Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RONALDO NUNES - SP192312
DESPACHO
Com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento imediato deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RONALDO NUNES - SP192312
DESPACHO
Tendo em vista a rescisão do acordo de parcelamento, DEFIRO o pleito da exequente e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para que proceda à transformação, em pagamento definitivo em favor da União, dos valores depositados na conta judicial n. 2527.635.***.***-62-2 (Id 562922915). Deverá, ainda, constar do ofício os dados fornecidos no Id 265454307: Operação bancária nº: 635 Código de receita nº: 7525 Referência: inscrição nº 80 6 17 071141-23 Indicação se a conversão é total ou parcial: total Cumprida a determinação supra, inclusive com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que adote as providências necessárias à imputação dos valores transformados e para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto
2025
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Executada em face de decisão que indeferiu a penhora dos bens ofertados e determinou intimação da exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Id 344401491). Alega omissão.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão da Executada, pois não existe o alegado vício na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, indeferindo o pedido da executada de oferta de bens, pois o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado ao interesse do credor - ente público em receber o valor executado.
Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. O parcelamento do crédito tributário, noticiado no Id 345364563, após a efetivação da constrição não enseja que esta seja desfeita (Id 363671051). Permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento.
No mais, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente.
2024
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Reconsidero os despachos Ids 296190476 e 342822994 diante do equívoco. Inicialmente, indefiro o pedido da exequente de conversão em renda dos valores constritos no Id 344408269, nos termos do art. 32, parágrafo 2º da Lei n. 6.830/80, eis que a executada opôs dos Embargos à Execução sob o n. 5018688-80.2020.4.03.6182, os quais ainda não transitaram em julgado.
Prosseguindo, a parte Executada indicou como reforço à penhora 1.300 debêntures da Companhia do Vale do Rio Doce (Id 304129183), objetivando garantir integralmente o débito. Contudo, a exequente elencou suas razões e rejeitou os bens ofertados à penhora (Id 301908368). Pois bem. HÁ que se considerar que, embora a execução se deva processar de maneira menos gravosa ao devedor, o qual no caso concreto indicou debêntures da Companhia do Valo do Rio Doce, impende consignar que a ação executiva tem como objetivo principal a satisfação do crédito, sem o condão de afastar o direito da parte exequente à penhora, em conformidade com a gradação legal (art. 835, inciso I, do CPC/2015 e artigos 9º e 11, inciso I, da Lei n. 6.830/80).
Diante disso, INDEFIRO o oferecimento de bem da executada para reforço da penhora e determino a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito, em relação ao reforço da penhora, uma vez que o valor constrito no Id 344408269 não equivale ao débito em cobrança. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2023
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 D E S P A C H O Em atendimento ao requerido pela exequente (Id 265454307), determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores depositados na conta judicial n. 2527.635.0041162-2, conforme extrato em anexo.
Com a resposta da CEF, intime-se a Exequente para que adote as providências necessárias à imputação dos valores convertidos, bem como para que requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a Exequente manifestar-se acerca do pedido de liberação do maquinário penhorado, formulado em Id 269069080.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2022
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886 D E S P A C H O Tendo em vista o certificado no Id 264977311, intime-se a parte executada da penhora Id 264977317 na pessoa de seu advogado, bem como acerca da decisão de Id 264156614, deixo de intimar nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80, diante da oposição de embargos sob n. 5018688-80.2020.4.03.6182 Sem prejuízo, cientifique-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, do resultado da diligência de bloqueio/penhora de valores, bem como para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014128-66.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TORVEL EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Executada em face de decisão que indeferiu a penhora dos bens ofertados e determinou intimação da exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (Id 344401491). Alega omissão.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão da Executada, pois não existe o alegado vício na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, indeferindo o pedido da executada de oferta de bens, pois o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado ao interesse do credor - ente público em receber o valor executado.
Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. O parcelamento do crédito tributário, noticiado no Id 345364563, após a efetivação da constrição não enseja que esta seja desfeita (Id 363671051). Permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento.
No mais, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.