Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MEDICI - SP196281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2025. dcj
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração oposto por UNIÃO FEDERAL e PROMON ENGENHARIA LTDA. em face da sentença ID 352948065 que (i) homologou o reconhecimento do pedido para anulação dos débitos de COFINS referente aos períodos de outubro e novembro de 2004 e, sobre este pedido, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/02 e (ii) julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo sobre o valor do pleito indenizatório e nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Em suma, a União alega que a decisão teria sido omissa, pois não há na peça inicial da autora o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais (ID 353528482), o que impossibilitaria o cumprimento da sentença no que tange à verba honorária. Por sua vez, a Promon Engenharia LTDA também alega omissão da decisão quanto à (i) análise dos argumentos justificadores do pedido de dano moral e material, (ii) necessidade de a União ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 354687075).
Contrarrazões apresentadas por ambas as embargantes (Id 354693877 e Id 360007053).
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou suprimir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme segue: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, ora embargadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações deduzidas por ambas as partes, em sede de embargos de declaração. Sobrevindo manifestação ou decorrendo "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2025. dcj
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PROMON ENGENHARIA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento que anule os débitos de COFINS referente aos períodos de outubro e novembro de 2004 e condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da cobrança indevida. Aduz a autora que foi surpreendida com indicação de pendência no relatório de situação fiscal referente a débitos de COFINS de outubro e novembro de 2004.
Afirma que os débitos estavam garantidos no MS n. 0023196-61.2010.403.6100 e que, apesar do levantamento do depósito “como os valores de COFINS das declarações originárias, os exigidos pela RÉ por desconsiderar as retificadoras no processo administrativo 13805.012676/97-65, era muito superior aos depósitos judiciais de fls. 12 e 13 do aludido PA, portanto, inexistiu suspensão de exigibilidade, o que torna a cobrança dos valores “controlados” pelo PA prescrita.
Isto porque passados mais de 5 anos da entrega das DCTF originárias” A tutela foi deferida para autorizar a apresentação de seguro garantia (ID 285812711). A autora aditou a inicial (ID 289849027). Salienta que a cobrança de COFINS referente aos meses de outubro e novembro de 2004 está prescrita. Ainda, esclarece que o próprio CARF havia reconhecido o crédito da compensação e a considerado tacitamente homologada.
Diante da cobrança, pleiteia indenização por dano moral e material, este correspondente ao valor dispendido com o pagamento do prêmio do seguro. A União Federal, em contestação (ID 29845665), reconhece a procedência do pedido quanto à extinção da CDA 806.***.***-12-26 pede a improcedência em relação ao pedido indenizatório. Houve réplica (ID 302607130).
É o relatório.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autora noticiou na demanda que os débitos de COFINS relativa ao período de outubro e novembro de 2004, discutido no feito, foram extintos, razão pela qual requereu a desistência da prova pericial contábil.
Em face do acima exposto, cancelo a realização da prova pericial determinada no Id n.º 321596705. No mais, considerando a ausência de pedido de produção de novas provas, tornem os autos conclusos para sentença. À CPE:
1 – Intime(m)-se as partes.
2 – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a Fazenda Nacional que junte aos autos os processos administrativos de nº 12157.001331/2010-42, 13805.012676/97-65 e 10880.726300/2009-54, na íntegra, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Esclareça a autora o que pretende comprovar com a realização da prova pericial requerida, justificando a necessidade e pertinência, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de realização de prova pericial.
Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA. CND. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por PROMON ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO, ofertando seguro-garantia, Apólice n° 054952023005407750005300, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S.
A., visando ordem para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e com o fim de obstar o protesto e a inclusão de seu nome em cadastros negativos. Com a inicial juntou documentos. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. As hipóteses de suspensão do crédito tributário são taxativas, nos termos do art. 151 do Código Tribunal Nacional - CTN e do entendimento consolidado do
C. STJ (Tema n° 378). Portanto, o seguro garantia não se equipara ao depósito do montante integral do débito. No entanto, tal modalidade de garantia é equiparada à penhora e pode servir de fundamento suficiente para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Nesse sentido, entendimento do
C. STJ, proferido no julgamento do REsp 1.123.669 (julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Quanto aos embargos opostos pela Promon Engenharia LTDA, não há omissão a ser sanada. Primeiramente, todas as alegações referentes aos pedidos de dano moral e material foram apreciadas. Especificamente quanto ao dano moral da pessoa jurídica, ele se baseia na afronta aos direitos da personalidade, que cause violação a sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado.
