Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 9 de setembro de 2026.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 576641413, no valor de R$186.992,18 referente às parcelas em atraso e de R$10,55 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 04/2026. Em face do disposto na Resolução CJF n. 983/2026, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
São Paulo, 16 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a ausência de resposta, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de pensão por morte, com data de início do benefício em 29/03/2023, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 APELANTE: MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de pensão por morte, com data de início do benefício em 29/03/2023, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 294330032): “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO PROVADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DECLARAÇÃO DA PARTE. BOA-FÉ. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ALTERAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A questão controvertida cinge-se à prova da manutenção do matrimônio ao tempo do óbito do segurado.
2. Para a obtenção do benefício de amparo social, a parte autora declarou que morava só e que era casada, mas separada de fato e no pedido de pensão por morte, declarou ser viúva e residir com o falecido. 3 No caso, verifico que o INSS concedeu o benefício de amparo social à parte autora baseado na sua livre declaração sobre sua condição de vulnerabilidade social, por estar separada de fato e depender do filho para sua subsistência.
4. O depoimento pessoal da parte autora, em particular, demonstrou que houve boa-fé em relação ao pedido de amparo social. Contudo, como gozou do benefício, mesmo depois de reatar com o segurado, a partir de 2012, a devolução dos valores é devida porque assim como a declaração da parte autora sobre seu estado civil repercutiu na concessão do benefício social deve repercutir, igualmente, no benefício de pensão por morte, considerando que a concessão de um exclui, naturalmente, a obtenção do outro.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183
AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezesseis horas e quinze minutos, nesta cidade de São Paulo – Estado de São Paulo, em observância à Portaria 2/2020 PRES/CORE, sob a forma semipresencial através do aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, Dr.
BRUNO BARBOSA STAMM, comigo analista judiciário, Raquel Massuda Kinoshita, foi aberta a audiência destinada a conciliação e a oitiva de testemunha(s) arrolada(s) pelas partes supramencionadas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o(a) a parte autora e seu(sua) Procurador(a), Dr(a). PRISCILLA TAVORE, OAB/SP 287.783, e, ausente o(a) Procurador(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi determinado que se procedesse à oitiva das testemunhas arroladas e presentes, com observância do disposto em lei, e cujos depoimentos foram colhidos e gravados, ora anexado aos autos. Encerrada a oitiva das testemunhas e informante, o patrono da parte autora apresentou alegações finais remissivas, conforme gravação anexa. O MM Juiz determinou conclusão dos autos para sentença.” NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência.
E, para constar, assinada digitalmente pelo magistrado, com concordância do teor dos advogados expressa no vídeo. QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS/ INFORMANTE TESTEMUNHAS: ANDREA PAOLINI MACEDO, brasileira, casada, do lar, RG 29.077.940-6, CPF 247.***.***-74, nascida em 22/05/1976, filha de Elisabeth Paolini Macedo e Sergio Augusto Macedo, residente e domiciliada na Rua Alfredo Mendes da Silva, 395, apto, 11, São Paulo, SP, CEP 05525-000.
SUELI ROSA VIEIRA DA SILVA, brasileira, casada, secretária, RG 17.816.932-8 SSP/SP, CPF 064.321.008/36, nascida em 12/08/1965, filha de Severino Rosa da Silva e Laura Miranda da Silva, residente e domiciliada na Rua Alfredo Mendes da Silva, 395, ap. 192, bloco A-5, São Paulo, SP, CEP 05525-000. INFORMANTE: PAULO FERREIRA LIMA, brasileiro, casado, aposentado, RG 3.893.480-2, CPF 583.902.438/49, nascida em 11/07/1947, filho de Pedro Ferreira Lima e Ocilda Clemente Lima, residente e domiciliado na Rua Eupídio Marcelino do Nascimento, 66, Jd.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência sob a forma virtual, através do programa Microsoft Teams, para o dia 23/11/2022, às 16:15 horas.
Intimem-se as partes para que forneçam seu endereço eletrônico (email), do patrono e das testemunhas, para receber o convite virtual de participação na audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO PROVADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DECLARAÇÃO DA PARTE. BOA-FÉ. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ALTERAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A questão controvertida cinge-se à prova da manutenção do matrimônio ao tempo do óbito do segurado.
2. Para a obtenção do benefício de amparo social, a parte autora declarou que morava só e que era casada, mas separada de fato e no pedido de pensão por morte, declarou ser viúva e residir com o falecido. 3 No caso, verifico que o INSS concedeu o benefício de amparo social à parte autora baseado na sua livre declaração sobre sua condição de vulnerabilidade social, por estar separada de fato e depender do filho para sua subsistência.
4. O depoimento pessoal da parte autora, em particular, demonstrou que houve boa-fé em relação ao pedido de amparo social. Contudo, como gozou do benefício, mesmo depois de reatar com o segurado, a partir de 2012, a devolução dos valores é devida porque assim como a declaração da parte autora sobre seu estado civil repercutiu na concessão do benefício social deve repercutir, igualmente, no benefício de pensão por morte, considerando que a concessão de um exclui, naturalmente, a obtenção do outro.
5. Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Precedentes.
6. Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida. A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma.
Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023.
7. Verba honorária reduzida. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS parcialmente provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
5. Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Precedentes.
6. Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida. A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma.
Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023.
7. Verba honorária reduzida. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS parcialmente provida.”. Nos embargos de declaração (ID 302650141), o INSS aponta contradição na análise da devolução dos valores. Aponta que os valores devem ser devolvidos e não descontados. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel.
Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 272912483): “Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
Veja a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. BOA-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Competência delegada.
Artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Artigo 43 do Código Civil. Artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, com alterações da Lei nº 13.876/2019. Artigo 4º da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Critérios: competência deve ser avaliada com base na data do ajuizamento da ação e na distância física (superior a 70Km) entre a comarca estadual e a Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima. - Comarca de Santa FÉ do Sul não observa a distância da sede de Justiça Federal.
Ação ajuizada em 2019, antes do marco previsto na Resolução. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Controvérsia sobre devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária. - Previsão nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/1991; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; artigo 114 da Lei nº 8.112/1990. Processo administrativo disciplina anulação dos próprios atos pela Administração Pública: artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. - Tema 138/STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” - Artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. - Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Modulação de efeitos: aplicação do Tema 979 aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. - Caso concreto - ação ajuizada em setembro/2019, objetivando declaração de inexistência de débito com o INSS e indenização por danos morais.
Tese do Tema 979/STJ não se aplica ao caso. - Concessão do benefício assistencial: 01/02/2007. Parte autora idosa e solteira à época do pedido. - Pedido de pensão por morte em razão do óbito do marido, ocorrido em 04/10/2017 – DIB do benefício. - Benefício assistencial cessado em 09/2017 após pedido de pensão por morte. Apuração de pagamento indevido – renda familiar per capta superior a 1/4 do salário mínimo.
Exigência de devolução dos valores indevidamente pagos no período de 04/10/2007 (data do casamento) a 30/09/2017. Valor atualizado até 09/05/2018: R$ 53.658,95. - INSS iniciou desconto na pensão em outubro/2018. Parcelamento do montante em 60 meses. Limite de 30% do benefício. Valor descontado mensalmente: R$ 887,75. - Concedida antecipação de tutela (em 19/09/2019): INSS se abster dos descontos no benefício de pensão por morte da parte autora. - Erro administrativo constatado.
Relatório emitido pelo INSS: “Diante do exposto, conclui-se que o benefício nº 570.351.919-1, espécie 88, (...) foi mantido indevidamente no período de 04/10/2007 a 30/09/2017, cujos valores recebidos indevidamente, atualizados até a presente data, importam em R$ 53.658,95, fls. 40/41, respeitando0-se a prescrição de 05 anos, haja vista não ter sido comprovada a ocorrência de fraude dolo ou má-fé, e que serão objeto de cobrança administrativa.” - Reconhecimento de que a parte autora recebeu os valores de boa-fé.
Inexigibilidade do débito. - Sentença de procedência. Fixados danos morais em R$10.000,00. - Revisão do benefício de prestação continuada a cada dois anos para reavaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício - artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 não observado pelo INSS. Inexistência de provas nos autos. Consta do cadastro da parte autora o nome de casada. Comunicado o casamento, ainda que da documentação juntada nos autos não seja possível extrair o momento em que tal comunicação ocorreu.
Erro administrativo da Autarquia. - Concessão de tutela. Desconto mensal foi interrompido. Não demonstrado pela parte autora o sofrimento enfrentado. Alegações genéricas. - Não há abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta do INSS ao promover o desconto no benefício da autora. Observada disciplina legal pertinente à Administração Pública. - Exclusão da condenação em danos morais. - Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Sucumbência recíproca. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Autarquia federal é isenta e nada há a restituir. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da parte autora condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC/15. - Parcial provimento do recurso.
Não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177663-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida.
A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma. Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023.” A lei Federal nº 8.213/91, em seu artigo 115 assim dispõe: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”. Dessa forma, o artigo autoriza o desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário indevidamente no valor a ser pago na obtenção do novo benefício.
A jurisprudência juntada mostra caso similar ao analisado nesta demanda. Logo, não há qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 287666501) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte à parte autora desde o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 29/03/2019, de forma vitalícia.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS, ora apelante (ID 287666503) requer a improcedência da ação. Alega que a parte autora recebe desde 2011 benefício de amparo social porque declarou estar separada e não possuir renda. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, bem como a alteração da DIB.
Requer, ainda, a redução dos honorários fixados. Contrarrazões (ID 287666507).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PENSÃO POR MORTE. Dispõe a , de 24-07-1991: “Art.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Maria Silva Pereira em face do INSS, em que postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Raimundo Lucio Pereira.
Concedida justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega a ausência de comprovação da união estável, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Deferida a tutela de urgência. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. Partindo dessa análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar as importantes (e restritivas) alterações que promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo
77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] Como veremos a seguir, os requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 77 da nova legislação não resistem a uma análise constitucional mais acurada. No entanto, para que possamos proceder à verificação da constitucionalidade das disposições anteriores, urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 Vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade HÁ que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Feitas essas observações preliminares, constata-se que a delimitação de tempo de duração da pensão (que passaria a ser provisória, observadas as faixas etárias) bem como a necessidade de um lapso prévio de contribuição ou de existência do casamento ou de união estável, constantes das disposições legais destacadas, não resistem a uma análise constitucional mais minuciosa.
Vejamos. O ato de interpretar, a partir da Constituição, implica a adequação do ordenamento jurídico aos princípios constitucionais e, no plano dos direitos humanos, até mesmo a postulados supranacionais do Direito. Aqui estamos, obviamente, diante de terreno extremamente fértil à investigação, pois nos remete à questão dos princípios constitucionais e da elaboração de um sistema normativo, em especial um sistema normativo voltado para os direitos sociais e, em particular, para a segurança social.
Passemos, portanto, a discorrer de forma mais minuciosa a respeito dessa metodologia a ser perseguida para a compreensão diária do direito da segurança social. Na verdade, parte-se de uma constatação óbvia de que a Constituição rege o sistema. A leitura, dessarte, deve ser a partir da Constituição e não a partir dos atos normativos infraconstitucionais ou mesmo dos atos administrativos que, aparentemente, possuem efeito normativo.
