Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face d/e v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação, reformou parcialmente o julgado para fixar o termo inicial do beneficio na data da citação, consoante Tema 1124 STJ. Alega a parte embargante que o julgado incorreu em contradição e omissão ao fixar o termo inicial do beneficio na data da citação, não obstante o INSS ter deixado de agir consoante seu dever de instrução e orientação, não emitindo carta de exigências para solicitar documentos complementares.
Pleiteia a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo consoante item 2.1 e 2.2 do Tema 1124 STJ. Suscita, ainda, que houve erro material na tabela (ID 273184266), uma vez que teria constado os períodos de 12/01/1973 a 22/12/1975 e 13/04/1977 a 21/02/1980, quando o correto seria 02/01/1973 a 22/12/1975 e 13/04/1977 a 16/04/1980. Salienta, ainda, que o período de 01/05/2015 a 30/11/2015 não teria sido computado.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Entendo que assiste parcial razão ao embargante no que tange à ocorrência de erro material na tabela ID 273184266, de modo que é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito. Com efeito, nos termos do artigo 494, I, do CPC, as inexatidões materiais ou erro de cálculo podem ser corrigidos até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não estando sequer sujeitas à preclusão.
De fato, verifica-se que a tabela contem inexatidões, motivo pelo qual corrijo erro material para fazer dela constar os períodos de 02/01/1973 a 22/12/1975 (ao invés de 12/01/1973 a 22/12/1975) e de 13/04/1977 a 16/04/1980 (ao invés de 13/04/1977 a 21/02/1980), bem como o período de 01/05/2015 a 30/11/2015 como tempo de serviço comum. No mais, não assiste razão ao embargante. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria relativa ao termo inicial foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: In casu, presente o interesse de agir, verifica-se que o laudo pericial judicial serviu como base para acolhimento do pleito inaugural.
Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que o v. acórdão proferido diverge da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1124. Por estes fundamentos, em sede de juízo positivo de retratação, reformo parcialmente o julgado, nos termos acima consignados. No caso dos autos, o acórdão foi explícito quanto à comprovação do direito à obtenção da aposentadoria apenas na fase judicial, diante da essencialidade do laudo pericial posteriormente realizado e não apresentado na via administrativa.
Por essa razão, diante das provas apresentadas perante a autarquia foi legítimo o indeferimento do benefício em face do requerimento administrativo e o direito do autor somente exsurgiu e foi provado na fase judicial. Assim sendo, pela interpretação do Tema 1.124 do STJ já julgado, o termo inicial do benefício deve incidir na data da citação da autarquia, marco inicial também dos efeitos da condenação, consoante item 2.3 do supramencionado tema.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)52 Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir inexatidão na tabela ID 273184266 para dela fazer constar os períodos de 02/01/1973 a 22/12/1975 (ao invés de 12/01/1973 a 22/12/1975) e de 13/04/1977 a 16/04/1980 (ao invés de 13/04/1977 a 21/02/1980), bem como o período de 01/05/2015 a 30/11/2015 como tempo de serviço comum, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. LAUDO PERICIAL ESSENCIAL. DIREITO COMPROVADO APENAS NA FASE JUDICIAL. DATA DA CITAÇÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA TABELA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação, reformou parcialmente o julgado para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, consoante Tema 1.124 do STJ.
II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) existência de contradição e omissão no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em vez de na data do requerimento administrativo, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ, diante da alegada omissão do INSS em seu dever de instrução e orientação; (ii) ocorrência de erro material na tabela (ID 273184266), consistente no registro equivocado dos períodos de 12/01/1973 a 22/12/1975 e 13/04/1977 a 21/02/1980, quando o correto seria 02/01/1973 a 22/12/1975 e 13/04/1977 a 16/04/1980; (iii) ausência de cômputo do período de 01/05/2015 a 30/11/2015.
III. Razões de decidir Assiste parcial razão ao embargante no que tange à ocorrência de erro material na tabela ID 273184266, de modo que é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito. De fato, verifica-se que a tabela contém inexatidões, motivo pelo qual deve-se corrigir erro material para fazer dela constar os períodos de 02/01/1973 a 22/12/1975 (ao invés de 12/01/1973 a 22/12/1975) e de 13/04/1977 a 16/04/1980 (ao invés de 13/04/1977 a 21/02/1980), bem como o período de 01/05/2015 a 30/11/2015 como tempo de serviço comum.
