Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO - SP94506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARGARETE GONCALVES DE CARVALHO - SP156022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por IRACEMA TEIXEIRA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação em ação de repetição de indébito tributário, com lastro no título executivo transitado em julgado em 11/07/2025, conforme certidão de ID 376931407. A parte exequente apresentou a planilha de cálculos de ID 388704108, na qual apurou o montante de R$ 16.619,30 (dezesseis mil, seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
A União Federal, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação (ID 411486067), alegando excesso de execução por erro no índice de correção monetária e na proporção dos honorários advocatícios, apresentando como devido o montante de R$ 13.887,38 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2025. Requereu, ainda, a execução de sua cota-parte dos honorários de sucumbência.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer de ID 564952875, acompanhado da respectiva planilha de cálculos (ID 564952876), apurando um crédito total em favor da parte exequente de R$ 13.887,42 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado para fevereiro de 2025. Intimada, a União Federal manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos da petição de ID 570859607.
Por seu turno, a parte exequente, em sua última manifestação (ID 592814506), requereu a homologação dos cálculos judiciais e a expedição dos competentes ofícios requisitórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia inicial, relativa ao quantum debeatur, foi dirimida pelo parecer técnico emitido pela Contadoria Judicial e pelos respectivos cálculos (ID 564952876), que, em estrita conformidade com o título executivo, apurou como devido o montante de R$ 13.887,42 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com data-base em fevereiro de 2025. Considerando a expressa concordância das partes, manifestada por meio das petições de ID 570859607 e ID 592814506, o valor apurado tornou-se incontroverso, impondo-se a sua homologação.
Quanto ao pedido da União para executar sua parcela dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, o pleito não merece prosperar. Isso porque o título executivo, de forma expressa, determinou a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos prova da alteração da condição de hipossuficiência da autora, a obrigação permanece suspensa.
Passo à análise da sucumbência no presente incidente. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, é cabível a fixação de honorários em favor do advogado do executado. No caso, a exequente deu causa à instauração do incidente ao apresentar cálculo com excesso de execução, no valor de R$ 2.731,88.
Esse montante corresponde ao proveito econômico obtido pela União com o acolhimento de sua impugnação. Desse modo, com base no princípio da causalidade, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o referido proveito econômico (art. 85, § 3º, CPC). Contudo, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta nova verba honorária fica igualmente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 564952876), para fixar o montante devido pela executada em R$ 13.887,42 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado para fevereiro de 2025, sendo R$ 9.555,46 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de principal e R$ 4.331,96 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Outrossim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução decotado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta verba, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios formulado pela União, tendo em vista a suspensão da exigibilidade determinada no título executivo judicial.
Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os competentes ofícios requisitórios. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE ASSUNCAO - SP94506 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos do julgado. Com o retorno, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos cálculos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações da autora e da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
IRACEMA TEIXEIRA DIAS ajuizou ação de repetição de indébito, em 13/06/2018, face à União Federal, para obter a restituição do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que incidiu sobre valores recebidos em Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo alega, em 29/12/2003 requereu junto à Receita Federal do Brasil a restituição do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre a verba resultante de PDV. Argumenta, ainda, que após os trâmites extrajudiciais, em 18/11/2015, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Juiz de Fora/MG determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, cujo montante deverá ser corrigido com juros pela Taxa SELIC.
Assim, em 20/06/2016 foi apresentado pela Coordenação Especial de Ressarcimento memória de cálculo dos valores a serem devolvidos, no montante de , sendo que o processo administrativo foi concluído em 09/09/2016, porém ainda aguarda pela ordem de restituição do Imposto sobre a Renda. Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100
AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Despachado em inspeção. Intimem-se as partes impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100
AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Promova a secretaria a exclusão dos documentos Id 8763907/916/927/936/946, conforme requerido pela parte autora, anexados à petição inicial de forma equivocada. Defiro a tramitação prioritária do feito.
Anote-se. Considerando que os quesitos já foram apresentados pela parte autora e que não houve indicação de assistentes técnicos pelas partes, defiro a realização da prova pericial contábil e, para tanto, nomeio o perito Carlos Jader Dias Junqueira, endereço eletrônico: [email protected] Intime-o, por meio eletrônico, para ciência da sua nomeação e ainda para que indique dia, hora e local em que deverá comparecer a parte autora para a realização da perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, de que trata a Resolução nº 305 de 07/10/2014. Fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo constante do Anexo I, Tabela II, da referida resolução, que serão requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados estes.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100
AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Outrossim, considerando o trânsito em julgado, requeiram as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Consigno, ademais, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nestes autos, por meio de petição instruída com procuração atualizada outorgada pela parte exequente, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa do instrumento de mandato.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de embargos de declaração contra Acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSO CIVIL – LAUDO PERICIAL – MANIFESTAÇÃO DA AUTORA ANUINDO COM OS CÁLCULOS ELABORADOS – PRECLUSÃO – UNIÃO NÃO COMPROVOU O EQUIVOCO NA PERÍCIA E NA
SENTENÇA – APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. O Juízo de 1º grau determinou que a autora se pronunciasse sobre o laudo pericial (ID 277656694), oportunidade em que expressou concordância aos cálculos apresentados pelo sr. Perito e requereu a sua homologação, conforme pode ser verificado da petição de ID 277656696.
2. A atitude da autora em anuir com o cálculo dos valores obtidos no laudo pericial a título de restituição do Imposto de Renda retido na fonte, objeto da presente ação, é incompatível com a apresentação de apelação baseada em equívoco no valor constante do laudo pericial e que foi acolhido pela Sentença.
3. A prática da autora de ato antagônico à apelação, gera o não conhecimento do recurso em razão do fenômeno da preclusão lógica.
4. A questão da preclusão é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 208.414.
5. O apelo estatal se limitou a sustentar a exatidão do seu procedimento de devolução do indébito, discordando assim do cálculo obtido pelo sr. perito no laudo e que foi acolhido pela Sentença. Assim, assevero que o sr. perito em seu laudo, de forma didática explicitou a metodologia do cálculo do valor a ser restituído, detalhando cada etapa, tendo levado em consideração que a DSRFJ reconheceu que em setembro de 1998 a autora teve retido indevidamente a título de IRRF a quantia de R$ 19.797,62, cujo montante deveria ser restituído com o acréscimo da taxa SELIC, desde o mês subsequente ao recolhimento.
