Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5014178-76.2020.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 Pólo Passivo REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599 Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 110.981,83 Data da Distribuição: 31/07/2020 15:28:59 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA, CARLO LA SELVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogados do(a) PARTE RE: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604-A, WELINGTON MACIEL - MG157599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA, CARLO LA SELVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogados do(a) PARTE RE: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604-A, WELINGTON MACIEL - MG157599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A parte autora ajuizou a presente ação anulatória do ato jurídico com pedido de suspensão do procedimento de execução extrajudicial com a sustação dos leilões designados.
O MM Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada. O autor agravou da decisão (AI 5023712-11.2020.4.03.0000) e esta Corte manteve a negativa. A ré apresentou a contestação. Tentativa de conciliação infrutífera. Ofertados documentos pela Caixa Econômica Federal. Em 01/02/2022 os autores informam que o imóvel consta do catálogo de vendas on line promovido pela ré e requerem a sua retirada. Recolhidas as custas iniciais (id 300402283).
Autores noticiam que o imóvel foi arrematado por Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias e requerem a citação para que os arrematantes integrem a lide. Ainda rogam pela concessão de liminar para suspensão de qualquer ato de expropriação do imóvel (id 300402285). Manifestação dos arrematantes (id 300402293 e 300402295). Em 06/07/2022, o MM Juízo a quo indeferiu a tutela provisória e determinou a inclusão no polo passivo da demanda de Elias da Costa Dias (CPC 902.***.***-04) e de (CPF 128.***.***-52).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599 D E S P A C H O Id 304606455: Concedo o prazo requerido para manifestação da parte autora nos termos do despacho id 302280892, considerando o documento apresentado pela CEF no id 303805180.
No mais, vista aos réus da mesma petição da CEF acima. Int. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por CARLO LA SELVA e ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo a determinação para que a ré inclua o débito dos autores, referente a financiamento imobiliário, no programa de parcelamento “Venda Direta ao Ocupante” (V.D.O).
Em sede de decisão definitiva de mérito, pretendem a declaração ode nulidade de todos os atos de execução extrajudicial do imóvel financiado, bem como o reconhecimento do excesso de garantia, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 04.08.2020, foi indeferida a tutela provisória, em face da qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
Citada, a CEF contestou a ação em 20.10.2020, pugnando pela improcedência dos pedidos. Remetidos os autos à Central de Conciliação da Justiça federal de São Paulo, foi designada audiência de conciliação para 21.10.2020, a qual restou frustrada. Retornando os autos a este Juízo, os demandantes ofereceram réplica em 20.11.2020, reiterando os pedidos formulados. Determinada a apresentação pela CEF de cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, a ré peticionou em 19.05.2021, juntando documentos.
Após manifestação pelos autores em 29.06.2021, foi determinada a complementação da documentação pela ré, atendida pela petição datada de 16.09.2021, acompanhada de documentos. Manifestação pelos demandantes em 01.02.2022, noticiando que o imóvel objeto da lide estava sendo anunciado na página de internet da CEF para vendas direta, requerendo tutela provisória para sua exclusão daquele site. Pela decisão exarada em 23.02.2022, foi revogada a gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas, bem como a juntada de matrícula atualizada do bem.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição da CEF no id 105628748.
SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 45050357: Defiro o prazo adicional requerido pela CEF (10 dias) para cumprimento do terceiro parágrafo do despacho id 43479405.
Int. SÃO PAULO, 5 de março de 2021.
Sentença julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da consolidação da propriedade registrada na matrícula nº. 142.241 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em 13/07/2017 em nome da Caixa Econômica Federal, sob a prenotação Av.15, a cargo da CEF as providências junto ao referido ofício.
Condenou a parte ré na verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Nas razões de apelação, a ré afirma que a parte autora foi devidamente intimada de todos os procedimentos e que efetuou corretamente todo o procedimento de consolidação. Aponta que a apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que tenha buscado contato com a Caixa para tentar reverter a situação de inadimplência e desde o início do contrato, o histórico da parte apelada é de pagamento irregulares.