Estamos a afirmar que, em especial em matéria previdenciária, não é possível ceder à primeira tentação de dizer o direito apenas a partir daquilo que dizem as instruções normativas, as portarias e os demais atos administrativos. Em direito de segurança social, especialmente previdência e saúde, há uma proliferação enorme de atos administrativos, o que é compreensível, na medida em que essas duas áreas de atuação do Direito estão ligadas essencialmente ao Direito Administrativo.
Neste contexto, temos que a administração pública, regendo situações envolvendo previdência e saúde, normalmente edita portarias, instruções normativas e ordens de serviço. É claro que a primeira tentação do Poder, enquanto detentor de certas prerrogativas, é, por meio de atos administrativos, limitar, cercear a liberdade individual e, também, a liberdade social. Certo é que, dentro de um contexto maior, se fizéssemos uma dicção do sistema apenas a partir desses atos de natureza administrativa, teríamos sérios problemas na construção do Direito.
Por isso, sugere-se que façamos a leitura a partir da Constituição. Aqui, obviamente, há que se adiantar o seguinte: o sistema de segurança social é um sistema que se encontra, a partir de 1988, originariamente em sede constitucional. A segurança social passou a ser segurança normativa e, mais, segurança normativo-constitucional. Obviamente, o melhor ambiente para o estudo de um conceito de segurança social é o âmbito da Constituição.
Portanto, deve-se partir do pressuposto da necessidade da análise dos termos constitucionais e dos princípios constitucionais. Os termos constitucionais seriam aqueles que estão na Constituição e que, por meio do ato interpretativo, emergem do sistema. Os princípios são elementos indispensáveis para a própria construção do conceito. Logo, a leitura sugere uma conjugação dos princípios que informam o termo constitucional.
Em algumas oportunidades, tendo em vista que estamos diante de regras constitucionais, ainda aqui será possível o recurso aos princípios, não para afastar o caráter explícito da regra, mas para reafirmar o seu conteúdo ou aumentar a sua efetividade. Ora, se existe um termo como previdência em matéria constitucional, ou mesmo saúde, é da Constituição que emergirão os conceitos inerentes aos sistemas de previdência e de saúde.
Esses conceitos, por sua vez, somente serão revelados na medida em que constatarmos quais os princípios fundantes da previdência ou de saúde em dado modelo de Estado. É óbvio que, dentro desse contexto, estamos buscando a unidade política por meio dos princípios e essa unidade política somente encontra conforto na própria Constituição, que é o pacto maior, o pacto que a ser preservado, o pacto sob o qual convivemos.
Sugerimos uma interpretação em que a descoberta do termo constitucional se faz por meio de um modelo de interpretação constitucional. Nesse sentido, existem vários exemplos. No caso de uma pensão de uma filha que vive com um médico rico e que tem uma mãe pobre. Essa filha sustenta a mãe. Morrendo a filha, subsiste o direito à pensão. Essa pensão, se usarmos o artigo 16, I, combinado com o seu parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, iria para o marido.
No entanto, o marido é rico, e a mãe, que poderia postular esta pensão também, é pobre. Num contexto de mera legalidade decorrente da combinação das disposições legais supra, teríamos uma solução propensa ao marido. SÓ que essa solução perverte o conceito de previdência e o conceito de dependência previstos no artigo 201 da Constituição Federal. Não há dependência do marido, a dependente é a mãe. Então na verdade, há que se possibilitar, no mínimo e em vista da própria redação do artigo 201 e do conceito de dependência, a divisão do valor do benefício.
A solução não é “contra legem”, a despeito da redação do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, já que se preserva o princípio constitucional. Diante do fato concreto, temos a ideia de que quem deve ser contemplado com essa pensão é a própria mãe, mesmo porque, se lermos o artigo constitucional, há uma possibilidade de que ela seja contemplada. O artigo 201 dá essa possibilidade. Assim, na Lei nº 8.213/1991, teremos uma solução.
JÁ, ao lermos a Constituição, teremos outra solução. Mas a Lei nº 8.213/1991 deixou de existir? Não, ela está lá, aquele é um patamar a partir do qual nos guiamos para grande parte das situações. Mas, na hipótese concreta, um cotejo dos princípios e da ideia de dignidade humana, sugeriria uma solução que, embora diferente do artigo ali exposto, do artigo 16, I, II, § 1º, na verdade assegura o conceito constitucional de segurança social.
SÓ é possível esse tipo de ilação, dentro de uma construção conceitual da Constituição: da ideia do termo, da busca do termo, da busca do que seja a segurança social. Não é segurança social, certamente, o amparo ao marido rico. O amparo à mãe, nesse caso, está dentro da própria ideia de previdência, da própria noção de pensão, do próprio conceito constitucional de pensão, que está ligado à ideia de dependência.
APLIQUEMOS ESSA MESMA DINÂMICA DE INTERPRETAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 77, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991, E A SOLUÇÃO IMPLICARÁ O SEU IMEDIATO AFASTAMENTO, COM A PRESERVAÇÃO DAS PENSÕES DE FORMA VITÁLICIA E SEM QUALQUER REQUISITO PRÉVIO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POR PARTE DO SEGURADO OU DE DETERMINADO LAPSO DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. As hipóteses acima afrontam diretamente o que a Constituição pretende por pensão por morte como elemento componente de um sistema de segurança social.
Ora, quando a Constituição indica a expressão “nos termos da lei”, não deseja permitir jamais que exista redução no seu conceito posto constitucionalmente. Na forma do artigo 201, V, da Constituição, cônjuges e companheiros são dependentes necessários, que sequer precisam demonstrar dependência (o que deflui da simples leitura dessa disposição, que fala em concessão do benefício pensão por morte, nos termos da lei, ao cônjuge ou ao companheiro e dependentes).
