Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a) REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: EDILSON JOSE MAZON - SP161112 ADVOGADO do(a) REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY - SP406687 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DECIDIDO EM INSPEÇÃO Por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1.150, o
C. STJ fixou a seguinte tese a ser aplicada na resolução de controvérsias jurídicas a ela relacionadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Tem-se, portanto, que "a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a União é parte ilegítima e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, responde por ato de gestão privada, não atraindo a competência da Justiça Federal" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006167-49.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025).
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva da União e declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a) REU: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: EDILSON JOSE MAZON - SP161112 ADVOGADO do(a) REU: RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY - SP406687 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DECIDIDO EM INSPEÇÃO Por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1.150, o
C. STJ fixou a seguinte tese a ser aplicada na resolução de controvérsias jurídicas a ela relacionadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Tem-se, portanto, que "a competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a União é parte ilegítima e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, responde por ato de gestão privada, não atraindo a competência da Justiça Federal" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006167-49.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025).
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva da União e declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, . São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
2023
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY - SP406687, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331
DESPACHO
O
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à correção das contas vinculadas ao Pasep, bem como quanto à prescrição e seu termo inicial, conforme decisão proferida no dia 18.03.2021 na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71/TO, que, “salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Em vista das declarações das partes, nas quais não se opuseram à mencionada suspensão, os presentes autos deverão ser encaminhados ao Arquivo, por Sobrestamento, até a revogação da suspensão, quer pelo STJ ou STF, ou do trânsito em julgado de qualquer um dos IRDRs mencionados acima, a ser comunicado pela parte interessada. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
2022
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY - SP406687, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
DESPACHO
Vistos em inspeção. Antes do prosseguimento do feito, manifestem-se as partes acerca da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71/TO, esclarecendo a possibilidade de aplicação ao presente caso, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
2021
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100
AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Manifeste-se a parte AUTORA sobre a(s) contestação(ões) ID nº 3602.6205 (UNIÃO FEDERAL) e ID nº 3757.9313 e documentos (BANCO DO BRASIL S/A), no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto à preliminar de prescrição dos prazos e ilegitimidade passiva, respectivamente.
2 - Declaro aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que as partes pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-83.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CELIA HONORATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY - SP406687, RUBIA FERNANDA ROCHA ZAMARIANO - SP302331, PATRICIA SCIASCIA PONTES - SP127419, EDILSON JOSE MAZON - SP161112, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico o cadastro dos advogados da parte RÉ no sistema PJE para intimação do Despacho ID 45054026 (19/07/2021).
SÃO PAULO, 19 de julho de 2021.