Assim, roga para manutenção da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, diante do comprovado inadimplemento contratual da parte autora. Apresentadas as contrarrazões. Encaminhados os autos a esta E. Corte Federal.
É o relatório. cehy
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA, CARLO LA SELVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogados do(a) PARTE RE: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604-A, WELINGTON MACIEL - MG157599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: No caso em apreço, em 23 de dezembro de 2015, os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ 110.981,83, registrado sob o número 21.2244.690.0000012-14 e deram em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei nº 9.514/97, o imóvel localizado na Rua Gomes Carvalho, 1.266, 12 andar, Sala
68 - São Paulo/SP, avaliado em R$ 303.000,00. Os autores alegam que vinham cumprindo com a obrigação de forma regular, porém, diante da crise econômica se tornaram inadimplentes. Reclamam que a ré cobra juros e taxas exorbitantes, além de fechar as portas para negociação. Afirmam que há excesso de garantia, pois a própria ré avaliou o imóvel em R$ 283.000,00, valor bem superior a dívida (R$ 110.981,83).
Consta dos autos a intimação, tendo o respectivo Cartório de Imóveis atestado o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, de que trata o Artigo 26 da Lei n° 9.514/97, sem que a parte fiduciante tenha comparecido ao cartório para purgação da mora (id 300401959). Pelo registro no assento do imóvel que, ressalte-se, possui fé pública, é possível apurar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Insta observar que o documento com fé pública goza de presunção de veracidade e é questionável apenas por meio de prova inequívoca, não colacionada aos autos. A presunção de veracidade é inerente aos documentos públicos e a sua descaracterização deve ser devidamente comprovada, portanto, não se sustenta a mera alegação de irregularidades na notificação, no sentido de que o documento não foi entregue aos devedores.
Por outro lado, foram ofertados pela Caixa Econômica Federal, juntamente com a contestação, as notificações endereçadas aos autores Carlo La Selva (no seguinte endereço: Rua Texas, 832 - Brooklin Paulista), Ana Paula Oliveira Gouveia La Selva (no seguinte endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1266 – Escritório
68 – Vl. Olímpia) e também à empresa de propriedade dos autores La Selva Indústria e Comércio de Móveis (notificação encaminhada em dois endereços: Rua Gomes de Carvalho, 1266 – Escritório
68 – Vl. Olímpia e Rua Monsenhor Anacleto,
89 – Brás) com o anúncio dos leilões públicos marcados para as datas de 31/7/2020 e 13/08/2020, resguardando-lhes o Direito de Preferência para a aquisição do imóvel (id 300402027, id 300402028, id 300402029, id 300402030). Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades no procedimento extrajudicial, portanto, a sentença merece reforma nesse aspecto. Não obstante, a questão relativa a purgação da mora até a data da arrematação merece algumas considerações.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Turma, firmara entendimento no sentido de “ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário (....) até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66” (AgInt no AREsp n. 1.286.812/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). Posteriormente, quando do julgamento do REsp n. 1.649.595/RS, aquela mesma 3ª Turma observou que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora passou a ser viável apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e, mais do que isso, concluiu-se pela aplicabilidade da inovação legislativa mesmo com relação aos contratos a ela anteriores.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. (....)
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes.
4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, ‘com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário’, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: ‘i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997’ (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)” Sempre atenta à jurisprudência superior, esta Turma vinha seguindo tal entendimento, aplicando a lei nova aos contratos a ela anteriores. Ocorre que, sob o prisma CONSTITUCIONAL, há fundadas razões para sustentar a tese contrária, entendimento que ora passo a justificar.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. Ora, o direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram.
Uma vez purgada a mora, desaparece o débito e mantém-se o vínculo contratual. Fosse uma norma relativa ao procedimento, ou seja, atinente às regras do rito tendente à consolidação da propriedade ou à alienação do imóvel, aí, sim, teria procedência o entendimento que dá pela aplicabilidade da lei nova, na perspectiva, por todos conhecida, de que as regras de processo aplicam-se imediatamente, alcançando os feitos em curso.
