Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5013372-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ARMCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, ao recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança nº 5005821-10.2020.4.03.6100.
A requerente invocou a aplicação dos artigos: 1.012, §§ 3º, inciso I e 4º; do Código de Processo Civil. Alegou que, no caso, estão presentes os requisitos de fundamentação relevante e de existência de risco de dano grave e de difícil reparação à parte, sendo perfeitamente justificável a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança.
É o relatório.
Decido. O presente pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento, nesta mesma sessão, da apelação nos autos do processo nº 5005821-10.2020.4.03.6100, a que se pretendia conceder efeito suspensivo. Dessa forma, tendo em vista que foi dado provimento ao reexame necessário e à apelação nos autos do processo nº 5005821-10.2020.4.03.6100, ocorreu a perda superveniente de objeto, inexistindo interesse processual no presente requerimento, a impedir o seu prosseguimento.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte. Vejam-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que os autos do processo em que interposto o recurso de apelação foram remetidos a esta E. Corte, bem como houve inclusão na pauta de julgamento do dia 16/08/2022.
II. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5008636-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) ” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, §3°, I, DO CPC/2015. POSTERIOR JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO PREJUDICADO.
1. O julgamento do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo por via de requerimento formulado nos termos do artigo 1.012, §3°, I, do CPC/2015, tem por consequência a perda de interesse no prosseguimento do incidente.
2. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO -0015235-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017)”.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se.