Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 REPRESENTANTE do(a)
APELADO: VALDINETE DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS, E. D. S. REPRESENTANTE: EDITH MARIA LUSTOSA FERREIRA, VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS APELADO: P.
L. F. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: EDITH MARIA LUSTOSA FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A REPRESENTANTE do(a)
APELADO: EDITH MARIA LUSTOSA FERREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Valdinete dos Santos, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e concessão de benefício previdenciário "pensão por morte", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, P.
L. F. D. S. (Representado por Edith Maria Lustosa Ferreira) e E. D. S. Souza, em razão da não comprovação da união estável entre a parte Autora e o "de cujus", Sr. Ezequiel de Souza - falecido em 11/01/2012 (ID 161290800). A presente ação foi ajuizada em 30/08/2018 (ID 161290796). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 161290812). Afirma a parte Autora, em breve síntese, que era companheira do falecido, com quem teve um filho, E.
D. S. Souza, nascido em 22/04/2012 (ID 161290805), após o óbito do segurado instituidor e reconhecida a paternidade pos mortem. Relata que o falecido teve outros filhos de outro relacionamento e que o menor Pedro Lucas estaria recebendo a pensão por morte de seu falecido pai, bem como o filho da parte Autora. Após duas diligências negativas por precatória, o corréu Pedro Lucas foi citado apresentando contestação (ID 161291348), na qual a representante legal afirma que a união estável entre a autora e o falecido durou menos de dois anos, bem como que a declaração por ela firmada é fruto de erro.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 REPRESENTANTE do(a) APELADO: VALDINETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S. REU: E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 D E S P A C H O Diante do decidido no v. acórdão, intime-se a Defensoria Pública da União para que exerça a curatela especial do corréu E. D. S. Souza, nos termos do parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito. Após, voltem-me conclusos. Int.
SÃO PAULO, 8 de dezembro de 2024.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183
AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380
DESPACHO
Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Int.
Houve réplica (ID 161291357), oportunidade em que foram apresentados documentos do filho da autora. Deferida a produção de prova oral o MPF manifestou-se e as partes concordaram com a realização por meio digital. Foi determinada a inclusão do filho da autora no polo ativo (ID 45355369). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, da representante legal do corréu e de três testemunhas arroladas pela autora, oportunidade em que as partes apresentaram debates oralmente, opinando o MPF pela procedência do pedido (ID 46412995).
A r. sentença (ID 161291384) julgou improcedente o pedido e determinou a inclusão do filho da autora (E. D. S. SOUZA) no polo passivo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 161291382), a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a sua condição de dependente, uma vez que houve convivência marital entre ela o falecido até a data do óbito.
O corréu P.
L. F. D. S. apresentou contrarrazões (ID 161291389). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, no parecer ID 163643948,manifestou-se preliminarmente pela necessidade de nomeação de curador especial ao corréu menor incapaz E. D. S. Souza, incluído no polo passivo da ação, pelo evidente conflito de interesses com sua genitora e autora da presente ação, levando-se em conta que em caso de procedência da presente ação haverá decréscimo em seu patrimônio, por força do art. 671, II, do CPC/20152.
No mérito, opinou pelo provimento do recurso, com a concessão do benefício em favor da autora. Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a r. sentença monocrática determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu E. D. S. Souza, prejudicada a análise da apelação da parte autora (ID 304800746).
Retornando o feito ao Juízo de origem, intimou-se a Defensoria Pública da União para a curatela especial do corréu E. D. S. Souza. Na contestação ID 330471862, o corréu pleiteou seja julgado procedente o pedido da autora de habilitação à pensão por morte, caso haja prova da união estável havida com o de cujus; apresentou, ainda, pedido contraposto, pleiteando a condenação do INSS a pagar benefício de pensão por morte, desde o seu nascimento até a presente data, rateando as cotas com demais beneficiários em igualdade de condições, uma vez que não flui prazo prescricional em seu desfavor.
Sobreveio a sentença ID 330471868, que julgou improcedente o pedido da autora, por não comprovada a união estável, e declarou a falta de interesse de agir superveniente do filho da autora, declarando o processo em relação a ele extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A parte autora apelou da sentença, reiterando sua dependência em relação ao falecido, para fins de recebimento de benefício previdenciário.
E. D. S. Souza não apelou da sentença Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em sua manifestação reitera o parecer ID 163643948 quanto ao mérito, para que seja concedida a pensão por morte em favor da autora.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.". Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do
C. STJ: " A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.".
1) DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: "II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição".] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: "A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora".] [...].".
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)(Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)(Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).". A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) - sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. VÊ-se, ainda, do disposto no §3º do mencionado artigo que se considera companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: " Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.".
Extrai-se, portanto, do normativo em comento que, para configuração da união estável, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: convivência pública; continuidade; durabilidade e objetivo de se estabelecer uma família. Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 16, §5º e §6º, da Lei n.º 8.213/91, após as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente aos 24 meses anteriores ao falecimento. Em âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. (...)
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-27.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz (...)
10. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.".(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064720-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.".