Frise-se, porém, que não é essa a hipótese de que se cuida, pois a purgação da mora produz efeitos na relação jurídica de direito material. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA.
I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos.
II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo.
IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional.
V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.
VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda.
VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes.
VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam.
IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.
X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.
XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (grifo nosso) “CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO.
ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência.
Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.
3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários.
Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 212609, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01 PP-00001) (grifo nosso) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 32, CONVERTIDA NA LEI 7.730/89. ARTIGO 5º-XXXVI DA CARTA.
Negócios contratuais definitivamente consolidados tornam-se imunes a quadro normativo superveniente, por força da cláusula constitucional da irretroatividade da lei. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 180979 AgR, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 19/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10532 EMENT VOL-01863-06 PP-01282) (grifo nosso) “LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO.
ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA.
1. O controle de constitucionalidade exercido em hipóteses de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88) pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta.
2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 263161 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 06-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02094-02 PP-00391) (grifo nosso) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA OTN. SUPERVENIENCIA DE LEIS QUE ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECRETOS-LEIS N.s. 2.284/86, 2.290/86 E 2.322/87. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO RESOLVIDO EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS DE ORDEM PÚBLICA E DISPOSITIVA, ART. 5., XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. E cabivel recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em recurso especial, quando o recorrente sucumbe nesta instância e a decisão viola a Constituição.
2. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel a prazo em 16.9.86, pactuando quitação antecipada do saldo devedor e correção monetária segundo a variação da OTN, que estava congelada por um ano a partir de 1.3.86, art.
6. do Decreto-lei n. 2.284/86. Este pacto não pode ser alcancado pelos supervenientes Decretos-leis n.s. 2.290, de 21.11.86, e 2.322, de 27.2.87, que determinaram a incidencia de correção monetária proporcional nos contratos vinculados a OTN durante o periodo do congelamento. Precedentes.
3. O contrato concluido se constitui em ato jurídico perfeito e goza da garantia de não estar atreito a lei nova, tanto quanto a coisa julgada e o direito adquirido, eis que a eficacia da lei no tempo vem sendo assim regulada há mais de meio seculo. A garantia prevista no art. 5., XXXVI, da Constituição submete qualquer lei infraconstitucional, de direito público ou privado. Precedentes do Plenário: Repr. n. 1.451-DF, RTJ 127/799; ADIn n. 493-DF, RTJ 143/724; etc.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a consignatoria, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (RE 159979, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 18/10/1994, DJ 19-12-1994 PP-35185 EMENT VOL-01772-04 PP-00721) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 (PLANO COLLOR), CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação do princípio da irretroatividade da lei, ou seja, considerou que a Lei nº 8.024/90 não poderia retroagir para alcançar os contratos iniciados sob a égide da Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade de lei. No mérito é irretocável a decisão agravada, tendo em vista encontrar-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa Maior da Justiça brasileira, no sentido de que não houve, no caso, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de Outubro, já que foram respeitadas as garantias constitucionais da isonomia e do direito adquirido.
Precedentes: RE 206.048, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim; RE 283.694-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 294.742-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 241777 AgR-AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 01-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02185-02 PP-00379) (grifo nosso) Não é outro o entendimento da doutrina especializada: “Suponhamos a hipótese clássica de uma nova lei sobre determinado contrato.
A despeito do efeito imediato, a atuação das leis encontra limite no Direito Adquirido. Ora, os contratos geram consequências que, tendo entrado para o patrimônio do sujeito, se caracterizam como tal. Ergo, a lei aplicável aos contratos é a antiga e não a nova” (Rubens Limongi França, A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998). Tornando ao caso dos autos, não se pode tomar como ato jurídico perfeito a consolidação da propriedade, isoladamente, em detrimento do contrato.
