Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013661-16.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MONICA SALVIA GIESTEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE BALDUINO ROSA - SP327783 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAQUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÔNICA SALVIA GIESTEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAQUERA, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata análise do seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial.
Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para uma das Varas Federais Previdenciárias, que declinou da competência para o julgamento do presente mandamus. Redistribuídos os autos, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a impetrante informou que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, requerendo a sua extinção e deixou de recolher as custas.
É o relatório.
DECIDO. O presente processo comporta imediata extinção, sem a resolução de mérito. Deveras, a impetrante foi intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, mas permaneceu inerte, de tal maneira que não há outra solução senão a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Posto isso, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários de advogado, em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.