Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.031/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão.
Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Acolho o pedido da parte autora de desistência da produção da prova testemunhal. Assim, concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que apresentem as alegações finais.
Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 57941784: Defiro o pedido de produção da prova testemunhal para comprovação do período comum de 01.06.1987 a 08.08.1990. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o rol de testemunhas, na forma do artigo 450 do CPC, que não deverá ultrapassar 03 (três) para cada fato (art. 357, parágrafo 6º do CPC), bem como informar se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação, consoante parágrafo 2º do artigo 455 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados pela parte autora no Id n. 57974974 Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Preliminarmente, concedo o autor o prazo de 20 (vinte) dias para que traga aos autos outros documentos comprobatórios do período de 01/06/1987 a 08/08/1990, em que alega ter laborado na empresa “Serviços de Segurança SEMUG”, tais como: ficha de registros de empregado, holerites, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato da conta vinculada do FGTS e similares.
Após venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção da prova testemunhal. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova testemunhal para comprovação da especialidade do período laborado na empresa “Serviços de Segurança SEMUG”, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a produção de outras provas. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes facultando, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, informar nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014096-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO APARECIDO DE LOURDES Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.