No caso concreto, a dívida, apesar de inscrita, não fora levada à protesto. A embargante cometeu equívocos no preenchimento das DCOMPs ao indicar débitos para compensação em montante superior aos respectivos saldos, conforme afirmado pela Receita Federal no Despacho decisório anexo nº 23.848/2023 – REVFAZPJ – EQREV – DEVAT08/RFB, de 09/08/23. Tal fato, induziu a administração erro. Inclusive, todos os julgados apontados pela embargante ressaltam a existência de erro por parte da administração pública para a configuração do dano in re ipsa.
Registre-se ainda que ao identificar o erro a Receita Federal procedeu à retificação de ofício do crédito tributário e decidiu pelo cancelamento da CDA 806.***.***-12-26. Por fim, a embargante obteve a certidão de regularidade fiscal. Junto a tudo isso, inexistem documento nos autos que apontem para qualquer macula a sua personalidade. Do mesmo modo, o dispêndio financeiro realizado pela embargante decorreu do equivoco narrado anteriormente e da sua escolha de ofertar seguro garantia ao invés do depósito em dinheiro.
Logo, não há como imputar a reparação à União Federal. Sobre a necessidade de a União ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, não há que se falar em derrogação do art. 19, §1º, da Lei 10.522 em do face art. 85, §3º, §6º, c/c art. 90, do CPC/15. As normas coexistem no ordenamento, de modo que a primeira teve o objetivo de reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.
Isto facilita a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu e não conteste o pedido autoral. Por outro lado, a manifestação da União, sede de contestação, não se constitui em sucumbência a ensejar a sua condenação em honorários. Inclusive, é pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública.
3. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19/03/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1412908/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/02/2014; REsp 1384702/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/08/2013; EREsp 1215003/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/04/2012, dentre outros. Como resta claro, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo não torna a decisão eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso.
Nesse ponto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado, para decisão que lhe seja favorável. No que tange aos embargos declaração opostos pela União, verifico que assiste razão a este embargante, considerando que na petição inicial não houve manifestação explicita quanto ao valor do pleito indenizatório.
Entretanto, conforme aditamento à petição inicial (evento Num. 289849027) indicou-se o valor pago pelo prêmio para emissão do seguro garantia, que monta R$25.455,56, como indenização a título de dano moral e material.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração de ID 353528482 opostos pela União para sanar a omissão apontada e considero como pleito indenizatório o valor pago pela Promon Engenharia LTDA a título de prêmio para emissão do seguro garantia, que monta R$25.455,56. No mais, a sentença permanece tal como lançada. À CPE:
1. Intimem-se.
2. Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Antecipo o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por entender desnecessária a produção de outras provas. ii.a ANULAÇÃO DO DÉBITO A União Federal, em sua defesa, apresentou despacho decisório da RFB com a seguinte conclusão: “Tendo em vista que os débitos indicados a maior para compensação nas DCOMPs13748.93782.121104.1.3.02-7600 e 02386.24214.151204.1.3.02-5776, superam os débitos transferidos do processo 10880.726300/2009-54 para o processo 12157.001331/2010-42(parágrafos 3.2 e 4.2), os valores controlados neste processo, atualmente inscritos em DAU sob o nº 80.6.23.129712-26, devem ser cancelados, pois se tornaram indevidos” (ID 298456673).
Nesses termos, diante do reconhecimento do pedido, não mais subsiste a controvérsia acerca da pretensão anulatória, que deve ser acolhida. ii.b INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS No tocante ao pleito indenizatório, a parte autora defende que a conduta da União Federal, em exigir débito quitado e também prescrito, causou-lhe prejuízos de naturezas moral e material. O dano moral, consoante afirmação da autora decorre da inscrição em dívida ativa, o que teria afetado a sua reputação, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A despeito de suas alegações, no sentido de que a celebração de contratos poderia ter sido prejudicada, inexistem nos autos elementos que demonstre a ocorrência de prejuízo de ordem moral. A dívida, apesar de inscrita, não fora levada à protesto; a autora obteve a certidão de regularidade fiscal, após ofertar garantia para discussão em juízo. Além disso, por todos os equívocos anteriormente cometidos pela própria autora na transmissão da declaração, o débito ainda constava como existente e, somente após nova análise houve a constatação de sua quitação, situação esta que afasta a configuração de dano in re ipsa.
