Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013373-66.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Relatório NESTLE BRASIL LTDA. opôs os presentes embargos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., relativamente à Execução Fiscal 5002942-70.2023.4.03.6182. A parte embargante, com a petição juntada como ID 414676297, informou que "renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam os presentes Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil." Exortada a manifestar-se, a parte embargada veio concordar com a renúncia manifestada pela parte embargante (ID 350696040).
Após a juntada aos autos de procuração contendo poderes específicos de desistência e renúncia (conjunto de ID 432060207), os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A parte autora pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que enseja uma resolução de mérito para o processo, de conformidade com o inciso III, alínea "c", do artigo 487 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Houve manifestação expressa da parte embargante, renunciando ao direito que afirmara (ID 414676297), impondo-se homologação, a fim de que produza os respectivos efeitos. Dispositivo Assim, para que produza jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A RENÚNCIA APRESENTADA pela NESTLE BRASIL LTDA., quanto aos embargos opostos em relação à Execução Fiscal 5002942-70.2023.4.03.6182, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Traslade-se cópia digital da presente sentença para os autos da Execução de origem.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ((1118)) Nº Nº 5013373-66.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Despacho Cuida-se de Embargos oferecidos por NESTLE BRASIL LTDA, relativamente à Execução Fiscal 5002942-70.2023.4.03.6182, tendo o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO como parte embargada. Exortada a manifestar-se acerca da existência de acordo, celebrado em âmbito administrativo, relacionado ao crédito em questão (ID 371582144), a parte embargante veio requerer a desistência do feito, renunciado "a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam os presentes Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil" (ID 414676297).
Ocorre que, de acordo com o art. 105 do CPC, para que o patrono da parte possa renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, a procuração deve outorgar poder específico para tanto. No presente caso, contudo, a procuração pública outorgada pelo embargante, além de se encontrar vencida, não conferia poderes para renunciar (ID 282179407). Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que o embargante, pretendendo viabilizar a homologação da renúncia aqui manifestada, apresente procuração com poderes especiais para correspondente manifestação.
Intime-se. Havendo manifestação ou decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
2024
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5013373-66.2023.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Recebo em redistribuição, reconhecendo a competência deste Juízo. Para deliberar acerca do recebimento dos presentes Embargos, dizendo sobre o efeito consequente, impõe-se preliminarmente dizer sobre a regularidade e suficiência da garantia relacionada ao crédito exequendo – o que se fará nos autos da Execução Fiscal de origem, nos quais se estabeleceu oportunidade para providências. Sendo assim, aguarde-se pelo prazo estabelecido naqueles autos e, em seguida, devolvam-se estes autos em conclusão.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
2023
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5013373-66.2023.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Considerando que houve decisão declinando a competência para processamento da execução fiscal correlata para a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, e tendo em vista a relação de dependência destes embargos em relação àquela ação, remetam-se estes autos para o juízo competente, após o decurso do prazo da intimação da decisão mencionada.
Intime-se a parte embargante. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5013373-66.2023.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
A parte embargante veio dizer que “protocolará” requerimento de adesão a determinado programa de regularização, relativamente ao crédito em questão, depois mencionando uma renúncia que estaria a ser apresentada “de forma condicionada” ao deferimento da referida adesão, em vista do que pediu suspensão do curso processual e, para o caso de ser confirmado o acordo referido, pediu extinção do feito. A parte embargada, aludido ao mencionado programa, mas não dizendo se houve correspondente deferimento, manifestou concordância quanto à renúncia.
VÊ-se que as partes buscam omitir-se quanto a assunção de posicionamentos firmes, eis que a embargante falou em renúncia condicionada à efetivação de acordo por ser celebrado em âmbito administrativo e embargada disse concordar com a renúncia, silenciando sobre o acolhimento, ou não, da adesão ao dito programa. Sendo assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, ASSUMINDO POSICIONAMENTOS INEQUÍVOCOS, digam sobre a efetiva existência de acordo, celebrado em âmbito administrativo, relacionado ao crédito em questão.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)