Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, SÃO INTIMADAS as PARTES, conforme determinado na decisão Id 342787308, itens 2 e 3, que seguem abaixo: “[...]
2. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência às partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, arquivem-se. Int”. SÃO PAULO, 1 de abril de 2025.
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO D E S P A C H O Considerando que uma vez efetivada a conversão em renda em favor da União dos valores depositados judicialmente, a instituição depositante - PA CEF informou a subsistência de saldo remanescente nas contas judiciais em virtude da remuneração do FGTS se dar pela Taxa Referencial - TR.
Devidamente oficiada a autoridade coatora para se manifestar acerca da destinação do saldo remanescente dos depósitos efetuados nestes autos, conforme se extrai do documento de Id. 315640008, a autoridade consignou que "[...] considerando a inexistência de indício de débito de FGTS em face da empresa que pudesse utilizar esses valores remanescentes para abatimento do débito, considero adequada a conversão em renda da União dos valores remanescentes".
Nesse cenário, requeiram as partes o que entenderem de direito quanto à destinação do saldo remanescente nas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Para a transferência, informe a parte Beneficiária os dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ), em conformidade com o parágrafo único do art. 906 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO D E S P A C H O Ids 272228518/21 e 272227226/30 – Considerando as informações da CEF (PA deste forum) sobre a existência de saldo nas contas vinculadas aos autos, requeiram as partes o que entenderem de direito, no rpazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito.
Int. SÃO PAULO, 13 de março de 2023.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 3 de novembro de 2022.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO ENDEREÇO: Rua Martins Fontes, 103, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-000 FINALIDADE: INTIMAR A PESSOA INDICADA ACERCA DO PRESENTE
DESPACHO
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS A fim de viabilizar o cumprimento pela Central de Mandados, cópia integral dos autos estará disponível, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, no link que segue: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/D1DCDFA8D9 Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos.
Sem prejuízo, ciência à autoridade coatora das decisões judiciais proferidas após a prolação da sentença de 1a. Instância. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Servirá este despacho como OFÍCIO/MANDADO da(s) parte(s) acima indicada(s), nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento CORE 01/2020. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO D E C I S Ã O
1. Id 257347289 – Solicite a Secretaria (oficio, correio eletrônico, sistema próprio) ao PA CEF deste fórum informações sobre a existência de depósito vinculado ao presente feito, disponibilizando o extrato bancário, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Com a resposta, intime-se a parte Impetrante para manifestar sobre o pedido da UNIÃO.
3. Na concordância ou sem manifestação e considerando a decisão que julgou improcedente a impetração, DEFIRO a expedição de ofício ao PA CEF deste fórum solicitando a transformação dos depósitos vinculados aos autos, conforme as instruções da UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Com a resposta, intimem-se as partes.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013673-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISAL SA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS Advogados do(a) APELADO: BRUNO CENTENO SUZANO - SP287401-A, CELECINO CALIXTO DOS REIS - SP113343-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DISAL S.A DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS DE LIVROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº110/2001. EXIGIBILIDADE. I -Exigibilidade do recolhimento da contribuição do art. 1º da Lei instituidora, respeitado o princípio inscrito no art. 150, III, "b", da CF. ADIn nº 2556/DF. II -Alegação de inconstitucionalidade por suposto desvio de finalidade na cobrança que se rejeita.
Precedentes do E. STJ e desta Corte. III -Recurso e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 149 da CF, por entender que a contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01 padece de inconstitucionalidade superveniente, em face ao atingimento da finalidade para a qual fora instituída, bem como do desvio do produto de sua arrecadação e (ii) ter direito de reaver o indébito tributário, devidamente atualizado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 878.313/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 846) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
O acórdão paradigma, publicado em 04/09/20, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855.
2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição.
3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ).
5. JÁ o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ).
6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (STF, RE n.º 878.313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)(Grifei).
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Sendo devida a exação combatida, tenho por prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01 (tema n.º 846 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2021.