Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar (principal e honorários advocatícios), proposta por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o DNIT não apresentou impugnação (Id 288966989). Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores executados (Ids 305755342 e 305755341). Em Id 312303387, foram juntados os respectivos extratos de pagamento.
O exequente manifestou ciência (Id 331216114) e requereu a expedição de certidão de militância para fins de levantamento do valor pago, o que foi deferido pelo despacho Id 583637175, após o recolhimento das custas e a regularização da representação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Diante do instrumento de procuração e substabelecimento de Ids 573658038 e 573658039, bem como do recolhimento das custas (Id 355841571), defiro a expedição de certidão de advogado constituído, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada para pagamento de ofício requisitório expedido nestes autos diretamente na instituição financeira. Proceda a Secretaria à expedição da Certidão de Ateste de Procuração para Dar e Receber Quitação, diretamente nestes autos eletrônicos, ficando esta disponível para "download" e impressão pelos(as) advogados(as) que a apresentará perante a instituição bancária na qual depositados os valores referentes à condenação.
Consigno que o prazo para elaboração da referida certidão é de 07 (sete) dias úteis, conforme disposição da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022, e que o prazo de validade é de 30 dias, nos termos do art. 49, § 10, da Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026. Concluída a expedição, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Os documentos acostados pela parte exequente na petição de Id 431684455 não comprovam que a subscritora da procuração de Id 404763985 tenha poderes de gerência, razão pela qual indefiro por ora, a expedição da certidão de militância. Concedo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade. Int. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
A parte exequente juntou a procuração de Id 404763985 a fim de regularizar sua representação processual para fins de expedição da certidão de militância requerida para levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais diretamente na instituição financeira. Porém, a subscritora do referido instrumento de procuração não é a mesma do instrumento acostado no Id 256457306. Ademais, a ata da assembleia de Id 256456500 se encontra ilegível, não permitindo identificar a identificação da subscritora da procuração de Id 404763985 como sua representante com poderes para referida outorga.
Assim, apresente a parte exequente os documentos necessários à aferição da regularidade de sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
2023
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho das Justiça Federal.
Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, venham os autos para remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência. Oportunamente, aguarde-se a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s), sobrestado no arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2022
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação.
Dessa forma, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O
Vistos em Inspeção. Id 355841566: Requer a parte exequente expedição de certidão de militância, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais diretamente na instituição financeira. Custas judiciais recolhidas (Id 355841571). Ocorre, contudo, que persiste a irregularidade da representação processual, uma vez que a advogada subscritora do substabelecimento de Id 355841568 não tem poderes de representação nestes autos.
Desta forma, regularize a parte exequente sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no despacho de Id 341127067. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Em Id 332731866, o advogado JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273.843 requer a expedição de certidão de veracidade de autenticidade do instrumento de procuração para levantamento de valores depositados nos autos.
Posteriormente, em Id 343507919, pleiteia novamente a expedição da supra mencionada certidão, porém agora com "habilitação" do advogado MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA - OAB/SP 342.040. Pois bem. De início, cabe registrar que a importância depositada a título de verba sucumbencial (Id 312303393) está liberada para levantamento direto pelo advogado beneficiário junto à instituição bancária. De igual modo, está liberada a quantia referente à parte exequente ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., sendo possível o levantamento direto por seu advogado constituído e com poderes especiais para tanto.
O art. 10, da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, prevê o procedimento a ser adotado para expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído para fins de levantando de valores, sendo primordial o prévio recolhimento das custas por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), o que no caso não foi comprovado pelo subscritor dos pedidos de Ids 332731866 e 343507919.
Demais disso, a procuração que consta dos autos data do ano de 2014 (Id 256457306) e não está acompanhada de substabelecimento recente, com outorga de poderes aos advogados JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273.843 ou MICHAELIS DA SILVA OLIVEIRA - OAB/SP 342.040. Assim, para deferimento do quanto pleiteado, regularize a parte autora sua representação processual e providencie o recolhimento das custas correlatas, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido e, considerando que houve o pagamento integral da condenação exigida nestes autos, liberada para levantamento direto, junto à instituição bancária, pelos seus beneficiários, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, o qual assim ementado (ID 164680660): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO DNIT. ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que condenou a autarquia federal a ressarcir a autora pelos valores despendidos em indenização securitária de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, concluindo pela responsabilidade do DNIT pela presença de animal na pista.
2. Embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), no caso, além de tratar-se de animal silvestre, tal previsão não afasta, por si só, a responsabilidade civil da administração pública, considerando que a relação do dano com a prestação do serviço público é evidente.
3. A responsabilidade civil da autarquia se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela sinalização, manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, incluído o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por semoventes e manutenção das condições de visibilidade da sinalização, vertical e horizontal, nela constante.
4. Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, uma vez que a esse órgão incumbem atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e ao combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.655/1995. Precedentes.
5. O acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia federal, ao não impedir a entrada de animal da pista, nem promover, a contento, a sinalização da presença de animais no local, uma vez que a prova dos autos indica que, quando do acidente, a altura da vegetação contígua do acostamento impedia a correta visão da sinalização vertical e de eventuais animais que se encontrassem à beira da pista.
6. Constatada a falha do DNIT em seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via tanto por não adotar medidas que impedissem a invasão da faixa pelo animal silvestre, quanto por não zelar pela eficácia da sinalização constante do local, é de se manter a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito discutido nos autos e consequente dever de indenizar.
7. Apelação não provida. O embargante alega omissão no julgado quanto às competências do DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, a responsabilidade do dono do animal, a espécie de responsabilidade aplicável ao caso (objetiva ou subjetiva) e a arguição de culpa do condutor do veículo (ID 168200246). Contraminuta da embargada (ID 210522553).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, reputo presente a omissão apontada tão somente quanto ao enfrentamento da tese de culpa do condutor do veículo deduzida na defesa (ID 12551901, f. 107-110). Em contestação, o DNIT arguiu que “se estivesse atento às condições de tráfego bem como a velocidade máxima permitida (de 80 km/h, conforme documento anexo – doc. 02), o condutor do veículo poderia certamente ter evitado o acidente ou minimizado as suas consequências.” (f. 107).
Contudo, à luz das provas produzidas nos autos, tal alegação não se sustenta. Dos relatos prestados por Antonio Virgilio Maciel Neto (IDs 12551904 a 12551907) e Rita de Cássia Viana de Oliveira (ID 12551908) em audiência, tem-se que ambos são uníssonos quanto ao fato de que o animal, de grande porte (cervo-do-pantanal), adentrou a pista no momento em que o veículo estava saindo de uma curva, sem que houvesse tempo hábil para que o condutor reagisse a fim de evitar o acidente.
Ainda, como se consignou no voto, o condutor relatou que a altura da vegetação contígua ao acostamento impedia a visualização da sinalização vertical e de eventuais animais que se encontrassem à beira da pista (transcrições às f. 16-17, ID 12551902). Nesse caso, a dinâmica do acidente indica grande dificuldade, e até mesmo impossibilidade, de atuação do condutor para impedir ou reduzir os danos materiais sofridos.
Embora ele tenha declarado que transitava a uma velocidade por volta de 85 km/h, superior à permitida no local (80 km/h), não há evidência nos autos de que tal excesso teria concorrido ou causado, por si só, o acidente em questão, ante as circunstâncias de imediatidade e surpresa inequívocas na dinâmica do evento, bem como o porte do animal. De fato, como bem apontado na sentença, “considerando que o cervo pantaneiro pulou, de repente, na frente do veículo, tivesse o condutor na velocidade de 80km/h, nada poderia fazer para evitar o acidente.” (f. 22, ID 12551902).
Vale registrar que a existência do ato ilícito (como o tráfego em velocidade superior à permitida) não implica, por si só, na ocorrência do dano (no caso, o acidente), sendo imprescindível que haja causalidade entre um e outro. No caso, não restou demonstrado que a conduta do agente (condutor) causou ou contribuiu para o resultado. E, não evidenciado o nexo causal, ainda em concausalidade, não há que se falar em excludente ou atenuante da responsabilidade da autarquia federal.
Quanto às demais questões suscitadas nos embargos, o acórdão as enfrentou, conforme se vê do trecho ora transcrito: Constatadas a ocorrência e extensão do dano, resta verificar a presença da responsabilidade civil estatal no caso. Neste ponto, é de se registrar que, embora o Código Civil preveja a responsabilidade do dono do animal pelos danos por este causados (art. 936), no caso, além de tratar-se de animal silvestre (depoimento do condutor do veículo – f. 16, ID 12551902) e, portanto, sem proprietário que por ele responda, tal previsão não afasta, por si só, a responsabilidade civil da administração pública, considerando que a relação do dano com a prestação do serviço público é evidente.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos, não se desconhece a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade, ou não, de comprovação do dolo ou culpa da administração pública quanto ao evento danoso. Contudo, tenho que, no caso dos autos, a responsabilidade civil do apelante se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada.
Isso porque cabe ao DNIT, enquanto responsável pela sinalização, manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n. 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, incluído o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por semoventes e da manutenção das condições de visibilidade da sinalização, vertical e horizontal, nela constante.
Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (arguida em preliminar), uma vez que a esse órgão incumbem atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e ao combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.655/1995. [grifei] Embora tenha adotado teses diversas da suscitada pelo embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas apontadas.
Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, o que não pode ser admitido por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e afastar a tese de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo. Não havendo efeitos infringentes, mantém-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE DE DEFESA NÃO APRECIADA NO JULGADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. No presente caso, reputo presente a omissão apontada tão somente quanto ao enfrentamento da tese de culpa do condutor do veículo deduzida na defesa.
3. À luz das provas produzidas nos autos, a dinâmica do acidente indica grande dificuldade, e até mesmo impossibilidade, de atuação do condutor para impedir ou reduzir os danos materiais sofridos. Embora ele tenha declarado que transitava a uma velocidade por volta de 85 km/h, superior à permitida no local (80 km/h), não há evidência de que tal excesso teria concorrido ou causado, por si só, o acidente, ante a imediatidade e surpresa inequívocas na dinâmica do evento, bem como o grande porte do animal.
Como bem apontado na sentença, “considerando que o cervo pantaneiro pulou, de repente, na frente do veículo, tivesse o condutor na velocidade de 80km/h, nada poderia fazer para evitar o acidente.”
4. A existência do ato ilícito (como o tráfego em velocidade superior à permitida) não implica, por si só, na ocorrência do dano (no caso, o acidente), sendo imprescindível que haja causalidade entre um e outro. No caso, não restou demonstrado que a conduta do agente (condutor) causou ou contribuiu para o resultado. E, não evidenciado o nexo causal, ainda em concausalidade, não há que se falar em excludente ou atenuante da responsabilidade da autarquia federal.
5. Quanto às demais matérias suscitadas nos aclaratórios, a decisão, devidamente fundamentada, as apreciou e decidiu, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
6. Embora tenha adotado tese diversa daquela suscitada pela parte, o julgado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e afastar a tese de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo; e não havendo efeitos infringentes, manteve o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação regressiva movida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, arguindo, em resumo, que firmou contrato de seguro auto com Rita de Cássia Viana de Oliveira, por meio do qual se obrigou a garantir o veículo de placas NRN 2488 contra determinados riscos, entre eles o de acidente de trânsito.
Aduziu que, em 14/01/2013, o veículo segurado trafegava dentro dos padrões legais na rodovia BR 262, KM 591,4, quando foi surpreendido e colidiu com um animal na pista, sem que houvesse tempo hábil para desviar-se. Alegou que o sinistro ocorreu em razão da negligência do réu, a quem compete zelar pela segurança dos usuários da rodovia federal, não tendo exercido tal atribuição ao permitir que o animal estivesse na pista de rolamento.
Relatou que o fato causou à segurada danos materiais de média monta, o que ensejou o pagamento de indenização no importe de R$ 11.350,10, já descontado o valor da franquia. Com isso, arguiu, sub-rogou-se nos direitos daquela, pelo que pretende a responsabilização objetiva do réu pelos fatos narrados. Ao final, postulou a condenação do DNIT ao ressarcimento do valor indenizado à segurada, devidamente atualizado. (ID 12551901 – f. 5-35).
Após contestação do réu (f. 81-125) e réplica da autora (f. 162-197), foi produzida prova oral (f. 226) e, então, proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 11.350,10 (onze mil, trezentos e cinquenta reais e dez centavos), relacionada ao sinistro nº 9.33.31.307797.5.01 (fls. 49/50), ocorrido no dia 14.01.2013, acrescida da devida correção monetária e do percentual de juros de mora, nos termos da Resolução CJF 267/2013.
A parte ré arcará com os honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei. Deixo de encaminhar o feito a reexame necessário por tratar-se de condenação em valor inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.” (ID 12551902 – f. 11-30). O réu apelou da sentença (f. 33-66), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, inclusive a remoção de animais, serviço de competência da Polícia Rodoviária Federal.
No mérito, aduziu que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que a autora lhe imputa uma omissão, de modo que deve ser considerada a inexistência de culpa ou dolo de sua parte. Alegou que a presença do animal na pista se trata de caso fortuito que não lhe pode ser imputado, sob pena de adoção da teoria do risco integral. Ainda, afirmou que o boletim de acidente de trânsito indica o bom estado de conservação da pista e a sinalização da rodovia, enquanto a Superintendência Regional do DNIT informou a existência de placas indicativas da presença de animais e de cerca na área do acidente.
No mais, sustentou que a nota fiscal acostada aos autos não identifica o veículo segurado, pelo que não há prova do valor da indenização no caso, e impugnou o cálculo dos juros de mora e correção monetária na forma da Resolução do CJF. Ao final, postulou a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, rejeitar o pedido, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Contrarrazões da autora (ID 12551903 – f. 3-59).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014092-76.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A V O T O Pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou a ressarcir a autora pelos valores despendidos em indenização securitária de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, concluindo pela responsabilidade do DNIT pela presença de animal na pista de rolamento.
Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito do recurso (responsabilidade civil do apelante), procedo à sua análise em conjunto com aquele.
1. Responsabilidade do DNIT – Valor da indenização Pois bem. Da leitura dos autos, tem-se que é incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito na BR 262, na altura do KM 591,4, município de Miranda-MS. Além da falta de impugnação específica do evento danoso em si, este se evidencia do Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela PRF (f. 46-51 do ID 12551901), dando conta de que, em 14/01/2013, na rodovia federal, houve acidente do tipo atropelamento de animal, envolvendo o veículo de propriedade de Rita de Cássia Viana de Oliveira, placas NRN 2488, que restou avariado.
O pagamento da indenização na quantia cujo ressarcimento se pretende (f.
33 – ID 1255901) também foi comprovado, uma vez que as notas fiscais nos autos, de valor total R$ 11.350,10 (f. 58-61), foram emitidas pela oficina que teve o orçamento aprovado no processo de sinistro (f. 57), tendo como destinatária a seguradora. Constatadas a ocorrência e extensão do dano, resta verificar a presença da responsabilidade civil estatal no caso. Neste ponto, é de se registrar que, embora o Código Civil preveja a responsabilidade do dono do animal pelos danos por este causados (art. 936), no caso, além de tratar-se de animal silvestre (depoimento do condutor do veículo – f. 16, ID 12551902) e, portanto, sem proprietário que por ele responda, tal previsão não afasta, por si só, a responsabilidade civil da administração pública, considerando que a relação do dano com a prestação do serviço público é evidente.
No que se refere à responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos, não se desconhece a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade, ou não, de comprovação do dolo ou culpa da administração pública quanto ao evento danoso. Contudo, tenho que, no caso dos autos, a responsabilidade civil do apelante se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada.
Isso porque cabe ao DNIT, enquanto responsável pela sinalização, manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n. 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, incluído o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por semoventes e da manutenção das condições de visibilidade da sinalização, vertical e horizontal, nela constante.
Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (arguida em preliminar), uma vez que a esse órgão incumbem atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e ao combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.655/1995. Nesse sentido, precedentes deste TRF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal.
2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade.
3. Proposta a ação no prazo de cinco anos, contados do acidente, nos termos do Decreto 20.910/1932, não se cogita de prescrição.
4. Comprovado o dano sofrido com o acidente - com a sub-rogação da empresa seguradora nos direitos da vítima, que teve os prejuízos ressarcidos pela cobertura securitária -, e a relação de causalidade a partir da conduta estatal (Boletim de Ocorrência, levantamento do local efetuado pela autoridade policial e prova testemunhal colhida em Juízo), sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo e inequívoco o direito à reparação dos danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos.
5. Apelação desprovida. (TRF3, AC 0022067-16.2013.4.03.6100. Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 14/01/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANO MATERIAL. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em erro material no que toca à condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, equívoco que passa a ser sanado para que conste que "a ré passa a ser integralmente vencida na demanda, devendo arcar com honorários advocatícios em favor da parte autora".
3. O caso dos autos versa sobre o pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora, empresa do ramo de seguros, a título de ressarcimento de valor pago por ela a terceiro, um segurado que sofreu acidente de trânsito. Desta forma, resta evidente que a matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são de direito privado, sendo certo que a natureza pública do DNIT e o fato deste órgão atuar na implementação da "política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação", nos termos do art. 80 da Lei n° 10.233/2001, ou na prestação de serviços públicos relacionados à infraestrutura viária tocam apenas indiretamente com a presente lide, de sorte que se conclui pela competência da Primeira Seção - da qual esta Primeira Turma é integrante - para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 10, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte.
4. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à teoria de responsabilidade civil adotada no acórdão, eis que se consignou expressamente que "no caso dos autos, a responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada". Sendo assim, irrelevante a fixação da teoria de responsabilidade civil adotada, já que se asseverou que o dever de indenizar estará presente independentemente da necessidade de aferição ou não de culpa da requerida no caso concreto.
5. O julgado foi expresso ao afirmar que cabe ao DNIT, "enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses", bem como ao afastar a alegação de que "tais providências caberiam à Polícia Rodoviária Federal, posto que àquele órgão incumbem as atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e de combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto n° 1.655/1995".
6. O decisum consignou expressamente que a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados, tal como prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação direta do dano com a prestação do serviço público.
7. Muito embora não se verifique a contradição alegada pelo DNIT - já que se registrou que "o acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista" -, vê-se que o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar que fica ressalvado ao réu o seu direito de regresso em face do proprietário do animal, nos termos dos art. 934 e 936 do Código Civil, a ser perseguido pelas vias processuais próprias, omissão que se passa a sanar.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
5. Embargos de declaração da parte ré parcialmente acolhidos. (TRF3 – ED na AC 0021914-51.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3 13/09/2018) Isso considerado, tenho que o acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia federal, ao não impedir a entrada de animal da pista, nem promover, a contento, a sinalização da presença de animais no local.
Ainda que a área contasse com placas do tipo, conforme ofício do DNIT/MS juntado aos autos (ID 12551901 – f. 159, q. 10), e trate-se de local em que a invasão de animais na rodovia é evento frequente, o relato do condutor do veículo sinistrado revela que, quando do acidente, a altura da vegetação contígua ao acostamento impedia a correta visualização da sinalização vertical e de eventuais animais que se encontrassem à beira da pista, conforme transcrição à f. 16 do ID 12551902.
Portanto, na espécie, o ente público falhou em seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via tanto por não adotar medidas que impedissem a invasão da faixa pelo animal silvestre, quanto por não zelar pela eficácia da sinalização constante do local, que restou inócua ante a ausência de devida manutenção da vegetação à beira do acostamento. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da autarquia federal pelo acidente de trânsito discutido nos autos, assim como o seu dever de ressarcir a autora pela cobertura securitária paga por ela em razão do evento, no valor comprovadamente despendido. 2 Critérios de atualização monetária Considerando que o dano em discussão adveio de ato ilícito extracontratual, sobre a indenização a ser paga à autora devem incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), que, no caso, corresponde à data do pagamento da cobertura securitária (f. 62, ID 12551901 – 28/03/2013).
Não é o caso de se aplicar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, como requerido pelo apelante, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4425). Assim, o montante indenizatório deve ser corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação do período aplicando-se, quanto aos juros de mora, os seguintes percentuais: a) a partir de julho de 2009, com a edição da Lei n. 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês e; b) a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória n. 567/2013, convertida na Lei n. 12.703/2012, serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários, pois fixados no percentual máximo permitido pelo art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO DNIT.
ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que condenou a autarquia federal a ressarcir a autora pelos valores despendidos em indenização securitária de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, concluindo pela responsabilidade do DNIT pela presença de animal na pista.
2. Embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), no caso, além de tratar-se de animal silvestre, tal previsão não afasta, por si só, a responsabilidade civil da administração pública, considerando que a relação do dano com a prestação do serviço público é evidente.
3. A responsabilidade civil da autarquia se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela sinalização, manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.233/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, incluído o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por semoventes e manutenção das condições de visibilidade da sinalização, vertical e horizontal, nela constante.
4. Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, uma vez que a esse órgão incumbem atividades correlatas à fiscalização quanto a infrações de trânsito e ao combate à criminalidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.655/1995. Precedentes.
5. O acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia federal, ao não impedir a entrada de animal da pista, nem promover, a contento, a sinalização da presença de animais no local, uma vez que a prova dos autos indica que, quando do acidente, a altura da vegetação contígua do acostamento impedia a correta visão da sinalização vertical e de eventuais animais que se encontrassem à beira da pista.
6. Constatada a falha do DNIT em seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via tanto por não adotar medidas que impedissem a invasão da faixa pelo animal silvestre, quanto por não zelar pela eficácia da sinalização constante do local, é de se manter a sentença que reconheceu sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito discutido nos autos e consequente dever de indenizar.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e deixou de majorar os honorários, pois fixados no percentual máximo permitido pelo art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.