Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243, PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243-A, PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770-A APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ANA CAROLINA BAASCH, MILTON SANTOS, JOSILENE ARAUJO DA SILVA, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC, LUCAS OLIVEIRA ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243-A, PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770-A APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ANA CAROLINA BAASCH, MILTON SANTOS, JOSILENE ARAUJO DA SILVA, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC, LUCAS OLIVEIRA ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): Cuida-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Adriano Ithya Takaki em face do Superintendente Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e outros, visando a afastar a Nota Técnica 618/2020 PREVIC, que o declarou inabilitado para os cargos de Diretor Financeiro e de Administrador Estatuário Tecnicamente Qualificado - AETQ do BANESPREV, sob o fundamento de que não possui a devida experiência nas áreas de investimento e financeira.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de maio de 2023. Processo nº 5014147-56.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - MESA Data: 01-06-2023 Horário: 10:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ANA CAROLINA BAASCH MILTON SANTOS JOSILENE ARAUJO DA SILVA DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC LUCAS OLIVEIRA ROCHA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
2021
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770, MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC
DESPACHO
Diante da interposição do(s) Recurso(s) de Apelação pela parte impetrante, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 6 de abril de 2021.
Alega reunir todas as condições e habilidades necessárias aos cargos. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/2015, ID 160046707, denegou a segurança, asseverando prevalecerem os critérios técnicos adotados pela autoridade impetrada, descabendo interferência do Judiciário, restando claro que, em entrevista realizada para verificar a experiência do candidato na gestão e na aplicação de recursos, além de conhecimento e experiência para o desempenho da função, constatou-se que o impetrante não atendeu aos requisitos exigidos, portanto ausente ilegalidade a ser remediada.
Sem honorários. Embargos de declaração privados providos, ID 160046716, para o fim de acrescentar que a falta de experiência profissional na área de investimento/aplicação de recursos, para o cargo de AEQT, consequentemente inabilita o particular, também, para o cargo de Diretor Financeiro, porque são funções atreladas, tanto que analisada a habilitação conjuntamente. Apelou a parte impetrante, ID 160046720, alegando, em síntese, não haver vinculação entre a habilitação para o cargo de Diretor Financeiro e a função de AETQ, tendo integralmente preenchido os requisitos para habilitação aos cargos em debate, realçando prestou serviços ao Banespa de 1970 a 1996, tanto quanto ao próprio BANESPREV, de 2015 a 2020, considerando ilegal prazo de experiência de três anos.
Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de inadequação da via eleita, ID 160046739, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo desprovimento ao recurso, ID 160634764.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243-A, PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770-A APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ANA CAROLINA BAASCH, MILTON SANTOS, JOSILENE ARAUJO DA SILVA, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC, LUCAS OLIVEIRA ROCHA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator): Primeiramente, adequada a via eleita, porque o ato combatido a repousar em apontada ilícita desqualificação, para o desempenho das funções almejadas na direção de entidade de Previdência Privada, portanto debate jus-documental, ao passo que a ausência de elementos a desfechar na denegação da segurança.
No mais, irrepreensível o julgamento de Primeiro Grau. Com efeito, consta do r. sentenciamento que “a autoridade impetrada esclareceu que os questionamentos formulados na entrevista tiveram o objetivo de conhecer e perquirir se o impetrante estaria preparado, com conhecimentos práticos, para exercer, em entidade ESI, a função de AETQ, principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores dos planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos; contudo, o impetrante apresentou respostas superficiais tanto na entrevista, como por escrito, o que não condiz com o esperado de alguém que busca ser habilitado para exercer o cargo de AETQ em uma Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Portanto, trata-se de um juízo subjetivo da autoridade competente do Poder Executivo, que não pode ser alterado pelo Poder Judiciário”. Importante ser destacado que, embora eleito, deve o candidato, em momento posterior, passar por entrevista perante a PREVIC, ID 160046709 - Pág. 2, portanto etapa regulamentar para o acesso aos cargos. Em sede de declaratórios, mais uma vez esgotou o E. Juízo a quo todo e qualquer debate acerca da impossibilidade de o impetrante exercer quaisquer das funções (Diretor Financeiro e AEQT), conforme o decisório administrativo, ante o anelamento dos cargos no BANESPREV : “apenas para que não pairem mais dúvidas, destaco que a autoridade impetrada esclareceu que todas as matérias de investimentos, relacionadas à promoção do funcionamento dos sistemas de investimentos e acompanhamento e fiscalização das aplicações são de competência do Diretor Financeiro, de modo que é praxe na governança do BANESPREV que o cargo de AETQ, enquanto membro da Diretoria Executiva, seja exercido pelo Diretor Financeiro, especialmente pelo fato de que seria questionável a existência um Diretor Financeiro que, apesar das competências relacionadas à matéria de investimentos, não fosse o AETQ, e a existência de um outro Diretor que teria de acumular as competências ordinárias de sua diretoria com o desempenho das atividades de gestão, alocação, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, atividades estas típicas do AETQ.
