Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: NADIA PRATES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DESPACHO
Intime-se a parte autora a juntar, em até 10 dias, a minuta do alegado acordo no valor de R$ 29.000,00, tendo em vista que o que consta do ID 474194244 são meras tratativas, não sendo demonstrada a celebração do pacto. Tratativas representam expectativas, não devendo se confundir com negócio finalizado. P. I.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: NADIA PRATES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
DESPACHO
DÊ-se ciência ao coexecutado - Banco Pan - para manifestação a respeito da petição anterior da parte autora. Prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: NADIA PRATES BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO PAN S.A.: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386
DESPACHO
Intime-se o Banco Pan para, em 15 dias, dar efetivo e integral cumprimento ao julgado, demonstrando nos autos. Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 6 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo da ] E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NADIA PRATES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O NADIA PRATES BATISTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos nº 324838772-6 e nº 324838780-9, a restituição dos valores descontados do seu benefício, em dobro, e o recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de provimento de urgência, requer a cessação dos descontos em seu benefício referentes às parcelas dos empréstimos impugnados.
É o relatório.
Decido: Os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida pela autora, nos termos do artigo 300 do CPC, são: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade prática do provimento de urgência, em caso de decisão final desfavorável ao beneficiário desta medida. No caso concreto, a análise do pedido da autora demanda prévia oitiva dos réus, inclusive para a análise da legitimidade do INSS e, consequentemente, da competência deste Juizado Especial Federal.
Por conseguinte, sem prejuízo de melhor análise após a apresentação da contestação, indefiro, por ora, o provimento de urgência requerido. Citem-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: Presidência da TRU D E C I S Ã O Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido regional de uniformização.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização.
Neste caso, o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.
2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Grifamos. Ademais, verifica-se no arresto citado que "a modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita".
Tal conclusão abarca o pedido de uniformização, que tampouco se presta ao reexame de fatos e provas. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não admitiu o pedido de uniformização regional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Federal Presidente da TRU São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, inadmitido o pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nos termos do inciso I, V e VI desse artigo, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao respectivo órgão colegiado, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no art. 11, II, Resolução CJF3R n. 80/2022, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §§2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 8 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a consignação de empréstimos não contratados pela autora em seu benefício previdenciário enseja a condenação dos corréus ao pagamento de danos morais.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela parcial procedência do pedido, determinando a cessação dos descontos e a devolução dos valores cobrados por meio de dois empréstimos consignados não contratados pela autora.
Também restou decidido que o aborrecimento sofrido pela parte autora não caracteriza dano moral indenizável, apontando-se em tal sentido, inclusive, que os descontos indevidos iniciaram em 2019, sendo que a autora só buscou provimento jurisdicional quatro anos depois. Constata-se, portanto, que pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de que não restou demonstrado nos autos sofrimento que enseje a indenização por danos morais.
É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. HEMIPARESIA DECORRENTE DE AVC. NÃO SE PRESTAM COMO PARADIGMAS PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; OU QUE NÃO POSSUEM IDENTIFICAÇÃO; OU QUE NÃO TRATAM DE MATÉRIA IDÊNTICA A ENFRENTADA NESTES AUTOS; OU QUE NÃO FIRMAM QUALQUER TESE JURÍDICA. JULGADO DE TR/PE QUE ENFRENTA CONTEXTO DE "GRAVE" HEMIPARESIA CAUSADA POR AVC, QUE NECESSITA DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS E JUSTIFICA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA TRU4 QUE RECONHECE A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91, MAS EXIGE SIMILARIDADE COM ALGUMA DAS MOLÉSTIAS ELENCADAS. CASO CONCRETO EM QUE A TURMA DE ORIGEM, APÓS AVALIAR O LAUDO PERICIAL, COMPREENDEU QUE, EMBORA O PERITO TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, AS LIMITAÇÕES DESCRITAS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A HIPÓTESE DE "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", NÃO SENDO POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NO ART. 151 DA LEI 8.213/91.
OU SEJA, NÃO SE VISLUMBROU GRAVIDADE NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO REQUERENTE, NEM EQUIVALÊNCIA COM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NECESSITA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, PARA PONDERAÇÃO ACERCA DO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0054129-15.2018.4.03.6301, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2025.
PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados. Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria.
Cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível.
Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Dispositivo. Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 16 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Banco PAN S/A, em caráter principal, e o INSS a cessar as consignações referentes aos contratos de empréstimo nº 324838772-6 e nº 324838780-9, com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da recorrente.
Sustenta a parte autora que a conduta abusiva dos réus lhe causou graves prejuízos e aborrecimentos, razão pela qual tem direito à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pelos réus.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NADIA PRATES BATISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição: “(...) Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a cessação de descontos de créditos consignados e a condenação do INSS e do Banco Pan à restituição de parcelas de créditos consignados e ao pagamento de compensação financeira em decorrência de alegado dano moral.
