Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2025. SÃO PAULO, 9 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a ausência de manifestação da parte exequente acerca da informação de saldo de ID acima, tendo em vista que os alvarás de levantamento foram expedidos nestes autos nos estritos termos do julgado, OFICIE-SE a gerencia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo os motivos do não pagamento dos valores referente ao alvará de levantamento expedido de forma regular em ID 329727944 (CONTA 181.005.***.***-67-1), devendo a agência em questão proceder as diligências necessárias ao devido cumprimento integral da ordem judicial, comprovando documentalmente nestes autos.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o extrato de ID 339872004, intime-se novamente o patrono ABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE – OAB/SP 326.493 proceda o levantamento dos valores referentes ao alvará de levantamento expedido em ID 329727944.
Após, se em termos, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 329580890.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 257875566: No que tange ao pedido de prioridade, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, atenda-se na medida do possível.
No mais, expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais rateado entre as sociedades de advogados requerentes. Expeçam-se, ainda, Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs em relação aos honorários sucumbenciais, estes também rateado em nome das sociedades de advogados. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono.
Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a negativa do INSS ao ID 150062716, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito de ID 311869363, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 311141059 e seguintes, bem como considerando que o CPF da parte exequente encontra-se regular perante a Receita Federal, Expeça-se Alvarás de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, bem como em relação a verba contratual, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito de ID 311869363, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 311141059 e seguintes, bem como considerando que o CPF da parte exequente encontra-se regular perante a Receita Federal, Expeça-se Alvarás de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, bem como em relação a verba contratual, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID´s 313013446 e seguintes: Primeiramente, deixo consignado que os valores referentes aos depósitos convertidos à ordem deste Juízo e noticiados em ID 311869363 serão objeto de expedição de alvarás de levantamento, não havendo que se falar em transferência de valores, ante o expressamente disposto no artigo 2º RESOLUÇÃO Nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021, do Conselho da Justiça Federal.
No mais, tendo em vista constar na procuração de ID 10480517 - Pág. 23 e substabelecimento de ID 10480517 - Pág. 25vários patronos constituídos, informe a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de que advogado serão expedidos os alvarás de levantamento referentes aos depósitos de ID 311869363. Após, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 16 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução.
Intime-se e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 171209119 e seguintes), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 19 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que oportunamente o INSS será intimado para apresentação de cálculos em execução invertida.
Int. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014033-33.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SIDNEA CHIORO MURIAS Advogados do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. No mais, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos).
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de maio de 2021.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.