Tendo a perícia considerado, também, que a Receita Federal restituiu a autora em 17/01/2000 a quantia de R$ 21.181,12 e em 29/06/2018 o montante de R$ 3.389,95, bem como levou em consideração a atualização da Taxa SELIC do período. Consequentemente, apurou, após a compensação entre o valor atualizado retido indevidamente a título de IRRF e as quantias restituídas administrativamente também atualizadas pela taxa SELIC, um montante a ser restituído de R$ 1.815,87, o que se mostrou adequado.
Ora, o cálculo do imposto a restituir elaborado pelo Perito observou totalmente a legislação e jurisprudência, sendo que a União não conseguiu indicar qual foi o ponto exato que se equivocou a perícia.
6. Adequada a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, frente ao Julgado contido na sentença.
7. Apelação da autora não conhecida e apelação da União não provida. Sustenta a contribuinte nos seus embargos, que o Acórdão incorreu em erro material, uma vez que na sua petição ID 277656691 apenas pediu a homologação da planilha de cálculos elaborado no Laudo de Esclarecimentos ID 277656693 e impugnou o 1º Laudo Pericial. Argumenta, ainda, que o laudo pericial incorreu em omissão, contradição e erro material, assim alega que o perito deixou de cumprir o seu encargo legal.
Por fim, pede a reforma da sentença, com a elevação dos honorários advocatícios e seja descontado o valor de R$ 3.389,95. (ID 307194891) Posteriormente, a embargada foi intimada para apresentar resposta aos embargos. (ID 307249183) A embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos de declaração. (ID 307694570)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de embargos de declaração contra Acórdão proferido nestes autos, oposto pela União.
Nesse passo, assinalo que não existe no decisum a omissão ou erro material apontados pela embargante, ocorre que a matéria foi enfrentada diretamente, sendo assinalado que tendo sido a autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 277656695), apresentou a petição ID 277656696 requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Ora, havendo pedido de homologação dos cálculos constantes do laudo pericial, tal é incompatível com a apresentação de apelação.
Além disso, na petição ID 277656696 a autora expressou concordância total com o laudo pericial, sustentando “diante do respeitável laudo pericial, bem elaborado pelo Sr. Perito Judicial”, ou seja, concordou com o laudo pericial, assim não pode alegar que este foi eivado de vícios, mesmo porque este não é o momento oportuno para carrear inconformismo com o laudo pericial ou rediscutir fatos. Como se pode observar, descabe a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel.
Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes.
Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Assim, há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a matéria, a fim de lhes abrir a via especial ou extraordinária.
Ante o exposto, não contendo o Acórdão omissão ou erro material, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração da União, visando afastar alegada omissão ou erro material no Acórdão que não conheceu da apelação da contribuinte e negou provimento a apelação da União.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a existência ou não de omissão ou erro material no Acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não existe no decisum a omissão ou erro material apontadaos pela embargante, ocorre que a matéria foi enfrentada diretamente, sendo assinalado que tendo sido a autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 277656695), apresentou a petição ID 277656696 requerendo a homologação dos cálculos apresentados. Assim, havendo pedido de homologação dos cálculos constantes do laudo pericial, tal é incompatível com a apresentação de apelação.
Além disso, na petição ID 277656696 a autora expressou concordância total com o laudo pericial, sustentando “diante do respeitável laudo pericial, bem elaborado pelo Sr. Perito Judicial”, ou seja, concordou com o laudo pericial, assim não pode alegar que este foi eivado de vícios, mesmo porque este não é o momento oportuno para carrear inconformismo com o laudo pericial ou rediscutir fatos.
4. Descabe a interposição de embargos de declaração na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".
6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a matéria, a fim de lhes abrir a via especial ou extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 535 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343 JTA 108/390 Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu, mas rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Atribuído à causa o valor de R$ 78.366,13 (ID 277656641). A União apresentou contestação, sustentando que efetivou a restituição do indébito (ID 277656654). Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (ID 277656657). Determinada a realização de perícia, posto que existe discrepância sobre o cálculo aritmético dos valores (ID 277656669). Assim, o laudo pericial concluiu que a autora possuiria um direito de restituição do valor de R$ 1.815,87, que atualizado para outubro de 2021 totaliza o montante de R$ 6.934,80 (ID 277656684) A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União à restituição do indébito do valor de R$ 6.934,80, atualizado até outubro de 2021, nos termos do laudo pericial, referente a indevida retenção de IRRF, por adesão a PDV, no ano-calendário de 1998.
Sendo que, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela Taxa SELIC. Por fim, determinou o rateio das custas entre as partes, observada a gratuidade da justiça da parte autora, bem como fixou os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 2/3 devidos pela autora e 1/3 devido a ser pago pela União, contudo devendo ser observada a suspensão da obrigação da autora, por ser ela beneficiária da Justiça gratuita (ID 277656707).
Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que existe divergência quanto ao valor a ser restituído, posto que o laudo pericial apresenta contradição e omissão na fixação dos valores a serem restituídos (ID 277656709). A União também apela, sustentando que já restituiu administrativamente todo valor do Imposto sobre a Renda retido indevidamente sobre os valores de PDV, assim argumenta que a conclusão do sr.
Perito não é correta. Por outro lado, sustenta que os atos administrativos apresentam presunção de legitimidade. Por fim, alega que a atividade administrativa é vinculada a lei, sendo que o administrador age nesses estritos limites, portanto foram corretas as determinações da autoridade e, além disso, a autora não comprovou que os valores determinados na decisão administrativa não foram restituídos (ID 277656711).
A autora e a União apresentaram contrarrazões de apelação (ID’s 277656713 e 277656714).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação visando a restituição do Imposto sobre a Renda retido na fonte que incidiu sobre verba recebida em Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Inicialmente, analiso a apelação da autora. Nesse giro, assinalo que o Juízo de 1º grau determinou que a autora se pronunciasse sobre o laudo pericial (ID 277656694), oportunidade em que expressou concordância aos cálculos apresentados pelo sr. Perito e requereu a sua homologação, conforme pode ser verificado da petição de ID 277656696. A atitude da autora em anuir com o cálculo dos valores obtidos no laudo pericial a título de restituição do Imposto de Renda retido na fonte, objeto da presente ação, é incompatível com a apresentação de apelação baseada em equívoco no valor constante do laudo pericial e que foi acolhido pela Sentença.