A consolidação da propriedade é apenas um dos efeitos que podem resultar do contrato. A proteção da segurança jurídica é maior, abrange o ato negocial por inteiro. Deveras, ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente, analisando todas as possibilidades e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis. Dentre eles se situa, claramente, o direito à purgação da mora como forma de manter o vínculo contratual.
Assim, se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora apelante nem mesmo firmasse o contrato.
Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, corre-se o risco de, em alguns casos, suprimir-se por completo o direito à purgação da mora. Sim, pois segundo aquela
C. 3ª Turma, se a consolidação da propriedade ocorrer já na vigência da lei nova, restará ao devedor fiduciário apenas a possibilidade de exercer o direito de preferência, ou seja, pode ocorrer que o prazo para a purgação da mora, que se estenderia até a data da assinatura do auto de arrematação, esgote-se antes mesmo da consolidação – por força do § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 – e, talvez, até mesmo antes da entrada em vigor da nova lei, em claro e indevido caráter retroativo.
Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.
Portanto, considerando o pacto celebrado entre as partes, em 23/12/2015, antes das inovações conduzidas pela Lei n. 13.465/2017, e sob a vigência da Lei n. 9.514/1997, conclui-se que a purgação de mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Atualmente, este é o entendimento acolhido por esta Turma: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017.
ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. No caso em apreço, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017.
2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes.
3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora agravante nem mesmo firmasse o contrato.
4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.
5. Quanto ao pedido de consignação em pagamento nos autos, a questão deverá ser apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, por ser o pedido principal da autora, ora agravante, e ainda não analisado em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3, AI 5022412-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, Primeira Turma, j. 01/02/2024). Nesse contexto, a análise da demanda implica na anotação do momento da celebração do contrato e, por este fato, deve se dar a derradeira oportunidade para a parte autora purgar a mora, eis que tal oportunidade deveria ter sido concedida para que os autores/devedores pudessem purgar a mora até a arrematação.
Assim, por ora, suspende-se todos os efeitos da execução extrajudicial conduzida pela Caixa, devendo a instituição financeira apresentar o valor atualizado para a purgação da mora. Uma vez notificada a parte autora do valor, a parte devedora deverá purgar a mora no prazo de 15 dias improrrogáveis. Não purgada a mora no prazo estipulado, a retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal resta consolidada.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal para reconhecer a regularidade da consolidação e conceder aos autores a derradeira oportunidade para purgar a mora, no prazo de 15 dias, após a notificação do valor fornecido pela Caixa Econômica Federal. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF.
1. O contrato configura ato jurídico perfeito, aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465 em 12 de julho de 2017.
2. Em 23/12/2015, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ R$ 110.981,83. Ofertado o imóvel como garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei nº 9.514/97.
3. Intimados os devedores, tendo o respectivo Cartório de Imóveis atestado o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, de que trata o Artigo 26 da Lei n° 9.514/97, sem que os fiduciantes tenham comparecido em cartório para purgação da mora.
4. Pelo registro no assento do imóvel que, ressalte-se, possui fé pública, é possível apurar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Insta observar que o documento com fé pública goza de presunção de veracidade e é questionável apenas por meio de prova inequívoca, não colacionada aos autos.
5. Acostadas as notificações endereçadas aos autores Carlo La Selva, Ana Paula Oliveira Gouveia La Selva e também à empresa de propriedade dos autores La Selva Indústria e Comércio de Móveis com o anúncio dos leilões públicos marcados para as datas de 31/7/2020 e 13/08/2020, resguardando-lhes o Direito de Preferência para a aquisição do imóvel.
6. Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades no procedimento extrajudicial, portanto, a sentença merece reforma nesse aspecto.
7. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.
8. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5014178-76.2020.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 Pólo Passivo REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599 Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 110.981,83 Data da Distribuição: 31/07/2020 15:28:59
DESPACHO
Tendo em vista a interposição do(s) recurso(s) de apelação(ões) (ID 326985571), bem como o oferecimento da(s) contrarrazões (ID 330157113), subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5014178-76.2020.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Pólo Passivo REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599 Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 110.981,83 Data da Distribuição: 31/07/2020 15:28:59 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por CARLO LA SELVA e ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial, bem como da consolidação da propriedade de imóvel, pleiteando, alternativamente, o direito de purgar a mora ou o direito de parcelar a dívida discutida nos autos.
