservando-se, portanto, a segurança do crédito e do credor, ainda que através de outras ações, não se exigindo prestação de novas garantias e sequer a transferência delas do Juízo Cível para o Juízo das Execuções Fiscais, pois se decretada a improcedência das anulatórias as apólices devem ser liquidadas e, no caso de trânsito em julgado a favor do devedor, as garantias devem ser levantadas, afetando, em ambas as situações, a execução fiscal, a ser extinta por satisfação do crédito ou por insubsistência do título executivo.
O Juízo Cível é, inclusive, competente para execução do quanto for julgado nos feitos respectivos.
5. Ao Juízo especializado, face ao oferecimento de garantias em ações anulatórias, cabe verificar se, no caso, as apólices ofertadas são idôneas, regulares e suficientes para a garantia de tais débitos na própria execução fiscal (bem como se o depósito judicial efetuado foi suficiente quanto aos débitos garantidos no feito executivo), para suspensão ou não do respectivo processamento, apreciação a ser feita necessariamente na origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027705-62.2020.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA - Data de julgamento: 07/05/2021) Ocorre que a ação anulatória nº 5004203.71.2018.403.6109 fora julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, sendo igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida sentença, fato este que reforça a presunção de certeza e liquidez do crédito executado nesta ação.
Ademais, como a ação anulatória versa sobre matéria típica de embargos à execução, forçoso reconhecer que a apelação contra a sentença supramencionada não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Neste sentido decidiu recentemente o TRF3, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ EVENTUAL
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. -Em se tratando de cobrança de crédito tributário, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1156668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 378), no sentido de que: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". - É inconteste que a fiança bancária e o seguro garantia são institutos equivalentes nos efeitos a que se propõem.
Assim, na hipótese dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento e da aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN, é taxativo. - A agravante não comprovou a existência de depósito judicial integral ou a concessão de liminar que assegurasse a suspensão da exigibilidade do crédito e que impedisse o prosseguimento do feito executivo. - A relação de prejudicialidade processual existente entre a ação anulatória e a execução fiscal não difere, substancialmente, da que se verifica entre os embargos à execução e a execução fiscal, se na ação anulatória tiver sendo discutida nulidade ou ilegalidade da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa. - Fazendo um paralelo entre ação anulatória e embargos à execução (ambas ações antiexacionais), temos que a apelação interposta contra sentença de improcedência nos embargos à execução não obsta o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a apelação, nesse caso, não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1o, III do CPC. - Isso porque a sentença de improcedência dos embargos à execução reforça a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não justificando o sobrestamento da execução fiscal.
A mesma lógica jurídica deve ser aplicada à sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal. - Assim, andou bem a r. decisão agravada ao determinar a suspensão da execução fiscal somente até eventual recebimento de apelação sem efeito suspensivo, contra eventual sentença de improcedência da ação anulatória nº 1040607-91.2019.4.01.3400. - No que concerne à execução da garantia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos tais, é válida a determinação de realização de depósito judicial do valor do débito ou a liquidação do seguro garantia, vedado apenas o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, que fica condicionado ao trânsito em julgado, a teor do artigo 32, § 2º, da LEF ("após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente"). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032644-85.2020.4.03.0000 – Rel.
Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Data de julgamento: 07/05/2021) Por todo o exposto, nego o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determino que a executada deposite em juízo o valor do débito ou liquide o seguro garantia, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de bens pelo SISBAJUD conforme requerido pela União. ...” Nas razões recursais, a agravante defende que a existência de garantia integral do débito (carta de fiança) na ação anulatória antecedente é causa suficiente para suspender a execução fiscal posteriormente ajuizada, a qual deve permanecer sobrestada até decisão final da discussão de mérito na ação de conhecimento.
Argumenta ainda que a Lei de Execuções Fiscais equiparou a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito judicial para fins de garantia, de modo que também deve ser conferido à carta de fiança o tratamento do artigo 32, § 2°, da LEF. Alega que a manutenção da decisão agravada importará em ocorrência de dano grave e de difícil reparação, acarretando grande impacto na saúde financeira da empresa. Invoca, no ponto, a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente diante do atual cenário econômico decorrente da pandemia COVID-19 Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da execução fiscal, obstando a prática de quaisquer atos executórios até que sobrevenha a decisão final na referida ação anulatória.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro.
No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa.
Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno.
A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit.
RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática.
Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável.
HÁ muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição).
Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual.
Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação.
Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui).
Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade.
No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas.
É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada.
A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”).
A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976).
Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973.
A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso.
Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed.
Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A liquidação da garantia é a medida que se impõe, pois a executada sucumbiu na discussão da dívida e não há notícia de recurso dotado de efeito suspensivo; a execução prossegue, podendo o numerário ficar em depósito. O único empeço se encontra no artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 que determina que "após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
A jurisprudência desta Turma vem seguindo neste sentido (SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583410 - 0011403-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 - SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172483 - 0022476-27.2016.4.03.9999, Rel. p/ acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545498 - 0029585-87.2014.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 - SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409244 - 0017881-19.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015), o que também ocorre em outros setores desta Corte (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587820 - 0016791-63.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 - PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562852 - 0016849-03.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016). Ainda: "...O fato de a execução ser garantida por carta de fiança, não inibe o curso da execução seguindo com a liquidação da carta de fiança.
Apenas, obsta-se o levantamento do depósito que se dará com o trânsito em julgado..." (QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525010 - 0003261-60.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2014). Ademais, deve-se levar em conta que a expropriação de bens é a consequência natural do feito executivo (TERCEIRA TURMA, AI 0015325-73.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2012), sendo certo que "não se pode perder de vista o princípio da efetividade da jurisdição que autoriza o prosseguimento do feito executivo, quando não houver razão maior que justifique sua suspensão" (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0001792-47.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 11/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2012).
Em resumo: "A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o seguro-garantia apresentado pelo devedor pode ser liquidado assim que sobrevier sentença de improcedência dos embargos à execução, efetuando-se o depósito em juízo do respectivo valor, o qual permanecerá no aguardo do trânsito em julgado" (6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031064-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021).
JÁ o STJ também considera possível a liquidação da garantia - atento para a Súmula 317 - porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor (argumentar com a pandemia de covid-19 virou lugar comum na Justiça Federal).
O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. INT. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 22 de junho de 2021.