Consequentemente, a prática de ato antagônico a utilização da apelação, gera o não conhecimento do recurso em razão do fenômeno da preclusão lógica. Nesse passo, observo que a questão da preclusão é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 208.414, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 208.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Frente ao fenômeno da preclusão lógica, não conheço da apelação da autora. Supera a análise da apelação da autora, passo ao exame do apelo da União. Nesse passo, assinalo que o apelo estatal se limitou a sustentar a exatidão do seu procedimento de devolução do indébito, discordando assim do cálculo obtido pelo sr. perito no laudo e que foi acolhido pela Sentença.
Assim, assevero que o sr. perito em seu laudo, de forma didática explicitou a metodologia do cálculo do valor a ser restituído, detalhando cada etapa, tendo levado em consideração que a DSRFJ reconheceu que em setembro de 1998 a autora teve retido indevidamente a título de IRRF a quantia de R$ 19.797,62, cujo montante deveria ser restituído com o acréscimo da taxa SELIC, desde o mês subsequente ao recolhimento.
Tendo a perícia considerado, também, que a Receita Federal restituiu a autora em 17/01/2000 a quantia de R$ 21.181,12 e em 29/06/2018 o montante de R$ 3.389,95, bem como levou em consideração a atualização da Taxa SELIC do período. Consequentemente, apurou, após a compensação entre o valor atualizado retido indevidamente a título de IRRF e as quantias restituídas administrativamente também atualizadas pela taxa SELIC, um montante a ser restituído de R$ 1.815,87, o que se mostrou adequado.
Ora, o cálculo do imposto a restituir elaborado pelo Perito observou totalmente a legislação e jurisprudência, sendo que a União não conseguiu indicar qual foi o ponto exato que se equivocou a perícia. Assim, não pode ser acolhida a apelação estatal. Por fim, observo que se mostra adequada a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, frente ao Julgado contido na sentença não ter julgado integralmente procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autora e nego provimento a apelação da União, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: IRACEMA TEIXEIRA DIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação visando a restituição do Imposto sobre a Renda retido na fonte que incidiu sobre verba recebida em Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Inicialmente, analiso a apelação da autora. Nesse giro, assinalo que o Juízo de 1º grau determinou que a autora se pronunciasse sobre o laudo pericial (ID 277656694), oportunidade em que expressou concordância aos cálculos apresentados pelo sr. Perito e requereu a sua homologação, conforme pode ser verificado da petição de ID 277656696. A atitude da autora em anuir com o cálculo dos valores obtidos no laudo pericial a título de restituição do Imposto de Renda retido na fonte, objeto da presente ação, é incompatível com a apresentação de apelação baseada em equívoco no valor constante do laudo pericial e que foi acolhido pela Sentença.
Consequentemente, a prática de ato antagônico a utilização da apelação, gera o não conhecimento do recurso em razão do fenômeno da preclusão lógica. Nesse passo, observo que a questão da preclusão é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 208.414, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.
2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 208.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Frente ao fenômeno da preclusão lógica, não conheço da apelação da autora. Supera a análise da apelação da autora, passo ao exame do apelo da União. Nesse passo, assinalo que o apelo estatal se limitou a sustentar a exatidão do seu procedimento de devolução do indébito, discordando assim do cálculo obtido pelo sr. perito no laudo e que foi acolhido pela Sentença.
Assim, assevero que o sr. perito em seu laudo, de forma didática explicitou a metodologia do cálculo do valor a ser restituído, detalhando cada etapa, tendo levado em consideração que a DSRFJ reconheceu que em setembro de 1998 a autora teve retido indevidamente a título de IRRF a quantia de R$ 19.797,62, cujo montante deveria ser restituído com o acréscimo da taxa SELIC, desde o mês subsequente ao recolhimento.
Tendo a perícia considerado, também, que a Receita Federal restituiu a autora em 17/01/2000 a quantia de R$ 21.181,12 e em 29/06/2018 o montante de R$ 3.389,95, bem como levou em consideração a atualização da Taxa SELIC do período. Consequentemente, apurou, após a compensação entre o valor atualizado retido indevidamente a título de IRRF e as quantias restituídas administrativamente também atualizadas pela taxa SELIC, um montante a ser restituído de R$ 1.815,87, o que se mostrou adequado.
Ora, o cálculo do imposto a restituir elaborado pelo Perito observou totalmente a legislação e jurisprudência, sendo que a União não conseguiu indicar qual foi o ponto exato que se equivocou a perícia. Assim, não pode ser acolhida a apelação estatal. Por fim, observo que se mostra adequada a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência em razão da parcial procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autora e nego provimento a apelação da União, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSO CIVIL – LAUDO PERICIAL – MANIFESTAÇÃO DA AUTORA ANUINDO COM OS CÁLCULOS ELABORADOS – PRECLUSÃO – UNIÃO NÃO COMPROVOU O EQUIVOCO NA PERÍCIA E NA
SENTENÇA – APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. O Juízo de 1º grau determinou que a autora se pronunciasse sobre o laudo pericial (ID 277656694), oportunidade em que expressou concordância aos cálculos apresentados pelo sr. Perito e requereu a sua homologação, conforme pode ser verificado da petição de ID 277656696.
2. A atitude da autora em anuir com o cálculo dos valores obtidos no laudo pericial a título de restituição do Imposto de Renda retido na fonte, objeto da presente ação, é incompatível com a apresentação de apelação baseada em equívoco no valor constante do laudo pericial e que foi acolhido pela Sentença.
3. A prática da autora de ato antagônico à apelação, gera o não conhecimento do recurso em razão do fenômeno da preclusão lógica.
