Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013566-83.2020.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES JOAQUIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CLELIA PEREIRA MICHIMA WATANABE - SP393199 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO- LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança aforado por PAULO SERGIO RODRIGUES JOAQUIM em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO-LESTE, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à imediata análise do recurso interposto em face da decisão de indeferimento do requerimento de concessão do benefício NB 42/192.266.145-4, tudo conforme narrado na inicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Distribuído originariamente perante a MM. 5ª Vara federal previdenciária de São Paulo, pela decisão exarada em 13.11.2020, foi declinada a competência em favor do Foro Cível federal da Capital. Redistribuídos os autos perante este Juízo, pela decisão exarada em 17.12.2020, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a manifestação pelo impetrado, sendo prestadas as informações em 20.01.2021.
Instado a se pronunciar sobre as informações, o autor peticiona em 27.01.2021.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a notícia pelo impetrado no sentido de que houve a remessa do recurso interposto em face da decisão de indeferimento do requerimento do benefício NB 42/192.266.145-4 para o Conselho de Recursos da Previdência Social, não assiste mais a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada nestes autos, em virtude da perda do objeto por fato superveniente. Por oportuno, em que pesem as alegações da parte autora, datada de 27.01.2021, com a remessa dos autos para apreciação de uma das juntas de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, esgota-se a competência da autoridade impetrada sobre o processo administrativo.
Caberá, se for o caso, à impetrante promover demanda específica em face da autoridade competente para o julgamento do recurso, perante o Juízo com jurisdição sobre o CRPS. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade coatora acerca da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, 29 de janeiro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013566-83.2020.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES JOAQUIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CLELIA PEREIRA MICHIMA WATANABE - SP393199 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO- LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a emenda à inicial datada de 15.12.2020, acompanhada de documentos, reputando prejudicado o pedio de concessão da gratuidade judiciária.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda do objeto da demanda, considerando o teor das informações prestadas em 20.01.2021, e se for o caso, apresente trela atualizada do sistema informatizado do INSS, reportando o estado atual do recurso administrativo interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de concessão de benefício previdenciário. O não atendimento integral às determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações acima pelo demandante ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.