CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013558-77.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: MARILEIDE DA CONCEICAO VIRGULINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILEIDE DA CONCEIÇÃO VIRGULINO – CPF: 154.***.***-55 (ID 262288705), ora embargante, nos quais alega contradição na r. sentença de ID 261732901. Alega que os valores pagos ainda não foram levantados pelas partes, dessa forma não há que se falar em extinção. Assim, vieram os autos para conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol.
3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal).
Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados, porque não há vício a ser corrigido na sentença prolatada. A embargante alega contradição em razão da sentença extinguir a execução pelo adimplemento da dívida, entretanto, ainda não houve o levantamento dos valores.
No entanto, conforme consta no extrato de pagamento de ID 261225258, os valores encontram-se liberados para levantamento, quer dizer, basta o embargante comparecer a agência do Banco do Brasil e proceder ao soerguimento dos mesmos. Neste caso, não há necessidade de expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, tendo em vista que os valores foram depositados em conta em nome do embargante, bastando realizar o seu saque.