Relatam os autores que, em 23 de dezembro de 2015, adquiriram, mediante financiamento junto à ré, através da Cédula de Crédito Bancário Nº 21.2244.690.0000012-14 e Termos de Constituição em Garantia Alienação Fiduciária em garantia, o imóvel localizado na Rua Gomes Carvalho, 1.266, 12 andar, Sala 68, São Paulo/SP, avaliado em R$ 303.000,00. Aduzem que vinham cumprindo com a obrigação, porém, em virtude de crise avassaladora que atingiu o país, se encontram, hoje, inadimplentes e que esta situação decorre de conduta da própria ré, ao cobrar altos juros e taxas, além de fechar as portas para negociação.
Alegam, em síntese, excesso de execução, considerando a avaliação do imóvel no valor de R$ 283.000,00, em valor bem superior à dívida (R$ 110.981,83), bem como a ausência de notificação pessoal para regular consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
A CEF apresentou contestação. Houve tentativa de conciliação. Houve réplica. Instada, a CEF juntou cópia integral do procedimento administrativo. Houve a inclusão, no polo passivo, dos arrematantes do imóvel em venda direta, srs. Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias. Os corréus Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação e juntando documentos.
Houve novo indeferimento de pedido de tutela. Houve determinação de juntada do procedimento que precedeu a consolidação da propriedade em nome da CEF.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO MÉRITO Código do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: “O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF.
A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual”. (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Rel. Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Analisando o contrato celebrado entre as partes, não vislumbro elementos que possam amparar a intervenção judicial aqui requerida.
A inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de inegável hipossuficiência econômica da parte interessada, o que não se reconhece no presente caso, dados os valores envolvidos. Aqui, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido”. (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). Da alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade No mérito, trata-se de ação em que os autores, dentre outras teses, alegam haver nulidade no processo de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia de dívida, por ausência de notificação pessoal. Observo que o contrato objeto do feito foi celebrado em 23/12/2015, no valor de R$ 110.981,83 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), com prazo de amortização de 60 (sessenta) meses, e alienação fiduciária constituída em garantia da dívida do imóvel localizado na Rua Gomes de Carvalho nº 1.266, 12º andar, sala 68, registrado no 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 142.241, no valor de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais) - ID36286084 - pág.
1. A propósito da alienação fiduciária de bem imóvel, dispõem os artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 tratar-se de negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária, que se dá mediante registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer, no prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o respectivo termo de quitação ao fiduciante. De outro lado, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Para tanto, observado o prazo de carência definido em contrato, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Caso ocorra a purgação da mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Contudo, se o fiduciante não proceder ao pagamento da dívida, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que estará autorizado a promover o leilão para alienação do imóvel.
Note-se que esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia é derivado da inadimplência de compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor, legitimando-se no ordenamento constitucional. Portanto, o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do devedor das prestações permite a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades e procedimentos do art. 26 da Lei 9.514/1997, viabilizando a realização de leilão público em conformidade com o art. 27 desta lei.
Não é, todavia, nesse contexto que se acha inserido o contrato celebrado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 13/10/2017 (ID36286090 - pág. 7), sem contudo constar no respectivo procedimento administrativo cópia da intimação pessoal enviada e recebida pelos devedores fiduciantes, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que fulmina tal procedimento de nulidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação do devedor deve ser feita pessoalmente (§3º), sendo que, quando por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Ainda, quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (redação anterior e original do §4º, alterado pela Lei nº 14.711/2023).
