Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013778-28.2021.4.03.6100 AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBIERI DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO PEREIRA - SP408780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo B
Vistos. Trata-se de ação proposta, objetivando a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, com a condenação da parte ré à substituição da aplicação da TR, como índice de correção monetária do saldo fundiário, pelo INPC, IPCA, IPCA-E, ou outro que melhor reflita a inflação. Foi ordenada a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5090. Após o julgamento do leading case, a parte autora foi intimada, requerendo o prosseguimento do feito.
A parte ré não foi citada.
É o relatório.
Decido. Ante a desnecessidade de fase instrutória e em face do julgamento da ADI 5090, firmando orientação contrária à pretensão formulada pela parte autora, passo a apreciar o mérito nos termos do art. 332, II, do CPC. No mérito, o pedido autoral é improcedente. A Colenda Suprema Corte julgou parcialmente procedente o pedido da ação constitucional, para, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, firmar o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Confira-se:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Trago à lume a orientação esposada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS.APLICAÇÃO DA TR. ADI 5090 JULGADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO, PODER EXECUTIVO E ADMINISTRAÇÃO, NA QUAL SE INSERE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicação ao presente caso do recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, e, por maioria de votos, nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, foi julgado parcialmente procedente o pedido, bem como da modulação dos seus efeitos.
Houve a atribuição de efeitos ex nunc, isto é, a contar da data de publicação da ata de julgamento, que se deu em 17/06/2024, para a remuneração das contas vinculadas na forma legal.
2. Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, como já mencionado no presente voto, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024) é que os efeitos deverão ser aplicados aos saldos de FGTS.
3. Desse modo, até a data de 16/06/2024, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e somente a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090.
4. A CEF deve aplicar a recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI possui efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial, sendo estes órgãos obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que fora determinado, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
5. Caso a recomposição em questão não seja concretizada pela CEF, a parte autora poderá ingressar com ação e então pleitear que se aplique o decidido a partir da data de 17/06/2024.
6. Sentença mantida. Apelação desprovida.". (g.n.). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003763-59.2019.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/12/2024, DJEN DATA: 02/01/2025).
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação.
II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo.
III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024.
2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR.
3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5002943-40.2024.4.03.0000, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025)
Do exposto, resta cristalino que a decisão proferida na ADI 5090 produzirá apenas efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata de julgamento, de tal maneira que apenas em caso de descumprimento (não recomposição da conta FGTS a partir da publicação do julgamento em 17/06/2024) caberá o manejo da ação judicial ou seu prosseguimento. No caso sub judice, não se verificou qualquer recusa ou negativa da CEF ao cumprimento administrativo da decisão paradigma, razão pela qual, de rigor, a extinção por perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 332, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários sucumbenciais, em face da ausência de citação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo findo.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013778-28.2021.4.03.6100 AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBIERI DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO PEREIRA - SP408780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, esclareça a parte autora se remanesce interesse no julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a desistência ou havendo decurso de prazo sem manifestação (o que será entendido como desinteresse), venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013778-28.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBIERI DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO PEREIRA - SP408780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Trata-se de ação de procedimento comum em que pretende a parte autora a substituição da TR pelo IPCA-E ou qualquer outro índice, para correção dos depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Em 06 de setembro de 2019, nos autos da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que tratem da correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS até o julgamento do mérito. Assim, determino o sobrestamento do feito até nova decisão daquela corte. Int. São Paulo, 16 de junho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL