Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-96.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-96.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Nestlé Brasil Ltda., em face de sentença de improcedência do pedido prolatada em sede de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para a cobrança de multa imposta com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99 (R$ 17.356,97 em novembro/2022).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova pericial; a nulidade do auto de infração por violação aos deveres de fundamentação e motivação do ato administrativo (preenchimento incorreto do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”); a nulidade da multa imposta por inobservância do art. 9º da Lei 9.933/99 tendo em vista a ausência de critérios para sua quantificação; a insubsistência da penalidade frente o princípio da insignificância; a conversão da multa em advertência ou a redução do valor imposta invocando o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Com a apresentação das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013371-96.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Hipótese em que a parte autora/apelante foi multada, com base nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e item 3, subitem 3.1 da tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. 248/2008, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados (biscoito recheado com leite condensado, marca nestle) em exame pericial quantitativos, no critério da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.
Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do art. 464, §1º, CPC. Ademais, convém ponderar que eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, "executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas" (art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.933/1999, com a redação da Lei n. 12.545/2001).
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200). A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006.
Verifica-se, aliás, que a infração está perfeitamente caracterizada, tanto pela descrição quanto pelo fundamento legal. Também não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa relacionado a supostos erros no Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. Acerca desse ponto, transcrevo trecho da acertada fundamentação lançada na sentença recorrida: “A embargante defende a nulidade do auto de infração em razão dos seguintes argumentos: não preenchimento de informações essenciais (data de fabricação e lote) no formulário denominado “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, bem como ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, e justificada a escolha pela pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO.
Da leitura das cópias extraídas dos autos do processo administrativo, verifico que há a identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote e a validade do produto (ID 288332632), permitindo a sua individualização, para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante.
Acrescento ainda que, no tocante ao erro no preenchimento do quadro demonstrativo, não restou devidamente comprovado que os parâmetros indicados pela administração estariam incorretos. Melhor sorte não assiste à embargante com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta dos autos de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa.
Registro que a semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB).” JÁ em relação à natureza da penalidade imposta (multa), o art. 9º da Lei nº 9.933/1999, determina que “a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)” e o seu §1º define os critérios a serem observados pela autoridade competente, para a definição do valor da penalidade.
No caso, a natureza da penalidade aplicada, assim como seu valor, se deu dentro dos limites legais estabelecidos, não cabendo na hipótese controle de legitimidade pelo Judiciário com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, não é legítimo o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, sob pena de violação à Separação dos Poderes. Não há qualquer obrigatoriedade de que a pena de multa seja antecedida pela de advertência, pois as diversas penas legalmente previstas podem ser aplicadas de modo conjunto ou isolado, analisadas as circunstâncias do caso e, ainda, a discricionariedade administrativa.
De outro giro, a infração ora em análise não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a autora coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha a beneficie economicamente em escala. Em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa e infrações semelhantes, mas relativas a outros produtos, esta Corte já se manifestou nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC.
1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados.
4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela.
5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média.
7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão.
8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.
9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente.
10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero.
11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO a atribuição de elaborar regulamentos técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização do INMETRO, "por verificar que o produto CALDO DE COSTELA, marca MAGGI, embalagem PAPELÃO, conteúdo nominal 63g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1341950, que faz parte integrante do presente auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, tabelas II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008".
4. Infundada a alegação de nulidade, pois o auto de infração exibe todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, do Laudo de Exame Quantitativo a referência aos dados do Termo de Coleta 1532664, ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado, especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem, quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de trinta e duas amostras do produto em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle: tolerância individual de 4,5g e média mínima aceitável de 62,2g. Todavia, apesar das amostras terem sido aprovadas no critério individual, houve reprovação no critério da média, sendo que, no caso, a média somente atingiu 60,9g, com desvio padrão de 1,61g, de sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válida a autuação da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. A multa foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 12.900,00, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa às normas de regência das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque ainda indicado no curso do processo administrativo, sem impugnação, a reincidência da autora na infração, não sendo cabível, pois, a conversão da penalidade em advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com a firme e consolidada jurisprudência.
