Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013545-65.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LOPES AFONSO - SP180514 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP. A exequente apresentou planilha de cálculo (Id 252396084) e o despacho Id 256246526, intimou a executada para pagar a quantia relacionada.
A executada efetuou o pagamento e os valores foram convertidos em favor da exequente, que requereu a extinção da execução.
É o relatório.
Decido. Tendo havido o pagamento, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas ex lege. P.R.I. Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos Juíza Federal
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013545-65.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL EXECUTADO: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LOPES AFONSO - SP180514
DESPACHO
Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. ID 252396083: indefiro, por ora, o pedido de penhora no sistema Sisbajud. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013545-65.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: EDIVANI DUARTE VENTUROLE - SP231283-B REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. – EPP, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a fim de que seja determinada, em sede liminar, a suspensão do “desconto débito discutido, no valor de R$ 54.316,24, nas faturas mensais da Requerente”, para, ao final, ser reconhecida a sua inexigibilidade. Alega que firmou com o réu o contrato administrativo BACEN/ADSPA nº 50.929/2015, que tem por objeto “a prestação de serviços apoio ao Meio Circulante em São Paulo, observadas as Especificações Básicas constantes do Anexo 1 do edital do Pregão Eletrônico Adspa nº 612015”, com vigência de 06 (seis) meses, prorrogáveis por até 60 (sessenta) meses.
Relata que, diante da cláusula décima terceira e, por se tratar de um contrato de fornecimento de mão de obra, em janeiro de 2016 solicitou a primeira repactuação do contrato, diante do novo dissídio da categoria, o que foi autorizada em junho de 2016, com a formalização do Termo de Apostilamento, sendo que a mesma sistemática foi realizada nos anos seguintes, com duração de 5 a 6 meses de análise e que o procedimento de análise do pedido de repactuação tem vinculação ao edital e advém do dever de Gestão e Fiscalização do Contrato pela Requerida.
Aduz que, apesar de nos últimos 05 (cinco) anos a Requerida ter levado em média seis meses para analisar os pedidos de repactuação anual e nunca ter apontado nenhuma inconsistência, em maio último foi notificada (OFÍCIO 8731/2020-BCB-ADSPA) a apresentar defesa, relativo a um débito remanescente apurado pela Requerida, no “montante de R$ 54.316,24, referente à não exclusão dos custos não renováveis mencionados, e, considerando as orientações contidas no Parecer Jurídico 210/2020-BCB/PGBC”, que foi emitido com base no PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 682/2019 – que trata dos custos não renováveis em caso análogo – concluiu ser necessária: “a.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013545-65.2020.4.03.6100
AUTOR: INOVACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO LOPES AFONSO - SP180514 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência às partes do trânsito em julgado para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022.
Exclusão dos custos não-renováveis, que se mantiveram equivocadamente na planilha de custo quando das prorrogações contratuais; b. Exclusão da cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa em função da publicação da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019; c. Alteração temporária dos percentuais de contribuição aos serviços sociais autônomos, considerando a edição da MP nº 932; e d. repactuação e reajuste de valores, em análise”.
Afirma que apresentou defesa prévia e, antes da decisão final, houve o desconto de R$ 14.231,00 nas faturas de maio e junho, de modo ser necessária a suspensão dos débitos nos próximos pagamentos, diante do prejuízo financeiro que lhe tem causado, sem que tenha decisão final sobre a exigibilidade da dívida apontada no OFÍCIO 8731/2020-BCB-ADSPA. Sustenta que a cobrança dos “custos não renováveis” não está de acordo com o contrato firmado entre as partes, que a aplicação de qualquer norma ou lei deve atentar ao princípio da irretroabilidade, consagrado na Constituição Federal de 1988 e amparado pela Lei n.º 9.784/99, aplicando-se aos contratos administrativos; que o contrato BACEN/ADSPA – 50.929/2015 foi firmado em agosto de 2015, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) meses; que, em nenhum aditamento, a Requerida alterou os fundamentos jurídicos ou forma de lançamento dos custos não renováveis – e, ao longo desses 05 (cinco) anos, foram feitos vários aditivos pela Requerente; que todos os pedido de repactuação foram analisados e autorizados pela Contratante, levando em média seis meses para a aprovação; que todos os pedidos de repactuação tiveram como base as cláusulas acordadas nas convenções/dissídios coletivos; que o contrato firmado entre as partes prevê metodologia diversa da utilizada para apurar os custos não renováveis; e que muitos dos valores cobrados e definidos como “custos não renováveis” estão previstos no contrato e foram objeto de alteração de valores nos dissídios/convenções coletivas.
