Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013786-52.2018.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BRIGIDA DE JESUS e LEANDRO DE JESUS LUNA, assistidos pela Defensoria Pública da União, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte (Id. 340746918). Em seus aclaratórios (Id. 344351466), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, apontando que, diante do desprovimento integral do recurso interposto pelo INSS, deveria ter sido aplicada a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Ainda que intimado (Id. 344436192), não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que esta Egrégia Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Contudo, o julgado silenciou quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A sentença de origem havia fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 252926060).
Com o desprovimento integral do recurso interposto pela autarquia previdenciária, incide a regra da majoração recursal. Portanto, configurada a omissão, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para integrar o julgado e adequar a verba sucumbencial ao trabalho adicional realizado em sede de recurso. Diante do desprovimento da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) já fixados na sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devendo-se observar, para fins de apuração da base de cálculo, o limite temporal estabelecido na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela DPU, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela DPU em representação da parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de procedência em pedido de concessão de pensão por morte.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado quanto à majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso interposto pela autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
5. Verificada a omissão no acórdão que, ao negar provimento à apelação, silenciou sobre a verba honorária recursal. A sentença de origem havia fixado honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
6. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, que estabelece a obrigatoriedade da majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração da DPU acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é norma de aplicação cogente quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
2. Constatada a omissão no acórdão colegiado quanto à referida majoração, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a devida integração do julgado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para alteração do dispositivo sucumbencial. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059 e Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela DPU, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183 AUTOR: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA REPRESENTANTE: MARIA BRIGIDA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA REPRESENTANTE: MARIA BRIGIDA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por inscrita MARIA BRÍGIDA DE JESUS, nascida em 14-08-1977, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 287.***.***-70, e por LEANDRO DE JESUS LUNA, nascido em 08-03-2002, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 432.***.***-55, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa a parte autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
LUCIANO DE LUNA, nascido em 1º-10-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-60, ocorrido em 05-03-2017. Indica que o falecido percebia benefício NB 182.506.751-9. Menciona protocolo, na seara administrativa, de pedido de benefício de pensão por morte em 05-07-2017 (DER) – NB 21/182.506.751-9, indeferido, sob o argumento de que a parte autora não teria a qualidade companheira dependente.
Insurge-se contra indeferimento administrativo do pedido. Cita que o direito ao benefício, no caso deles, deve considerar a dependência presumida, constante do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Requer concessão da pensão por morte. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe.
Com a inicial, a parte autora acostou aos autos documentos (fls. 12/34). Requereu o MPF - Ministério Público Federal nova vista dos autos após apresentação de contestação pela autarquia, a ser citada (fls. 40). Determinou-se anotação, nos autos, de que os autores estão representados pela Defensoria Pública da União (fls. 75). Manifestou-se o MPF - Ministério Público Federal ciente da tramitação processual (fls. 76), Apresentou a parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, certidão de óbito do segurado e certidão de declaração de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte.
Também acostou cópia do processo administrativo (fls. 77 e seguintes). Após regular citação, a autarquia contestou o pedido (fls. 122/154). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 155). Requereu o Parquet aguardar manifestação das partes a respeito da produção de provas e nova vista dos autos, consoante art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 156).
A Defensoria Pública da União requereu cadastro para vista dos autos e especificou provas a serem produzidas (fls. 158/161). A parte autora indicou produção de prova testemunhal (fls. 147/148). Em seguida, apresentou réplica à contestação (fls. 148/151). Em razão do disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03-07-2020, cuja previsão é de realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou videoconferência, decidiu-se pela intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (fls. 151/152).
A parte autora concordou com a realização do ato processual. Finda a audiência, expediu-se ofício o Ministério do Trabalho e Emprego, com informação de que não houve percepção de seguro-desemprego por Luciano de Luna. (fls. 379/390). Manifestou-se a parte autora (fls. 392/399). Abriu-se vista dos autos à autarquia, cujo prazo de manifestação decorreu "in albis" (fls. 400). Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de pensão por morte. O primeiro aspecto a ser verificado é o benefício de pensão por morte e verificação da preservação, do segurado falecido, com a Previdência Social. PENSÃO POR MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO A pensão por morte é benefício citado no art. 201, inciso V, da Lei Maior. Na Lei nº 8.213/91 vem descrito nos arts. 74 e seguintes. Conforme a doutrina: O regime jurídico da pensão por morte é revelado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes704 do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
O requisito genérico exigido era apenas a manutenção da qualidade de segurado no momento do evento indesejado, questão que é tratada no art.
15. Atualmente, o § 2º do art. 102, na redação da Lei nº 9.528/97, dispõe expressamente sobre a vedação da concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria705. Em situações nas quais o segurado ficou doente quando ostentava a qualidade de segurado, mesmo que o óbito tenha ocorrido posteriormente – sem a concessão do auxílio-doença, quando este era devido –, os dependentes farão jus ao benefício706.