Instada a acostar o procedimento administrativo de consolidação da propriedade em nome da CEF, quedou-se esta inerte, juntado ao feito apenas o procedimento relacionado ao leilão do imóvel, subsequente, portanto, à consolidação da propriedade, em complementação a documentação anteriormente acostada, na qual não consta, contudo, qualquer documento hábil a comprovar a intimação pessoal dos devedores, com lançamento das suas respectivas firmas, não restando, assim, comprovada a adoção de quaisquer das providências legais supra relatadas para tanto, o que impõe o reconhecimento de irregularidade insuperável no referido procedimento, a ensejar a anulação da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia da dívida objeto do contrato firmado entre as partes, retornando-se a situação jurídica entre as partes ao status quo ante à consolidação que ora de declara anulada, julgando-se, por conseguinte, a ação procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da consolidação da propriedade registrada na matrícula nº. 142.241 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em 13/07/2017 em nome da Caixa Econômica Federal, sob a prenotação Av.15 (ID36286090 - pág. 7), ficando a cargo da CEF as providências junto ao referido ofício.
Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIAS DA COSTA DIAS, JEANNELISE PINHEIRO DIAS Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604, WELINGTON MACIEL - MG157599
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem para observar o descumprimento do despacho de ID43479405 pela CEF, razão pela qual determino a juntada de cópia integral do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel objeto do feito, manejado nos termos da Lei n.° 9.514/97, o qual precedeu o procedimento de alienação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista aos autores e aos corréus para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Escoados os prazos, tornem conclusos para julgamento, no estado em que se encontrar o feito, observada a ordem cronológica anterior. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Petição pela parte autora em 25.03.2022, acompanhada apenas de guia de custas recolhidas. Pela manifestação datada de 09.05.2022, os requerentes requerem a inclusão, no polo passivo, dos arrematantes do imóvel em venda direta, srs. Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias, e reiteram o pedido de tutela provisória. Pela decisão exarada em 21.06.2022, foi determinado que os autores esclarecessem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o ajuizamento da ação de imissão de posse nº 1054472-56.2022.8.26.0100, que tramita perante a MM. 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual.
Petição pela parte autora em 30.06.2022, reiterando o pedido de tutela provisória, para suspensão dos atos de expropriação do imóvel. Pela petição datada de 04.07.2022, os srs. Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias comparecem espontaneamente aos autos, e em 05.07.2022, juntam documentos referentes à ação perante a Justiça estadual.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho o pedido de inclusão, no polo passivo, dos arrematantes do bem objeto da presente demanda, formulado pelos autores em 09.05.2022. Por sua vez, considerando o comparecimento espontâneo dos srs. Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias, apresentando contestação em 04.07.2022, acompanhada de documentos, dou a parte por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, ao longo da tramitação deste feito, não houve a concessão de qualquer provimento antecipatório para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pela CEF, tanto por este Juízo de 1º Grau, quanto pelo Tribunal, em sede de agravo de instrumento. Por oportuno, foi realizada audiência de conciliação neste feito em 21.10.2020, não tendo os ora requerentes aceito a proposta da CEF.
Ademais, em nenhum momento os demandantes negaram que encontravam-se inadimplentes, direcionando toda a sua argumentação em relação à alegadas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pela ré. Logo, a CEF procedeu no seu direito, como credora fiduciária, de promover a alienação extrajudicial do bem, de modo que a mera propositura da presente demanda não invalida, per se, quaisquer atos expropriatórios.
Ainda que porventura a ré tenha vendido o imóvel por valor superior à dívida, resta assegurado aos ex-mutuários o direito ao sobejo da execução, não havendo qualquer prova de que a ré tenha se negado a pagar o valor excedente. Por sua vez, os corréus arrematantes comprovaram, pela documentação abojada aos autos em 05.07.2022, que não apenas adquiriram o imóvel em venda direta, como também que já averbaram o auto de arrematação na matrícula do imóvel (ID 255863783 – fls. 05/06), como também que já promoveram a ação de imissão na posse, sob nº 1054472-56.2022.8.26.0100, que tramita perante a MM. 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual.
