Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013201-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Mantenho a decisão ID 242118381 pelos seus próprios fundamentos. ID 246751033: Tendo em vista a interposição do agravo pela parte executada, arquivem-se os autos, sobrestados, para aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 5008261-72.2022.4.03.0000, interposto pelo INSS, em face da decisão supramencionada.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013201-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 242799603: Informe o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do Agravo de Instrumento, interposto, face a decisão de impugnação retro.
ID 243020906: Aguarde-se, por ora. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013201-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 436.108,96 (quatrocentos e trinta e seis mil, cento e oito reais e noventa e seis centavos), atualizados para agosto de 2018 – ID 10126449.
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 164.475,25 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizados para agosto de 2018 – ID 12829052. Manifestação da parte autora – ID 13168244 e 13168247.
Deferida a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, em sede de recurso – AI n. 5005017-43.2019.4.03.0000. Os ofícios de valores incontroversos foram expedidos/transmitidos – ID 1868301 e 23618763. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou conta e parecer ID 31296189. Manifestação das partes, discordando da conta da contadoria judicial – ID 35700062 (INSS) e ID 35842970 (autor).
Diante dessas impugnações, os autos retornaram à contadoria judicial, que apresentou novo parecer, concordando com os argumentos do INSS, apontando como devido o valor de R$ 314.867,07 (trezentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), atualizados para agosto/18, data da conta impugnada, ou R$ 169.674,74 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizados para abril de 2020, considerando o valor incontroverso já pago.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013201-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO BRITO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF, com a advertência de que os valores não levantados no prazo de 2 dois anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Id. 45571724: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, se em termos, voltem os autos conclusos para decisão. Int.
Intimadas, a parte impugnada discordou da conta da contadoria (ID 48237186) e a parte impugnante deixou de apresentar manifestação.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre o termo final das diferenças devidas, diante do óbito do autor original da ação, falecido em 27/12/16, e sucedido pela autora (ID 16660614), já que houve consenso quanto aos critérios de correção monetária.
Ressalto todavia, que sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo (sentença – ratificada em grau recursal): “devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com o enunciado na Súmula nº
08 – TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil).” – ID 10127857. Assim, observo que o julgado exequendo foi proferido em novembro/13 (fls.
15 – ID 10127857), com trânsito em julgado em 02/04/2018 (autor) e 11/04/2018 (INSS), quando da regência do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal com as alterações trazidas pela Resolução 267/13 CJF. Portanto, ao determinar a correção monetária na forma da Resolução 267/2013 CJF, que prevê a aplicação do INPC, mesmo quando já vigente a Lei 11.960/09, entendo que o julgado acabou por afastar a aplicação da TR instituída neste dispositivo legal.
A contadoria esclareceu, ainda, que está correta a alegação do INSS, quanto ao percentual da aposentadoria do autor, que deve corresponder a 70% do salário de benefício, vez que deve ser observada a atividade concomitante, no cálculo do benefício. E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial – ID 45571725, apontando como devido o valor de R$ 314.867,07 (trezentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), atualizados para agosto/18, data da conta impugnada, ou R$ 169.674,74 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizados para abril de 2020, considerando o valor incontroverso já pago, foi elaborada com observância da legislação regente à matéria, uma vez que aplicou, para todo o período de correção, o índice INPC, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada.
Portanto, procede o pleito da impugnante. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial – ID 45571725, no valor de R$ 314.867,07 (trezentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), atualizados para agosto/18, data da conta impugnada, ou R$ 169.674,74 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizados para abril de 2020, considerando o valor incontroverso já pago.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os ofícios precatórios de valor incontroversos serão oportunamente descontados. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF.
Ciência às partes, dos depósitos efetivados em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF, com a advertência de que os valores não levantados no prazo de 2 dois anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017 (extratos anexos). Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.