Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela União, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. ID 260720064: Pede a embargante a correção do erro material para fazer constar o número da Execução originária, qual seja, 5030057-94.2018.4.03.6100. Assiste razão ao embargante. Assim, ACOLHO os embargos e retifico a parte final do dispositivo que, sanado o erro material, passa a ter a seguinte redação: Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO OS EMBARGOS para, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução n. 5030057-94.2018.4.03.6100.
Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar os índicas constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (processo nº 5030057-94.2018.4.03.6100. ) e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. P.I. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2022. 7990
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. À vista da pretensão modificativa deduzida pela parte embargante, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2022 7990
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se Embargos à Execução opostos por MORIS ARDITTI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a extinção do processo de execução. O Embargante alega a ocorrência de prescrição, pois “apesar de a exigibilidade da obrigação de prestar contas ter se iniciado em 28/08/2008 (DOC
01 – cláusula VI.2), a Tomada de Contas Especial, da qual derivou o acórdão que foi convolado em título executivo extrajudicial, foi autuada somente em 08/04/2015” (ID 228742244). No mérito, defende a impossibilidade de ser responsabilizado por multa imposta à empresa, na medida em que inexistiu qualquer procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica. Com a inicial vieram os documentos.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 2474469). Aduziu a inadequação da via processual e a imprescritibilidade do ressarcimento pretendido e ainda a hipótese de afastamento deste entendimento, salientando que os acórdãos somente transitaram em julgado em 2017. Afirma, ainda, que a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 é inaplicável “não guardando qualquer relação com o julgamento de processos no âmbito do TCU.
As decisões adotadas pelo TCU, no exercício da função de controle externo, não configuram autotutela administrativa, tendo natureza constitucional, prevista no artigo 71 da CF/1988. Trata-se de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999, que regula procedimentos diversos.” (ID 24742470). Ainda, afirmou não ter havido desconsideração da personalidade jurídica, pois o executado, como Presidente e gestor das empresas, era pessoalmente obrigado.
Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico, de início, que o embargante, na qualidade de executado nos autos do processo n. 5030057-94.2018.4.03.6100 tem direito à impugnar o débito exequendo e, para tanto, mostra-se adequada a defesa por ele apresentada, mediante oposição de embargos à execução. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela União Federal. A tese defensiva do embargante demanda a análise de duas questões: a prescritibilidade da pretensão executiva e decadência da pretensão punitiva quanto a ressarcimento determinado pelo Tribunal de Contas da União – TCU Quanto à primeira discussão, o E.
2021
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Manifeste-se o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação acostada pela União Federal. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2021. 7990
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. ID 246061594: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal ao fundamento de que a decisão embargada é omissa no que tange às causas suspensivas da prescrição. Intimado, o embargado apresentou manifestação salientando a existência de erro material no número do processo executivo. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado.
Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro o vício apontado pela embargante, pois a sentença embargada foi expressa quanto ao decurso de prazo, mormente no tocante ao fato de a prescrição da pretensão punitiva do TCU ser regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, ao contrário do aduzido pela ré.
Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Nada. obstante, verifico haver o erro material apontado, razão pela qual retifico a parte final da sentença, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO OS EMBARGOS para, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução n. 5024431-94.2018.4.03.6100.
Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar os índicas constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (processo nº 5030057-94.2018.4.03.6100. ) e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. P.I. P.I. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”[1]. Em sendo assim, deve-se considerar que a pretensão executiva da Exequente se sujeita ao instituto da prescrição.
Isto é, não se trata de pretensão imprescritível como aduzido pela União Federal. Porém, considerando o trânsito em julgado do acórdão no ano de 2017 e a propositura da execução em 14/09/2018, não se encontra prescrita a pretensão executiva. Em relação à pretensão punitiva, por outro lado, tenho que assiste razão ao Executado. Salienta o embargante que tendo a multa decorrido de suposta omissão do Genius Instituto de Tecnologia em prestar contas dos Convênios que celebrou com a FINEP, após a data prevista nos referidos contratos, inicia-se o prazo para o Poder Público exercer a sua pretensão punitiva.
A União Federal, por sua vez, reconhece o transcurso do prazo, mas aduz que as disposições do art. 54 da Lei 9.784 não são aplicáveis ao TCU. Acerca do tema, deveras, o E. STF tem entendimento de que não incide o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, pois não se cogita anulação de ato administrativo na espécie. Contudo, a Suprema Corte reconhece, de forma assente, a incidência do prazo prescricional da pretensão punitiva de acordo com a Lei 9.873/1999, que é quinquenal, como é possível se extrair das decisões abaixo ementadas: Direito administrativo.
Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade.
1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei.
3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa.
4. Segurança denegada.(MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). Negrito inserido AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Excetuados os ressarcimentos de valores perseguidos na esfera judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, a aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofrem os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35512 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 19-06-2019 PUBLIC 21-06-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM
DECISÃO
DE TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – A Constituição Federal adota o princípio da prescritibilidade.
III – Os precedentes criados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU apontam que a exceção à regra da prescritibilidade dos ilícitos na esfera cível ou penal, nos termos do art. 37, § 5°, da CF, engloba apenas os ressarcimentos judiciais de valores ao erário.
IV - A atual e remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a imprescritibilidade da pretensão punitiva do TCU.
V - A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
VI - Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, prescreveu 5 anos após a data da prática do ato ilícito.
VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37089 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) Negrito inserido Pois bem. No presente caso, o processo administrativo de que derivou o título executivo (acórdãos do TCU) teve como origem remota a inobservância de obrigações constantes do Convênio FINEP n°01.06.1132.00, celebrado entre a FINEP e o Genius Instituto de Tecnologia, com vigência de 27/12/2006 a 27/06/2008.
Consoante a Cláusula VI, item VI.2, do referido instrumento (iD 22874245), o prazo para prestação de contas era de 60 dias após o término da vigência do convênio (de 18 meses). A partir do primeiro dia do escoamento dos 60 dias, a empresa conveniada incorreu no descumprimento de sua obrigação, justificando a instauração de Tomada de Contas Especial. Contudo, como se verifica do documento de ID 22874246, o referido procedimento somente teve início em 08/04/2015 e dele o embargante somente foi cientificado em 11/06/2015 (ID 22874248), após, portanto, o prazo de 5(cinco) anos, razão pela qual o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999[2] é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO OS EMBARGOS para, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução n. 5024431-94.2018.4.03.6100. Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar os índicas constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (processo nº 5024431-94.2018.4.03.6100. ) e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo.
P.I. [1] Disponível em: > [2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022. 7990
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013586-66.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se Embargos à Execução opostos por MORIS ARDITTI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a extinção do processo de execução.
O Embargante alega, a ocorrência de prescrição, visto que o os acórdãos do TCU, que fundamentam a execução das multas neles constantes, tornaram-se exigíveis em 10/02/2008, 23/08/2010 e 28/11/2009 e que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. No mérito, defende a impossibilidade de ser responsabilizado por multa imposta à empresa, na medida em que inexistiu qualquer procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a inicial vieram os documentos. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 24195700). Aduziu a inadequação da via eleita, a imprescritibilidade do ressarcimento pretendido e, a hipótese de afastamento deste entendimento, salientou que os acórdãos somente transitaram em julgado em 2016. Ainda, afirmou não ter havido desconsideração da personalidade jurídica, pois o executado, como Presidente e gestor das empresas, era pessoalmente obrigado.
Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. O embargante, na qualidade de executado nos autos do processo n. 5030057-94.2018.4.03.6100, detém o direito de impugnar o débito exequendo e, para tanto, mostra-se adequada a defesa por ele apresentada, mediante oposição de embargos à execução. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela União Federal. No tocante à alegada ocorrência de prescrição, duas questões foram controvertidas neste feito: a prescritibilidade (ou não) de cobrança fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União – TCU e o termo inicial da contagem do prazo prescricional, para as pretensões punitiva e executória.
No tocante à primeira discussão, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”[1]. E em sendo assim, deve-se considerar que a pretensão executiva da União Federal se sujeita ao instituto da prescrição.
Isto é, não se trata de pretensão imprescritível como aduzido pela União Federal. Nada obstante, pela análise do segundo ponto controvertido, que também diz respeito ao termo inicial da contagem de prazo para o exercício da pretensão punitiva, mostram-se necessários alguns esclarecimentos. Em relação à prescrição para aplicação de multa, o E. Supremo Tribunal Federal também já se manifestou pela observância do prazo quinquenal, não decenal.
Confira-se: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade.
1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei.
3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa.
4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). Nesse sentido, considerando que os elementos constantes dos autos apontam para a utilização do prazo decenal[2], concedo a União Federal o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca de suspensões eventualmente havidas entre 2005 (data de ocorrência do fato) e 2015.
Prestados os esclarecimentos, intime-se o embargante e, por derradeiro, tornem os autos conclusos. Int. [1] Disponível em: > [2] “(...) Ainda com relação às questões preliminares, entendo, em linha de consonância com a Serur, que não houve, no caso concreto, a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque a irregularidade ocorreu em 22/12/2005,com o repasse dos recursos, e a citação foi autorizada em 8/6/2015.
Com isso, não foi extrapolado o prazo decenal estabelecido no Acórdão 1.441/2016-Plenário (incidente de uniformização de jurisprudência)” (- ID 19998828, página
6. SÃO PAULO, 9 de março de 2021. 7990