No referido processo, houve a prolação ode decisão em 30.05.2022, concedendo a tutela provisória, para determinar a desocupação do bem, sendo os ora requerentes já intimados para seu cumprimento. Portanto, conclui-se que a compra e venda pelos corréus pessoas físicas está perfeita e acabada, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária pelo art. 771 do diploma processual civil, devendo a presente lide, em caso de procedência dos pedidos, resolver-se em perdas e danos.
Neste sentido, trago a lume o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL PARA IMPEDIR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE PROMOVER ATOS TENDENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO DO IMÓVEL - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ABRIGADO NO DECRETO-LEI Nº 70/66 - INSCRIÇÃO DO NOME DOS MUTUÁRIOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não se pode confiar em cálculo unilateral do mutuário, feito em metodologia discrepa das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda) que acham-se em vigor na medida em que não afastadas pelo Judiciário, desprezando a necessária prova da verossimilhança do alegado (REsp n° 162.700/MT, j. 02/04/1998).
2. A parte agravante pretende impedir o credor de executar a dívida, com isso objetiva negar vigência ao §1° do art. 585 do Código de Processo Civil ("a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução") sendo que o pacto de mútuo pelo SFH com garantia hipotecária pode ser executado na forma especial do DL 70/66 (julgado constitucional pelo STF: RE 287.453, 240.361, 223.075, 148.872, etc.), de modo que o contrato de mútuo é de ser dotado do caráter de título executivo extrajudicial (art. 585, VII do Código de Processo Civil).
3. Com efeito, tendo havido já a expedição da carta de arrematação conforme noticiado pela agravada às fls. 190 (pelo que o ato está perfeito e acabado), não há motivo para anulação da mesma nesta fase processual (sem a devida produção de provas no feito originário).
4. Finalmente, quanto à inscrição do nome dos autores nos órgãos de serviços de proteção ao crédito, verifico haver expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que na relação de consumo - como é aquela que envolve as partes do mútuo hipotecário regido pelo SFH - pode haver a inscrição do consumidor inadimplente.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI 0082575-02.2007.4.03.0000, Rel.: Des. Johonsom Di Salvo, Data de Julg.: 06.11.2007, grifo nosso) CIVIL. SFH. DL70/66. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
I. Apelação de sentença prolatada em ação reivindicatória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Francisca Lenice da S. Laurindo, posteriormente redirecionada para Ana Karine Sampaio Rocha, objetivando a imediata desocupação do imóvel que descreve (imóvel de matrícula nº 28.423, do 2º ofício do Registro de Imóveis de Fortaleza, correspondente ao apartamento residencial nº 303, bloco 5B, do Conjunto Residencial Jardim Maraponga, situado na Rua Mônaco, nº 215, Maraponga, Fortaleza/CE), e o arbitramento de taxa mensal de ocupação, em valor a ser fixado por este juízo.
Como provimento definitivo, pugna pelo reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido bem, assim como pela condenação da(o)(s) RÉ(u)(s) a restitui-lo e a pagar-lhe as correspondentes cominações sucumbenciais de estilo.
II. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido ao argumento de que a CEF não comprovou haver registrado a arrematação no Registro de imóveis competente.
III. Consta, às fls. 113, cópia de Matrícula do imóvel em questão junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, dando conta no R.03/011.137 que "Conforme carta de arrematação extraída do processo de Execução Extrajudicial de Débito Hipotecário, na conformidade do Decreto-Lei 70/66 (...) o imóvel objeto da presente matrícula foi arrematado em favor da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (...)."
IV. A AV. 04/011.137, do referido documento exarado 6º Ofício de Registro de Imóveis, atesta que "Procede-se a esta averbação para constar que, tendo sido o imóvel da presente matrícula arrematado à credora Caixa Econômica Federal-CEF (...) fica consequentemente cancelada a hipoteca, constante da AV 01, para todos os fins e efeitos de direito. "
V. "A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar constitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei nº 70/66. Não existindo provas de que esta se deu de forma ilegal, não há que se questionar o direito de propriedade de quem arrematou o imóvel.(...). Uma vez que o processo de execução extrajudicial encontra-se perfeito e acabado, com efetivo registro da respectiva Carta de Arrematação do imóvel em litígio, restando comprovada a situação da autora/apelada de legítima proprietária do bem requerido, devem ser resguardados os efeitos da arrematação, em especial a imissão de posse, mediante desocupação do imóvel."(Precedente: TRF5.