A carência para este benefício – que havia sido dispensada pela redação original da Lei nº 8.213/91 – foi proposta com um prazo de 24 meses pela MP nº 664/14. Como já explicado alhures, o referido provimento provisório sofreu diversas modificações durante a sua apreciação pelo Congresso Nacional. Neste particular aspecto, o Poder Legislativo reduziu o prazo de contribuição para 18 meses e restringiu a exigência apenas para o cônjuge e o companheiro, situação examinada nos comentários ao art.
25. Destarte, uma vez mais, enfatizamos que o benefício de pensão por morte não exige o cumprimento de carência. Na hipótese de o segurado não possuir dezoito contribuições na data do óbito, isto vai afetar o tempo de duração do benefício para o cônjuge e o companheiro. Aliás o cônjuge e o companheiro, para óbitos ocorridos a partir de 14 de janeiro de 2015, também deverão demonstrar que o casamento ou a união estável teve a duração mínima de dois anos (inciso V do § 2º do art. 77 da LBPS).
O óbito do segurado é o requisito específico mais comum nesta prestação. As outras hipóteses são a ausência ou desaparecimento do segurado, situações que podem ensejar o deferimento precário da pensão, as quais são comentadas no art.
78. Como decorrência do fato de que a pensão é devida ainda que o segurado esteja em atividade, eventual vício na concessão de aposentadoria não impede o recebimento da pensão.707, (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 471-472). Atlas. Edição do Kindle. O primeiro aspecto a ser levado em conta é a qualidade de segurado do falecido. O falecimento remonta a 05-03-2017.
O autor trabalhou até 06-01-2014. Verteu mais de 120 contribuições, o que gerou preservação de seu vínculo com a Previdência Social em 06-01-2016. Consta de fls. 283 e seguintes laudo médico objeto de perícia indireta. Segundo o "expert" judicial, o falecido "estava com uma incapacidade total e permanente desde jun/2016". Decorreram as conclusões de ele ter sido acometido por hipertensão arterial, por 'diabetes mellitus' e pela dislipidemia.
Assim, não houve perda da qualidade de segurado do falecido, do regime da Previdência Social, porque, considerando-se o disposto no art. 15, da Lei Previdenciária. Verifico, a seguir, qualidade de dependente da parte autora. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA No tocante à qualidade de dependente da parte autora, cumpre citar os documentos anexados aos autos: fls.
13 – instrumento de procuração; fls.
14 – declaração de pobreza; fls. 15/16 – cópia da cédula de identidade da parte autora; fls. 17/18 – cópia da cédula de identidade do menor Leandro; fls. 19/20 – cópia da cédula de identidade do falecido; fls. 61/68 - cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte autora; fls. 69/70 – extrato da parte autora; fls.
71 – extrato do cartão de crédito da parte autora; fls.
72 – declaração de residência firmada por Vilma Moura dos Santos informando que Maria Brígida de Jesus mora em sua casa; fls.
73 – cópia da cédula de identidade de Vilma Moura dos Santos; fls.
74 - cópia da conta de energia elétrica de Vilma Moura dos Santos; fls.
81 – certidão de óbito de Luciano de Luna, com informação de que deixa um filho menor; fls.
85 – boleto da parte autora no Magazine Luiza; fls.
86 – cópia da conta de energia elétrica de Vilma Moura dos Santos; fls.
87 – fotografias; fls.
91 – certidão de nascimento de Luciano de Luna; fls.
92 – conta de energia elétrica de Pedro Luiz de Luna – imóvel na rua Abolição, 414 – São Paulo – SP – 01319-010; fls. 93/95 – extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido. fls. 103 – decisão administrativa de indeferimento do benefício em razão da perda da qualidade de segurado do falecido. Ao ser ouvida em juízo, a parte autora narrou que viveu com o senhor Luciano, de 2002 a 2017.
Citou que não houve separação entre eles. Aduziu que ele sempre trabalho e que no momento do falecimento, fazia quatro ou cinco anos que ele deixou de fazê-lo. Mencionou que ele operou um olho, e o prédio deixou de readmiti-lo. Aduziu que ele era Porteiro. Afirmou que ele tentou obter auxílio-doença. Citou que tentaram perceber o benefício de LOAS. Asseverou que tem os exames que ele fez no SUS. Disse não ter conseguido localizar os exames de 2017.
Narrou que ele faleceu em razão do problema de diabetes, colesterol alto, perda de visão de um olho. Negou que ele tenha conseguido seguro-desemprego. Disse que em 2015 ela, autora, foi mandada embora. E que em 2017, quando seu companheiro faleceu, havia dois anos que ela estava desempregada. Indagada pelo Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, a parte autora afirmou que ela não constou da certidão de óbito porque quem assinou o documento foi um irmão dele.
Afirmou que ele, falecido, morava com ela quando do falecimento, em 2017. Afirmou que ele ficou enfermo um pouco antes de ser mandado embora do edifício Norma. A testemunha Maria Iolanda Lopes, ao depor, disse conhecer a senhora Maria Brígida de Jesus, porque eram vizinhas. Citou conhecer o senhor Luciano de Luna, com quem a autora viveu. Disse que ele ficou doente muito tempo. Mencionou que ele tinha câncer.
Asseverou que ele trabalhava, em local não sabido pela depoente. Citou que a vida do casal era sofrida. Apontou que logo ela deixou de ser vizinha, porque ele morreu e a autora foi morar em outro lugar. Às reperguntas do representante da Defensoria Pública da União, afirmou que a autora morava na rua Major Diogo, na Bela Vista. Disse que a autora e o Leandro moravam com o senhor Luciano de Luna. Negou que tenha ido ao enterro do senhor Luciano de Luna.
Informou que sempre frequentou a casa deles. Informou que ajudava muito a família, financeiramente. A testemunha Vilma Moura dos Santos asseverou que conhece a Senhora Brígida desde muito tempo, uns 25 (vinte e cinco) anos, da Bela Vista, por serem vizinhas. Recordou-se do senhor Luciano de Luna. Disse que ele morreu porque enfrentou problemas de diabetes, colesterol e problema no olho. Afirmou que ele ficou desempregado depois desses problemas de saúde.
Acrescentou que a senhora Brígida cuidou do senhor Luciano, por serem vizinhos. Mencionou que os via porque estava, todos os dias, na casa da autora. Disse não ter ido ao velório. Indagada pelo representante da Defensoria Pública da União, narrou que moravam o falecido, a autora e a criança. Citou que ele, Luciano, sustentava a família. Negou que houvesse outro filho além do Luciano. Às reperguntas do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, não soube precisar o ano em que o senhor Luciano faleceu.
Tampouco soube identificar até que ano o senhor Luciano trabalhou. Recordou-se de que ele trabalhou muito tempo na firma, e depois ficou doente, o que ocorreu depois de 2011, momento em que ela, depoente, se mudou para o Itaim Paulista. A terceira testemunha, chamada Antônia Maria da Silva, disse conhecer a autora há quase vinte anos, porque eram vizinhas. Disse conhecer o senhor Luciano de Luna, que trabalhava como Porteiro.
Confirmou que eles sempre estavam juntos, e formavam uma família, com o Leandro. Citou que ele morreu em razão do diabetes. Afirmou que ele estava desempregado em razão da doença e da perda da visão. Acrescentou que ambos permaneceram juntos até o final da vida dele. Indagada pelo Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, o falecido deixou o emprego por causa da doença. Citou que ele faleceu em 05-05-2017, segundo ela se recorda.
Não soube precisar quando ele deixou de trabalhar. Indicou que foi por muito tempo que ele deixou de trabalhar. Não soube precisar qual era a atividade do falecido. Consequentemente, nítida a comprovação da qualidade de dependente da parte autora. É de ser concedido o benefício. Fixo termo inicial do benefício na data do falecimento, para o menor Leandro e para Maria Brígida. Refiro-me ao dia 05-03-2017, Observo que o requerimento administrativo foi apresentado em 05-07-2017 (DER) – NB 21/182.506.751-9, prazo inferior ao lapso de seis meses, constante do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e arts. 74 e 125, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por MARIA BRÍGIDA DE JESUS, nascida em 14-08-1977, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 287.***.***-70, e por LEANDRO DE JESUS LUNA, nascido em 08-03-2002, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 432.***.***-55, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Refiro-me ao pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento de LUCIANO DE LUNA, nascido em 1º-10-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-60, ocorrido em 05-03-2017. Fixo o termo inicial do benefício na data do falecimento- dia 05-03-2017. Registro que o benefício não terá duração vitalícia, considerando -se a idade da parte autora e o disposto no art. 77, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Decido nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e art. 74, da Lei Previdenciária. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença.
Atuo com esteio no art. 85, do atual Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: MARIA BRÍGIDA DE JESUS, nascida em 14-08-1977, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 287.***.***-70, e por LEANDRO DE JESUS LUNA, nascido em 08-03-2002, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 432.***.***-55. Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Benefício concedido – art. 74 da Lei Previdenciária: Pensão por morte. Segurado instituidor da pensão: LUCIANO DE LUNA, nascido em 1º-10-1965, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-60, ocorrido em 05-03-2017. Data do requerimento administrativo: Pedido de 05-07-2017 (DER) – NB 21/182.506.751-9. Termo final da pensão: O benefício não será vitalício, considerando-se o art. 77, inciso V, da Lei nº 8.213/91 e a idade da parte autora.
Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios – art. 85 do CPC e súmula nº 111, do STJ: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário – art. 496, § 3º, inciso I, do CPC: Não incide porque o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA REPRESENTANTE: MARIA BRIGIDA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Certidão ID n° 53862645: Ciência às partes acerca da resposta do ofício ID n° 53359505, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, verifico que a parte autora ainda não cumpriu o que foi determinado no Termo de Audiência ID n° 48963865. Assim, concedo, novo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos médicos. Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013786-52.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA BRIGIDA DE JESUS, LEANDRO DE JESUS LUNA REPRESENTANTE: MARIA BRIGIDA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifestação ID nº 44789470: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência redesignada para o dia 30 de março de 2021 às 16 horas. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2021.