Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013265-05.2021.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO DANZI SALVIA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, FRANCINE BRANDAO - SP448874 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, inicialmente distribuído à 9ª Vara Previdenciária, com vistas a obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada a emissão de certidão de tempo de contribuição – CTC, nos períodos indicados no requerimento do impetrante, conforme determina a Lei nº 9.784/99. O Juízo Previdenciário declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária da Capital (Id 171009616).
O processo foi redistribuído ao Juízo desta 19ª Vara, que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações (Id 239906373). O impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo (Id 244188704). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 244544244). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da conclusão da tarefa e da emissão da certidão de tempo de contribuição – CTC, restou prejudicada a apreciação do pedido liminar e impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013265-05.2021.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GERALDO DANZI SALVIA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, FRANCINE BRANDAO - SP448874 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações. Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante deixou de juntar documento essencial para a correta análise da lide posta no presente feito, notadamente o extrato de movimentação do processo administrativo (histórico), para demonstrar que permanece sem andamento.
Neste sentido, o documento acostado à inicial comprova apenas a data do protocolo de seu recurso, mas não a inércia da administração. Assim, promova a juntada do histórico do processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o cumprimento da determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido. Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5013265-05.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: GERALDO DANZI SALVIA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCINE BRANDAO - SP448874 IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança visando a expedição de ordem para que a autoridade impetrada profira decisão sobre requerimento administrativo, tendo como objeto benefício previdenciário, sob o argumento de que a demora no julgamento afronta o princípio da eficiência administrativa.
Decido. Tendo em vista que a pretensão deduzida no presente mandado de segurança consiste apenas no julgamento do requerimento administrativo em prazo razoável, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999, sem reflexo no mérito do benefício previdenciário pretendido, a competência para o processo e julgando do feito é do Juízo Cível. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA VS. VARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social.
2 - Nada obstante a relação jurídica mediata, trata-se de lide que não está diretamente atrelada a qualquer modalidade jurídico-deôntica de natureza previdenciária.
3 - Precedentes.
4 - Conflito julgado improcedente para declarar a competência do juízo cível para a causa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5006550-03.2020.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, decisão unânime, julgado em 10/09/2021, intimação eletrônica).
, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis desta Subseção, devendo os autos serem remetidos ao respectivo distribuidor, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal