Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a intimação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por contra o acórdão (ID 278335881) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, não conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo INSS, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, fixando os consectários legais, nos termos da fundamentação.
O embargante sustenta erro material no v. acórdão ao consignar que a DER é na data de 26/05/2020, bem como alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, por reconhecer a especialidade do labor exercido com base em laudo elaborado por técnico de segurança do trabalho, em descompasso com a legislação pertinente à matéria. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado(a), o INSS manifestou-se (ID 280062913).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento - DER em 26.05.2020, mediante reconhecimento de atividades especiais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) trabalhou exposta a agentes biológicos e radiação ionizante, entretanto, o requerido não reconheceu a especialidade dos períodos “08/09/1993 a 28/02/1997; 01/07/1997 a 30/11/2001 (CLÍNICA DE NEFROLOGIA SANTA RITA); 10/12/2001 a 03/11/2004 (INEDI – INSTITUTO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE); e de 18/01/2010 a 26/05/2020 (DER) (ACS BRASIL CIRÚRGICA S.A)” (id 41253089 - Pág. 17); b) preenche os requisitos da aposentadoria especial, não obstante, o requerimento administrativo (NB 42/195.936.731-2) foi indeferido por falta de tempo de contribuição (id 41253098 - Pág. 163).
O requerido, em contestação (id 56018535), alega, em suma: a) preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não provou a especialidade dos períodos, pois os perfis profissiográficos previdenciários – PPPs apresentam irregularidades (págs. 3/4) e “o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum” (pág. 11).
A parte requerente apresentou réplica, na qual requereu a produção de prova técnica (id 69828766), que foi indeferida (id 256571231). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio, pois, ao contrário do que alega o requerido, o tema 998 do Superior Tribunal de Justiça – STJ transitou em julgado em 15.02.2022.
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 25 de março de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada a pagar benefício previdenciário à parte exequente. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 346105803, em que se apurou o valor total de R$ 411.590,68 (11/2024). Outrossim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal (id. n. ), como requerido. Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 381.996,88 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 29.593,80 (honorários advocatícios sucumbenciais).
Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão.
Após a transmissão, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos Processos 5467890-87.2019.4.03.9999 e 5003383-24.2018.4.03.6183 (Grupo 130/TRF3) - "definir se o reconhecimento de tempo especial de atividade exercida na qualidade de contribuinte individual viola a regra constitucional que condiciona a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário à prévia existência de fonte de custeio (CF/88, arts. 195, § 5º e 201, § 1º)", que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 283273401 e 283273402) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a oposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à manutenção da sentença recorrida. Em relação à data de entrada do requerimento administrativo, o acórdão tão somente confirmou o estabelecido na sentença recorrida, não se verificando o suscitado erro material.
Ressalte-se, ainda, que, em que pese à alusão feita no voto acerca do Técnico de Segurança do Trabalho, trata-se de fundamentação genérica que não condiz com a situação específica dos autos. Verifica-se que, ao se adentrar na análise do caso concreto, houve menção aos PPP’s que embasaram o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora, nos quais os campos destinados à indicação da responsabilidade pela monitoração biológica foram assinados por médicos, conforme CRM de cada um deles mencionado nos respectivos documentos.
Desse modo, inocorreu contradição e/ou obscuridade por ofensa à legislação arguida(s) pelo embargante. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. Corte, consoante precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(is) o(s) período(s) de 08.09.1993 a 28.02.1997, 01.07.1997 a 30.11.2001, 10.12.2001 a 03.11.2004, 18.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010 e 01.11.2010 a 11.12.2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 26/05/2000), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação até a expedição de precatório, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da liquidação do julgado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Custas na forma da Lei. Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º do artigo 496 do CPC. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o cabimento de remessa necessária considerando a natureza ilíquida da sentença recorrida. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em virtude de supostas irregularidades nos PPP’s apresentados (inexistência e/ou ausência de qualificação de responsável técnico pelos registros ambientais), da ausência de recolhimento de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. Argumenta, outrossim, que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida com base no novo regramento estabelecido após o advento da EC 103/2019, assim como assevera a constitucionalidade da vedação imposta pelo art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 à continuidade do labor em atividades especiais.
Com base no princípio da eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, além do deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação de tutela.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos elencados em nome do princípio da eventualidade, de observância da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e ainda, de desconto de eventuais benefícios inacumuláveis ou decorrentes de antecipação da tutela recebidos no período de apuração dos atrasados da condenação, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9.528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.Assim já definiu o
C. STF, ao apreciar o temaem repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. No mesmo sentido, cito precedentes desta E. 8ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001606-29.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014268-92.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022.
Da exposição a agentes biológicos: Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos quadros anexos, elencam ambos os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 estabelecem também a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Portanto, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos nos respectivos períodos, quais sejam: formulários SB-40, DIRBEN 8030, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. No entanto, inúmeras questões foram surgindo nos tribunais no pertinente ao reconhecimento da especialidade, notadamente aquelas relacionadas ao local da prestação de serviços, necessidade da atividade estar efetivamente elencada nos decretos legais, habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo e, até mesmo, a questão relacionada ao risco potencial de contaminação, mesmo nas hipóteses em que não se comprova a efetiva exposição.
Visando dirimir tais questionamentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição in verbis: Tema 205: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020).
Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (publicado em 17/12/2019). Vale dizer, no que diz respeito à habitualidade e permanência, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Embora o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, porquanto a simples afirmação acerca de sua eficácia não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
RADIAÇÃO IONIZANTE A exposição à radiação foi inicialmente prevista no item 5, in fine, do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, bem como no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no contexto de "operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas", englobando "trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros".
Posteriormente, o código 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68 previu a radiação ionizante como agente nocivo, nos termos seguintes: "Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios". As atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X também foram expressamente consignadas como especiais no código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 63.230/68.
Como agente nocivo, a radiação ionizante também foi elencada nos códigos 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, nos mesmos termos empregados no Decreto n. 63.230/68, mantido o enquadramento das categorias de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X, cf. códigos 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Por fim, os códigos 2.0.3 dos Anexos IV de ambos os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabeleceram a especialidade do trabalho com exposição a radiações ionizantes, no contexto de "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios".
É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários. Nessa linha, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento dos limites de tolerância, que são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM).
Assim dispunha o artigo 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 (in verbis: "Vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em função destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente"), entendimento que foi mantido em atos supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003.
Essa disciplina foi alterada com a edição da IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 e se manteve com a edição da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 45, de 11.08.2010 (artigo 241) e da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). Atualmente vigora a IN INSS/PRES n. 128, de 28.03.2022 (D.O.U. de 29.03.2022).
Quanto às atividades que envolvem o uso de raios X, em serviços de radiologia, a Norma de Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5 refere que a exposição ocupacional (entendida como "exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas", cf. glossário constante do item
4) à radiação deve obedecer a limites de dose equivalentes em função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada ("área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar as exposições não autorizadas ou acidentais"), e até 0,02Sv/semana, em área livre ("área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano").
Note-se que estas normas técnicas não estabelecem limites de tolerância determinantes de insalubridade laboral (termo que sequer é nelas empregado), mas parâmetros de exposição que, não observados, revelam considerável comprometimento da segurança dos procedimentos. As instruções são atos administrativos que veiculam "normas gerais de orientação interna das repartições, emanadas de seus chefes, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus subordinados deverão dar andamento aos seus serviços" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 23ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 424).
Como tais, não são instrumento hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente superiores. Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam, extrapolaram o texto da lei e dos decretos regulamentares no que concerne à qualificação do tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria Colegiada do INSS para dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever regulamentar, porque as instruções em comento vincularam a qualificação do tempo de serviço especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é manifestamente desarrazoado. Deve-se ter em mente que o agente agressivo em apreço é determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
Observo que a natureza das atividades, com a exposição ao agente físico radiação ionizante, por se tratar de procedimento altamente invasivo, permite concluir que a indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente agressivo, nesse sentido, vem entendo a 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano.
Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais. (...)
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0015570-55.2015.4.03.9999/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019) Do contribuinte individual (trabalhador autônomo) Não obstante seja possível, "em tese", o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) - REsp nº 1.436.794-SC Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017, é imprescindível a associação de outras circunstâncias que tornem tal reconhecimento viável. São elas: a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais no período; a comprovação do efetivo exercício da profissão e, por último, a comprovação da insalubridade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 08/09/1993 a 28/02/1997, de 01/07/1997 a 30/11/2001, de 10/12/2001 a 03/11/2004 e de 18/01/2010 a 26/05/2020. Atividade especial Os períodos de 08/09/1993 a 28/02/1997, de 01/07/1997 a 30/11/2001 laborados junto à Clínica de Nefrologia Sta Rita S/C LTDA., no setor de enfermagem, no cargo de auxiliar de enfermagem, bem como o período de 10/12/2001 a 03/11/2004, no setor de diálise, no cargo de enfermeiro, deve ser considerado como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e vírus), no contato com pacientes e com materiais infecto-contagiantes, conforme o(s) documento(s): PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos, respectivamente em 22/11/2018 e em 18/03/2020 (ID 272132943, págs. 51/57), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
A descrição pormenorizada das atividades, constante nos PPP’s, confirma a efetiva exposição, bem como o contato físico com pacientes e materiais de trabalho, típico de profissionais da área da saúde (enfermeiros, técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem), em tarefas como administração de medicamentos, curativos, em contato direto com sangue, secreções e excreções corpóreas. No tocante ao intervalo de 18/01/2010 a 11/12/2019, afere-se, a partir do documento PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 11/12/2019 (ID 272132943), que o autor trabalhou como contribuinte individual na ACS Brasil Cirúrgica Ltda., no cargo de enfermeiro de centro cirúrgico, estando exposto a agentes biológicos (materiais infecto-contagiantes) e à radiação ionizante, enquadrando-se também no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97, bem como nos termos dos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com exceção dos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/06/2010 a 30/10/2010, em que, segundo informações extraídas do CNIS (ID 272132962), não constam recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Ademais, o período de 12/12/2019 a 26/05/2020 também não deve ser reconhecido como tempo de labor especial, em virtude da ausência de comprovação da especialidade, considerando a emissão do PPP em 11/12/2019. Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que os documentos (PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários) comprobatórios da alegada especialidade das atividades exercidas, demonstram regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinados e datados, bem como preenchidos com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais.
O Técnico de Segurança no Trabalho é um dos profissionais habilitados ao preenchimento das informações de registro ambiental, nos termos do art. 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015. Observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, somado aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, verifica-se que, em 12/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER: 26/05/2000).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração prevista nos termos da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, no tocante aos pedidos elencados em nome do princípio da eventualidade, de observância da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e ainda, de desconto de eventuais benefícios inacumuláveis ou decorrentes de antecipação da tutela recebidos no período de apuração dos atrasados da condenação, ante a ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, fixando os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 113/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO.
1. Não cabimento de remessa necessária. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Não conhecimento da apelação do INSS, no que se refere aos pedidos elencados em nome do princípio da eventualidade, de observância da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e ainda, de desconto de eventuais benefícios inacumuláveis ou decorrentes de antecipação da tutela recebidos no período de apuração dos atrasados da condenação, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
4. O exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e vírus), conforme o(s) documento(s): PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e anexo IV, item 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
8. A exposição à radiação ionizante torna a atividade especial, nos termos dos nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
9. Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que os documentos (PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários) comprobatórios da alegada especialidade das atividades exercidas, demonstram regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinados e datados, bem como preenchidos com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais. O Técnico de Segurança no Trabalho é um dos profissionais habilitados ao preenchimento das informações de registro ambiental, nos termos do art. 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015.
10. Observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, somado aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, verifica-se que, em 12/11/2019, data anterior à vigência da EC nº 103/2019, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
13. Sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS, no tocante aos pedidos elencados em nome do princípio da eventualidade, de observância da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e ainda, de desconto de eventuais benefícios inacumuláveis ou decorrentes de antecipação da tutela recebidos no período de apuração dos atrasados da condenação, ante a ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, fixando os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS (id nº 272351095). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previdenciário que tem por finalidade compensar o segurado pelo trabalho desenvolvido em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, seja porque considerados penosos, insalubres ou perigosos, seja porque exposto aquele a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social: Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A lei foi alterada, nas ordens constitucionais anteriores, pelas Leis nºs 5.440-A/1968, 5.890/1973, 6.643/1979, 6.887/1980, regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 77.077/76, 83.080/1979 (com quadros anexos I e II), 87.374/1982 e 89.312/1984.
A legislação em tela não exigia idade mínima do segurado. O benefício foi mantido na atual ordem constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Coube à Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, posteriormente alterados pelas Leis nºs 9.032/1995, 9.508/1997 e 9.732/1998, e regulamentados pelos Decretos nºs 357/1991, 611/1992, 2.172/1997, 2.346/1997 e 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) disciplinar o benefício.
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Note-se que prosseguiu não sendo exigida idade mínima do segurado. As Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2015, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar.
Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Observa-se na evolução legislativa do benefício que, enquanto o artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 fazia referência a “serviços” que fossem “considerados penosos, insalubres ou perigos”, conforme a “atividade profissional”, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 refere a “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, com comprovada “exposição [do segurado] aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
A Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, passou a exigir expressamente a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não sendo mais suficiente o enquadramento do tempo especial conforme a atividade/categoria profissional relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto de considerações abaixo, manteve a necessidade de comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Dado que o objeto da aposentadoria abrange, quase sempre, mais de uma regulamentação normativa, surge a necessidade de se precisar as leis aplicáveis na resolução das lides como a presente. Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à previdência social está previsto no artigo 22º, primeira parte, e 25º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e no artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992.
Logo, atrai a aplicação dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação “pro homine”, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e, notadamente, o da proibição do retrocesso. É certo que tais postulados não podem impedir o aperfeiçoamento constante da legislação previdenciária, diante de fatores como crescimento populacional, aumento da expectativa de vida dos segurados etc.
Mas, nesse caso, o Poder Legislativo está adstrito ao comando do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, o Estado somente pode ser considerado democrático de direito quando garante segurança jurídica às pessoas. Com base nesses postulados, tem-se que o julgamento dos períodos de trabalhos especiais deve ocorrer com base na disciplina legal e infralegal da época em que os foram prestados.
A tese é pacífica na jurisprudência, como elucida a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que para a finalidade de conversão de tempo especial em tempo comum, deve incidir a lei vigente na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.1.2018, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Portanto, no âmbito da aposentadoria especial, os trabalhos especiais realizados anteriormente a 6.3.1997, data em que se completou o regramento da Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997 aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, devem ser reconhecidos com base apenas nas atividades/categoria profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A exigência de comprovação, pelo segurado, de submissão efetiva aos agentes nocivos, incide apenas para trabalhos prestados a partir de 6.3.1997, conforme se pormenorizará adiante, no item sobre a prova da especialidade do trabalho.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Tanto a necessidade de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos quanto a impossibilidade jurídica da caracterização das atividades por categoria profissional ou ocupação já vigoravam a partir de 6.3.1997, conforme acima fundamentado. Houve, contudo, a inserção de novas regras pela EC nº 103/2019, particularmente no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, conforme seus artigos 19 e 26, § 2º,
IV. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (destaquei) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, têm direito à aposentadoria especial, sem as novas exigências previstas na EC nº 103/2019, os segurados que preencheram todos os seus requisitos até 12.11.2019, data de sua entrada em vigor.
Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social em 12.11.2019, a EC nº 103/2019 prevê regra de transição: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese firmada do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 1.1. Conversão de tempo de serviço especial para comum A conversão de tempo de trabalho prestado em condições especiais em tempo de serviço comum é possível independentemente da época de sua realização, até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
O entendimento da impossibilidade da conversão para períodos de atividade anteriores à entrada em vigor da Lei nº 6.887/1980 foi superado pela jurisprudência. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA: 10.04.2013). De outra parte, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991”.
Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Registre-se que o direito à conversão em tela foi extinto pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, a partir da data de sua entrada em vigor, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (grifei) 1.2.
Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1939, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997 até o presente momento, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3.
Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172/1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário.
Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los.
O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.3.1. Da prova emprestada Em regra, a utilização, em processo previdenciário, de prova emprestada produzida em reclamação trabalhista na qual a autarquia previdenciária não tenha sido parte, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, deve ser aceita como via de exceção, caso reste demonstrada a recusa da empresa em exibir os laudos técnicos que provem eventual exposição a agente nocivo nos períodos pleiteados ou impossibilidade de coleta de dados no local sob a égide do processo no qual se busca o reconhecimento da especialidade, desde que concretamente justificados a pertinência e necessidade da prova pericial. A jurisprudência tem se firmado na análise do caso concreto, evidenciando a tendência da flexibilização da regra: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da lei Federal nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Nos casos em que resta comprovada a exposição do “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro” à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Na mesma linha, confira-se: TRF-3,9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 – fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Apelação Cível nº 50003873220194036114-SP, Rel.: Des. Fed. MARCELO GUERRA MARTINS, data de julgamento: 08.06.2021, 7ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Foi proferida sentença de improcedência. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017 como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.
O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde que dele se extraia elementos para tanto. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até 380 V, abaixo transcritos. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - Recurso inominado nº 00008410520214036316, Rel.: Juiz Fed.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, data de julgamento: 04.02.2022, 14ª Turma) Ademais, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e ampla defesa. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo interno do Agravo em recurso especial nº 1759561 / SP 2020/0237310-4, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 16.11.2021). 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1.
Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.4.2. Agentes físicos: Radiação ionizante A exposição à radiação foi inicialmente como agente agressivo no item 5, Quadro II, anexo ao artigo 65 do Decreto nº 48.959-A/60.
O Decreto nº 53.831/64 considerava especial as “operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas”, englobando “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros” (código 1.1.4).
Posteriormente, o Decreto nº 63.230/68 dispunha sobre a nocividade da radiação ionizante em atividades envolvendo “Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios” (código 1.1.3, Anexo I). As atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X eram especial por enquadramento no código 2.1.3 do Anexo II do mesmo decreto.
Os Decretos nºs 72.771/73 83.080/79 mantiveram as mesmas redações quanto à radiação ionizante (código 1.1.3, anexo I), considerando especial o trabalho de profissionais expostos, em caráter permanente na extração de minerais radioativos, assim como fabricação, manipulação, pesquisa e estudos dos raios-X e substâncias radioativas, além das categorias de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X (código 2.1.3, anexo II).
De acordo com referidos decretos, o enquadramento da especialidade por exposição à radiação ionizante dependia de análise qualitativa. Por sua vez, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 estabeleceram a especialidade do trabalho com exposição a radiações ionizantes nas hipóteses de “a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios” (código 2.0.3 dos Anexos IV).
Por fim, o Decreto nº 4.882/03 alterou a redação do Decreto nº 3.048/99, determinando que os limites de tolerância dos agentes nocivos devem obedecer os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista e aferidos utilizando a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO, sendo que no caso das radiações, só tem metodologia fixada para avaliar exposição a raios-X em serviço de radiologia (NHO 5), fixando os seguintes limites de dose equivalentes em função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada (“área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar as exposições não autorizadas ou acidentais”), e até 0,02Sv/semana, em área livre (“área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano”).
No que toca à legislação trabalhista, o anexo 5 da NR-15 que os limites são os descritos na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN-NE-3.01. Ocorre que a radiação ionizante é reconhecidamente cancerígena pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH após a alteração trazida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIO
X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Possível o reconhecimento como especial na função de operador de raio X, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF3, Apelação Cível nº 0018615-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, julgamento em 15.10.2018). PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DIEXOU DE RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTA TNU NO SENTIDO DE SER SUFICIENTE A ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA OFRNTE NA APLICAÇÃO DA QO 38 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5093828-65.201.4.04.7100/RS, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). 1.4.3. Agentes químicos De acordo com a legislação brasileira, são considerados nocivos à saúde e integridade física do trabalhador os agentes reconhecidos como tal por meio da análise qualitativa listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do MTE.
Por sua vez, a nocividade dos agentes elencados nos Anexos 11 e 12 da NR-1 será analisada quantitativamente e, por isso, precisam ser mensurados no ambiente de trabalho. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.523/96, ao final confirmadas na Lei nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97.
No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto nº 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb nº 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram.
Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência.
Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto nº 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.732/98.
Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto nº 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. O Decreto nº 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto nº 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial.
O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Na esteira do Decreto nº 7.602, de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção nº 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07.10.2014 (D.O.U. de 08.10.2014 trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service).
Nesse tema, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias.
Art. 284. [...] Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. [grifei] Em síntese, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo. 1.4.4.
Agentes biológicos Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”).
O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto nº 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei]
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, diante da garantia direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (26.05.2020: id 41253098 - Pág. 163). É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER, entretanto, sendo o requerimento administrativo posterior a 12.11.2019, se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.1. Períodos especiais A parte requerente alega que trabalhou como cirurgiã dentista, submetida a agentes nocivos, e pretende o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 08.09.1993 a 28.02.1997, na função de auxiliar de enfermagem exercida junto à Clínica de Nefrologia Santa Rita (CTPS: id 41253098 - Pág. 14); b) 01.07.1997 a 30.11.2001, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem na Clínica de Nefrologia Santa Rita (CTPS: id 41253098 - Pág. 16); c) 10.12.2001 a 03.11.2004, no cargo de enfermeiro na empresa INEDI - INST.
NEFROLOGIA E DIÁLISE (CTPS: id 41253098 - Pág. 17); d) 18.01.2010 a 26.05.2020, como contribuinte individual com serviços prestado à ACS Brasil Cirúrgica LTDA (CNIS: id 41253098 - Pág. 121). O requerido, no âmbito administrativo, não reconheceu, como especial nenhum dos períodos pleiteados, de modo que devem ser tidos como controversos. Quanto a eles, procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 08.09.1993 a 28.02.1997, pois o perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 22.11.2018 (id 41253098 - Pág. 51/52) demonstra exposição a “bactérias e vírus”, bem como o PPP de 15.06.2020 (págs. 100/101) menciona os fatores de risco “vírus, fungos, bacilos e bactérias em geral”, de modo que não se contradizem e provam a exposição a agente biológico de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, passível de enquadramento no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; b) 01.07.1997 a 30.11.2001, pois o PPP emitido em 22.11.2018 (id 41253098 - Pág. 51/52) demonstra exposição a “bactérias e vírus”, bem como o PPP de 15.06.2020 (págs. 89/90) menciona os fatores de risco “vírus, fungos, bacilos e bactérias em geral”, de modo que não se contradizem e provam a exposição a agente biológico de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, passível de enquadramento no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; c) 10.12.2001 a 03.11.2004 pois o PPP emitido em 18.03.2020 (id 41253098 - Pág. 58/59) prova exposição a “vírus, fungos, bacilos e bactérias em geral”, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, passível de enquadramento no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79;; d.1) 18.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010 e 01.11.2010 a 11.12.2019, pois análise conjunta à consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexa) demonstra recolhimentos de “agrupamento de contratantes/cooperativas no período, sem indicativo de pendência (pág. 14), e o PPP emitido em 11.12.2019 (id 41253098 - Pág. 62/63) prova a prestação de serviços em ambiente hospitalar e exposição a “materiais infecto-contagiosos” e “radiação ionizante”, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, passível de enquadramento nos códigos 1.3.4 e 1.1.3, respectivamente, do Decreto nº 83.080/79; Consigno, por oportuno, que a menção ao uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz só tem relevância após 03.12.1998, com a edição da Medida Provisória nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º, artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Ainda assim, a informação de uso de EPI, por si, não afasta o reconhecimento da especialidade, sendo necessária prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 664.335/SC, pacificou o entendimento de que o uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do labor exposto a ruído, cabendo, nos demais casos, analisar a neutralização do agente agressivo.
No caso em tela, embora os PPPs informem uso de EPI eficaz quanto à exposição a agente biológico, da análise dos equipamentos descritos, verifica-se que não neutralizam totalmente o risco de contágio biológico pelas partes descobertas do corpo ou utilização de material perfuro-cortante. A alegação do requerido de irregularidade quanto aos interregnos descritos nos itens “a” e “b” (id 56018535 - Pág.
3) pela a ausência de qualificação do profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não implica em irregularidade, pois indica médico como responsável pela monitoração biológica (id 41253098 - Págs.
51) e a informação foi corrigida nos formulários emitidos em 15.06.2020 (id 41253098 - Págs. 90 e 101). Ainda que assim não fosse, da análise conjunta da Lei nº 7.410/85 (art. 2.º), Decreto nº 92.350/86 (art. 6.º), Portaria nº 3.275/89 (art. 1.º,
XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, pelo que não haveria defeito decorrente da indicação de tais profissionais como responsáveis técnico pela monitoração ambiental. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual.
Ademais, a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. No caso concreto, todo o labor foi desempenhado em estabelecimento hospitalar, permitindo o reconhecimento da especialidade.
A alegação de que os agentes biológicos foram descritos de forma genérica (id 56018535 - Pág.
4) também não merece respaldo, mormente porque, a despeito da menção a “bactérias e fungos” os PPPs mais recentes se extrai a descrição específica e a profissiografia descreve, de forma satisfatória, a atividade desempenhada e seus fatores de risco. No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual (autônomo), necessário avaliar o disposto no artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em sua redação original o referido artigo assim determinava: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com o advento da Lei nº 9.032/95, atualmente em vigor, dispõe: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Note-se, portanto, que à aposentadoria especial, não há qualquer diferenciação quanto a categoria de segurado, de modo que todo segurado obrigatório faz jus ao referido benefício, ressalvadas as regras quanto ao enquadramento da especialidade em razão da categoria profissional ou prova da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme exposto na parte introdutória.
O referido entendimento está em conformidade com a orientação firmada no julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em 28.05.2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Petição nº 9194/PR, no sentido de que a conversão do tempo de serviço, bem como a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, em observância ao princípio “tempus regit actum”, de forma que se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa Também não há que se falar em exigência à filiação dos contribuintes individuais a cooperativas de trabalho.
Isso porque, embora a Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 tenha alterado o sistema de arrecadação das contribuições previdenciárias, inclusive para os segurados contribuintes individuais filiados a cooperativa, não é possível vincular essa exigência aos não cooperados. Por essa razão, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp. 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015). Em julgado posterior, o referido entendimento tem se mantido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes.
3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp. 1511972/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017) Superado esse ponto, resta analisar a questão da fonte de custeio. Conforme esclareceu o Ministro Mauro Campbell Marques, em acórdão do citado Recurso Especial nº 1.436.794 - SC (2013/0406240-1), “Insubsistente, portanto, a tese firmada pela Autarquia previdenciária de ser inviável a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual em razão de não participar diretamente no custeio do benefício.
Portanto, não há nenhum impedimento de ordem financeira que impeça o reconhecimento da aposentadoria especial aos contribuintes individuais, porquanto há prévia fonte de custeio determinada em lei, ainda que não proveniente do próprio contribuinte individual”. Dessa forma, ausente regra específica para recolhimentos de contribuintes individuais não cooperados, é possível a concessão de aposentadoria especial, independentemente de pagamento de alíquota majorada para esse fim.
No caso concreto, o requerido esteve vinculado a cooperativa durante o período de recolhimento como contribuinte individual. O PPP (id 41253098 - Pág. 62/63) e laudo técnico (págs. 65/67) provam, de forma satisfatória, o desempenho da atividade de enfermeiro de centro cirúrgico e a exposição a agentes “biológicos: bactérias, vírus e fundos, devido a contato com pacientes, materiais infecto contagiantes, sangue e secreções humanas” e “físicos: radiações ionizantes de radiografias dos pacientes” (pág. 66), de “modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (pág. 67).
Por outro lado, não procede o enquadramento do(s) seguinte(s) período(s): d.2) 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.06.2010 a 30.10.2010 e 12.12.2019 a 26.05.2020, pois a ausência de recolhimentos nos primeiros períodos e a falta de provas de exposição a agente nocivo após em 11.12.2019, data da emissão do PPP (id 41253098 - Pág. 62/63) e laudo técnico (págs. 65/67) impedem o reconhecimento da especialidade pleiteada. 2.2.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade especial, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente e respeitada as regras de concomitância, resultam 28 anos e 14 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, o que, sendo incontroversa a carência, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme tabela em anexo, que poderá ser acessada no link: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WBV3Q-9WT62-3EVZG Nessas condições, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A data de início do benefício – DIB será a data do requerimento administrativo (26.05.2020), pois foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte requerente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). A renda mensal inicial será calculada conforme o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Por fim, a aposentadoria especial pode ser instituída e paga ainda que a parte requerente continue a trabalhar em atividade especial, mas apenas durante a tramitação da presente ação até o seu trânsito em julgado, pois que a presente sentença não pode ser condicional. No entanto, para que tal direito seja materializado nas prestações mensais, deve cessar tal atividade, pois, com a coisa julgada, haverá certeza do direito ao benefício.
A propósito: TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1746550, 10ª Turma, DJ de 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/2015) Incide, no caso, a tese fixada no tema repetitivo nº 709 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 8.6.2020: “I) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 08.09.1993 a 28.02.1997, 01.07.1997 a 30.11.2001, 10.12.2001 a 03.11.2004, 18.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010 e 01.11.2010 a 11.12.2019; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data de entrada do requerimento – DER (26.05.2020), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ANTONIO CESAR DA SILVA - CPF: 121.***.***-60; b) períodos especiais reconhecidos: 08.09.1993 a 28.02.1997, 01.07.1997 a 30.11.2001, 10.12.2001 a 03.11.2004, 18.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.05.2010 e 01.11.2010 a 11.12.2019; c) benefício concedido: aposentadoria especial (NB 195.936.731-2) desde DER em 26.05.2020; d) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, pois a tabela anexa foi utilizada exclusivamente para contagem do tempo de contribuição; e) Tutela: não.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5013362-39.2020.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em saneador Id 69828766: Indefiro a produção de prova pericial técnica, que é supletiva e cabível apenas na inexistência ou omissão das informações que devem constar do formulário previsto na legislação, sendo que no caso dos autos foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido, referente ao período trabalhado na ACS BRASIL CIRURGIA LTDA, bem como LTCAT, onde consta que o autor estava exposto a agentes nocivos, tanto Biológicos (Bactérias, vírus e fungos) quanto Físicos (radiações ionizantes).
Venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013362-39.2020.4.03.6183
AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
À réplica no prazo legal. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados. Consigno que o protesto genérico não será admitido por este Juízo e acarretará a preclusão. Int. São Paulo, 16 de julho de 2021