Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013495-05.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUNDO ORIENTAL PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO KRASNER DOS SANTOS - RS72243 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante seja determinado ao Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo que encaminhe os débitos constantes no processo digital nº 10842.72002/2021-01 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Alega que possui débitos tributários, e que necessita que estes sejam inscritos em dívida ativa para que possa realizar o pagamento de forma parcelada.
Relata ter apresentado requerimento em 22/04/2021, o qual encontrava-se pendente de análise quando da presente impetração. Deferido em parte o pedido liminar, determinando ao impetrado que proceda à imediata análise do pedido de remessa dos débitos à PGFN (id 54701337). A União Federal requereu seu ingresso no feito (id 54839485). Pleito deferido (id 55896676). Informações prestadas pelo Delegado da DERAT, dando conta que os processos administrativos 12217.720.360/2020-27 12217.720.362/2020-16 e 12217.720.364/2020-13, foram encaminhados à PGFN.
Quanto aos demais processos, informou que os mesmos permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que a impetrante não peticionou a desistência das manifestações de inconformidade nos respectivos processos de crédito. Pugna pela denegação da segurança (id 55430968). O impetrado informou que, em razão de fato superveniente, os Processos Administrativos nº 10880-731454/2020-73 e 10880-734235/2020-46 também foram inscritos na dívida ativa da União (id 55563566).
O Ministério Público Federal deixou se manifestar quanto ao mérito da demanda (id 55970111). Convertido o julgamento do feito em diligência, a fim de que a impetrante se manifeste acerca das alegações aduzidas pelo impetrado (id 56503221), quedando-se a mesma, inerte. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, dando conta que os débitos 12217.720.360/2020-27 12217.720.362/2020-16 12217.720.364/2020-13 10880.731.454/2020-73 10880.731.235/2020-46 foram encaminhados para inscrição na dívida ativa da União, e que os demais permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a impetrante não peticionou a desistência das manifestações de inconformidade nos respectivos processos de crédito, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ.
Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da Impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrado. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e Oficie-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013495-05.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUNDO ORIENTAL PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO KRASNER DOS SANTOS - RS72243 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Informações ID 55563566 – Manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações no sentido de que os demais processos relacionados no PA nº 10842.720002/2021-01 permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a ausência de desistência das manifestações de inconformidade nos respectivos processos de crédito.
Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013495-05.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUNDO ORIENTAL PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO KRASNER DOS SANTOS - RS72243 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Promova a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diferença das custas processuais, considerando que o valor recolhido corresponde a 0,5% (meio por cento) da tabela vigente, no caso de procedimentos cautelares e de jurisdição voluntária, os quais não se confundem com o mandado de segurança.
Int. São Paulo, 01 de junho e 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013495-05.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUNDO ORIENTAL PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO KRASNER DOS SANTOS - RS72243 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através da presente impetração, cujo protocolo se deu na data de hoje, requer a impetrante a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado a remessa dos débitos constantes no processo digital n° 10842.720002/2021-01 à PGFN.
Argumenta ter solicitado a providência aos 22.04.2021, e até a data da impetração não havia qualquer decisão por parte do impetrado. Afirma que necessita da providência para adesão ao parcelamento. Juntou procuração e documentos. A parte impetrante comprovou o pagamento das custas processuais (ID 54677072). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não cabe ao Juízo substituir a autoridade administrativa no desempenho de suas funções. Assim, não entendo legítimo determinar a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional sem a devida verificação administrativa pela autoridade impetrada acerca das formalidades necessárias para tanto. Contudo, é inaceitável que aquele que necessite de uma providência da administração pública tenha que socorrer-se do Poder Judiciário.
A impetrante solicitou em 23 de abril a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, sem notícia de providencia adotada . A PORTARIA Nº 1.696, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 estabelece o prazo final de 31.05.2021 para adesão ao parcelamento. Frise-se que o contribuinte tem direito a um serviço público eficiente e contínuo, não podendo ter seu direito de solicitar um parcelamento prejudicado pela simples inércia do impetrado, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "b".
Ressalte-se que a presente decisão tem apenas o efeito de suprir a mora do impetrado, e não deliberar acerca do mérito do pedido formulado. Disso tudo se infere a existência do “fumus boni juris”, sendo que o “periculum in mora” também resta comprovado nos autos, diante da crise financeira atual. Dessa forma, DEFIRO EM PARTE MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata análise do pedido de remessa dos débitos à PGFN, formulado em 23 de abril de 2021 nos autos do processo administrativo n° 10842.720002/2021-01, possibilitando à parte a negociação de seus débitos na forma da Portaria n° 1696, de 10 de fevereiro de 2021, devendo comprovar a providência nos autos.
Oficie-se a autoridade impetrada por oficial de justiça, cientificando-a do teor da presente decisão para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, voltem conclusos para prolação da sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 31 de maio de 2021.