Em relação ao dano material, igualmente, não há como imputar a reparação à União Federal. A escolha pela apresentação de seguro garantia partiu da própria autora, ciente de que deveria efetuar o pagamento do prêmio. Caso tivesse optado pelo depósito em dinheiro, a suspensão do débito teria ocorrido de igual maneira e o montante total poderia por ela ser levantado. Em uma análise de custo-benefício, a autora ofertou seguro garantia e, considerando que a situação decorreu de erro no preenchimento das declarações, inexiste responsabilidade da ré também quanto ao suposto dano material.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea “a” do Código de Processo Civil: (i) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido para anulação dos débitos de COFINS referente aos períodos de outubro e novembro de 2004; (ii) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Considerando o conteúdo da peça defensiva, deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º da Lei n. 10.522/02.
Desse modo, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo sobre o valor do pleito indenizatório e nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. A correção quanto à verba sucumbencial, deverá operar de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Decorrido o prazo recursal, requeira a parte interessada o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum objetivando a anulação dos débitos de COFINS, referente a outubro e novembro de 2004, além da condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, a parte autora requereu tutela cautelar antecedente com a finalidade de possibilitar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e com o fim de obstar o protesto e a inclusão de seu nome em cadastros negativos. Ofertou, para tanto, seguro-garantia (Apólice n° 054952023005407750005300), emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S. A. O pedido de tutela foi deferida (Id. 287895636).
A União apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 309160731).
É o relatório do essencial.
Decido. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, declaro-o saneado nos termos do art. 357 do CPC. Diante dos fatos narrados na inicial, e da defesa apresentada pela ré, entendo que a questão trazida deve ser submetida à perícia contábil, dada a complexidade dos fatos envolvidos e a prova depender de conhecimento especial técnico.
1. Assim, diante do pedido formulados pela parte autora, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio como perito contador o Sr. ALBERTO SIDNEY MEIGA (e-mail: [email protected] e [email protected]; tel.: 4368-8875, 4368-4055 e 9172-4213). Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465,§ 1º, do Código de Processo Civil).
2. Após, intimem-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código
3. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código).
4. Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
5. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
6. Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica); e b) venham conclusos para julgamento.
7. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. var
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) constante(s) do(s) Id(s) n(s)º 298456665. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id. 290859051: Defiro. Manifeste-se a União Federal sobre o aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a autora para que se manifeste pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. Nada sendo requerido, tornem-se os Int. SÃO PAULO, 14 de junho de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100
REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente em que a parte autora formulou o pedido principal (Ids nsº 289849027, 289849623, 289849632, 289849624, 289849634, 289849640, 289849644, 289849650, 289850204, 289850207, 289850211, 289850214, 289850219 e 289850221), conforme preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil. A questão discutida envolve direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, conforme preceitua o artigo 334, § 4º, inciso II, do aludido Código.
Promova a Secretaria as providências necessárias concernentes a alteração da classe judicial dos presentes autos devendo constar “Procedimento Comum” ao invés de “Tutela Cautelar Antecedente” (artigo 307, parágrafo único, do mencionado Código). Manifeste a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mencionado aditamento apresentado pela parte autora (artigo 308, § 2º do referido Código), bem como sobre as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Com a resposta da parte ré ou decorrido “in albis” o prazo acima conferido, sem prejuízo do determinado na decisão exarada no Id nº 288617831, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, com fins de que se manifeste acerca de eventual resposta da União quanto ao seu aditamento, bem como, esclareça as provas que pretende produzir, justificando-se. Após, tornem os autos conclusos apreciação dos embargos declaratórios opostos pela parte autora nos Ids nsº 288522387 e 288522395.
Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ids nsº 288668291, 288668295 e 288668297: Ciência à parte autora acerca do cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela (Id nº 287895636) informada pela União nos Ids nsº 288686359 e 288686375.
Manifeste a União Federal, ora embargada, sobre as alegações deduzidas pela parte autora, em sede de embargos de declaração (Ids nsº 288522387 e 288522395), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima assinalado, manifeste a parte autora acerca da contestação constante do Id nº 288455408. Sobrevindo manifestação ou decorrendo "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
São Paulo, 26 de maio de 2023.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIAS DA UNIÃO CUMPRIDAS. EMISSÃO CND. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por PROMON ENGENHARIA LTDA em face da UNIÃO, ofertando seguro-garantia, Apólice n° 054952023005407750005300, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S.
A., visando ordem para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e com o fim de obstar o protesto e a inclusão de seu nome em cadastros negativos. Após Manifestação da União, a parte autora juntou apólice nº 054952023005407750005300 com endossos pedidos pela União e acrescentou ao valor inicialmente garantido o percentual de 20% referente ao DL 1.025/69.
