Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...).
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ids 265028010 e 265206942: Diante da ausência de duplicidade de pagamento em relação aos autos 00010581120124036301, expeça-se novo ofício precatório, nos moldes do ofício 202.***.***-11 (ID 263559259), retificando-se a data da conta.
2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
3. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 263882116: Ciência às partes sobre a reativação dos autos e do cancelamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Providencie a parte exequente a juntada de cópia dos autos 0001058-11.2012.4.03.6301, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em especial dos cálculos homologados. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, o cumprimento do parágrafo acima.
3. Por cautela, oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder o bloqueio, considerando o disposto no artigo 43 da Resolução 458/2017 – CJF, dos valores requisitados por meio da requisição de pequeno valor – RPV protocolo n. 202.***.***-61 (ID 263559259), referente à verba sucumbencial. Int.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s).
Int.
6. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
7. ID 265206942: Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fim de retificar a data da conta incluída na requisição de pequeno valor – RPV procotolo n. 202.***.***-62 (ID 263559261) para 31/10/2021 – conta homologada ID 142211636. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a certidão retro, intimem-se as partes da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 142211636 e Id 244186276), acolho a conta da parte autora no valor de R$ 79.299,55 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para março de 2017 – ID 142211636.
2. ID 247647626: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 244186276 e 142211636), requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. b) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ).
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las.
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA LINO ITO - SP317629 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente.
2. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça.
3. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre os honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente a parte exequente, a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
4. No silêncio, arquivem os autos, sobrestados. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013353-48.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DULCE DA CONCEICAO ABRUM CRESPIM Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA LINO ITO - SP317629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, providência que permite a apuração de todos os valores atrasados em conta única, portanto, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, e com o intuito de agilizar a tramitação na fase de cumprimento de sentença, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB-DJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, preliminarmente à implantação do benefício concedido judicialmente, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. Int.