Da literalidade, pelo uso da expressão “e”, houve uma nítida diferenciação constitucional entre as figuras do cônjuge ou companheiro, que não se confundem com aqueles que são dependentes do segurado no instante do falecimento. Assim, o artigo 16 da Lei de Benefícios deveria, necessariamente, observar a literalidade da Constituição e não tratar de maneira diversa o que ali vem previsto – concebendo cônjuge e companheiro como se fossem dependentes, o que, no entanto, apenas viria mitigado pelo fato de que a “dependência” ali prevista decorreria de presunção absoluta.
Logo, nos casos de casamento e união estável, estamos diante de hipótese constitucional em que a pensão deverá se dar imediatamente, não havendo como se impor limites temporais relativos ao casamento ou à união estável ou de qualquer outra natureza. Não há sentido constitucional, portanto, em se conceber o benefício apenas após alguns anos de casamento ou concubinato ou de contribuição do segurado.
Da mesma forma, pressupondo uma dependência, não há consistência em vincular a existência do benefício a certo lapso de tempo, segundo faixas etárias. Perceba-se ainda que, além de afrontar o conceito de segurança social, a introdução de requisitos prévios de duração de casamento e união estável conspira também contra os dispositivos constitucionais que regulam a família. Ora, a família constituída pelo casamento ou pela estabilidade da união estável é protegida como cerne das disposições constitucionais sobre o tema.
Dessa maneira, nada obsta que a lei verse sobre pensão, mas não pode fazê-lo de forma a modificar ou dificultar o acesso ao benefício consoante previsto, pelo poder constituinte originário, no texto constitucional. Repetindo, se fizermos uma interpretação literal do artigo 201, V, da Constituição, a pensão é garantida ao cônjuge ou companheiro e dependentes. HÁ uma expressão aditiva que, mais do que tudo, indica que cônjuge e companheira sequer devem ser considerados, para fins da pensão por morte, como dependentes.
Trata-se, na realidade, de espécies de beneficiários necessários, indicados constitucionalmente como tais, o que decorre imediatamente do matrimônio ou união estável, não podendo ser desfeito por disposição infraconstitucional que, partindo de um pressuposto equivocado (em todos os sentidos), de dependência, os coloca sob a proteção social somente após o cumprimento de certas exigências e apenas por certo lapso de tempo (observadas faixas etárias).
Frisando, não há sequer que se falar aqui em dependência, já que a Constituição distinguiu as coisas, mas sim de beneficiários legais necessários diante de um fato imediato (casamento ou união estável). Disso decorre que condição de cônjuge ou de companheiro somente é aferível até o instante da morte, não podendo ser delimitado posteriormente o período de percepção do benefício, com base em pressupostos equivocados de dependência.
Veja-se que este é exatamente o exemplo “ótimo” de tudo que falamos anteriormente: há um termo constitucional, decorrente aqui não apenas da conjugação dos princípios de proteção do sistema de segurança social, mas de uma regra constitucional informada por tais princípios e que não pode ser alterada pela norma infraconstitucional, como ocorreu no caso dos autos. O cônjuge e o companheiro, na medida em que são beneficiários, sempre, da pensão por morte, não podem ser analisados a partir da noção de dependência.
Assim, presumir-se que, até certa faixa etária, o cônjuge terá, por exemplo, mais facilidade de deixar de ser dependente, uma vez que, quanto mais jovem, mais fácil a sua absorção pelo mercado, conspira contra a própria literalidade do texto constitucional, já que não estamos diante de caso de dependência como exaustivamente mencionado. Portanto, essa presunção legal não resiste à análise do conceito constitucional de pensão por morte para cônjuges e companheiros.
Da mesma forma, requerer, para certas hipóteses, algum tempo de contribuição ou de casamento ou de união estável não tem sentido à luz do texto constitucional. Veja-se que, no caso da união estável, para fins de Direito de Família, a própria jurisprudência afastou qualquer necessidade de tempo de duração da união para fins de seu reconhecimento. Se isto se deu em relação ao Direito de Família, a partir do que diz a Constituição na parte específica, com muito mais razão há que se determinar o seu afastamento para fins de Direito Previdenciário, em que o princípio da solidariedade demanda maior cobertura da proteção social.
Diante de tudo que foi exposto, justifica-se que não se peça qualquer prova da dependência econômica de cônjuges e companheiros – aliás, a presunção absoluta de dependência, construída jurisprudencialmente, corrobora essa tese. JÁ nas demais hipóteses elencadas a partir do inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 devem demonstrar a sua dependência. Por outro lado, se a própria lei trabalhou com uma dependência presumida – jurisprudencialmente presumida de forma absoluta – para os filhos, tanto melhor, já que esse entendimento se encontra em consonância com os objetivos do sistema de segurança social (conclusão a que se chega pela interpretação teleológica).
Os cônjuges são necessariamente beneficiários de pensões, por razões inclusive de natureza histórica, posto que, na gênese do instituto, são aqueles para quem a pensão sempre foi destinada (interpretação histórica). No entanto, em relação às demais classes, a lei poderia até criar presunções (em especial se mais favoráveis). O que a lei não pode fazer é diminuir a dimensão constitucional do conceito de dependente ou criar restrições para a percepção do benefício pelo cônjuge ou companheiro.
Caso contrário, estaríamos conspirando contra o conceito (o termo) constitucional. Portanto, a expressão “nos termos da lei” do artigo 201 da Constituição deve ser lida com cuidado, visto que essa não pode dispor de forma a infirmar o próprio texto da Constituição. Por fim, ressalte-se o retrocesso histórico, decorrente das disposições aqui consideradas inconstitucionais, já que estamos retornando ao modelo previdenciário dos anos 60/80, de antes das conquistas da Constituição de 1988, que veio exatamente para retirar do sistema os desvios que possuía, atingindo a proteção social.
Frise-se: um modelo previdenciário distorcido quanto à proteção do segurado, típico do Brasil dos tempos da ditadura militar, em que tanto direitos e liberdades individuais como direitos e liberdades sociais eram amplamente desconsiderados. Constate-se que a Constituição de 1988 consertou um desacerto teórico da legislação previdenciária anterior à sua edição. Ainda que se considerasse, a nosso ver, incorretamente à luz mesmo da literalidade do texto constante do artigo 201, V, da Constituição, que esposa e companheiro sejam dependentes, a solução dada pelo novel artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, não resistiria à análise de outro aspecto concernente a sua constitucionalidade.
A dependência decorrente da morte não poderia existir por certo lapso, mas deflui da própria ideia de que o dependente será, desde a morte, coberto pela hipótese constitucional, mantendo-se nessa condição enquanto durar a situação de dependência (o máximo que se admitiria, ainda de forma excepcional, seria a derrocada dessa presunção por meio de exaustiva prova produzida pela entidade seguradora social).
Veja-se que, além disso, não há qualquer fator constitucional de diferenciação que permita a subsistência da provisoriedade da pensão por conta de certas faixas etárias ou imposição de elementos prévios relativos ao casamento ou união estável, como promovido pelo malfadado artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, com a sua nova redação. Ora, o simples fato de se tratar de uma pessoa jovem ou mais idosa, com mais ou menos tempo de convivência com o segurado falecido, não é elemento que autoriza quaisquer distinções a partir de referenciais constitucionais.
Aliás, nas hipóteses previstas em lei, parte-se de dados exteriores à própria pessoa, ou de uma presunção forjada em fatos de que a pessoa mais jovem irá obter emprego com mais facilidade do que a outra mais idosa (no entanto, mesmo se atentarmos para tal dado de natureza meramente econômica, o critério etário é extremamente perigoso, na medida em que o acesso ao mercado de trabalho está cada vez mais restritivo, dependendo muito mais da qualificação do que do fator idade).
A redação dada ao artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (admitindo-se, é claro, a noção de dependência) é completamente incongruente com a finalidade do benefício e com a contingência por ele atendida, atingindo o próprio princípio da isonomia e, também nesse caso, o próprio conceito constitucional de dependente. A limitação imposta jamais poderia se dirigir ao tempo de existência da pensão por morte, já que o destinatário da norma é o dependente, cuja matriz conceitual se encontra na Constituição.
A contingência atinge, para fins previdenciários, diretamente a situação de dependência – na qual se fica privado da fonte de subsistência, que era o trabalho do segurado antes do seu falecimento. Portanto, ao considerar a dependência circunscrita a certa durabilidade, para fins de limitação na concessão do benefício, a nova disposição teria conspirado contra a própria finalidade constitucional do instituto e, consequentemente, também contra o conceito constitucional de dependência.
Veja-se, ainda, que tal limitação introduz critérios como tempo de casamento, tempo de contribuição do segurado e idades distintas dos beneficiários, para fins de concessão ou duração do benefício, que não traduzem fatores de discrímen constitucionais suficientes a autorizar distinções entre os dependentes. Defende Konrad Hesse que “o princípio da igualdade proíbe uma regulamentação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regra igual.
A questão é quais fatos são iguais e, por isso, não devem ser regulados desigualmente”.[1] Por outro lado, é necessário ter em mente que “os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações”.[2] Em contrapartida, como bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello, “é agredida a igualdade quando fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão do benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto”.[3] No caso em apreço, os fatores elencados residem em elementos externos às pessoas que seriam contempladas com o direito (tempo de casamento, contribuição do segurado e idade do dependente), que não traduzem qualquer razão para a distinção realizada, se considerarmos a Constituição.
Além de atingida, com a alteração normativa, a contingência prevista constitucionalmente (a dependência), ter-se-ia afrontado o próprio princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal), já que houve distinção insuficiente e inadequada para o atendimento dos propósitos constitucionais de previdência social. Em face das colocações anteriores, devem-se ter sempre em mente as sempre sábias palavras de Konrad Hesse, segundo as quais: (...) não é, portanto, em tempos tranqüilos e felizes que a Constituição normativa vê-se submetida à sua prova de força.
Em verdade, esta prova dá-se nas situações de emergência, nos tempos de necessidade. Em determinada medida, reside aqui a relativa verdade da conhecida tese de Carl Schmitt segundo a qual o estado de necessidade configura ponto essencial para a caracterização da força normativa da Constituição. Importante, todavia, não é verificar, exatamente durante o estado de necessidade, a superioridade dos fatos sobre o significado secundário do elemento normativo, mas, sim, constatar, nesse momento, a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas (...) A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo.
Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em cada eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.[4] Dessarte, ainda que haja necessidade de acomodação dos valores inicialmente dispostos à realidade, não há como se desejar que a Constituição seja revista sempre, no ato de interpretação e mesmo de atuação de poder constituinte (ainda que derivado), para modificá-la pelo sabor contingencial de fatos econômicos.
Aliás, pensar de forma diversa implica a consagração da perda da própria força normativa da Constituição e o fim da análise constitucional em si, centrada no vetor de interpretação dicotômico dignidade da pessoa humana/democracia. Em matéria de direitos sociais – em especial os trabalhistas e os previdenciários – isto fica bem nítido. Não é qualquer dificuldade orçamentária ou econômica que deve representar a diminuição dos direitos sociais, sob pena de se enfraquecer os princípios da dignidade humana e da democracia liberal.
Assim, se há necessidade de constante reafirmação do pacto constitucional instituído originariamente, esse exercício é ainda mais intenso quando se fala em direitos sociais, em vista da própria mobilidade das contingências sociojurídicas que os envolvem. A dinâmica e prática dos direitos sociais estão a corroborar a necessidade de que esses sejam reafirmados sempre dentro da parte do direito constitucional que é ciência normativa, sem esquecer, no entanto, aquele cadinho de ciência da realidade.