Diante do exposto, defiro o pedido da autora para determinar à União abster-se de considerar os créditos tributários controlados no processo 12157.001331/2010-42 como óbices à emissão da certidão de positiva com efeitos de negativa e de efetuar protesto ou de incluir o nome da autora no CADIN e outros cadastros de inadimplentes até o ajuizamento da execução fiscal. Defiro o pedido de intimação por oficial de justiça para União cumprir a decisão no prazo de três dias da intimação.
Cumpra-se com urgência. Após, intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023 kcf
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o endosso da apólice de seguro ofertada nos presentes autos e as alegações expendidas pela parte autora nos ID`s nºs 287106278, 287106284, 287292989, 287292997, 287292998 e 287294201, intime-se a parte ré, via Oficial de Justiça em regime de plantão, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se expressamente se concorda com o aludido endosso da garantia trazida pela empresa autora, apontando, de forma específica, qualquer incorreção no valor assegurado ou nas cláusulas do instrumento, sob pena de preclusão.
Friso, outrossim, que na hipótese de inexistência de óbices à aceitação da garantia, deverá a parte ré promover, no mesmo prazo acima conferido, o integral cumprimento das decisões exaradas nos ID`s nºs 285812711 e 286668429, quanto à suspensão da anotação da pendência em seu relatório fiscal, bem como a expedição de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, caso o único impedimento decorra do débito objeto da presente demanda, até que seja proferida decisão definitiva neste feito.
No mais, aguarde-se a apresentação da defesa da parte ré. Com a apresentação, manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intime(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Diante das alegações deduzidas pela parte autora no ID nº 286155812, intime-se a União Federal quanto ao teor da decisão exarada no ID sob o nº 285812711, via Oficial de Justiça em regime de plantão, devendo promover, no prazo de 03 (três) dias, a suspensão da anotação da pendência em seu relatório fiscal, bem como a expedição de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, caso a apólice do seguro garantia nº 054952023005407750005300 cubra integralmente os débitos relativos ao processo administrativo nº 12157.001331/2010-42, bem como atenda às condições da Portaria PGFN nº 164/2014.
Cumpra-se e intime(m)-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013224-25.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, JULIANA MEDICI - SP196281 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Em aditamento a decisão exarada no Id nº 285812711, cite-se e intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, via sistema, iniciando-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, 04 de maio de 2023.
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1.123.669, 1ª Seção, Rel.: Min. Luiz Fux, DJE DATA: 01.02.2010). Grifo nosso. Nesse mesmo sentido, menciono precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA APRESENTADO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro-garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora, é tema regulado pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14. - O seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco.
Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. - Conforme decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/73, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade. - O pedido da agravante refere-se à suspensão da execução fiscal, e não suspensão da exigibilidade, vez que o processo administrativo nº 52613.010816/2017-93, objeto da execução fiscal, foi devidamente garantido e está sendo discutido em ação anulatória. - A necessidade de apresentação de novo seguro garantia nos autos da execução fiscal é medida inócua, vez que, após a juntada do documento, a agravante apresentaria embargos à execução fiscal para discutir débito que já é alvo de ação anulatória anterior. - Consoante a jurisprudência assente sobre o tema, a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente. - Estabelece a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível reconhecer litispendência entre a ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória/declaratória que tramitem em juízos diversos, nesse caso cabe ao juízo da execução decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão, não se tratando, como exposto acima, da suspensão da exigibilidade do débito. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026782-02.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) - Grifo nosso.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA a fim de determinar à União, caso a apólice do seguro garantia n.º 054952023005407750005300 (id 285332964) cubra integralmente os débitos constituídos no processo administrativo n.º 12157.001331/2010-42, bem como atendam às condições da Portaria PGFN n.º 164/2014, abstenha-se de considerar os aludidos créditos tributários como óbices à emissão da certidão de positiva com efeitos de negativa e de efetuar protesto ou de incluir o nome da autora no CADIN e outros cadastros de inadimplentes até o ajuizamento da execução fiscal.
Na hipótese de desatendimento de qualquer exigência para a aceitação do seguro-garantia, a autoridade impetrada deve manifestar-se no prazo de cinco dias, especificando os requisitos a serem cumpridos. Apresentada irresignação da União, vista a parte autora no prazo de cinco dias para adequar-se às exigências eventualmente estabelecidas pela União. Intimem-se. São Paulo, 03 de maio de 2023 kcf