4. A questão da preclusão é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 208.414.
5. O apelo estatal se limitou a sustentar a exatidão do seu procedimento de devolução do indébito, discordando assim do cálculo obtido pelo sr. perito no laudo e que foi acolhido pela Sentença. Assim, assevero que o sr. perito em seu laudo, de forma didática explicitou a metodologia do cálculo do valor a ser restituído, detalhando cada etapa, tendo levado em consideração que a DSRFJ reconheceu que em setembro de 1998 a autora teve retido indevidamente a título de IRRF a quantia de R$ 19.797,62, cujo montante deveria ser restituído com o acréscimo da taxa SELIC, desde o mês subsequente ao recolhimento.
Tendo a perícia considerado, também, que a Receita Federal restituiu a autora em 17/01/2000 a quantia de R$ 21.181,12 e em 29/06/2018 o montante de R$ 3.389,95, bem como levou em consideração a atualização da Taxa SELIC do período. Consequentemente, apurou, após a compensação entre o valor atualizado retido indevidamente a título de IRRF e as quantias restituídas administrativamente também atualizadas pela taxa SELIC, um montante a ser restituído de R$ 1.815,87, o que se mostrou adequado.
Ora, o cálculo do imposto a restituir elaborado pelo Perito observou totalmente a legislação e jurisprudência, sendo que a União não conseguiu indicar qual foi o ponto exato que se equivocou a perícia.
6. Adequada a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, frente ao Julgado contido na sentença.
7. Apelação da autora não conhecida e apelação da União não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação da autora e negou provimento a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por IRACEMA TEIXEIRA DIAS, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a parte autora a condenação da ré à restituição do valor indevidamente retido/pago, a título de Imposto de Renda sobre a parcela resultante de Programa de Demissão Voluntária (PDV), junto à ex-empregadora, no ano de 1998, acrescido de juros e correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9250/95.
Relata que, na data de 29 de dezembro de 2003, requereu, administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, a restituição do Imposto de Renda, de parcela resultante do Programa de Demissão Voluntária (PDV), que foi retido pela ex-empregadora, de forma irregular. Pontua que tal verba é de caráter indenizatório, e não poderia sofrer a retenção de I.Renda, por força da Súmula 215 do STJ. Pontua, todavia, que o órgão fazendário, de forma equivocada reteve tal valor, e deveria fazer a devolução, devidamente corrigida.
Informa que, após vários tramites administrativos, bem como, apresentação de recurso administrativo, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da cidade de Juiz de Fora-MG, em sessão de julgamento datada em 18 de novembro de 2015, concedeu o direito de restituição para a autora, dos valores retidos indevidamente, tudo corrigido com juros pela taxa SELIC. (vide Processo Administrativo em anexo).
Assinala que, neste passo, em 20 de junho de 2016, foi apresentado, pela Coordenação Especial de Ressarcimento, memória de cálculo dos créditos a serem devolvidos para a autora, no valor de R$ 64.654,74 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Aduz, todavia, que o processo administrativo foi concluído, em 09 de setembro de 2016, porém, até a data do ajuizamento da ação, aguarda pela ordem de restituição do imposto de renda retido indevidamente.
Pontua que, diante do narrado e da inabalável certeza de que a tributação é indevida, socorre-se do Poder Judiciário, valendo-se da presente via, a fim de que seja determinado por este Juízo, com a máxima urgência, pagamento/restituição, à autora, dos valores corrigidos até a presente data. Requer, ainda, a juntada de cópia do processo administrativo, em que se demonstra que o valor calculado e atualizado pela réu, em 20 de junho de 2016, perfazia a importância a restituir de R$ 64.654,74 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor do imposto de renda (I.R) indevido, e que até a presente data sequer foi pago à autora.
Assinala que a decisão administrativa não impede a reapreciação do feito no Poder Judiciário, motivo pelo qual, amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e no artigo 169, do Código Tributário Nacional, pleiteia a condenação da ré (União) na obrigação de restituir os valores indevidamente pagos pela autora, tudo devidamente corrigido de acordo com a Taxa do Sistema Especial Liquidação e Custódia (SELIC).
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 78.366,13. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou que a parte autora esclarecesse a juntada de documentos, a partir do Id nº 8763907, por divergirem dos indicados na petição inicial (Id nº 8785346). A parte autora manifestou-se, prestando esclarecimentos. Requereu o desentranhamento dos documentos juntados, por se referirem a outro processo, e requereu a juntada dos documentos corretos (Procuração, Declaração de Hipossuficiência, planilha de cálculo, cópia do processo administrativo), id nº 8869100.
Foi proferido despacho, que determinou a citação da União Federal (Id nº 9546031). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id nº 9929845). Aduziu que, conforme anexas cópias do Processo Administrativo nº 19679.018973/2003-10, a autora declarou como isenta verba recebida em programa de demissão voluntária - PDV em 1998, por meio de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF/1999.
E que, em 29/12/2003, protocolizou a requerente pedido, alegando que, como a restituição do imposto solicitada por DIRPF gera juros calculados somente a partir do mês de sua entrega, tem direito ao pagamento da diferença dos juros calculados a partir do mês da retenção indevida, ou seja, setembro/1998. Que consta que a DIORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo exarou o Despacho Decisório nº 522/2012 e indeferiu o pedido, sob o argumento de que a indenização recebida a título de PDV não sofreu retenção de imposto de renda pela fonte pagadora.
Pontua que, após apresentação de Manifestação de Inconformidade, em 21/12/2012, juntou a autora cópias do comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, fornecidos pela fonte pagadora, com a finalidade de comprovar a retenção sobre os rendimentos do PDV. E que, assim, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, reconheceu que houve a retenção de imposto de renda na fonte sobre a verba recebida a título de PDV, fazendo jus, portanto, a autora, à restituição, com juros corrigidos pela SELIC, apenas efetuando-se o desconto dos valores já restituídos em janeiro/2000.
Pontuou que, por fim, foi efetivada a restituição, conforme fl.94 do processo administrativo, tendo os autos sido arquivados. Dessa forma, pugnou a União pela total improcedência do pedido. Réplica, sob o Id nº 11250252. Aduziu a autora que a União apresentou os cálculos da restituição que entendia devidos, em sede de processo administrativo (conforme doc. anexo nos autos), onde deveria ser utilizado, para apuração atual da devolução, os valores corrigidos pela taxa SELIC.
Mas que, todavia, os apontamentos da ré estão equivocados em relação ao depósito realizado no montante de apenas R$ 3.389,95, em 02/07/2018 na conta bancária da Autora (vide extrato em anexo). Assinalou que, todavia, o órgão fazendário, de forma equivocada reteve tal valor, e que deveria fazer a devolução devidamente corrigida, o que, em 20 de junho de 2016, foi apresentado na época pela própria Coordenação Especial de Ressarcimento, memória de cálculo dos créditos a serem devolvidos para a Autora no valor de R$ 64.654,74 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração dos valores a serem restituídos. Foi proferido despacho, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, ou informassem se concordavam com o julgamento antecipado da lide (Id nº 11930812). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 12067729).
A União Federal, igualmente, informou não ter interesse na produção de provas, sustentando que o ônus pertence à parte autora, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC. Aduziu, ainda, que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por possuir 02 (dois) imóveis e 01 (um) veículo da marca Hiundai/HB-20, do ano de 2016 (id nº 12212195). A parte autora reuqereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, e portadora de doença grave (id nº 20543895).
Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da União Federal sobre a manifestação da parte autora (id nº 11250252), bem como, para que se manifestasse sobre a diferença de cálculos apurada, e juntasse aos autos todos os documentos necessários, inclusive, planilhas, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 23376291). A União Federal manifestou-se, e informou que, de acordo com as manifestações exaradas pela RFB no bojo do PA nº 19679.018973/2003-10, acostada ao presente PJE, no id nº 9929847, não há outros valores a serem restituídos à autora.
Pontuou que os extratos de depósitos podem ser verificados, e possuem fé pública, não havendo outros a serem apresentados pela União (id nº 24121614). A parte autora manifestou-se, sustentando que a manifestação da União é repetitiva e vazia na peça contestatória. Pugnou pela procedência da ação (id nº 24968729). Foi proferida decisão, que converteu o julgamento em diligência, para apurar questão que envolve cálculos contábeis, motivo pelo qual foi designada perícia contábil, facultando-se às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos (id nº 41794717).
Manifestação da parte autora, informando a juntada, por equívoco, de documentos, nos ids nºs 8763907, 8763916, 8763927, 8763936 e 8763946, pertencentes a terceiro, requerendo o seu desentranhamento (id nº 42040490). A União Federal informou que deixaria de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, aguardando a elaboração do laudo pericial, para eventual apresentação de quesitos suplementares, caso necessário (id nº 42407360).
A parte autora apresentou seus quesitos, para serem respondidos pelo perito judicial (id nº 42504716), e em nova manifestação, pugnou pela tramitação prioritária do feito (id nº 55708317). Foi proferido despacho, que deferiu a exclusão dos documentos, como reuqerido pela parte autora (id nº 422040490), deferiu a tramitação prioritária do feito, e nomeou o perito contador, Carlos Jader Dias Junqueira, para a realização da perícia, pelo sistema AJG, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (id nº 56418984).
Novo pedido de que o feito recebesse tramitação prioritária, pela parte autora, informando que já apresentou quesitos ao perito judicial, que ainda não havia se manifestado nos autos (id nº 98599377). Laudo pericial apresentado, sob o Id nº 135379009. Manifestação do perito judicial, requerendo a expedição de ofício ao NUFI, para pagamento dos honorários periciais (id nº 135379036). A parte autora manifestou-se, apresentando impugnação ao laudo pericial.
Pugnou pela destituição do perito, e a designação de nova perícia, ou, caso não seja possível, pugnou pela consideração da farta documentação nos autos, que demonstram que a autora faz jus ao valor de R$ 64.654,74, desde 01/07/2016, com abatimento do crédito recebido, em julho/2018, no valor de R$ 3.389,95 (id nº 239030907). Fo proferido despacho, que determinou a manifestação da União Federal sobre o laudo pericial, e que após, fosse o perito intimado, a manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora (Id nº 242912726).
Manifestação da União Federal, reiterando os termos da contestação, e pugnando por nova vista, após manifestação do perito judicial (id nº 245598816). Manifestação da parte autora, pugnando pela certificação do decurso de prazo para manifestação do perito judicial, e pela homologação da planilha de cálculos que apresentou, no Id nº 8869366), e pela procedência da ação (Id nº 260437246). O perito judicial apresentou laudo pericial de esclarecimentos, sob o Id nº 263056579.
Foi proferido despacho, que determinou a manifestação das partes sobre o laudo pericial de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 270319415). Manifestação da parte autora, sob o Id nº 270544433. Pugnou pelo acolhimento do laudo pericial de esclarecimentos, que concluiu que os cálculos apresentados pela parte autora etão corretos. Requereu a homologação dos cálculos apresentados, e a procedência da ação.
A União Federal requereu a juntada de informação fiscal apresentada pela Receita Federal do Brasil, sobre o laudo pericial de esclarecimento, em que aponta divergências/erros do Sr. Perito (id nº 274490535). Foi proferido despacho que determinou a cientificação à parte autora, acerca da petição do Id nº 274490535, e que efetuasse a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, pelo sistema AJG, e, após, viessem os autos conclusos para sentença (id nº 277071649).
A União Federal manifestou ciência da decisão supra (id nº 277256805). A parte autora manifestou-se, aduzindo que a petição do Id nº 274490540 é meramente protelatória, motivo pelo qual impugna as alegações da Receita Federal, e requer a procedência da ação (id nº 278384361). Foi certificada a solicitação de honorários periciais ao perito, pelo sistema AJG (id nº 278778816). Vieram os autos conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, finda a dilação probatória, com a realização da prova pericial, passo ao julgamento de mérito, apreciando a impugnação à Justiça Gratuita, apresentada pela União Federal.
I- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Aduz a União Federal que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por possuir 02 (dois) imóveis e 01 (um) veículo da marca Hiundai/HB-20, do ano de 2016 (id nº 12212195). De rigor, todavia, a rejeição da aludida preliminar. Inicialmente, observo que o direito à gratuidade da justiça está referido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelecendo que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita. No ponto, observo que, nos termos do §3º, do artigo 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que o §2º, do aludido dispositivo legal dispõe que: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, sustenta a impugnante que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por supostamente ser proprietária de um veículo e dois imóveis. No ponto, observo que, a fim de demonstrar suas alegações, juntou a União Federal simples extrato de pesquisa, pelo sistema gerencial da Fazenda Nacional, em que, para o contribuinte de CPF nº 527.***.***-72 informa a existência de dois registros, em tese, imóveis, havendo registro, todavia, no aludido documento, do “valor da operação”, situação (OK), sem especificar, efetivamente, quais seriam os supostos imóveis de propriedade da autora (endereço), qual o registro imobiliário, o Cartório de Imóveis a que se encontram vincuados, etc (id nº 12212905).
Efetivamente, tais dados sequer permitem ao Juízo inferir que a autora seja proprietária de algum imóvel, e que as indicações se refiram a tal propriedade, de forma que, cabendo o ônus da impugnação ao impugnante, dada a presunção de veracidade decorrente da alegação de pobreza da parte autora, não se vislumbra tenha a União Federal abalado tal presunção. No tocante à informação da propriedade do veículo, vislumbra-se plausibilidade do alegado pela União Federal, porquanto o documento juntado apresenta dado do DENATRAN/SERPRO, com o nº do RENAVAM do veículo, no caso, marca Hyundai/HB-20 ano, 2016, placa: GEE-7855 (id nº 12212905), de forma que vislumbra-se, assim, ser a autora proprietária do aludido veículo.
Não obstante, além do referido veículo ser usado, do ano de 2016, tratando-se de veículo popular, não é possível inferir-se que, por ser dele proprietária, possa a autora arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, por se tratar de patrimônio que não é utilizado como forma de obtenção de renda. Observo, nesse sentido, que a existência de patrimônio imobilizado, por si, não revela capacidade de pagamento das despesas processuais, considerando ser a autora aposentada, como qualificada na inicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Juntada de documentos que comprovam a insuficiência financeiras. Situação de desemprego e existência de dívida. Existência de bens a partilhar por si só não demonstra a possibilidade em arcar com as custas e despesas processuais.
Necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.1. JUSTIÇA GRATUITA Partilha de bens Deferimento Elementos constantes dos autos insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte Existência de patrimônio imobilizado que, por si, não revela capacidade de pagamento das despesas processuais Postulante que, ao que consta, atravessou quadro de depressão, ficando sem auferir renda considerável nos últimos exercícios fiscais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049138-48.2013.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2014; Data de Registro: 15/07/2014)
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047921-70.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 22.07.2020). Da mesma maneira já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS IMPETRANTES NA ORIGEM. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECORRENTES POSSUIDORAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, SENDO UMA DEPENDENTE DO SALÁRIO DO CÔNJUGE E A OUTRA COM RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ELEMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída" (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 8-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016153-36.2019.8.24.0000, de Içara, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019). Grifei. Assim, não elidida a presunção de hipossuficiência, de rigor a manutenção da gratuidade da justiça à parte autora.
MÉRITO Trata-se de ação, por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que condene a União Federal à restituição do valor indevidamente retido/pago, a título de Imposto de Renda sobre a parcela resultante de Programa de Demissão Voluntária (PDV), junto à ex-empregadora, acrescido de juros e correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9250/95.
De acordo com a inicial, no ano-calendário de 1998, a parte autora aderiu ao Programa de Demissão Voluntária da empresa em que trabalhava, e, ao receber a verba indenizatória, teria havido a retenção, pela empregadora, de forma indevida, do imposto de renda (IRPF) sobre a verba recebida do referido programa. Verifica-se que o pedido administrativo de Restituição, formulado pela autora foi objeto do Despacho Decisório nº 522/2012, proferido no processo administrativo nº 19679.018973/2003-10, que, todavia, negou o direito à restituição, ao entendimento de que o crédito recebido pela autora, a título de Rescisão do Contrato de Trabalho, no valor de R$ 67.022,23 (sessenta e sete mil, vinte e dois reais e vinte e três centavos) não teria sofrido retenção de IR pela fonte pagadora (id nº 8869393, ppag.20 e ss).
Não se conformando com tal decisão, a parte autora interpôs recurso (Manifestação de Inconformidade), em 21/12/2012 (id nº 8869393, pag.24), sendo que, em sede de julgamento, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Juiz de Fora, obteve tal reconhecimento, e a procedência da Manifestação de Inconformidade, tendo sido lavrado o Acórdão nº 09-58.588, pela 6ª Turma da DRF/JFA, em 18/11/2015, assim ementado (id nº 8869393, pag.49 e ss): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF Exercícioo: 1999 IRPF: RESTITUIÇÃO DE IRPF- RENDIMENTOS ISENTOS.JUROS A Restituição do imposto retido na fonte indevidamente, sobre verba recebida a título de incentivo à demissão voluntária, será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, a partir do m~es subsequent à retenção indevida, acrescidos de 1% relativamente ao mês da efetiva restituição.
Manifestação de Inconformidade Procedente. Direito Creditório Reconhecido. (...) Aduz a parte autora, todavia, na inicial, que, em 20/06/2016 teria sido apresentado, pela Coordenação Especial de Ressarcimento, memória de cálculo dos créditos que lhe seriam devolvidos, no valor de R$ 64.654,74 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mas que, todavia, até a data do ajuizamento da presente ação (13/06/2018) ainda não havia sido pago.
JÁ na fase judicial, informou a União Federal, em sede de contestação, que após a prolação da decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, foi proferido despacho, em que se determinou o pagamento da restituição, com a diferença da planilha de cálculo feita pela Receita Federal, com a correção desde a data da retenção indevida, em setembro/1998, e correção desde 30/04/1999, com observância das disposições da IN/RFB nº 1717/2017, e que teria sido efetuada a restituição da importância devida – não a pleiteada, com o arquivamento dos autos (id nº 9929845).
Nesse sentido, a planilha de valores a ser restituído, pela União Federal, reconheceu o crédito de restituição da autora, no valor de R$ 3.389,95 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), id nº 9929847, valor que foi depositado na conta da autora, em 02/07/2018, conforme atestado pela própria interessada (id nº 11250252). No ponto, e a lide persiste nessa questão, divergindo as partes acerca do quantum a ser restituído.