Não obstante, ainda ali e acima de tudo aqui, não há como se viabilizar que incertezas econômicas e financeiras alterem o pacto originariamente firmado de defesa dos direitos sociais – caso contrário, jamais será possível a consolidação de uma teoria e prática dos direitos fundamentais da pessoa humana. Logo, entende-se que, no concernente aos direitos sociais – em especial direitos trabalhistas e da seguridade social, que são os grandes direitos sociais insculpidos nas modernas Constituições –, deva existir, de forma ainda mais acentuada, uma postura do ordenamento jurídico de concretização democrática, em especial a partir da harmonia de ambos os contextos normativos (o constitucional e o infraconstitucional).
A razão é nítida: é na efetividade da promoção dos direitos sociais que um dos maiores desejos da democracia – o de igualdade – se concretiza de maneira plena. Do mesmo modo, somente assim os objetivos inscritos constitucionalmente nesse modelo de Estado alcançarão a sua plenitude. Devem, em razão disso, ser afastadas as disposições inconstitucionais constantes da nova redação do artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, a pensão por morte deverá ser concedida sem a imposição de tais limitações inconstitucionais, observadas as demais regras que se encontram intangíveis no ordenamento jurídico. Logo, qualquer sentença, inclusive as de primeira instância em controle difuso de constitucionalidade, pode afastar, por inconstitucionalidade, as novas disposições introduzidas no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, fazendo constar que as pensões por morte serão concedidas sem qualquer limitação temporal para a sua duração, portanto, em respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, sendo sempre vitalícias.
Afastadas as disposições inconstitucionais constantes da nova redação do art. 77, parágrafo 2º., da Lei 8213/91, passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte: a) comprovação do casamento ou união estável, independente de qualquer lapso de sua duração ou de prévia contribuição pelo segurado; b) carência e c) preservação da qualidade de segurado.
No caso dos autos, independente da necessidade de mostrar qualquer período específico prévio de convivência e de contribuição do segurado (até mesmo porque foi mantida a ausência de carência para as pensões por morte), a qualidade de dependente restou comprovada pela certidão de casamento de ID 41264397 – pág. 8 e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmam a manutenção do vínculo conjugal até o óbito do segurado.
JÁ em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Portanto, sequer seria possível a incidência reflexa de uma carência, por meio das malfadadas disposições do art. 77, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios, já que haveria uma tensão insolúvel na própria norma, ou na Constituição, pela via transversa, de uma carência onde não há a sua previsão.
Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício. No caso dos autos, o segurado falecido recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (ID 41264397 – pág. 26). Logo, não há que se mencionar a perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito (29/03/2019 – ID 286596108 – pág. 07), AFASTANDO-SE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, AS NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 77, PARÁGRAFO 2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEVE, AINDA, PELAS APONTADAS INCONSTITUCIONALIDES, SER A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A SUA DURAÇÃO, QUE DEVERÁ, EM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SER VITALÍCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, converto a tutela de urgência em tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção da pensão por morte, oficiando-se ao INSS, observados os exatos termos da parte dispositiva da sentença.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5013370-16.2020.4.03.6183
AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA SEGURADO: RAIMUNDO LUCIO PEREIRA ESPÉCIE DO NB: 21/186.379.326-4 RMA: A CALCULAR DIB: 29/03/2019 RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: pagamento do benefício de pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito (29/03/2019 – ID 286596108 – pág. 07), AFASTANDO-SE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, AS NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 77, PARÁGRAFO 2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEVE, AINDA, PELAS APONTADAS INCONSTITUCIONALIDES, SER A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A SUA DURAÇÃO, QUE DEVERÁ, EM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SER VITALÍCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [1] HESSE, Konrad apud BECKAUSEN, Marcelo Veiga; LEIVAS, Paulo Gilberto Congo.
Eficácia dos direitos fundamentais – direito à igualdade: ação civil pública proposta com objetivo de equiparar, para fins previdenciários, as relações heterossexuais às homossexuais. Boletim dos Procuradores da República, Brasília, maio 2000, p.
17. [2] FAGUNDES, Seabra apud SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. [3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
6. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.
38. [4] HESSE, Konrad apud BECKAUSEN, Marcelo Veiga; LEIVAS, Paulo Gilberto Congo. Eficácia dos direitos fundamentais – direito à igualdade: ação civil pública proposta com objetivo de equiparar, para fins previdenciários, as relações heterossexuais às homossexuais. Boletim dos Procuradores da República, Brasília, maio 2000, p. 25
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes acerca do processo administrativo juntado aos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. SÃO PAULO, 31 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se ao INSS para que forneça cópia do processo administrativo que indeferiu o NB 211.***.***-26-4, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
Santo Antonio, Osasco, SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência virtual. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que manifestem interesse na realização de audiência na forma virtual, nos termos do art. 8º, da Portaria PRES/CORE n. 10, de 03 de julho de 2020, ou se pretendem a designação quando do retorno das atividades presenciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam as partes advertidas de que não será admitida a oitiva das partes e/ou testemunhas no mesmo local físico, exceto se preservar totalmente as medidas de isolamento social e de incomunicabilidade das testemunhas. Após a manifestação das partes neste sentido, ou no silêncio destas, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013370-16.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Constato não haver prevenção entre o presente feito e os indicados no termo retro. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Cite-se. Int. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) (...). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer.
São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art.
22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida cinge-se à prova da manutenção do matrimônio ao tempo do óbito do segurado. O INSS alega que não há prova da dependência econômica tendo em vista que a parte autora declarou, de próprio punho, que era pessoa separada e dependia do filho para subsistir a fim de obter benefício de amparo social.