Ac 498970/CE. Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. DJe 01.07.2010).
VI. Apelação provida.” (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AC 2007.81.00.001324-0, Rel.: Des. Ivan Lira de Carvalho, Data de Julg.: 04.08.2015, grifo nosso) Pelo exposto, não se verifica a verossimilhança do direito vindicado, necessária para a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação dos corréus pessoas físicas, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).
Pronunciem-se ambas as partes, no prazo comum e não sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre o interessem em produzir provas, especificando e justificando-as. Com as manifestações pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, venham conclusos os autos, para sua devida apreciação. Proceda a Secretaria da Vara a inclusão, no polo passivo, de Elias da Costa Dias (CPC 902.***.***-04) e de Jeannelise Pinheiro Dias (CPF 128.***.***-52), a fim de que o patrono subscritor da petição datada de 04.07.2022 possa receber as intimações deste processo.
P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 25.03.2022, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas.
Por sua vez, antes de apreciar a petição datada de 09.05.2022, verifica-se relevante questão de fato, e que pode prejudicar o prosseguimento da lide. Em consulta à página de internet do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se os adquirentes do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, srs. Elias da Costa Dias e Jeannelise Pinheiro Dias, indicados pelos demandantes como litisconsortes passivos no aditamento à inicial datado de 09.05.2022, propuseram ação de imissão na posse do bem, tendo os ora demandantes por requeridos, a qual tramita perante a MM. 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, sob nº 1054472-56.2022.8.26.0100 (ID 254406044).
Naquele feito, foi concedida a tutela provisória em 30.05.2022, para desocupação do bem.
Diante do exposto, manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Inicialmente, denota-se que, em consulta à certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo (ID 24373471), o coautor Carlo La Selva é empresário, titularizando quotas de sociedade limitada no valor de R$ 1.000.000,00.
Ressalte-se ainda que os autores comparecem nestes autos representados por advogado particular, pretendendo anular procedimento extrajudicial de arrematação em leilão de imóvel comercial, avaliado em R$ 297.000,00 (vide documento ID nº 241185981), o qual foi alienado fiduciariamente em garantia de empréstimo à pessoa jurídica, localizado em região nobre de São Paulo, próxima ao Shopping Vila Olímpia, ao Shopping JK Iguatemi, ao campus Vila Olímpia da Universidade Anhembi-Moruimbi, bem como às Estações Vila Olímpia e Berrini da CPTM.
Ademais, não foi demonstrada qualquer circunstância nos autos que comprove que o demandante não pode suportar as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento, de modo que revogo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, a fim de que corresponda ao efetivo benefício econômico perseguido, observando os parâmetros do art. 292 do CPC, bem como recolhendo as custas processuais devidas. Na mesma oportunidade, junte a demandante certidão de matrícula atualizada, emitida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel objeto da presente demanda.
Caso o bem tenha sido arrematado por terceiros, os adquirentes deverão ser incluídos no polo passivo como litisconsortes necessários, observando-se o art. 319, II, do CPC. O não atendimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpridas as determinações pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 56442064:
Intime-se a CEF para manifestação quanto à alegação de que houve a juntada da cópia integral do procedimento administrativo realizado, nos termos do despacho id 43479405, em dez dias, sob pena de preclusão. Silente, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Vista à parte autora dos documentos juntados pela CEF no id 53835956, conforme despacho id 43479405.
SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 52708922: Concedo novo, porém, improrrogável prazo de 10 (dez) dias para a CEF cumprir o despacho id 48402265.
Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-76.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLO LA SELVA, ANA PAULA OLIVEIRA GOUVEIA LA SELVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 47733222: Em face das alegações trazidas pela CEF, concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do terceiro parágrafo do despacho id 43479405.
Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.