No mais, não assiste razão ao embargante. Na espécie, a matéria relativa ao termo inicial foi apreciada de forma clara com o mérito da causa. No caso dos autos, o acórdão foi explícito quanto à comprovação do direito à obtenção da aposentadoria apenas na fase judicial, diante da essencialidade do laudo pericial posteriormente realizado e não apresentado na via administrativa. Por essa razão, diante das provas apresentadas perante a autarquia, foi legítimo o indeferimento do benefício em face do requerimento administrativo e o direito do autor somente exsurgiu e foi provado na fase judicial.
Assim sendo, pela interpretação do Tema 1.124 do STJ já julgado, o termo inicial do benefício deve incidir na data da citação da autarquia, marco inicial também dos efeitos da condenação, consoante item 2.3 do supramencionado tema. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2026 Processo n° 5013405-10.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 31-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RONALDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST. E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: A questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1124 STJ ficou assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5013405-10.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RONALDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP111626-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP111626-A ASSISTENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INST. LTDA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, ELECTOR DO BRASIL LTDA, TELSUL SERVIÇOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A
DECISÃO
ID 280520637: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 286812591: Trata-se de pedido de afastamento da suspensão do feito, com o consequente prosseguimento da marcha processual.
A parte autora, ora recorrente, interpôs o recurso especial constante de ID 280520637. D e c i d o. A pretensão requerida se revela incabível. Restou determinada a suspensão do trâmite processual até ulterior definição pelo colendo STJ dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, vinculados ao Tema 1124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária).
A única hipótese de alteração da decisão de suspensão seria a demonstração de que a questão a ser decidida nos presentes autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados seriam distintas. Todavia, no caso concreto, tal exigência não restou satisfeita. Revela-se, assim, que o prosseguimento dos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, de rigor a manutenção do sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, vinculados ao Tema 1124/STJ. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, nos termos da decisão constante de ID 286400653. DÊ-se ciência.
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 280520637 e 280520650) interpostos nestes autos por RONALDO DA SILVA quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 280366805 e 280366808) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de novembro de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a embargante RONALDO DA SILVA alega que ocorreu erro material na realização da contagem do tempo de contribuição pelo juízo na planilha de ID 260996147, bem como, obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e os consectários legais.
Entende o embargante que o período comum laborado de 13/04/1977 a 16/04/1980, o correto seria considerar o período de 13/04/1977 a 21/02/1980, o período de 18/03/1982 a 01/01/1984, o correto seria considerar o período de 18/03/1982 a 23/01/1984 e o período de 05/06/2014 a 09/03/2015, o correto seria considerar o período de 05/06/2014 a 08/04/2015, assim como o do período especial de 02/01/2001 a 02/01/2001, o correto seria computar o período laborado de 02/01/2001 a 03/01/2002.
É o relatório.
Fundamento e decido. O embargante alega que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar os honorários advocatícios no mínimo legal, quando o correto seria fixação no máximo, bem como em aplicar a SELIC na correção dos valores a serem pagos em atraso, contudo, o que se verifica não é obscuridade, mas mera insatisfação do embargante com o entendimento do juízo. Não há a obscuridade apontada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, devendo o embargante manifestar sua insatisfação mediante recurso próprio.
No que tange à correta consideração dos períodos na contagem do tempo de contribuição pelo juízo, apenas se verifica erro material quanto ao período especial de 02/01/2001 a 02/01/2001. Em sede de sentença o período reconhecido como especial foi o de 02/01/2001 a 03/01/2002 na empresa Elecnor do Brasil, tendo, por erro material, constado um dia a menos. JÁ os demais períodos pleiteados, carece de razão o embargante.
Os períodos não faziam parte do pedido inicial, assim, a contagem judicial de ID 260996147 considerou os períodos já reconhecidos administrativamente na contagem administrativa de ID Num. 22611019 - Pág. 10-12, não cabendo ao juízo corrigir na contagem eventuais períodos que o INSS não tenha computado e a parte autora não os pleiteou inicialmente. Tendo em vista a verificação do erro material acima indicado, necessário se faz alterar a sentença de ID, devendo ela passar a constar: “(...) No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de 3 laudos periciais (ID 120767218, 120767228, 120767227 e 243665118), fixo os honorários do Sr.
Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada um dos três laudos entregues, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. ID 248501356: ciência às partes. Int. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.
2021
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Por sua vez, a Tese respectiva restou firmada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) (g.n.) In casu, presente o interesse de agir, verifica-se que o laudo pericial judicial serviu como base para acolhimento do pleito inaugural. Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que o v. acórdão proferido diverge da tese fixada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1124. Por estes fundamentos, em sede de juízo positivo de retratação, reformo parcialmente o julgado, nos termos acima consignados. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1124/STJ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, considerando o decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo do julgamento, levando em conta o recente julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.
III. Razões de decidir
3. A questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1124 STJ ficou assim delimitada: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
4. Por sua vez, a Tese respectiva restou firmada, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial.
A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário.
12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)"
5. In casu, presente o interesse de agir, verifica-se que o laudo pericial judicial serviu como base para acolhimento do pleito inaugural.
6. Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que o v. acórdão proferido diverge da tese fixada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1124.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo positivo de retratação. Acórdão parcialmente reformado. ___ Dispositivos relevantes citados: Artigo 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, reformar parcialmente o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.124 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares, e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o termo inicial seja fixado em sede de execução, observado o tema 1124 do STJ,e deu parcial provimento à apelação do autor para considerar como comum os períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, bem como para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, ora embargante, que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo e questiona a incidência da SELIC. Requer, por fim, a majoração da verba honorária. Por sua vez, alega a autarquia que o julgado incorreu em omissão ao reconhecer a exposição à eletricidade como especial, não obstante referido agente ter deixado de ser considerado como nocivo pelos decretos normativos após 05/03/1997.
Pleiteia a suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS. Assim, requerem sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 271267982) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 27/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016, 19/09/2016 a 01/04/2018 vez que ficou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a 28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do
C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831) Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual todo o período deve ser computado como tempo especial.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/03/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial seja fixado em sede de execução, observado o tema 1124 do STJ , E DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO AUTOR para considerar como comum os períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, bem como para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 4 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 24/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016 e 19/09/2016 a 01/04/2018, bem como o o reconhecimento dos períodos comuns de 16/05/1972 a 20/11/1972, 02/01/1973 a 22/12/1975 e 01/04/1980 a 16/06/1980.
A r. sentença (ID 27126086) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como comum o período de 01/04/1980 a 16/06/1980 e como especiais os períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 27/04/2011,19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016, 19/09/2016 a 01/04/2018, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 19/04/2018 (reafirmação da DER originariamente de 08/03/2018).
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, sobre o total das parcelas vencidas até a data de implantação do beneficio. Opôs o autor embargos de declaração (ID 271268089) alegando ocorrência de erro material no tocante ao cômputo de alguns períodos pois entende que o correto seria considerar os interregnos comuns de 13/04/1977 a 21/02/1980, 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, assim como o do período especial de 02/01/2001 a 03/01/2002.
O embargante alega que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar os honorários advocatícios no mínimo legal, quando o correto seria fixação no máximo, bem como em aplicar a SELIC na correção dos valores a serem pagos em atraso. Foi dado parcial provimento aos embargos somente para fazer constar que é devido o cômputo do período de 02/01/2001 a 03/01/2002. Salientou que os demais períodos não fizeram parte do pedido inicial, de modo que indevidos.
O INSS ofertou apelação (ID 271268090), alegando a nulidade da perícia por ausência de juntada de estudos ambientais, e que a alteração dos dados constantes dos perfis profissiográficos seriam de competência da Justiça do Trabalho. Pleiteia, também, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, aduz que a prova carreada aos autos seria extemporânea, e que a exposição à eletricidade deixou de ser considerada especial pelo decreto normativo, de modo que os períodos requeridos não poderiam ser considerados especiais.
Aduz que o autor ficou exposto a baixa tensão, não podendo a periculosidade ser caracterizadora da atividade especial. Sustenta que o autor não teria preenchido os requisitos para concessão do beneficio. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo aos autos e que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. Pleiteia o desconto de valores pagos e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, apela o autor (ID 271268097) , sustentando erro na contagem dos períodos. Questiona os critérios de aplicação da correção monetária e pleiteia a majoração da verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com as contrarrazões do autor (ID 271268096), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: RONALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Ainda de início, não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos.
Ademais, vale dizer que os ambientes, condições de trabalho e equipamentos de segurança aplicados à época do tempo reclamado na ação muito provavelmente sofreram mudanças ao longo do tempo, sendo perfeitamente aceitável nesse caso a avaliação feita por similaridade. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 27/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016 e de 19/09/2016 a 01/04/2018, bem como o exercício de atividade comum nos períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, bem como o preenchimento para concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade comum no período de 01/4/1980 a 16/06/1980, tenho que tal período é incontroverso. Atividade Comum Com efeito, o documento acostado (ID 271267625 - p. 7 e ss.) demonstra que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, sendo que consta do CNIS que somente parte do período laborado (de 01/01/1985 a 12/1985) teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em carteira.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST. Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos constantes da CTPS, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação dos interstícios pleiteados. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 271267982) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 27/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016, 19/09/2016 a 01/04/2018 vez que ficou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a 28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do
C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831) Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual todo o período deve ser computado como tempo especial.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/03/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador.
Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial seja fixado em sede de execução, observado o tema 1124 do STJ , E DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO AUTOR para considerar como comum os períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, bem como para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/09/1958 Sexo Masculino DER 08/03/2018 Reafirmação da DER 19/04/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 16/05/1972 20/11/1972 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7
2 - 12/01/1973 22/12/1975 1.00 2 anos, 11 meses e 11 dias 36
3 - 11/03/1976 22/12/1976 1.00 0 anos, 9 meses e 12 dias 10
4 - 01/02/1977 04/04/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3
5 - 13/04/1977 21/02/1980 1.00 2 anos, 10 meses e 9 dias 34
6 - 01/04/1980 16/06/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3
7 - 01/07/1980 08/07/1981 1.00 1 anos, 0 meses e 8 dias 13
8 - 16/07/1981 10/03/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 8
9 - 18/03/1982 23/01/1984 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 22
10 - 13/02/1984 13/10/1987 1.00 3 anos, 8 meses e 1 dias 45
11 - 02/01/2001 03/01/2002 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 26 dias 13
12 - 01/04/2002 30/11/2005 1.40 Especial 3 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 5 meses e 18 dias = 5 anos, 1 meses e 18 dias 44
13 - 01/12/2005 14/11/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 14 dias 12
14 - 02/04/2007 27/04/2011 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 26 dias + 1 anos, 7 meses e 16 dias = 5 anos, 8 meses e 12 dias 49
15 - 19/04/2011 28/02/2014 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 3 dias + 1 anos, 1 meses e 19 dias = 3 anos, 11 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) 34
16 - 01/03/2014 16/05/2014 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 16 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias 3
17 - 05/06/2014 09/03/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10
18 - 11/01/2016 08/04/2016 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 4
19 - 09/04/2016 31/07/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 3
20 - 19/09/2016 08/03/2018 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 7 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 22 dias 19
21 - 09/03/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 22 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 5
22 - 01/09/2018 09/07/2020 1.00 1 anos, 10 meses e 9 dias Período posterior à reaf. DER 23 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 8 meses e 7 dias 181 40 anos, 2 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 8 meses e 7 dias 181 41 anos, 2 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (08/03/2018) 35 anos, 7 meses e 17 dias 372 59 anos, 5 meses e 12 dias 95.0806 Até a reafirmação da DER (19/04/2018) 35 anos, 8 meses e 28 dias 373 59 anos, 6 meses e 23 dias 95.3083 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 08/03/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE COMUM. ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVDIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos.
3. O documento acostado (ID 271267625 - p. 7 e ss.) demonstra que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos de 18/03/1982 a 23/01/1984 e de 05/06/2014 a 08/04/2015, sendo que consta do CNIS que somente parte do período laborado (de 01/01/1985 a 12/1985) teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em carteira.
4. A CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
5. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
6. Da análise do laudo pericial (ID 271267982) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 27/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016, 19/09/2016 a 01/04/2018 vez que ficou exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
7. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (08/03/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8-O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
9. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
12. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou até a DER (08/03/2018) por 34 anos, 10 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria pleiteada, nos termos da Lei 8.213/91 antes da EC 103/2019. Por sua vez, reafirmando-se a DER para a data de 18/04/2018, a parte autora passa a contar com 35 anos de contribuição, tendo direito ao benefício pleiteado.
Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto aos requisitos para concessão do benefício podem ser afastadas, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como período comum de 01/04/1980 a 16/06/1980 na empresa Drogaria do Farto S/A e como especial os períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002 na empresa Elecnor do Brasil Ltda., de 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014 na empresa Icomom Tecnologia Ltda., de 02/04/2007 a 27/04/2011 na empresa Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda., de 19/04/2011 a 28/02/2014 na empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., de 11/01/2016 a 08/04/2016 na empresa Tel Telecomunicações Ltda. e de 19/09/2016 a 01/04/2018 na empresa Procisa do Brasil Projetos Construção e Instalação Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 18/04/2018 (reafirmação da DER originariamente de 08/03/2018 – ID Num. 22611020 - Pág. 1). (...)” Isto posto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes parcial provimento.
Recebo a apelação do INSS.
Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por RONALDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002, 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014, 02/04/2007 a 24/04/2011, 19/04/2011 a 28/02/2014, 11/01/2016 a 08/04/2016 e 19/09/2016 a 01/04/2018 devido à exposição a eletricidade.
Requer ainda o reconhecimento dos períodos como empregado de 16/05/1972 a 20/11/1972, 02/01/1973 a 22/12/1975 e 01/04/1980 a 16/06/1980, assim como os períodos como contribuinte individual de 01/05/2015 a 30/11/2015 e 01/04/2016 a 31/07/2016. Sustentou, em síntese, que os períodos requeridos na inicial foram laborados com exposição a agentes nocivos, não indicando os PPPs as condições reais de trabalho.
Expõe ainda que os períodos comuns e como contribuinte individual estão demonstrados em sua CTPS e CNIS, respectivamente, fazendo jus à concessão do benefício. Houve a concessão de justiça gratuita. Regularmente citado, em sua contestação, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos.
Pugna por fim pelo indeferimento do pedido. Houve apresentação de réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a DER ser de 2018 e a ação ajuizada em 2019. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria: a.1) Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
HÁ ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem reciproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio.
Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. a.2) Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras de transição para concessão de aposentadoria, para quem não preencheu os requisitos em data anterior à sua vigência, estão previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18, 20 e
21. Sendo as referidas regras aplicadas para segurados que iniciaram sua contribuição para o regime geral da previdência social antes de sua entrada em vigor, mas ainda não preenchiam os requisitos para a concessão da aposentadoria. b) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo.
Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado.
Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei.
Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”.
Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional.
Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor.
Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido.
Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: · Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário. · A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho · Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. c) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho.
O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade.
Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos.
Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). d) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversas àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º.
No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. e) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 279, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. f) Do agente Eletricidade A eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como agente nocivo capaz de gerar a especialidade dos períodos em que esteve presente.
Cito, inclusive, julgado recente proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se pautou nas premissas adotadas na presente sentença: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no da ° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do -C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Quanto aos agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente. - É possível o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pela exposição a agentes químicos óleos e graxas e eletricidade acima de 250 volts. - Considerando o tempo comum e os períodos especiais incontroversos e os ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no .º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, nos termos do -C da º 8.213/91, a partir da DER, conforme concedido pela sentença. - Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004173-61.2017.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) Nesse sentido, confira ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. (Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Origem. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO. Data 22/05/2019. Data da publicação 24/05/2019. Fonte da publicação DJE DATA:24/05/2019 ..DTPB). g) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”.
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento.
Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B.
Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial.
Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. h) Do caso concreto Inicialmente, verifico que os períodos como empregado de 16/05/1972 a 20/11/1972, 02/01/1973 a 22/12/1975, assim como os recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2015 a 30/11/2015 e 01/04/2016 a 31/07/2016, foram reconhecidos administrativamente, conforme contagem do tempo de contribuição de ID Num. 22611019 - Pág. 10-12.
Quanto ao período como empregado de 01/04/1980 a 16/06/1980 na empresa Drogaria do Farto S/A, o vínculo consta devidamente registrado na CTPS de ID Num. 22611017 - Pág. 7, não tendo o réu conseguido afastar a presunção de veracidade da anotação. Assim, reconheço o presente período como empregado. Passo a análise dos períodos especiais. A parte autora laborou nos nas empresas abaixo relacionadas, todas expostas a eletricidade, conforme se apurou nas perícias realizadas, conforme abaixo discriminado: · De 02/01/2001 a 03/01/2002 na empresa Elecnor do Brasil Ltda. (CTPS de ID Num. 22611018 - Pág. 6), estando exposta a 13.800 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 120767228 e Num. 243665118. · De 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014 na empresa Icomom Tecnologia Ltda. (CTPS de ID Num. 22611017 - Pág. 8), estando exposta a 13.800 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 120767227. · De 02/04/2007 a 27/04/2011 na empresa Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. (CTPS de ID Num. 22611017 - Pág. 8), estando exposta a 13.800 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 120767228 e Num. 243665118. · De 19/04/2011 a 28/02/2014 na empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda. (CTPS de ID Num. 22611018 - Pág. 6), estando exposta a 13.800 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 120767228 e Num. 243665118. · De 11/01/2016 a 08/04/2016 na empresa Tel Telecomunicações Ltda. (CTPS de ID Num. 22611019 - Pág. 8), estando exposta a 380 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 253366165 - Pág. 4-19 e Num. 253366165 - Pág. 37 · De 19/09/2016 a 01/04/2018 na empresa Procisa do Brasil Projetos Construção e Instalação Ltda. (vínculo comprovado pelo CNIS de ID Num. 22611002 - Pág. 2 e PPP de ID Num. 22611017 - Pág. 4), estando exposta a 13.800 volts, conforme laudo pericial de ID Num. 120767218.
Portanto, estando demonstrado em todos os períodos a exposição à eletricidade acima de 250 volts, reconheço todos os períodos como especiais. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou até a DER (08/03/2018) por 34 anos, 10 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria pleiteada, nos termos da Lei 8.213/91 antes da EC 103/2019.
Por sua vez, reafirmando-se a DER para a data de 19/04/2018, a parte autora passa a contar com 35 anos de contribuição, tendo direito ao benefício pleiteado. Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto aos requisitos para concessão do benefício podem ser afastadas, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda.
Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como período comum de 01/04/1980 a 16/06/1980 na empresa Drogaria do Farto S/A e como especial os períodos de 02/01/2001 a 03/01/2002 na empresa Elecnor do Brasil Ltda., de 01/04/2002 a 30/11/2005, 01/03/2014 a 16/05/2014 na empresa Icomom Tecnologia Ltda., de 02/04/2007 a 27/04/2011 na empresa Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda., de 19/04/2011 a 28/02/2014 na empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações Ltda., de 11/01/2016 a 08/04/2016 na empresa Tel Telecomunicações Ltda. e de 19/09/2016 a 01/04/2018 na empresa Procisa do Brasil Projetos Construção e Instalação Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 19/04/2018 (reafirmação da DER originariamente de 08/03/2018 – ID Num. 22611020 - Pág. 1).
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 2021, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 2021.
Por sua vez. após 2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Afasto a aplicação da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista não mais encontrar amparo no Código de Processo Civil de 2015, que estabelece como base de cálculo dos honorários o proveito econômico. Sendo assim, a base de cálculo dos honorários deverá ser o montante total das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 253365256, 253366162, 253366163, 253366164 e 253366165: Vista às partes da carta precatória juntada cumprida.
Int. SÃO PAULO, 9 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 245694038 e 245694671: ciência às partes. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Solicite-se ao juízo deprecado informações quanto ao andamento da Carta Precatória nº 17/2020. Int. SÃO PAULO, 10 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos do senhor perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 243176401 e 243176410: ciência às partes.
2. Requeira-se ao senhor perito correção do erro presente no laudo de ID Num. 120767228 referente ao período laborado na empresa Relacon, conforme petição da parte autora de ID Num. 165162909, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 168872903 e 168872909: ciência às partes. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos três laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 53519867: ciência às partes. Int. SÃO PAULO, 13 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam redesignadas a data de 08/09/2021, às 09:00 horas para a realização da perícia na empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA., a data de 08/09/2021, às 11:30 horas para realização de perícia na empresa PROCISA DO BRASIL PROJETOS CONST.
E INTS. LTDA-SP e a data de 08/09/2021, às 16:00 horas para a realização de perícia na empresa TELEFONICA BRASIL S.A. por similaridade às empresas Elecnor do Brasil Ltda., Ericsson Gestão E Serviços De Telecomunicações Ltda. e Relacom Operação E Manutenção De Sistemas De Telecomunicações. Mantenho a nomeação como perito do Sr. Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro Segurança do Trabalho, registro nº 5063488379.
Oficie-se às empresas, comunicando. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 45622053, bem como já estar designada perícia na empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. para a data 07/04/2021, às 16h00, solicite-se ao sr. perito a elaboração de laudo por similaridade nesta empresa também por similaridade à empresa ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Int. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-10.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RONALDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Comunique-se ao Sr. perito o cancelamento da perícia designada para a data de 07/04/2021, às 16:30 horas, na empresa TELSUL SERVIÇOS LTDA.
2. Tendo em vista a petição de ID 43562544, bem como já estar designada perícia na empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. para a data 07/04/2021, às 16h00, solicite-se ao sr. perito a elaboração de laudo por similaridade nesta empresa também por similaridade à empresa RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
3. Manifeste-se a parte autora quanto à Carta Precatória n. 18/2020 devolvida (ID 45203460), no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Solicite-se informações quanto à Carta Precatória n. 17/2020. Int. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2021.