A análise da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (id 36197665). Citado, o Banco Central do Brasil apresentou a sua contestação (id 38612413), alegando que foi verificado que a autora não eliminou os custos não renováveis da planilha de custos logo após o primeiro ano de contrato, gerando um débito para com a administração, e que a declaração de inexequibilidade do débito não encontra amparo na legislação, na doutrina e nem na jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão administrativa que determinou os descontos da autora.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID40094620). O Banco Central informou não haver demais provas a produzir (ID40479067). A parte autora apresentou réplica (ID41498911).
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não ocorreu qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos gerais serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Objetiva o impetrante obter ordem liminar que determine a imediata suspensão dos descontos em suas faturas mensais, pela não exclusão de descontos renováveis da planilha de custos.
Verificou, o BACEN, após a análise do último pedido de repactuação do BACEN/ADSPA – 50.929/2015, que os custos não renováveis não haviam sido excluídos da planilha de custos após o primeiro ano de vigência do contrato, nos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, e, com isso, houve pagamentos a maior ao autor, motivo pelo qual há valores a serem ressarcidos ao BACEN. Conforme a contestação apresentada, alega o Banco Central do Brasil que, após a oitiva da parte autora, administrativamente, concluiu-se que houve erro da Administração quanto à manutenção de custos não renováveis na planilha de custos, motivo pelo qual foi imposta à autora/contratada a correção da planilha e dos aditivos firmados.
Ocorre que, após a correção, apurou-se um débito para com a Administração, que está sendo objeto de compensação com os valores que ela tem a receber das faturas vincendas, por meio de glosas. Relata que foi assegurado à autora que, na hipótese de o valor da glosa prejudicar o pagamento das verbas trabalhistas, haveria prioridade neste pagamento, efetivando-se a glosa em relação ao restante e sem prejuízo dela ser parcelada entre as faturas vincendas, ressaltando que eventual saldo seria objeto de cobrança futura.
Afirma que foi verificado que a autora possuía um débito de R$ 54.316,24, que “uma das alternativas aventadas para o adimplemento da obrigação era a realização de glosas nas faturas vincendas, com a ressalva de que deveria ser priorizado o pagamento das verbas trabalhistas. Que, com base nisso, foi implementada a não realização de glosa dos módulos 1 a 4 da planilha de custos, mas que a glosa se daria no Módulo
5 - Custos indiretos, tributos e lucro, que, considerando todos os postos, representaria R$ 10.117,73 estimados ao mês. Informa que, no contrato, há garantia na modalidade caução, cujo depósito importa em R$ 37.045,54, ainda não resgatado, que se mostraria suficiente para cobrir o restante da importância devida. Que, em ato contínuo, a autora foi informada sobre a necessidade dos ajustes apontados e que teria a oportunidade de se manifestar sobre o que estava sendo cobrado, a fim de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, e sobre as orientações do que são os custos não renováveis (aqueles itens da planilha de formação de preços que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação) e como devem ser excluídos, conforme parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato em questão, ou seja, a autora estava ciente de que o valor do contrato poderia ser alterado em razão de eliminação de custos não renováveis já pagos no primeiro ano.
Aponta que, em junho de 2020, restava o pagamento de cerca de três meses de prestação de serviços antes do término do contrato (em 06/8/2020), conforme disposto no 5º aditivo contratual, e que a existência de garantia (caução) depositada de aproximadamente R$ 37.000,00, seria insuficiente para cobrir o débito total de R$ 54.316,24, motivo pelo qual foi recomendada a realização de glosa cautelar, preservando-se o repasse de recursos para o pagamento de verbas trabalhistas, momento em que não havia decisão final da autoridade competente sobre a mencionada dívida.
Esclarece que, na competência de maio/2020, verificou-se que no pagamento dos serviços prestados pela autora (fatura de R$ 61.742,57), o montante de repasse referente às verbas trabalhistas era de R$ 44.976,43, sobre as quais não poderia haver desconto, sendo possível, portanto, a glosa no valor de R$ 16.766,14, composta de: “a) R$ 12.675,53 (extinção da contribuição social de 10% e alteração do valor do contrato durante período de pandemia, conforme indicação do gestor); b) R$ 4.090,61, referente à glosa cautelar.”, estando este último valor em uma conta transitória.
Que, antes da efetivação da glosa mencionada, a autora apresentou, em 09 de junho de 2020, como complemento à resposta enviada em 11/05/2020, planilha com sugestão de restituir ao Banco Central o valor de R$ 15.242,40, referente à não exclusão dos custos não renováveis, os quais foram mantidos equivocadamente na planilha de custo quando das prorrogações contratuais. Pontua que, após diversas oportunidades concedidas, inclusive com dilação de prazos para manifestação, a autora silenciou e não apresentou justificativas que permitissem recompor provisão referente a custos não renováveis.
Nesse sentido, o departamento responsável pela gestão do contrato administrativo entendeu que haviam se esgotado todas as oportunidades de a autora pleitear a reversão da cobrança do valor de R$ 54.316,24, nos termos do Ofício 8731/2020. Assim, o Gerente Administrativo Regional do Banco Central em São Paulo decidiu que, diferentemente de como foi feito no pagamento do mês de competência maio de 2020, as glosas referentes à cobrança fossem feitas diretamente sobre o faturamento (NF) da competência junho/2020, pois não se trataria mais de glosa de natureza cautelar.
Nesse sentido, a autora foi informada para que contemplasse as glosas necessárias, inclusive referentes à exclusão de custos não renováveis, para o processamento da nota fiscal. O fato de o documento de cobrança ser emitido com esses descontos, ao invés da retenção em conta transitória, é mais adequado para a autora. Nesse contexto, sobre o valor total da fatura de junho/2020 (R$ 61.742,57), foi glosado R$ 16.511,86, sendo emitida nota fiscal de R$ 45.230,71, o mesmo ocorrendo no mês de competência julho/2020, cujo montante de repasse referente às verbas trabalhistas devidas foi de R$ 44.440,78.
Assim, sobre o valor total da fatura (R$ 61.742,57), houve a possibilidade de glosa de R$ 17.301,79. Por fim, ressalta que os valores descontados com o objetivo de ressarcir o Banco Central, no total de R$ 54.316,24, foi de R$ 25.267,19, restando o débito de R$ 29.049,05, sendo possível fazer a cobrança desse valor por meio de desconto da última fatura, relativa ao período de 1 a 6 de agosto de 2020, quando o contrato for encerrado.
Que, até o dia 19 de agosto de 2020, o pagamento da fatura da competência de agosto/2020 não tinha sido efetuado. Diante de todo o exposto, não verifico ilegalidade praticada pela Administração do Banco Central, que, ao perceber o erro quanto à não exclusão dos custos não renováveis, pugnou pela restituição dos valores pagos a maior, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa. Conforme informado, o réu verificou que os argumentos da defesa prévia não se sustentaram, por ausência de documentos comprobatórios, e que não houve manifestação da parte autora após o envio do ofício em 12/06/2020, mesmo após dilação de prazo concedida.
Verifica-se que o réu tomou todas as precauções razoáveis para a realização das glosas de modo a não prejudicar as verbas trabalhistas, atingindo os custos indiretos e o lucro. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar os seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando praticados com algum erro ou inconveniência. Assim, é lícito se utilizar do princípio da autotutela para promover o ressarcimento de valores irregularmente pagos à parte autora.
Confira-se o que dispõe a Súmula nº 473 do STF: Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ressalto que deve ser observado, ainda, o instituto da proibição do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/2002, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nesse sentido, todo aquele que recebe o que não lhe era devido, fica obrigado a restituir o erário, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, caracterizado pelo acréscimo de bens no patrimônio de uma pessoa em detrimento de outra, sem que isso tenha um fundamento jurídico.”
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. P.R.I. São Paulo, 05 de novembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal