Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013620-12.2017.4.03.6100 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado. Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013620-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS BARROS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA DOS SANTOS BARROS contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de atos jurídicos, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que deverá ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento.
Em suas razões, a autora pugna pelo reconhecimento da nulidade do leilão do imóvel, além de restabelecer e manter o contrato de financiamento, com a revisão de cláusulas contratuais abusivas e estabelecendo novos valores a título de amortização, observados os valores pagos e o montante destinado à purgação da mora. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação a seguir. Intimada para regularizar sua representação processual conforme doc. id 158874593, dada a renúncia de poderes por sua procuradora (id 154650584), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal para tanto. Confira-se a propósito: "PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE
DESPACHO, DO QUAL A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, PARA QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA EXPRESSA RENÚNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo a regularização da representação processual da autora, em razão da renúncia noticiada nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013620-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS BARROS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O SUBSECRETARIA UNIFICADA DE TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA APELANTE ADRIANA DOS SANTOS BARROS COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL nº 5013620-12.2017.4.03.6100 (PROC.
ORIG. 5013620-12.2017.4.03.6100) EM QUE FIGURAM COMO PARTES ADRIANA DOS SANTOS BARROS (apelante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (apelada), NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Apelação Cível supra mencionada, em que ADRIANA DOS SANTOS BARROS é apelante, consta que a mesma não foi localizada, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelo que é expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, ficando I N T I M A D A a apelante ADRIANA DOS SANTOS BARROS, para que, no prazo de 15(quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, cientificando-a de que esta Corte está situada na Avenida Paulista, nº 1842, Torre Sul, email: [email protected], ou pelo atendimento no balcão virtual, no horário das 12:00 às 19:00 horas, estando referido processo afeto à competência da Segunda Turma.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, no futuro, alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume neste Tribunal e publicado na imprensa oficial da União, na forma da lei. São Paulo, 6 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013620-12.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS BARROS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a notícia da renúncia de mandato (id 154650584), determino a intimação pessoal da autora ADRIANA DOS SANTOS BARROS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto.
2. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, considerando que os elementos constantes dos autos não confirmam a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte autora, qualificada como empresária e residente em bairro nobre da cidade (Alphaville). Dessa forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Int. Após, tornem os autos conclusos. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 18 de março de 2021.
2. É imperiosa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a autora, apesar de regularmente intimada , não regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 13 e 267, IV do Código de Processo Civil.
3. O exercício do direito de ação com lastro no inciso XXXV do art. 5º da Constituição é indiscutível, mas deve ser exercitado regularmente; beira a má-fé a assertiva da Caixa Econômica Federal no sentido de que "as leis" não estabelecessem que a irregularidade da representação deve acarretar a extinção do feito, de modo que o Juiz não poderia ter extinto o processo. Primeiro, porque no caso existe ausência de representação, e não a mera irregularidade do mandato.
Segundo, porque salvo quando a lei permite (o que é de duvidosa constitucionalidade à luz do art. 133 da Magna Carta) a ninguém é dado permanecer como parte sem estar representado por advogado, exceto se dor o causídico "em causa própria" (art. 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Terceiro, a apelante "esqueceu" do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Apelo a que se nega provimento. (AC nº 965736 - Processo nº 2004.03.99.028789-3, Primeira Turma, Relator Juiz JOHONSON DI SALVO, julgado em 14.03.2006, in DJU 23.05.2006).
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no disposto no art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito dê-se baixa. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal São Paulo, 5 de julho de 2021.