A parte autora afirma que era casada com o falecido e para provar o alegado, juntou os seguintes documentos (ID 287666447): (a) Documento de identificação do de cujus (fl.
06) (b) Certidão de Óbito do falecido, datada de 29/03/2019, onde consta que a parte autora como viúva e declarante (fl.08). (c) Boletim de ocorrência sobre a morte do segurado, datado de 29/03/2019 (fls. 09/10 e 29/41) A declarante foi a filha do segurado. Consta o endereço da parte autora em Rua Alfredo Mendes da Silva, 395 – Jd. Jussara/SP (d) Requerimento administrativo do benefício, datado de 17/09/2019 (fl.11) (e) Cópia de requerimento de benefício assistencial ao idoso, datada de 12/04/2011.
Consta declaração da parte autora, de próprio punho, declarando que era casada e residia na Rua Jackson Silva Perera, 395 (fl.14). Também consta que morava sozinha e não possuía renda (fls. 15/16) (f) Cópia de Certidão de Casamento da parte autora com o segurado, celebrado em 30/01/1976 (fl.18) (g) Cópia de comprovante de recebimento de AR em nome da parte autora em que consta o endereço sito Rua Alfredo Mendes da Silva, 395 Jd.
Jussara/SP (fl.
19) Não possui data de envio e devolução. (h) Cópia de comprovante de endereço do segurado sito Rua Alfredo Mendes da Silva, 395 Jd. Jussara/SP (fl.
20) Não possui data de envio. (i) Cópia de declaração da parte autora no processo de requisição de benefício de amparo ao idoso, datada de 12/04/2011, onde afirma que “já estou sepadaro(a) do Sr(a) Raimundo Lucio Pereira desde 01/03/1996 e que não recebo nehuma ajuda financeira de meu (minha) ex-marido (mulher).” (fl.21) (j) Cópia de declaração da parte autora no processo de requisição de benefício de amparo ao idoso, datada de 12/04/2011, onde afirma que sobrevive com a ajuda do filho (fl. 22). (k) Declaração de residência da parte autora no processo de requisição de benefício de amparo ao idoso, datada de 12/04/2011, em que afirma morar no endereço Rua Alfredo Mendes da Silva, 395, Jd.
Jussara/SP (fl.
23) (l) Cópia do cadastramento da parte autora no CNIS (fls.25/31) (m) Cópia do CNIS do segurado, onde consta o recebimento de aposentadoria por invalidez (fls. 32/38) (n) Cópia de comunicação da decisão de concessão do benefício de amparo ao idoso, com DIB em 19/04/2011 (fls. 39/41) (o) Cópia de Requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, datado de 11/04/2019 (fls. 44/46) (p) Comprovantes de endereço da parte autora, data de 11/2019, em que consta o endereço na Rua Alfredo Mendes da Silva, nº 70, apto 14 (fls. 66/67) Pois bem.
Para a obtenção do benefício de amparo social, a parte autora declarou que morava só e que era casada, mas separada de fato e no pedido de pensão por morte, declarou ser viúva e residir com o falecido. As provas trazidas aos autos são deveras controvertidas. Foi realizada a oitiva das testemunhas para esclarecimento dos fatos. A Sra. Sueli afirma que é conhecida da parte autora porque moram no mesmo condomínio desde 1998; afirma que conheceu o segurado; que foi apresentada à ele pelo chefe dela; que soube do óbito mas não foi no enterro; que ele nunca se separaram; que o segurado fica longos períodos viajando para visitar a família, que é do Ceará (ID 269252482/ proc. de origem).
A Sra. Andreia afirma que é vizinha da pare autora; que conhecia o segurado; que mora no mesmo condomínio da parte autora desde 1985; que o segurado era marido da parte autora; que o segurado e a parte autora sempre moraram juntos (ID 269252487/ proc. de origem). O Sr. Paulo afirma que a parte autora é prima da esposa dele; que conheceu o segurado; que ele ajudava o segurado nas idas ao hospital; que ia na casa do segurado em aniversários e batizados; que ele viajava muito para Ceará; que por 2x chegou a encontrar o segurado no Ceará; afirma que não sabe se o segurado se separou da parte autora (ID 269252480/ proc. de origem).
Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que foi casada com o segurado; que ele se mudou para Fortaleza umas 4 vezes, mas acabava voltando; que ficavam separados nessas épocas; que nunca ficaram mais de 01 ano separados; que o pedido de benefício de amparo social foi em uma dessas épocas, quando ele ficou 10 meses longe; que se lembra de ter dado entrado no benefício; que entrou por conta própria; que quando ele ia para Fortaleza eles terminavam o relacionamento e quando ele voltava, eles reatavam; que essa crise durou de 1996 a final de 2011; depois disso ele ia para Fortaleza mas avisava que voltaria (ID 269252493/ proc. de origem).
No caso, verifico que o INSS concedeu o benefício de amparo social à parte autora baseado na sua livre declaração sobre sua condição de vulnerabilidade social, por estar separada de fato e depender do filho para sua subsistência. A nossa Constituição Federal determinou a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, no âmbito da Assistência Social, estabelecendo no artigo 203 a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa que dela necessitar, definindo para tanto, os requisitos, conforme passo a transcrever: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei nº 8.742/93, que trata do tema, reproduziu o artigo constitucional no verbete 2º e, a partir de Lei nº 10.741/2003 estabeleceu exigência mínima de 65 anos para a obtenção do benefício por pessoa idosa.
De certo, tanto a concessão de amparo social ao idoso quanto ao deficiente, exige prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, sendo o dever do Estado, subsidiário ao amparo mútuo familiar (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” A Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Contudo, embora o requisito de renda seja crucial para a aferição da qualidade de vulnerável, sendo analisado o contexto social e familiar da requerente para a sua concessão (Inteligência do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/93), verifico que não houve tentativa de fraude contra o INSS e sim uma relação cuja instabilidade levou a esposa do segurado a se socorrer do amparo social.
O depoimento pessoal da parte autora, em particular, demonstrou que houve boa-fé em relação ao pedido de amparo social. Contudo, como gozou do benefício, mesmo depois de reatar com o segurado, a partir de 2012, a devolução dos valores é devida porque assim como a declaração da parte autora sobre seu estado civil repercutiu na concessão do benefício social deve repercutir, igualmente, no benefício de pensão por morte, considerando que a concessão de um exclui, naturalmente, a obtenção do outro.
Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Veja a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO.
TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. BOA-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Competência delegada. Artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Artigo 43 do Código Civil. Artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, com alterações da Lei nº 13.876/2019. Artigo 4º da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Critérios: competência deve ser avaliada com base na data do ajuizamento da ação e na distância física (superior a 70Km) entre a comarca estadual e a Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima. - Comarca de Santa FÉ do Sul não observa a distância da sede de Justiça Federal. Ação ajuizada em 2019, antes do marco previsto na Resolução. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. - Controvérsia sobre devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária. - Previsão nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/1991; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; artigo 114 da Lei nº 8.112/1990.
Processo administrativo disciplina anulação dos próprios atos pela Administração Pública: artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. - Tema 138/STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” - Artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. - Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Modulação de efeitos: aplicação do Tema 979 aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. - Caso concreto - ação ajuizada em setembro/2019, objetivando declaração de inexistência de débito com o INSS e indenização por danos morais.
Tese do Tema 979/STJ não se aplica ao caso. - Concessão do benefício assistencial: 01/02/2007. Parte autora idosa e solteira à época do pedido. - Pedido de pensão por morte em razão do óbito do marido, ocorrido em 04/10/2017 – DIB do benefício. - Benefício assistencial cessado em 09/2017 após pedido de pensão por morte. Apuração de pagamento indevido – renda familiar per capta superior a 1/4 do salário mínimo.
Exigência de devolução dos valores indevidamente pagos no período de 04/10/2007 (data do casamento) a 30/09/2017. Valor atualizado até 09/05/2018: R$ 53.658,95. - INSS iniciou desconto na pensão em outubro/2018. Parcelamento do montante em 60 meses. Limite de 30% do benefício. Valor descontado mensalmente: R$ 887,75. - Concedida antecipação de tutela (em 19/09/2019): INSS se abster dos descontos no benefício de pensão por morte da parte autora. - Erro administrativo constatado.
Relatório emitido pelo INSS: “Diante do exposto, conclui-se que o benefício nº 570.351.919-1, espécie 88, (...) foi mantido indevidamente no período de 04/10/2007 a 30/09/2017, cujos valores recebidos indevidamente, atualizados até a presente data, importam em R$ 53.658,95, fls. 40/41, respeitando0-se a prescrição de 05 anos, haja vista não ter sido comprovada a ocorrência de fraude dolo ou má-fé, e que serão objeto de cobrança administrativa.” - Reconhecimento de que a parte autora recebeu os valores de boa-fé.
Inexigibilidade do débito. - Sentença de procedência. Fixados danos morais em R$10.000,00. - Revisão do benefício de prestação continuada a cada dois anos para reavaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício - artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 não observado pelo INSS. Inexistência de provas nos autos. Consta do cadastro da parte autora o nome de casada. Comunicado o casamento, ainda que da documentação juntada nos autos não seja possível extrair o momento em que tal comunicação ocorreu.
Erro administrativo da Autarquia. - Concessão de tutela. Desconto mensal foi interrompido. Não demonstrado pela parte autora o sofrimento enfrentado. Alegações genéricas. - Não há abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta do INSS ao promover o desconto no benefício da autora. Observada disciplina legal pertinente à Administração Pública. - Exclusão da condenação em danos morais. - Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Sucumbência recíproca. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Autarquia federal é isenta e nada há a restituir. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade da parte autora condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC/15. - Parcial provimento do recurso.
Não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177663-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida.
A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma. Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023. O Código de Processo Civil determina: “Artigo
85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, levando em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido:TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a fixação da data de início do benefício à parte autora em 29/03/2023, com a devida devolução dos valores recebidos a título de benefício de amparo social e de tutela antecipada, respeitado o limite de 30% do montante encontrado, bem como, para reduzir a verba honorária para 10%.
É como voto. Comunique-se o INSS sobre a alteração da DIB e da determinação da devolução dos valores nos termos do julgado. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO PROVADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DECLARAÇÃO DA PARTE. BOA-FÉ. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ALTERAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A questão controvertida cinge-se à prova da manutenção do matrimônio ao tempo do óbito do segurado.
2. Para a obtenção do benefício de amparo social, a parte autora declarou que morava só e que era casada, mas separada de fato e no pedido de pensão por morte, declarou ser viúva e residir com o falecido. 3 No caso, verifico que o INSS concedeu o benefício de amparo social à parte autora baseado na sua livre declaração sobre sua condição de vulnerabilidade social, por estar separada de fato e depender do filho para sua subsistência.
4. O depoimento pessoal da parte autora, em particular, demonstrou que houve boa-fé em relação ao pedido de amparo social. Contudo, como gozou do benefício, mesmo depois de reatar com o segurado, a partir de 2012, a devolução dos valores é devida porque assim como a declaração da parte autora sobre seu estado civil repercutiu na concessão do benefício social deve repercutir, igualmente, no benefício de pensão por morte, considerando que a concessão de um exclui, naturalmente, a obtenção do outro.
5. Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Precedentes.
6. Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida. A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma.
Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023.
7. Verba honorária reduzida. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS DESEMBARGADOR FEDERAL