Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 EXECUTADO: ALESSANDRA TERESA CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191
DESPACHO
ID 598205296: Defiro a consulta ao sistema INFOJUD apenas da última declaração de rendimentos e bens da RÉ ALESSANDRA TERESA CARVALHO - CPF: 253.***.***-28, bem como o bloqueio requerido através do sistema RENAJUD (restrição de transferência) de veículos automotores de titularidade da parte executada. Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER, visto que a ferramenta - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, tem amplo espectro e foi concebida para a identificação de grupos econômicos, prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, recuperação de ativos e inibição da ocultação de patrimônio.
Conforme descrito no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Levando-se em conta a natureza da demanda e da parte executada (PESSOA FÍSICA), já se antevê a baixa efetividade da consulta pretendida, eis que os órgãos listados dificilmente trarão dados relevantes para o processo. De fato, nada indica que a parte executada seja ou tenha sido candidata a cargo político, tenha exercido cargo público ou sofrido penalidade administrativa, seja proprietária de embarcação ou aeronave, ou que tenha firmado acordo de leniência.
Nesse cenário, o acolhimento indiscriminado de pedidos dessa natureza apenas onera o Poder Judiciário, sem qualquer resultado expressivo. Ainda que assim não fosse, deve ser observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da menor onerosidade possível ao Executado, bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À Secretaria para as providências cabíveis. Int.
São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 EXECUTADO: ALESSANDRA TERESA CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191
DESPACHO
Intime-se o Exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inércia da parte Executada no cumprimento do despacho do ID 587184478. Em caso positivo, deverá apresentar o valor atualizado do débito. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579
DESPACHO
Altere-se a classe processual dos autos para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – 156, invertendo-se os polos. Id 585490503: Tendo em vista que o Exequente Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçú – UNIG - apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.), intime-se a parte Executada a promover o depósito do valor de R$.70,77 (setenta reais e setenta e sete centavos) atualizado para abril/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do ID 436762130, requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de declaratória com pedido de tutela urgência ajuizada por ALESSANDRA TERESA CARVALHO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e FALC – FACULDADE DA ALDEIA DE CAPAPICUIBA objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação do ato praticado pela ré UNIG, que cancelou o registro do diploma da autora e, por conseguinte, seja declarada a validade provisória do referido diploma, obrigando-se as rés a entregar o diploma de pedagogia com registro válido.
Subsidiariamente, seja determinado que a Universidade Iguaçú – UNIG proceda ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC, haja vista que a autora não pode ser penalizada retroativamente por problemas internos e externos de Instituições de Ensino aos quais não deu causa. Narra a Autora, em síntese, que cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade ré CEALCA/FALC, que ofertou serviços de educação superior disponibilizados no mercado, conforme Diploma e Histórico Escolar em anexo.
Assevera que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, a ré FALC emitiu o diploma de conclusão do curso em 13/06/2014, com o registro do diploma realizado pela ré UNIG em 02/12/2015. Nesse sentido, a ré FALC realizou a validação nacional do diploma do Autor perante a ré UNIG. Em agosto de 2019 houve o cancelamento e, em 21/08/2019, a autora foi notificada para esclarecer sobre a situação do seu diploma junto à Prefeitura Municipal de Suzano.
Afirma que é Professora de Educação de Ensino Fundamental na Prefeitura do Município de Suzano, mas corre risco de ser exonerada, uma vez que seu diploma se encontra com o registro cancelado. Pleiteia a validade de seu diploma, sob pena de perder o direito ao exercício e dar continuidade na profissão, estando em risco o trabalho da autora, a sua subsistência e de sua família. Atribuiu-se à causa o valor de (novecentos e noventa e oito reais).
2024
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
DESPACHO
Intime-se o autor e as corrés Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e a União Federal a apresentarem alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
DESPACHO
Vistos em inspeção. ID.276286091: Vista às partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual, foi postergada a apreciação da tutela de urgência para o momento da audiência de conciliação (ID 36120822) A corré CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 36120832). Afirma que as Portarias nº 738, de 22/11/2016 e 782, de 22/07/2017 e o Protocolo de Compromisso firmado não podem retroagir para alcançar o registro do diploma de graduação em Pedagogia da Autora, uma vez que havia sido registrado o diploma antes do evento danoso.
Assevera que não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois cabe ao autor fazer prova do seu direito. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU apresentou sua contestação (ID 36120837). Preliminarmente, aduz a competência da Justiça Federal, uma vez que a instituição de ensino superior é integrante do Sistema Federal de Educação. Requer a inclusão da União Federal. Alega ilegitimidade passiva da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçú em integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que não mantém relação contratual com a Autora.
Impugna a gratuidade da justiça à autora, uma vez que não há prova de sua hipossuficiência. Defende que não houve comprovação dos danos causados pela Contestante, sobretudo porque a relação contratual da Autora foi firmada entre ela e a segunda requerida. Ressalta que as instituições de Educação Superior que ofertam o curso superior são as responsáveis pela expedição dos diplomas dos seus alunos e ao ministrar o curso e expedir o referido diploma, caberia à segunda RÉ assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, uma vez expedido, presumir-se-á sua validade.
Sustenta que, em razão de determinação do MEC, firmada pelo Protocolo de Compromisso, onde ao ser constatada irregularidades na oferta dos curso de graduação por parte da FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, bem como no processo de registro do respectivo diploma. Salienta que a Contestante não realizou o cancelamento dos registros dos diplomas por mera deliberação, mas que cumpriu o Protocolo de Compromisso e garantiu prazo para ampla defesa e contraditório, não só das instituições de ensino como também dos interessados diplomados e que a Portaria nº 910/18, que encerrou o protocolo, foi precisa quanto aos cancelamentos realizados, ou seja, confirmou que foram cancelados e que assim deveriam permanecer.
Assevera a obrigatoriedade, conforme artigos 4o. e 5º do Decreto nº 6.425/08, de preenchimento completo e atualizado dos dados exigidos no Censo, uma vez que, descumprida tal obrigação, estará à instituição de ensino impedida de atuar de forma regular perante o sistema federal de ensino. Foram afastadas as preliminares alegadas. Proferida sentença ao ID 36120880, julgando procedente a ação. Em face da r. sentença houve recurso de apelação, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, decretando nula a r. sentença e remetendo os autos à Justiça Federal. (ID 36121019) Recebidos os autos, foi intimada a União Federal para que informasse seu interesse no feito (ID 275616303) A União Federal informou seu interesse em intervir e apresentou sua contestação. (ID 276286091).
Requer sua inclusão na condição de amicus curiae. No mérito, assevera que a União apenas desempenhou regularmente seu poder de fiscalização ao detectar e apontar as irregularidades que levaram ao descredenciamento de diversas instituições de ensino superior e a celebração de termo de compromisso com a UNIG, que previa o saneamento de irregularidades no processo de validação de diplomas. Aduz que, por força de termo de compromisso a que aquiesceu a instituição de ensino, que esta se comprometeu a identificar os diplomas irregulares e a cancelá-los e que, a partir da edição da Portaria SERES/MEC nº 910, de 26 de dezembro de 2018, coube à UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados no prazo de 90 dias.
Ressalta que a regularidade ou irregularidade do diploma da parte autora não tem relação com a data em que foram emitidos, mas depende da regular frequência ao curso e aprovação nas disciplinas pertinentes. Intimadas as partes para manifestarem-se nos autos, a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 290349695) compareceu para requerer ): i) seja intimada a UNIÃO FEDERAL para que apresente as informações acerca da regularidade da corré CEALC/FALC para a prestação de serviços educacionais, junto ao MEC; ii) intimação do INEP para que apresente o censo realizado, atestando que a autora era aluna regular, no período indicado; iii) intimação da da corré CEALC/FALC para que junte toda a documentação referente à graduação da autora (diploma, contrato, recibos de pagamento e comprovante de endereço da época dos fatos); iv) prova oral, com ouvida de testemunhas e depoimento pessoal da autora e v) prova pericial.
O feito foi saneado. Indeferida a produção de toda e qualquer prova oral, considerando, ademais, que a prova documental requerida é dispensável, já que suficiente a prova documental já produzida nos autos (ID 319427256) A corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida para a Autora; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; o reconhecimento da legalidade do Protocolo de Compromisso, bem como dos atos praticados pela UNIG e a improcedência do pleito do dano moral. (ID 329879725) Foi determinada a intimação do autor e das corrés Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e a União Federal para apresentarem alegações finais.
A União Federal reitera sua manifestação em alegações finais. As demais partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, porquanto se discute nos autos o cancelamento do diploma realizado pela corré UNIG. Além disso, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária dos atores que integram a cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente rejeito a impugnação à concessão do beneficio de gratuidade da justiça, porquanto não houve pedido de justiça gratuita e tão pouco sua concessão. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia em obter anulação do ato praticado pela corré UNIG, que cancelou o registro do diploma da autora, obrigando-se as rés a entregar o diploma de pedagogia com registro válido.
Subsidiariamente, que seja determinado que à UNIG que registre o diploma do autor por meio de outra instituição de ensino superior. Cumpre registrar, inicialmente, que a União Federal é parte legitima, porque, no caso, o cancelamento de diploma não ocorreu por ação unilateral da corré, mas em decorrência de protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VALIDADE DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito da declaração de ausência de interesse da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades.
2. Caso o pedido se limitasse à indenização por danos morais, decorrente da não obtenção do diploma, poder-se-ia cogitar da exclusão de interesse da União, dado que, nesta hipótese, a lide estaria restrita à matéria consumerista e contratual. Todavia, vez que o pedido de registro de diploma não se fundamenta em direito privado, entre aluno e instituição de ensino, mas administrativo, envolvendo a fiscalização do ensino superior, justifica-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
3. No caso, o cancelamento de diplomas não ocorreu por ação unilateral da agravante, mas em decorrência de protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal, conforme explicitado no item c da Informação 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC. Mesmo que tenha ocorrido falha da agravante em identificar irregularidades que levaram ao cancelamento do diploma, o que importaria, em tese, na revisão do ato, ainda assim estaria mantida a competência federal, uma vez que a controvérsia continuaria intimamente vinculada a atos realizados por seus órgãos.
4. Havendo, portanto, participação de órgão federal de fiscalização do ensino superior na determinação do cancelamento de diplomas, conclui-se pela competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do caso. Mesmo que a agravada não tenha direcionado o pedido à União, os elementos expostos indicam a presença de seu interesse jurídico na lide.
5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029490-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (RESp 1344771/PR) pacificou entendimento de que a União possui interesse, competindo à Justiça Federal o julgamento quando a lide verse sobre o registro de diploma ou quando se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 109, I da CF (CC 131.532/PR, AgRg no CC 130.370/PR, CC 167.694-SP) Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028497-50.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) Compulsando os autos, verifica-se que a Autora iniciou o curso de Pedagogia em 01/2013, teve sua colação de grau em 13/06/2014 e obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade ré CEALCA/FALC em 13/06/2014, cujo registro foi realizado pela ré pela Universidade de Nova Iguaçu – UNIG em 02/12/2015 (ID 36120700).
O registro, contudo, foi cancelado em 21/08/2019. A parte autora junta aos autos o Diploma e o Histórico escolar (ID 36120700). O MEC instaurou procedimento administrativo para apurar irregularidades na oferta de cursos de extensão disfarçados de graduação e de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério, e que utilizavam a UNIG para promover a emissão dos diplomas dos alunos.
Constatou-se que, no período de 2011-2016, a UNIG teria realizado 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições, localizadas em 21 unidades da federação de todas as regiões brasileiras e referentes a 46 cursos superiores, de todas as áreas do conhecimento, sobretudo para os cursos de licenciatura (89% dos registros), os quais habilitam para o magistério na educação básica.
Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº. 782/2017, firmando Protocolo de Compromisso, em que a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Após comprovar irregularidades em várias instituições de ensino, a UNIG cancelou mais de 65.000 diplomas de forma retroativa, dentre eles o diploma do Autor.
Como consequência, a FALC foi descredenciada pelo MEC, por meio da Portaria nº 862 de 06/12/2018, por ter credenciamento apenas para a modalidade de ensino presencial, além de estar autorizada a ofertar apenas 200 vagas anuais, mas, apenas no ano de 2011, foi constatada a entrada de 5.220 alunos, o que demonstra total incompatibilidade com a estrutura física da instituição. A Portaria nº 738/2016, de 22 de novembro de 2016, do Ministério da Educação, contendo determinação no sentido da suspensão da autonomia universitária da Universidade de Iguaçu – UNIG, como medida cautelar, de modo a impedir, em especial, o registro de diplomas, assim dispôs: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciada pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ.
Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Esta Portaria foi posteriormente revogada pela Portaria MEC nº 910, de 27/12/2018, onde constou o seguinte: O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9005, de 14/3/2017, tendo em vista o Decreto nº 9235, de 15/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 149/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, processo administrativo de supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, a Portaria MEC nº 315, de 2018 e 62, 63, 67, 68, II, 71, todos do Decreto nº 9235/2017, resolve: Art. 1º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação - MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal - MPF/PE.
Art. 2º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) permanecerá em monitoramento dos cancelamentos dos registros de Diplomas por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual. Art. 3º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá observar as disposições contidas na Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, quando do registro de seus diplomas. Art. 4ºA Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC.
Art. 5º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá concluir a instrução do processo de recredenciamento nº 201366216, sendo vedado seu arquivamento. Art. 6º Expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF/PE), à Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro (MPF), encaminhando o presente expediente para conhecimento desses órgãos e eventual adoção de medidas que julgar cabíveis.
Art. 7º Seja revogada a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016. Assim, em princípio, devem ser validados os diplomas expedidos e registrados antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (que impôs à UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas) e antes da Portaria SERES/MEC nº 862/2018 que, em 06/12/2018, descredenciou a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC.
E, ainda, em face da revogação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016 pela Portaria MEC nº 910, de 27/12/2018. No caso dos autos, a autora afirma ter iniciado o curso de Pedagogia em 01/2013, obtendo diploma de Licenciatura em Pedagogia pela faculdade ré CEALCA/FALC em 13/06/2014, registrado em 02/12/2015 (ID 36120700). Nessa cronologia, a autora teria concluído o curso de Pedagogia em 03 (três) semestres.
Porém, embora o Histórico Escolar emitido pela FALC (ID 36120700) indique que o ingresso ocorreu em 01/2013 e que a autora aproveitou algumas disciplinas cursadas na Universidade Camilo Castelo Branco, o fato é que a carga horária das disciplinas restantes apresenta inconsistência com a conclusão do curso em 03 (três) semestres, constatando-se a concentração de muitas matérias em cada um desses semestres.
Cabe levar em conta, ainda, a distância entre a residência da autora e a da sede da CEALCA/FALC, em CARAPICUÍBA - SP (ID 329879725). A emissão e o registro do diploma constituem a afirmação de que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinados, quando existentes, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs para o respectivo curso. Se há irregularidades na expedição dos diplomas precisamente no período em que cursou a Autora, necessária prova mais robusta a indicar que efetivamente cumpriu o determinado legalmente, apesar do diploma e do histórico escolar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA IES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CURSO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A presente ação foi proposta com o escopo de obter a anulação do cancelamento de seu diploma, com a validação de tal documento, mesmo que o registro seja feito por meio de outra instituição de ensino superior, bem como a indenização por danos morais.
2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela UNIG, tenho que o conjunto probatório se mostra insuficiente para comprovar a legalidade do curso oferecido pela FALC frente às regras estabelecidas pelo MEC.
3. A parte autora alega ter cursado Pedagogia pela FALC - Faculdade da Aldeia de Carapicuíba entre os anos de 2011 e 2014, obtendo diploma em Licenciatura expedido por essa instituição, com o posterior registro exigido pelo MEC realizado pela UNIG. No entanto, a UNIG cancelou o diploma da autora, de forma unilateral, em dezembro de 2018.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o MEC instaurou procedimento administrativo para apurar irregularidades na oferta de cursos de extensão disfarçados de graduação e de cursos superiores por instituições não credenciadas pelo Ministério, e que utilizavam a UNIG para promover a emissão dos diplomas dos alunos. Constatou-se que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições, mas após comprovar irregularidades em várias instituições de ensino, a UNIG cancelou mais de 65.000 diplomas de forma retroativa, dentre eles da parte autora.
5. Em que pese a quantidade elevada de irregularidades apresentadas pela FALC, bem como a suspeita de "venda de diplomas" a situação de cada estudante deve ser analisada de forma individualizada, para que não haja prejuízo aos alunos que cumpriram rigorosamente os requisitos necessários para obtenção da graduação, com a consequente validação do diploma..
6. No presente caso, nota-se que a parte autora apresentou como prova da conclusão do curso apenas o diploma e o histórico escolar. Contudo, diante do vultoso esquema investigado pelo MEC, mostra-se necessário um conjunto probatório mais amplo para demonstrar como foi realizado seu curso, o local, a modalidade da oferta, realização de atividade externas, dentre outros requisitos regulatórios impostos pelo MEC.
7. Nesse sentido, alerta o MEC na Informação n° 81/2020/CGSOTÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, que a simples apresentação de histórico escolar e diploma mostra-se "frágil" para demonstrar o vínculo entre aluno e instituição de ensino, uma vez que são justamente esses os documentos de "praxe" forjados pela IES, quando realizam a emissão fraudulenta de diploma. Em contrapartida, a parte autora e a FALC não apresentaram outros documentos acadêmicos para fazer prova de tal vínculo, de forma a se mostrar imprescindível a produção de outras provas.
JÁ a UNIG juntou aos autos provas emprestadas que demonstram que o curso, em muitos casos, não era ofertado na FALC de Carapicuíba, mas sim em outras instituições que não era credenciadas pelo MEC, tampouco seguiam as diretrizes fixadas para o curso de pedagogia.
8. Os preceitos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não podem ser alegados no presente caso, enquanto não comprovadas as condições estabelecidas pelo MEC para declaração de regularidade do curso de pedagogia ofertado pela instituição de ensino superior.
9. Pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que o julgamento antecipado de uma ação, sem a observância da necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
10. Apelação da União Federal negada e apelação da Universidade Iguaçu provida, para anular a sentença. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018704-86.2020.4.03.6100. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA. 4ª Turma. DJEN DATA: 18/11/2022) Conclui-se assim que não há qualquer elemento nos autos que autorize a anulação do ato de cancelamento do registro do diploma, como pretende a requerente. Sobretudo, considerando que o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação de inexistência dos fatos que levaram o cancelamento do registro ou algum vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIG. No mérito, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, a ser partilhado igualmente entre a União Federal e a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e a FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. – FALC.
Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC.
Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E S P A C H O Cuida-se de ação declaratória manejada em face de instituições de ensino particular, na qual pretende a autora a declaração de validade do registro de seu diploma obtido junto à corré FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA.
A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, onde foi proferida sentença julgando procedente o pedido (id 36120880). Em sede de apelação, o TJ/SP reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Os autos foram distribuídos a esta 4.ª Vara Federal Cível. Instados a requer o que fosse de seu interesse, as partes nada requereram. Os autos vieram à conclusão para sentença e o julgamento foi convertido em diligência para que a UNIÃO FEDERAL manifestasse o interesse na demanda.
A UNIÃO FEDERAL compareceu aos autos e manifestou o interesse na demanda (id 276286091). A corré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, compareceu aos autos (id 290349695) para requerer ): i) seja intimada a UNIÃO FEDERAL para que apresente as informações acerca da regularidade da corré CEALC/FALC para a prestação de serviços educacionais, junto ao MEC; ii) intimação do INEP para que apresente o censo realizado, atestando que a autora era aluna regular, no período indicado; iii) intimação da da corré CEALC/FALC para que junte toda a documentação referente à graduação da autora (diploma, contrato, recibos de pagamento e comprovante de endereço da época dos fatos); iv) prova oral, com ouvida de testemunhas e depoimento pessoal da autora e v) prova pericial.
A questão controvertida está em identificar se o cancelamento do registro do diploma do autor foi legítimo. Assim, a produção de toda e qualquer prova oral deve ser indeferida, nos exatos termos do art. 443, II, já que os fatos somente poderiam ser provados por meio de documentos. A prova documental requerida é dispensável, sendo suficiente a prova documental até aqui produzida. Venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013901-60.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA TERESA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE - SP245191 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA - FALC Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da União para que informe se tem interesse no feito.
Após, tornem imediatamente conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.