Segundo a parte autora, em sua impugnação à contestação da União Federal, o órgão fazendário errou no cálculo, porquanto, em 20 de junho de 2016 teria sido apresentado, pela própria Coordenação Especial de Ressarcimento, memória de cálculo dos créditos a serem devolvidos para a autora no valor de R$ 64.654,74 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), id nº 11250252.
A fim de dirimir a questão da reconstituição do IRPF do ano calendário em discussão, e os valores a serem ressarcidos e já pagos, determinou o Juízo a realização de prova pericial contábil, pelo sistema da AJG (id nº 41794717). O perito judicial, contador, Carlos Jader Dias Junqueira, apresentou o laudo pericial (id nº 135379009), em que apurou que efetuada a compensação entre o valor a ser restituído à autora, em função da indevida retenção, devidamente atualizada, com o valor por ela devido apurado na DIPF/99 e os valores que já lhe foram restituídos, restaria ainda saldo a lhe ser restituído no montante de R$ 1.815,87 (valor nominal) que atualizado para outubro/2021, totalizaria R$ 6.934,80 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), verbis: (...)
3. ANÁLISES REALIZADAS 3.1. DOS ELEMENTOS CONTIDO NOS AUTOS 3.1.1. A autora apresentou termo de rescisão de contrato de trabalho, ID 8869393 pag.12, onde consta que em 18/09/1998, apesar de em sua rescisão ter recebido apenas verbas indenizatórias, sofreu retenção de IRF no montante de R$19.797,62 3.1.2. Ao apresentar do DIPF/1999 A/C1998, ID 8869393 pag. 14/18, informou as verbas salariais e indenizatórias recebidas e, considerando a retenção sofrida quando da rescisão contratual, apurou IRPF a restituir na ordem de R$ 18.615,86. 3.1.3.
A restituição ocorreu em 17/01/2000 pelo montante de R$ 21.181,12 – ID 8869393 pag. 65/66. 3.1.4. Em 29/12/2003 a Autor abriu processo administrativo requerendo a restituição do IRRF quando da rescisão contratual, atualizada desde a data em que fora recolhido aos cofres do fisco e não da data da entrega da DIPF/1999 como fez o fisco, ID 8869393 pag 4/5. 3.1.5. A DRFBJ ao julgar o caso entendeu pertinente o pleito do Autor, ID 8869393 pag. 49/54. 3.1.6.
No id 9929847 pag 14/15 e 16/17 temos o valor da restrição da DIPF/1999 (R$ 18.615,86) atualizada de 10/98 a 06/2018 e 04/99 a 06/2018, respectivamente, onde a diferença entre ambos valores, R$_3.389,95, foi restituído ao contribuinte. 3.2. DOS CÁLCULOS PERICIAIS 3.2.1. Considerando que o valor de R$ 19.797,62 foi julgado pela DSRFJ como indevidamente retido quando da demissão voluntária em função do PDV, devendo ser devolvido ao contribuinte devidamente atualizado desde o mês subsequente a retenção, a perícia analisou a IRPF/1999 apresentada considerando a exclusão da referida verba sendo apurado que, embora o contribuinte tenha direito a restituição da importância de R$ 19.797,62 atualizada desde out/98, a sua DIPF/1999, com a exclusão desta verba, apresentaria IR a pagar na ordem de R$ 1.182,06, a saber: (...) 3.2.2.
Verifica-se ainda que em 17/01/2000 houve a restituição de R$_21.181,12 (Id 8869393, pag 64/65) e em 29/06/2018 a restituição de R$ 3.389,95 (Id 9929847 pag 22). 3.2.3. Considerando: o valor originalmente a ser restituído à Contribuinte/Autora (R$ 19.797,92 em set/1998), em função do recolhimento indevido; o valor por ela devido (R$ 1.182,06 em abr/1999) em função da DIPJ/1999; e os valores a ela já restituídos (R$ 21.181,12 em jan/00 e R$ 3.389,95 em jun/2018), a perícia promoveu a análise do conjunto de valores, considerando os índices de atualização legal, apurando saldo residual a restituir ao contribuinte no montante de R$ 1.815,87 que atualizado para out/2021 totalizará R$ 6.934,80, a saber: (planilha, id nº 135379009, pag.05)
4. CONCLUSÃO 4.1. Conforme decidiu a DSRFJ o contribuinte sofreu indevida retenção de IRRF em set/98 que deveria lhe ter sido restituído devidamente atualizado pela SELIC desde o mês subsequente a retenção até o mês anterior a restituição acrescido de 1%. 4.2. A perícia verificou que excluído da DIPF/1999 o citado valor indevidamente retido restaria saldo por ela a pagar em 30/04/1999 do montante de R$ 1.182,06 (item 3.2.1 do laudo). 4.3.
Verificou ainda que já foram restituídas à contribuinte as seguintes importâncias: R$ 21.181,12 em jan/00 e R$ 3.389,95 em jul/18 4.4. Efetuada a compensação entre o valor a ser a ela restituído, em função da indevida retenção, devidamente atualizada, com o valor por ela devido apurado na DIPF/99 e os valores que já lhe foram restituídos, restaria ainda saldo a lhe ser restituído no montante de R$ 1.815,87 (valor nominal) que atualizado para out/2021, totalizaria R$ 6.934,80. (...) No tocante aos quesitos mais relevantes da parte autora, respondeu o perito ao quesito atinente ao valor do crédito de R$ 68.372,33, apresentado pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, informando o seguinte: (...) 6.2.
Os cálculos às fls, 89 apresentados pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição – Demonstrativo de Correção até 06/2018 dos créditos no valor de R$ 68.372,33, estão corretos? Descreva. 6.2.1. A atualização do valor de R$ 18.615,89 de 10/98 a 06/2018 apresentados à fl 89 está tecnicamente correta. 6.2.2. Deve ser observado que o valor de R$ 18.615,86 corresponde ao valor a ser restituído a partir de 30/04/1989 e não 10/98 como apontado no cálculo e ele não espelha o valor a ser restituído por força da retenção indevidamente havida Por sua vez, no tocante aos cálculos apresentados pela parte autora (Id nº 8869366), no valor de R$ 77.186,96 estão corretos, informou o perito: (...) 6.3.