Por essa razão, o §6º do seu artigo 34, do Estatuto do BANESPREV determina que o titular da Diretoria Financeira também deve preencher pré-requisito de comprovada experiência anterior no mercado financeiro e aplicações de risco, requisito que não é exigido dos demais membros da Diretoria Executiva. Assim, a ausência de comprovação de experiência profissional na área de investimento, em especial gestão e aplicação de recursos para o cargo de AEQT obstou, como consequência, a habilitação para o cargo de Diretor Financeiro, uma vez que os cargos são atrelados, tanto que houve pedido expresso da entidade para que fosse analisada a habilitação do impetrante conjuntamente nos dois cargos”.
Ora, como bem frisado pela PREVIC em contrarrazões, ID 160046739 - Pág. 3, a gestão desejada pelo impetrante envolve ativos da ordem de 25 bilhões de reais, portanto relevantíssimo o impacto social e econômico do tema, não podendo ser esquecido que o Brasil já experimentou, por mais de uma vez, quebra de institutos previdenciários que geraram prejuízos incalculáveis para os beneficiários, portanto cautela e filtro severo deve ser aplicado na seleção dos gestores de colossal montante de dinheiro, sob pena de verdadeira tragédia financeira ser causada, impactando, até mesmo, no mercado como um todo, frente às ramificações naturais decorrentes deste tipo de investimento.
Registre-se, neste momento, que, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”, RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019.
Logo, não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, muito menos no estabelecimento de critério temporal de três anos de experiência para as específicas e altamente técnicas qualificações exigidas, para as funções de Diretor Financeiro e de AEQT. Note-se, então, busca o particular que o Judiciário reavalie o decisório e critérios objetivos utilizados pela autoridade impetrada, a fim de que sua pretensão seja acolhida (defende possuir experiência e cumprir aos requisitos necessários), enquanto que, na entrevista realizada, não demonstrou gozar dos conhecimentos necessários e fundamentais, data venia, portanto não praticou a PREVIC qualquer ato antijurídico, muito menos demonstra ou prova o apelante qualquer desvio de finalidade no ato administrativo hostilizado, portanto hígida a avaliação procedida, que deve ser mantida, em desfavor da pretensão recursal.
Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – IMPETRANTE A COMBATER INABILITAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR FINANCEIRO E DE ADMINISTRADOR ESTATUÁRIO TECNICAMENTE QUALIFICADO (AETQ), PERANTE O BANESPREV – REPROVAÇÃO EM ENTREVISTA PERANTE A PREVIC, UMA DAS ETAPAS PARA O ASSUNÇÃO DOS CARGOS, ONDE INDEMONSTRADOS OS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS, PARA OS EXERCÍCIOS DOS MISTERES – MÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE O QUAL INDEVIDA A INCURSÃO DO JUDICIÁRIO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Primeiramente, adequada a via eleita, porque o ato combatido a repousar em apontada ilícita desqualificação, para o desempenho das funções almejadas na direção de entidade de Previdência Privada, portanto debate jus-documental, ao passo que a ausência de elementos a desfechar na denegação da segurança.
2 - Irrepreensível o julgamento de Primeiro Grau.
3 - Consta do r. sentenciamento que “a autoridade impetrada esclareceu que os questionamentos formulados na entrevista tiveram o objetivo de conhecer e perquirir se o impetrante estaria preparado, com conhecimentos práticos, para exercer, em entidade ESI, a função de AETQ, principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores dos planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos; contudo, o impetrante apresentou respostas superficiais tanto na entrevista, como por escrito, o que não condiz com o esperado de alguém que busca ser habilitado para exercer o cargo de AETQ em uma Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Portanto, trata-se de um juízo subjetivo da autoridade competente do Poder Executivo, que não pode ser alterado pelo Poder Judiciário”.
4 - Importante ser destacado que, embora eleito, deve o candidato, em momento posterior, passar por entrevista perante a PREVIC, ID 160046709 - Pág. 2, portanto etapa regulamentar para o acesso aos cargos.
5 - Em sede de declaratórios, mais uma vez esgotou o E. Juízo a quo todo e qualquer debate acerca da impossibilidade de o impetrante exercer quaisquer das funções (Diretor Financeiro e AEQT), conforme o decisório administrativo, ante o anelamento dos cargos no BANESPREV : “apenas para que não pairem mais dúvidas, destaco que a autoridade impetrada esclareceu que todas as matérias de investimentos, relacionadas à promoção do funcionamento dos sistemas de investimentos e acompanhamento e fiscalização das aplicações são de competência do Diretor Financeiro, de modo que é praxe na governança do BANESPREV que o cargo de AETQ, enquanto membro da Diretoria Executiva, seja exercido pelo Diretor Financeiro, especialmente pelo fato de que seria questionável a existência um Diretor Financeiro que, apesar das competências relacionadas à matéria de investimentos, não fosse o AETQ, e a existência de um outro Diretor que teria de acumular as competências ordinárias de sua diretoria com o desempenho das atividades de gestão, alocação, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, atividades estas típicas do AETQ.
Por essa razão, o §6º do seu artigo 34, do Estatuto do BANESPREV determina que o titular da Diretoria Financeira também deve preencher pré-requisito de comprovada experiência anterior no mercado financeiro e aplicações de risco, requisito que não é exigido dos demais membros da Diretoria Executiva. Assim, a ausência de comprovação de experiência profissional na área de investimento, em especial gestão e aplicação de recursos para o cargo de AEQT obstou, como consequência, a habilitação para o cargo de Diretor Financeiro, uma vez que os cargos são atrelados, tanto que houve pedido expresso da entidade para que fosse analisada a habilitação do impetrante conjuntamente nos dois cargos”.
6 - Como bem frisado pela PREVIC em contrarrazões, ID 160046739 - Pág. 3, a gestão desejada pelo impetrante envolve ativos da ordem de 25 bilhões de reais, portanto relevantíssimo o impacto social e econômico do tema, não podendo ser esquecido que o Brasil já experimentou, por mais de uma vez, quebra de institutos previdenciários que geraram prejuízos incalculáveis para os beneficiários, portanto cautela e filtro severo deve ser aplicado na seleção dos gestores de colossal montante de dinheiro, sob pena de verdadeira tragédia financeira ser causada, impactando, até mesmo, no mercado como um todo, frente às ramificações naturais decorrentes deste tipo de investimento.
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Registre-se, neste momento, que, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”, RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019.
8 - Não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, muito menos no estabelecimento de critério temporal de três anos de experiência para as específicas e altamente técnicas qualificações exigidas, para as funções de Diretor Financeiro e de AEQT.
9 - Note-se, então, busca o particular que o Judiciário reavalie o decisório e critérios objetivos utilizados pela autoridade impetrada, a fim de que sua pretensão seja acolhida (defende possuir experiência e cumprir aos requisitos necessários), enquanto que, na entrevista realizada, não demonstrou gozar dos conhecimentos necessários e fundamentais, data venia, portanto não praticou a PREVIC qualquer ato antijurídico, muito menos demonstra ou prova o apelante qualquer desvio de finalidade no ato administrativo hostilizado, portanto hígida a avaliação procedida, que deve ser mantida, em desfavor da pretensão recursal.
10 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
11 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo improvimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014147-56.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: ADRIANO ITHYA TAKAKI Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770, MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - RJ211243 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DIRETORA DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDENCAI NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, COORDENADOR GERAL DA COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO E GESTÃO DE CADASTRO DA PREVIC, COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE HABILITAÇÃODE DIRIGENTES DA PREVIC E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ADRIANO ITHYA TAKAKI interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de Id. 42537848, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado improcedente o pedido, diante do reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo; entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação.
Noto que a sentença embargada deixou expressamente consignado que “…o questionamento do autor diz respeito à sua inabilitação para ocupar os cargos de Diretor Financeiro e de Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ da BANESPREV, caso em que deve prevalecer o critério técnico adotado pelas autoridades impetradas, não comportando, nesse tipo de exame, a interferência do Poder Judiciário alterando a decisão administrativa legalmente adotada com base na previsão normativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.” Por sua vez, apenas para que não pairem mais dúvidas, destaco que a autoridade impetrada esclareceu que todas as matérias de investimentos, relacionadas à promoção do funcionamento dos sistemas de investimentos e acompanhamento e fiscalização das aplicações são de competência do Diretor Financeiro, de modo que é praxe na governança do BANESPREV que o cargo de AETQ, enquanto membro da Diretoria Executiva, seja exercido pelo Diretor Financeiro, especialmente pelo fato de que seria questionável a existência um Diretor Financeiro que, apesar das competências relacionadas à matéria de investimentos, não fosse o AETQ, e a existência de um outro Diretor que teria de acumular as competências ordinárias de sua diretoria com o desempenho das atividades de gestão, alocação, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, atividades estas típicas do AETQ.
Por essa razão, o §6º do seu artigo 34, do Estatuto do BANESPREV determina que o titular da Diretoria Financeira também deve preencher pré- requisito de comprovada experiência anterior no mercado financeiro e aplicações de risco, requisito que não é exigido dos demais membros da Diretoria Executiva. Assim, a ausência de comprovação de experiência profissional na área de investimento, em especial gestão e aplicação de recursos para o cargo de AEQT obstou, como consequência, a habilitação para o cargo de Diretor Financeiro, uma vez que os cargos são atrelados, tanto que houve pedido expresso da entidade para que fosse analisada a habilitação do impetrante conjuntamente nos dois cargos.
Posto isto, recebo os presente embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para acrescentar na r.sentença as explanações supra, mantendo o dispositivo tal como foi prolatado. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Esta decisão passa a integrar os termos da sentença de Id. 42537848. P. R.
I. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.