Conforme a tese do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS pela restituição é, em tese, subsidiária. Não há assim falar em ausência de legitimidade da autarquia. Destaque-se, ademais, que a instituição financeira destinatária das consignações, que figura no polo passivo, não é a mesma que realiza os pagamentos do benefício da parte autora. A instituição financeira, em sua resposta, não logrou êxito em demonstrar que a parte autora de fato tenha celebrado qualquer contrato de financiamento viabilizando as consignações.
Limitou-se a juntar um documento apócrifo com os dados de identificação da parte autora, o que é insuficiente para demonstrar a efetividade da relação contratual. Cabe, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro. Aplica-se ao caso dos autos o CDC, pois os contratos do caso dos autos evento se amoldam à definição de relação de consumo, incidindo, assim, o art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal.
Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que as consignações indevidas tenham causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859).
Esse entendimento se aplica ao caso dos autos por analogia. Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento do autor. Reforça essa conclusão o fato de os descontos terem começado em 2019 e o autor somente veio a juízo questiona-los em torno de quatro anos depois. Verifica-se, por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação que pode decorrer da espera pelo trânsito em julgado para que os descontos indevidos deixem de ser realizados.
Logo, é imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos contratos de financiamento identificados no presente caso, para determinar ao INSS que cesse as consignações de tais contratos quanto ao benefício previdenciário da parte autora e para condenar o Banco Pan (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituírem à parte autora consignações indevidas, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região. (...) Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida.
De fato, conforme se depreende das alegações e documentos juntados aos autos, houve cobrança indevida de prestações referentes a dois empréstimos consignados não firmados pelo autor. Devida, portanto a restituição dos valores descontados, bem como a imediata cessação da consignação. No entanto, não há nos autos a comprovação de qualquer repercussão outra que tenha sofrido a parte autora em relação ao fato narrado na petição inicial, que se traduz em mero aborrecimento, e não em fato gerador de dano moral indenizável.
Reforça essa conclusão o fato de os descontos terem começado em 2019 e o autor somente veio a juízo questiona-los em torno de quatro anos depois. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua execução em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. E M E N T A Responsabilidade Civil - Indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial - Descontos não autorizados nos proventos de aposentadoria, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 324838772-6 e nº 324838780-9, não reconhecidos pelo autor.
Indenização dos danos materiais e declaração de inexistência dos débitos. Dano moral não configurado. Fato qualificável como mero aborrecimento. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, vencido o Juiz Federal Dr. João Carlos Cabrelon de Oliveira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NADIA PRATES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 25 de abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NADIA PRATES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pela instituição financeira ré, tendo em vista que são tempestivos e buscam amparo em uma das hipóteses legais de cabimento.
No mérito, observo que não se admite pedido contraposto deduzido por pessoa jurídica não caracterizada como MEI, ME ou EPP no âmbito do JEF, pois isso corresponderia a tê-la como autora, o que não é legalmente permitido. Deverá a recorrente, assim, se valer de meio apropriado caso pretenda reaver o que alega ter fornecido para a autora.
Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos, para negar conhecimento ao pedido contraposto deduzido pela embargante. P. I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014092-76.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NADIA PRATES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme a parte final do art. 38, caput, da Lei nº 9.099-1995.
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a cessação de descontos de créditos consignados e a condenação do INSS e do Banco Pan à restituição de parcelas de créditos consignados e ao pagamento de compensação financeira em decorrência de alegado dano moral. Conforme a tese do tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS pela restituição é, em tese, subsidiária.
Não há assim falar em ausência de legitimidade da autarquia. Destaque-se, ademais, que a instituição financeira destinatária das consignações, que figura no polo passivo, não é a mesma que realiza os pagamentos do benefício da parte autora. A instituição financeira, em sua resposta, não logrou êxito em demonstrar que a parte autora de fato tenha celebrado qualquer contrato de financiamento viabilizando as consignações.
Limitou-se a juntar um documento apócrifo com os dados de identificação da parte autora, o que é insuficiente para demonstrar a efetividade da relação contratual. Cabe, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro. Aplica-se ao caso dos autos o CDC, pois os contratos do caso dos autos evento se amoldam à definição de relação de consumo, incidindo, assim, o art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal.
Por outro lado, no caso dos autos não houve qualquer demonstração de que as consignações indevidas tenham causado dano moral ao autor. Acerca do tema, o STJ tem entendimento de que o “saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573.859).
Esse entendimento se aplica ao caso dos autos por analogia. Em suma, para que o dano moral decorre de violação dos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, por mais grave que tenha sido o aborrecimento do autor. Reforça essa conclusão o fato de os descontos terem começado em 2019 e o autor somente veio a juízo questiona-los em torno de quatro anos depois. Verifica-se, por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação que pode decorrer da espera pelo trânsito em julgado para que os descontos indevidos deixem de ser realizados.
Logo, é imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos contratos de financiamento identificados no presente caso, para determinar ao INSS que cesse as consignações de tais contratos quanto ao benefício previdenciário da parte autora e para condenar o Banco Pan (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituírem à parte autora consignações indevidas, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 dias a partir da notificação desta sentença, cesse as consignações indevidas. Sem honorários nesta fase. P. I.