Os Cálculos apresentado pela Autora ID 8869366 no valor de R$ 77.186,96 estão corretos. Descreva. 6.3.1. A atualização do valor de R$ 64.654,74 de jun/16 a mar/18 apresentado no ID 8869366 está tecnicamente correta. O mesmo, no tocante aos cálculos da União Federal, no valor de R$ 3.389,95, como devolução, verbis: 6.4. Os cálculos apresentados pela parte RÉ às fl. 94 e 22/24 no valor de R$ 3.389,95 estão corretos?
Descreva. 6.4.1. O valor liberado à Autora no valor de R$ 3.389,95, apontado à fl. 94 do PA 19679.018973/2003-10 ID 9929847 pag. 22/24, corresponde a diferença entre a atualização de R$ 18.615,86 desde 10/98 a 06/2018 e de 04/99 a 06/2018. Verifica-se que a parte autora impugnação ao laudo pericial, sustentando que o valor que pleiteia, de R$ 64.654,74 (id nº 8869393), corrigido até 20/06/2016, foi apresentado, de acordo com a informação da Coordenação Especial de Ressarcimento (COREC) – Demonstrativo de Correção até 06/2016 - ID-8869393 – fls., 76/91, que, atualizado até 31.01.2018, conforme consta do Id-8869366, perfaz a importância de R$ 77.186,96 (id nº 239030907).
Intimado a prestar esclarecimentos, informou o perito judicial que inexiste contradição no laudo (id nº 263056579),verbis: (...) MANIFESTAÇÃO DA AUTORA - Id 239030907
1. Alega ser o laudo contraditório quando alega que haveria saldo a restituir em out/2021 de R$ 6.934,80 quando, conforme consta no ID 9929847 fls 5/24, o acordão da COREC-Coordenação Especial de Ressarcimento Nº 09-58.588 – aponta o valor de R$ 64.654,74. 1.1. No documento apontado pelo autor consta que o valor a restituir atualizado para 06/2018 seria R$ 68.372,33 como também consta, no mesmo documento, que o valor já devolvido (R$ 18.615,86 data base 04/99) corresponderia em 06/2018 o montante de R$ 64.982,38, restando, conforme documento juntado à fl 19 do mesmo ID o saldo a restituir de R$ 3.389,95, valor que, conforme documento juntado à fl 22 do mesmo ID já lhe teria sido restituído em 29/06/2018. 1.2.
Verifica-se assim que a manifestação do Autor não esta considerando todos os fatos, ou seja, aponta o valor que lhe seria devido em função da retenção indevidamente efetuada mas não deduz deste valor o montante que já lhe foi restiuido. 1.3. Verifica-se no laudo pericial que foram considerados todos os parâmetros, verbis: (...) Assim, verifica-se que no documento apontado pelo autor consta que o valor a restituir atualizado para 06/2018 seria R$ 68.372,33 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), como também consta, no mesmo documento, que o valor já devolvido (R$ 18.615,86 data base 04/99) corresponderia em 06/2018 ao montante de R$ 64.982,38, restando, conforme documento juntado à fl 19 do mesmo Id o saldo a restituir de R$ 3.389,95, valor que, conforme documento juntado à fl 22 do mesmo Id já lhe teria sido restituído em 29/06/2018.
Assim, verifica-se que, de acordo com os esclarecimentos do perito, a manifestação/impugnação da parte autora não apurou, em seus cálculos, o valor que lhe seria devido em função da retenção indevidamente efetuada, não deduzindo deste valor os montantes que já lhe foram restituídos. Por oportuno, observo que, para fins meramente propositivos (tese da parte autora), efetuou o perito judicial cálculos do Id nº 263056579, pag.03, em que apurou (segundo a tese da parte autora, sem descontar os valores recebidos), o montante atualizado do débito, no importe de R$ 88.798,05, o que não corresponde, todavia, nos termos do próprio laudo pericial, ao valor devido pela União Federal, porquanto, em tal cálculo, não se deduziu os valores já restituídos.
Assim, muito embora a parte autora tenha informado que concordava com os esclarecimentos do perito judicial (id nº 263056579), de rigor cfonsiderar-se que tal concordância se dá, exclusivamente, todavia, no tocante à atualização do débito, sem a dedução dos valores restituídos, o que não pode ser admitido, uma vez que não espelha a efetiva conta atinente à restituição do IRPF em questão, em que já houve restituições, que devem ser abatidas do valor devido.
Assim, de rigor a parcial procedência da ação, para o fim de condenar-se a União Federal a restituir o IRPF devido, pelo valor apurado pelo perito judicial, após a dedução das restituições havidas, no importe de R$ 6.934,80 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado desde outubro/2021.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União Federal à restituição do indébito, do valor de R$ 6.934,80 (seis mil, novecentos e trinta e quatro reais, e oitenta centavos), atualizado até outubro/2021, nos termos do laudo pericial (Id nº 135379009), referente à indevida retenção de IRPF, por adesão da autora ao PDV, no ano-calendário de 1998.
Referido valor deverá ser atualizado, mediante correção pela Taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, desde a retenção indevida, até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 267/13, e conforme laudo pericial produzido nos autos. Considerando a sucumbência parcial e recíproca, porém, em maior extensão da parte autora, em face do valor pleiteado a título de repetição do indébito, arbitro os honorários advocatícios, nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 85 c/c o artigo 86, ambos do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o baixo proveito econômico da demanda, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela parte autora, em favor da União Federal, e 1/3 (um terço), devido pela União Federal em favor da parte autora, obervada a suspensão da obrigação, em face da parte autora, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas em rateio pelas partes, observada a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 496, do CPC. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100
AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição ID 274490535: ciência à autora acerca da manifestação da União Federal. Promova a Secretaria a requisição dos honorários periciais no sistema AJG, conforme decisão ID 56418984. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-83.2018.4.03.6100
AUTOR: IRACEMA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: AFONSO TEIXEIRA DIAS - SP187016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a União Federal acerca do laudo pericial. Com a vinda da manifestação, intime-se o perito para que se manifeste acerca das alegações feitas pela autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL