Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421-D EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação, que determinou que não há valores a serem executados, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421-D EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando o reconhecimento da inexistência de valores atrasados devidos à autora/impugnada, tendo em vista que o acréscimo dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho não alterou a renda mensal do benefício recebido pela parte autora.
A parte autora pretende a execução da quantia de R$ 368.813,80 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos), atualizados para julho de 2021 - ID 57553469. A parte impugnante/INSS apresentou impugnação alegando que não há valores a serem executados, tendo em vista que "os salários de contribuição já estavam no teto da previdência sendo assim os acréscimos relativos a ação Trabalhista não resultou em alteração de valores da RMI e RMA pois não houve alteração de tempo de serviço smj entendemos que o autor pretende incluir na revisão salários acima do teto algo que não há permissão" - ID 150426834.
Manifestação da contadoria judicial – ID 251130842, que elaborou parecer apontando que nada é devido à parte autora. Devidamente intimadas, a parte impugnada não se manifestou e a parte impugnante concordou com a conta da Contadoria Judicial - ID 254978940.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que razão assiste à parte impugnante, INSS, vez que a contadoria judicial expressamente esclareceu que "todos os 36 salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício NB42/109.108.816-8 foram limitados ao teto previdenciário".
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421-D EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “Intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo. Após, se em termos, venham os autos conclusos para decisão.”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421-D EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Diante da ausência de acordo entre as partes, e considerando que o INSS entende não haver valores devidos nestes autos, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
2. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s).
Int.
Assim, embora o INSS tenha sido condenado a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o acréscimo no período básico de cálculo do adicional de periculosidade reconhecido em sentença trabalhista, não há valores a serem executados - ID 10252801, fl. 67 e ID 251130842. Assim, constato que a renda mensal foi calculada de maneira correta pela autarquia-ré, não havendo diferenças a serem quitadas, conforme manifestação da contadoria judicial.
Por estas razões, dou procedência à impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido pelo INSS e o requerido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro: Tendo em vista a discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, apresente a conta de liquidação de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, para fins de intimação do réu, na forma do art. 535 do C.P.C..
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013482-53.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ILDEFONSO PESSOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADEMIR GARCIA - SP95421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro: Ciências às partes. Cumpra o INSS o despacho Id. 38942967 e apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido.
Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
Observo que a concordância da parte autora com a conta que vier a ser apresentada dispensará a intimação nos termos do art. 535 do CPC e ensejará, se em termos, a determinação de expedição de requisição de pagamento. Para tanto, deverá a parte autora especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e documento de manutenção do(s) benefício(s).
Int.