Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, a impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores de retenções feitas pela empresa em nome dos seus empregados (cota do empregado da contribuição previdenciária e/ou IRPF). É o relato do essencial.
DECIDO. Não é caso de se proceder ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para a solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Para dar maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao respectivo Tribunal Superior e determinar a suspensão dos demais recursos correlatos até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1.036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos Recursos Especiais, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os processos n.º 5000251-67.2021.4.03.6113, 5001446-29.2021.4.03.6100 e 5015906-21.2021.4.03.6100.
Ante o exposto, suspendo o trâmite do processo até ulterior definição acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SOBRE O IRPF RETIDOS DO EMPREGADO.
1. “As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.” (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020)
2. Apelação da impetrante desprovida.” Alega a embargante que “não foram abordados alguns dos expressos pedidos formulado pela EMBARGANTE em suas razões de peça inicial”. Requer “o prequestionamento dos dispositivos legais atinentes ao caso concreto, quais sejam: o art. 150, inciso I, e nciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal de 1988, o , nciso, I, e , §§ 2º e 9º da , , 52, 57 e 72 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13.11.2009”.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MACOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP.
Valorada a causa em R$ 50.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Afirma, ainda, que a autoridade impetrada vem exigindo o recolhimento das referidas exações sobre a contribuição do empregado e sobre o imposto de renda retido na fonte, valores estes que não devem integrar suas bases de cálculo, por não terem natureza remuneratória.
Sustenta que tais valores não compõem a folha de salários. Pede a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo de não sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos, e que não possuem natureza remuneratória. Pede, ainda, que seja assegurado o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. (...)
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5013662-22.2021.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/02/2022 14:00:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
A União requereu a rejeição dos embargos. O MPF manifestou ciência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la.
A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA.” Apela a impetrante. Reitera o pedido inicial. A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária do empregado e imposto de renda do empregado são valores que compuseram a remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles.
Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir também sobre esses valores. Nesse mesmo sentido, desta Primeira Turma: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020) (destaquei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SOBRE O IRPF RETIDOS DO EMPREGADO.
1. “As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.” (APELAÇÃO CÍVEL 5010513-86.2019.4.03.6100, RELATOR DES FED VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 16/09/2020)
2. Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. MACOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Afirma, ainda, que a autoridade impetrada vem exigindo o recolhimento das referidas exações sobre a contribuição do empregado e sobre o imposto de renda retido na fonte, valores estes que não devem integrar suas bases de cálculo, por não terem natureza remuneratória.
Sustenta que tais valores não compõem a folha de salários. Pede a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo de não sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos, e que não possuem natureza remuneratória. Pede, ainda, que seja assegurado o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos.
A liminar foi indeferida (Id 5622148). Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id 68228211). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2463670). Nestas, alega a inadequação da via eleita, tendo em vista que já se passaram mais de 120 dias do ato impugnado. No mérito, defende a legalidade das contribuições previdenciárias em discussão nos autos e afirma que a pretensão da impetrante deve ser afastada pela ausência de amparo legal.
Pede a denegação da segurança. A representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 58422924).
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita para impetrar o mandado de segurança, eis que se trata de ato continuado ou de trato sucessivo, cujo prazo decadencial para impetração renova-se a cada ato. Isso porque a impetrante insurge-se contra a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos.
Passo ao exame do mérito. A ordem é de ser negada. Vejamos. A impetrante se insurge contra a inclusão da contribuição do empregado/autônomo e do imposto de renda da pessoa física na base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91. No entanto, não assiste razão a ela. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;” E o artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Cabe, pois, à lei estabelecer as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária, não sendo possível ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei. Ora, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa está claramente definida em lei, não sendo possível excluir valores não previstos em lei, como pretende a impetrante, sob o argumento de que tal contribuição não pode incidir sobre a folha de salários bruta, mas somente os valores com natureza remuneratória.
Se o legislador, ao fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária, pretendesse excluir os valores pagos à União Federal, tê-lo-ia feito expressamente. Mas não o fez. E as exclusões têm que ser interpretadas de maneira literal. Não existe, assim, respaldo legal para a pretensão da impetrante. Não assiste, pois, razão à impetrante com relação ao pedido de não incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Em consequência, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5016553-80.2021.4.03.0000, em trâmite perante a 1ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão.
Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O MACOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária, com base no artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Afirma, ainda, que a autoridade impetrada vem exigindo o recolhimento das referidas exações sobre a contribuição do empregado e sobre o imposto de renda retido na fonte, valores estes que não devem integrar suas bases de cálculo, por não terem natureza remuneratória. Sustenta que tais valores não compõem a folha de salários. Pede a concessão da liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos valores correspondentes à inclusão na base de cálculo das contribuições aqui discutidas dos valores descontados, pela Impetrante, dos seus empregados a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da liminar, é necessária a presença de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Passo a analisá-los. A impetrante insurge-se contra a inclusão da contribuição do empregado e do imposto de renda retido, na base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/91. No entanto, não assiste razão a ela.
O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 assim dispõe: “Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;” E o artigo 111 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Cabe, pois, à lei estabelecer as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária, não sendo possível ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei. Ora, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa está claramente definida em lei, não sendo possível excluir valores não previstos em lei, como pretende a impetrante, sob o argumento de que tal contribuição não pode incidir sobre a folha de salários bruta, mas somente os valores com natureza remuneratória.
Se o legislador, ao fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária, pretendesse excluir os valores pagos à União Federal, tê-lo-ia feito expressamente. Mas não o fez. E as exclusões têm que ser interpretadas de maneira literal. Não está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
Diante do exposto INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013662-22.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Preliminarmente, concedo o prazo de 15 dias à impetrante para que recolha as custas processuais devidas. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1 de junho de 2021.