Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014166-33.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PLAUTO TUYUTY DA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado o julgamento do agravo de instrumento nº 5013114-61.2021.4.03.0000 . Int.
Cumpra-se.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014166-33.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PLAUTO TUYUTY DA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2021.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014166-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: PLAUTO TUYUTY DA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1) ID 58052313: DÊ-se ciência às partes da disponibilização, à ordem deste Juízo, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos. Informe a parte beneficiária o nome do patrono, bem como o nº de seu RG, CPF e do telefone atualizado do escritório, com poderes expressos para receber e dar quitação que deverá constar no(s) alvará(s) de levantamento.
Não havendo objeção da parte executada, se em termos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
2) Manifeste-se a parte exequente acerca do julgamento do agravo n.5013114-61.2021.403.0000. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014166-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: PLAUTO TUYUTY DA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente pretende o pagamento dos valores de R$ 2.109.877,07, a título de crédito principal, e R$ 269.598,69, referente à verba honorária, atualizados até 26/04/2018. A União, ora executada, foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (id nº 17822699).
Indicou como correto o montante total bruto de R$ 705.886,34, já descontados os valores recebidos de rescisão contratual, que atinge o valor líquido de R$ 628.238,84, com a dedução dos descontos previdenciários. A parte exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da conta apresentada pela União. Juntou Parecer Técnico Contábil particular (id nº 18814989). Na petição Id 18881960, a parte exequente requereu o pagamento do valor incontroverso, o que foi deferido na decisão id nº 23804768.
As partes foram cientificadas da transmissão da requisição de pagamento, expedida nestes autos, referente à parcela incontroversa (id nº 34882214). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos nos ids nºs 40744501 e 40744507. A União manifestou-se, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial (id nº 41706179), e a parte exequente não ofereceu manifestação.
É o relatório.
Decido. A remessa dos autos à Contadoria tem por objetivo verificar o alegado excesso de execução e a forma da correção monetária do valor exequendo, de acordo com o que foi determinado no julgado. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes (TRF-3 - AI: 00207793420124030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020).
No caso em tela, após a elaboração da conta, a parte executada manifestou concordância com a conta elaborada e a exequente não se manifestou. Portanto, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial (nos ids nºs 40744501 e 40744507) contemplam os valores devidos na forma do julgado, impõe-se o seu acolhimento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, acolhendo como devido o valor apresentado pela Contadoria Judicial nos ids nºs. 40744501 e 40744507, adotando os motivos apresentados como fundamentação desta decisão. Fixo os honorários em 10% do valor da diferença apurada em excesso entre as contas apresentadas e o valor adotado no presente julgado, em iguais proporções, em vista da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§1º a 3º, I, do CPC.
Requeira a parte credora o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório, no prazo de quinze dias. Para a expedição de Ofício Requisitório de verba honorária, deverá o advogado apresentar a manifestação nos termos do art. 26 da Lei
8. 906/94, no caso de o requerente ser advogado substabelecido. Após, se em termos, expeça-se o ofício requisitório, à disposição do Juízo, em consonância com a Resolução 458 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos, com o desconto da verba incontroversa cujo requisitório já foi expedido. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.