Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 APELADO: FELIPE DO COUTO Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR MOREIRA ANDRADE - SP501088, WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E S P A C H O ID 348697661: Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho id 343992842.
No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 APELADO: FELIPE DO COUTO Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR MOREIRA ANDRADE - SP501088, WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E S P A C H O ID n 314938756: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se, sobrestado, a decisão a ser proferida no AI nº 500304-40.2024.403.0000. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2023
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR MOREIRA ANDRADE - SP501088, WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E C I S Ã O Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 123569675.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da r. decisão de ID 111521855, sob a alegação de ocorrência de contradição/obscuridade, já que haveria expressamente na planilha de IDs 8768740 e 8768741 a informação de que os cálculos elaborados excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.
A parte embargada foi intimada e se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, concluindo que, nas planilhas de débito juntada pela CEF (IDs 8768740 e 8768741), estão sendo cumulados juros moratórios e remuneratórios, sem expressa previsão contratual, acarretando anatocismo, o que é vedado a teor da Súmula 539 do Colendo STJ; não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E S P A C H O Antes da decisão acerca dos embargos de declaração interpostos pela exequente no ID 123569675, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 123569675 com proposta de autocomposição.
No mesmo prazo, manifeste a CEF acerca do pedido do executado de envio dos autos ao setor de conciliações, para tentativa de composição amigável. Não havendo concordância da exequente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos de declaração de ID 123569675, considerando que o embargado não interpôs suas contrarrazões. Quanto ao pedido de desistência dos embargos à execução realizado pelo executado no ID 123569675, ele deverá fazer o referido requerimentos nos próprios embargos à execução ante a sua natureza de ação autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849
DESPACHO
Considerando o comunicado juntado sob ID Num 135358206, encaminhem-se estes autos de Execução de Título, juntamente com os autos dos Embargos à Execução n.º 5021092-30.2018.4.03. 6100, à Central de Conciliação. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Ainda que assim não fosse, não há menção na decisão embargada à comissão de permanência, mas sim de acumulação de juros não prevista, não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento.
De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a r. decisão embargada, tal como lançada
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR MOREIRA ANDRADE - SP501088, WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E C I S Ã O Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 123569675.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da r. decisão de ID 111521855, sob a alegação de ocorrência de contradição/obscuridade, já que haveria expressamente na planilha de IDs 8768740 e 8768741 a informação de que os cálculos elaborados excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.
A parte embargada foi intimada e se manifestou.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios ensejadores de retificação do julgado. Inicialmente é importante registrar que, como dito, o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido e não necessariamente no que se refere a toda argumentação trazida por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão embargada restou suficientemente clara e fundamentada com relação à questão posta em tela, concluindo que, nas planilhas de débito juntada pela CEF (IDs 8768740 e 8768741), estão sendo cumulados juros moratórios e remuneratórios, sem expressa previsão contratual, acarretando anatocismo, o que é vedado a teor da Súmula 539 do Colendo STJ; não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, não há menção na decisão embargada à comissão de permanência, mas sim de acumulação de juros não prevista, não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento.
De todo o fundamentado nas petições, o que se vê é que a parte requerente insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do quanto decidido, não sendo possível, porquanto, como é cediço, até mesmo os embargos declaratórios, se tal peça processual fosse, não possuem o efeito infringente do julgado, o que deveria ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a r. decisão embargada, tal como lançada
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / CECON-São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, inclui o presente processo para a sessão de conciliação a ser realizada entre 17 e 18/04/2023.
Para participar da SESSÃO DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS), solicita-se que as partes se manifestem até o dia 10 de Abril de 2023 às 18:00 HORAS, impreterivelmente, informando o seu telefone com WhatsApp e o seu contato de e-mail, bem como o do seu(sua) cliente. A confirmação deve ser peticionada nos autos. No caso das Ações sem Patrono constituído os contatos de WhatsApp e de e-mail devem ser informados para o [email protected] também até o dia 10/04/2023 às 18:00hs, impreterivelmente.
As partes são convidadas a participar na data e horário designados nos Autos, para a realização da sessão de conciliação de forma Virtual. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E S P A C H O Cumprindo o dispositivo do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, tornem os autos conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E C I S Ã O Em atenção à petição da CEF, datada de 19.09.2021, observa-se que o imóvel inscrito sob matrícula nº 202.676 perante o 15º Registro de Imóveis de São Paulo não está no domínio pleno do executado, o qual apenas averbou um compromisso de compra e venda celebrado em 05.11.2010 (ID 104974175).
Ademais, consta que já existe um apenhora sobre o mesmo bem, por ordem da MM. Vara Cível do Foro Regional de Santana da comarca de São Paulo da Justiça estadual.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente esclareça o interesse em promover eventual penhora sobre o imóvel, supra descrito, ante a remota possibilidade em atos de expropriação do bem. Por sua vez, denota-se que, nas planilhas de débito juntadas com a inicial (ID 8768740 e 8768741), estão sendo cumulados juros moratórios e remuneratórios, sem expressa previsão contratual, acarretando anatocismo, o que é vedado a teor da Súmula 539 do Colendo STJ.
Logo, os cálculos não atendem formalmente o quanto previsto no art. 798, parágrafo único, do CPC, acarretando excesso de execução, questão de ordem pública, na medida em que a autora pretende cobrar valor inexigível, ao arrepio do art. 803, I e parágrafo único, no diploma processual civil.
Diante do exposto, determino que a exequente, no mesmo prazo acima, apresente de planilhas atualizadas dos valores exequendos, observados os termos acima fixados, recolhendo as custas processuais complementares. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E S P A C H O
Vistos. Indefiro o pedido de penhora no veículo, posto que consta a restrição da 4ª Vara Cível do Foro de Santana/SP. Quanto ao imóvel, traga a exequente a matrícula atualizada do imóvel, emitida a menos de 30 (trinta) dias. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E C I S Ã O ID 43844668: anote-se. ID 36649832: considerando que consta dos autos planilha com data de atualização superior a dois anos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprido o item supra, tendo em conta que a(s) parte(s) devedora(s) foi(ram) regularmente citada(s) e intimada(s) e não pagou(aram) o débito, nem indicou(aram) bens à penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário.
Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou caso seja constatado de plano tratar-se de valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipóteses nas quais deverá ser feito o imediato desbloqueio, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o Executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo.
Consigne-se que a apropriação dos valores eventualmente bloqueados somente será efetivada após o julgamento dos Embargos à Execução nº 5021092-30.2018.4.03.6100. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Por outro lado, resultando infrutífera a constrição, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito.
No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014134-28.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: FELIPE DO COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: WELINGTON LUIZ DE ANDRADE - SP285849 D E C I S Ã O ID 43844668: anote-se. ID 36649832: considerando que consta dos autos planilha com data de atualização superior a dois anos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprido o item supra, tendo em conta que a(s) parte(s) devedora(s) foi(ram) regularmente citada(s) e intimada(s) e não pagou(aram) o débito, nem indicou(aram) bens à penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário.
Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou caso seja constatado de plano tratar-se de valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipóteses nas quais deverá ser feito o imediato desbloqueio, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o Executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo.
Consigne-se que a apropriação dos valores eventualmente bloqueados somente será efetivada após o julgamento dos Embargos à Execução nº 5021092-30.2018.4.03.6100. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Por outro lado, resultando infrutífera a constrição, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito.
No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.