9. Agravo retido e apelação desprovidos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172932 - 0002834-78.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC.
2. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ).
3. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006.
4. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes.
5. Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2023
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013371-96.2023.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5003244-02.2023.4.03.6182, que é movida contra a embargante pelo INMETRO, em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99.
Na inicial, a embargante alega, em síntese, a nulidade do auto de infração por ausência de informações essenciais, o que teria resultado em cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a ilegalidade da penalidade, em vista da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, bem como justificada a escolha da pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO.
Ademais, aduz a embargante que mantém um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, tratando-se o caso em questão de situação excepcional e inusitada. Reputa que eventual variação somente poderia surgir em decorrência do inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Destaca que todas as amostras foram retiradas do ponto de venda, ou seja, quando já expostas aos fatores externos.
Requer a realização de nova avaliação com amostras coletadas diretamente da fábrica. Invoca o princípio da insignificância e defende que a variação média reclamada seria mínima e não configuraria prejuízo ao consumidor. Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade em advertência, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.933/99, haja vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante, bem como em razão da suposta aprovação de diversos produtos no critério individual e existência de rigoroso processo produtivo para evitar a variação de volume.
Requer, por fim, a revisão dos valores das multas, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (ID 297455524). Em impugnação (ID 297816211), o embargado defende a regularidade da cobrança. Réplica (ID 300367151), em que a embargante reitera os termos da petição inicial, bem como requer a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação a fim de comprovar que eventual variação, ainda que irrisória, se deu em decorrência do armazenamento ou medição inadequada.
Por decisão de ID 300473749, este juízo indeferiu a prova pericial requerida pela embargante, oportunizando o prazo suplementar para a juntada de prova documental suplementar. Manifestação da embargante em que colaciona prova suplementar (ID 302934984). Petição da embargada requerendo a desconsideração dos documentos juntados pela embargante (ID 303368493). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Da nulidade do processo administrativo e do cerceamento de defesa O processo é constituído por uma sucessão de atos do autor, do réu e do Juízo, no qual existem momentos legalmente fixados para a realização de cada ato. Desta forma, tem a parte um momento adequado para insurgir-se contra eventual irregularidade administrativa constatada.
Por outro lado, o processo de embargos à execução possui força para atrair todos os temas para o Juízo Executivo, sendo que no prazo dos embargos a executada deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos que julga pertinentes à comprovação de suas alegações. No entanto, os argumentos trazidos pela embargante na petição inicial foram apresentados de forma genérica e abstrata, sem indicativo preciso que infirmem quer a autuação, quer o processamento do feito.
À evidência, contra nenhum deles foi produzida qualquer prova. Conjugando todos esses fatores, só nos resta uma saída lógica: não deve a parte esperar a execução fiscal ou, se antes não tomou conhecimento de seu direito de defender-se no procedimento administrativo, não deve esperar a realização da penhora, uma evidente constrição patrimonial, para, em embargos, discutir o devido processo legal. Ainda que assim não fosse, não procede à alegação da embargante.
A embargante defende a nulidade do auto de infração em razão dos seguintes argumentos: não preenchimento de informações essenciais (data de fabricação e lote) no formulário denominado “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”, bem como ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, e justificada a escolha pela pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO.
Da leitura das cópias extraídas dos autos do processo administrativo, verifico que há a identificação suficiente dos produtos fiscalizados no Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, constando a discriminação do produto/marca, valor nominal, lote e a validade do produto (ID 255761265), permitindo a sua individualização, para efeito de aferição das falhas constatadas, eventual apresentação de defesa administrativa e aprimoramento do processo produtivo, não restando demonstrado qualquer prejuízo à embargante.
Acrescento ainda que, no tocante ao erro no preenchimento do quadro demonstrativo, não restou devidamente comprovado que os parâmetros indicados pela administração estariam incorretos. Melhor sorte não assiste à embargante com relação à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade, haja vista que consta dos autos de infração o detalhamento da infração cometida, o fundamento legal da infração e da pena, bem como as circunstâncias que foram consideradas na fixação da multa.
Registro que a semelhança da motivação dos pareceres dos diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, sendo que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, §2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CRFB).
Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao processo administrativo. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário, cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso.
Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a embargante sofreu as autuações em decorrência da divergência do peso constante na embalagem e o apurado pela fiscalização, aplicando-se o critério da individual e/ou da média. A embargante sustenta que realiza um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, descreve o procedimento de controle de peso por ela adotado e reputa que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia surgir em decorrência de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição.
Por essa razão, entende que seria necessária a realização de nova avaliação tomando-se por base amostras coletadas diretamente na fábrica da embargante. A prova pericial requerida foi indeferida, haja vista que novas averiguações sobre produtos distintos dos lotes fiscalizados seriam inúteis, pois não infirmam a conclusão de que os primeiros produtos objeto de fiscalização estavam irregulares. Ademais, a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a alegação genérica de que a variação poderia ter ocorrido devido ao transporte/armazenamento não é apta a afastar a responsabilidade da embargante.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...)
9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente.
10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero.
11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à alegada aplicabilidade do Princípio da Insignificância ao caso em tela, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem.
Assim, não há que se falar em Princípio da Insignificância, ainda mais se considerado que várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Da multa aplicada A questão sobre a aplicação do Princípio da Insignificância já foi enfrentada no tópico anterior. A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante é desprovida de razão, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante.
Ademais, verifico que as penalidades aplicadas foram enquadradas como de caráter leve e os valores fixados estão compreendidos na faixa de valores prevista no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, consignando-se os fatores utilizados na gradação da pena e as circunstâncias agravantes, a exemplo da reincidência. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência.
Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. Decisão
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Arcará o embargante com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Com fulcro no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a prova emprestada, para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos, bem como a suspensão do feito até a realização de perícia em outro feito, uma vez que novas averiguações sobre produtos constantes na fábrica, distintos dos lotes sobre os quais recaiu a análise do INMETRO, seria inútil para o julgamento do mérito.
Aliás, neste sentido, eis decisão proferida no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. (AC 00102786520114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Oportunizo ao embargante o prazo de 15 dias para a juntada de documentação, conforme requerido.
São Paulo, 11 de setembro de 2023.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem.
Diga, no mesmo prazo, se pretende produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência. Caso a embargante especifique provas, intime-se a embargada para que, no prazo de 15 dias, diga se há provas a produzir e, havendo, justifique sua pertinência. Intime(m)-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O A execução fiscal é regida por lei especial, sendo-lhe aplicável o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente (Lei 6.830/80, art. 1º).
Referida lei estipula um sistema pelo qual, havendo bens penhorados na integralidade do débito, os embargos à execução serão recebidos com suspensão da execução (artigos 16, 18, 19, 24, inc. I, e 32, 2º). Nesse sentido, não se aplica o art. 919, do CPC. Isto posto e considerando a garantia integral do débito existente nos autos da execução, recebo os embargos com a suspensão do executivo fiscal.
Intime-se a embargada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.830/80, art. 17). São Paulo, 10 de agosto de 2023.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia da nova apólice de seguro garantia oferecida na execução fiscal. São Paulo, 25 de julho de 2023.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Aguarde-se o desmembramento e traslado de parte da garantia apresentada nos autos da Tutela Antecedente nº 5014989-47.2021.4.03.6182 para a execução fiscal.
São Paulo, 5 de junho de 2023.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013371-96.2023.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Considerando que houve decisão declinando a competência para processamento da execução fiscal correlata para a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, e tendo em vista a relação de dependência destes embargos em relação àquela ação, remetam-se estes autos para o juízo competente, após o decurso do prazo da intimação da decisão mencionada.
Intime-se a parte embargante. São Paulo, data da assinatura eletrônica.