Acerca do tema, colaciono os julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - HÁ nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE - Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste - MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.".(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.".(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...)
7. Agravo Interno não provido."(STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
O mencionado artigo estabelece que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a questão cinge-se a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à parte Autora.
Alega a parte Autora que em razão do óbito de seu companheiro Sr. Ezequiel de Souza - falecido em 11/01/2012 (ID 161290800), ela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte na esfera administrativa em 19/10/2012 - Pensão por morte - 21 (NB 162.470.021-4), na condição de companheira, que foi indeferido, sob o fundamento: “Falta da qualidade de dependente – companheiro(a)”. Alega que o indeferimento se deu de forma indevida, haja vista que, tal como se observa na documentação que instrui a presente ação, a Autora foi companheira do falecido por mais de ano em meados de 2010/2012 e tiveram um filho nascido após o óbito do segurado.
Com razão a apelante. Senão vejamos. Em análise dos requisitos necessários à concessão do benefício como a qualidade de segurado e evento óbito restaram demonstrados nos autos. HÁ nos autos a juntada da certidão de óbito (ID 161290800), bem como a CTPS do "de cujus"(ID 161290802 págs. 1/8). O falecido deixou dois filhos menores de idade (um deles é filho da parte Autora com o falecido - Ezequial dos Santos Souza), que recebe o benefício de pensão por morte desde 2020, restando devidamente comprovados o evento óbito e a qualidade de segurado do instituidor.
No que tange à dependência, alega na inicial que manteve união estável com o de cujus de 2009 até a data do óbito. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os documentos abaixo relacionados: -Certidão de óbito do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), ocorrida em 11/01/2012 (ID 161290800, p. 1); -Comprovante de residência no nome da autora e do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), na rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo, datado em 18/01/2012, (ID 161290803, p.29); -Comprovante de residência no nome da autora na rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo, datado em: abril de 2011; 25/01/2012 (ID 161290803, p.
26 – 28); -Recibo de aluguel em nome do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), com endereço localizado na Rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo/SP, nas datas de: 10/06/2010, 10/02/2011, 10/01/2012 (ID 161290803, p.
30 – 32); -Cartões de crédito em nome da autora e do senhor (EZEQUEL DE SOUZA) (ID 161290803, p. 33); (ID 161290806, p.
2 - 4); -Exame de DNA do filho da autora (E. D. S. SOUZA) (ID 161290804, p. 1 -2); -Certidão de nascimento do filho (E. D. S. SOUZA), consta como genitora a autora e como genitor o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) lavrado em 23/10/2019 (ID 161291358, p. 1); -Documento de identidade do filho (E. D. S.), consta como genitora a autora e como genitor o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA), emitida em 06/11/2019 (ID 161291368, p. 1); -Certidão de casamento do senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) com a senhora (VALDERIA FREITAS BARBOSA), realizado em 22/10/1988 (ID 161290803, p.
8 - 9) e averbação do divórcio; - Sentença proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP reconhecendo a união estável “Post Mortem” entre a autora e o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) de 15 de maior de 2010 até 11 de janeiro de 2012 (ID 161290808, p.
1 – 3); -Declaração de não oposição aos termos da inicial, em que a senhora EDITH MARIA LUSTOSA FERREIRA representante legal do menor P.
L. F. D. S., também filho do falecido declarando ser de seu conhecimento que a autora e o de cujus viveram maritalmente desde maio de 2010 até a data do óbito do mesmo em 2012. (ID 161290809, p. 1); Foi colhida prova oral em audiência realizada em 02/03/2021. A testemunha GABRIELA PEREIRA ROSA Informou ser vizinha da parte autora no ano de 2011 até uns dois meses antes do falecimento do senhor Ezequiel.
Relatou que o falecido era caminhoneiro e alternava um período viajando com outro período em casa. A testemunha CRISTOVAM APARECIDO DE SOUZA relatou ser irmão do falecido (EZEQUIEL DE SOUZA), informou que via pouco o irmão por este ser caminhoneiro. Relatou que morava em um bairro vizinho onde seu falecido irmão e a autora residiam, em São Paulo/SP. Visitou a casa do casal umas duas vezes, sendo a última nas vésperas do óbito.
O irmão morou um período em Minas Gerais na tentativa de arrumar um emprego, contudo, retornou para São Paulo, quando conheceu a parte autora e fixou residência. Uma boa parte da família do falecido conhecia a autora e sabiam que residiam juntos. A testemunha FERNANDO SILVA SERAFIM relatou que alugava uma casa para a autora na Rua Vilar da Veiga,
23. Em sede de audiência, a Sra. Valdinete afirmou que seu filho (E. D. S. S.) recebe mensalmente R$ 1.123,00 (um mil, cento e vinte e três reais) a título de pensão por morte (ID nº 161291376, aproximadamente no minuto 2). Tal informação foi confirmada pela Sra. Edith Maria Lustosa Ferreira (ID nº 161291376, aproximadamente no minuto 9), representante do corréu P.
L. F. d. S., tendo esta, inclusive, afirmado que o valor que P.
L. F. d. S recebia a título de pensão por morte sofreu um decréscimo quando E. D. S. S. passou a perceber o benefício. Por fim, o conjunto probatório acostado aos autos comprova que o de cujus, segurado do INSS, constituiu família e conviveu com a parte Autora por mais de ano, razão pela qual deve ser concedido o benefício previdenciário da pensão por morte à ela. Nesse sentido reporto-me aos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. Precedentes do STJ. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a condição de invalidez da parte autora, filho cuja incapacidade sobreveio anteriormente ao óbito de seu genitor. - Apelação do INSS a que se nega provimento."(TRF3a.
Região, AC nº 5000221-11.2022.4.03.6141, 8ª. Turma, Rel. Des.Fed. Therezinha Cazerta, j. em 03/10/2023, pub. v. sist. 05/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de sua genitora, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício. (Grifei)
3. Termo inicial do benefício mantido na data do óbito da segurada nos termos do art. 74, I da Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Honorários de advogados devidos pela parte autora arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas". (TRF3-7ª Turma, ApCiv 6153032-10.2019.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, Data: 13/08/2021, DJE: 17/08/2021) AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...)
17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). DO TERMO INICIAL Em relação ao termo inicial do benefício verifica-se que a parte Autora é maior e capaz (ID nº 161290797 e 161290798), tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (19.10.2012, ID nº 161290803 –pág.
2) e a data do ajuizamento da demanda (30.08.2018 ID nº 161290796 – pág. 6). De outro lado, verifica-se que decorreu período superior a 30 (trinta) dias entre a data da morte, em 11.01.2012 (ID nº 161290800 – pág. 1), e a do requerimento administrativo, em 19.10.2012 (ID nº 161290803 – pág. 2), motivo pelo qual é devido a pensão por morte pro-rata entre a autora e os menores, corréus, P.
L. F. D. S. e E. D. S. Souza a partir da data do requerimento administrativo em 19/10/2012, respeitada a prescrição quinquenal Ainda, observe-se que devem ser compensados, a partir do termo inicial do benefício ora concedido, os valores de pensão pagos ao filho menor, uma vez que lhe cabia à autora a administração desses valores, não havendo se falar em prejuízo financeiro à parte. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por fim, mister se faz pontuar que a subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) - matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução.
VERBA HONORÁRIA Em relação aos honorários, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a " data da decisão concessiva do benefício".
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário na decisão monocrática que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão monocrática. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido." (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial, e condenar o INSS a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte Autora, a partir da data do requerimento administrativo em 19.10.2012, observada a prescrição quinquenal, e rateado o benefício com os filhos do falecido, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão.
Sem custas. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 REPRESENTANTE do(a)
APELADO: VALDINETE DOS SANTOS
SENTENÇA
TIPO M E. D. S. SOUZA (menor impúbere, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 359760635), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão e contradição. Argumenta que o pagamento do benefício teve início apenas em 20/03/2020, deixando de pagar por oito anos, de 22/04/20212 a 19/03/2020 e a r. sentença ignorou esse fato, porque foi pleiteado o pagamento retroativo ao nascimento.
Sustenta que não corre a prescrição quinquenal porque é menor absolutamente incapaz. Afirma que o reconhecimento tardio da paternidade (06/03/2014) não exime o INSS de pagar os valores retroativos, pois a dependência econômica é presumida e o direito do menor não se sujeito aos formalismos burocráticos. Afirma que a r. sentença violou o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 e que deve ser mantida a curatela especial pela DPU, garantindo a ampla defesa do menor.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão e contradição. Em sentença foram analisados todos os pontos arguidos pela parte autora, restrita à senhora Valdinete dos Santos, a qual pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira. Em réplica, a autora noticiou a existência do filho que teve com o falecido, E.
D. S. Souza (id. 30627945). Determinada a regularização da representação processual de E. D. S. Souza (id. 44106345 e id. 347476690), foi nomeado curador especial (id. 348213635), ofertando contestação (id. 348494431). No que tange ao embargante e sua posição de corréu, em sentença consta: "No que se refere à habilitação da mesma procuradora da autora em relação ao corréu E.D.S., tal situação não se mostra pertinente em razão da colisão de interesses entre a autora e o seu filho, menor incapaz, conforme salientou o Ministério Público Federal em seu parecer.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo corréu E.D.S, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do nascimento, observo que tal pleito ultrapassa os limites da lide na qual se discutiu a união estável entre a autora e o segurado falecido." Na condição de estar na polo passivo, a pretensão do embargante não se insere na controvérsia apresentada na inicial. Consequentemente, deverá buscar a via processual adequada para discutir acerca dos valores que pretende receber.
Portanto, depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo corréu. Intimem-se. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
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APELADO: VALDINETE DOS SANTOS
SENTENÇA
TIPO M E. D. S. SOUZA (menor impúbere, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO) opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 359760635), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão e contradição. Argumenta que o pagamento do benefício teve início apenas em 20/03/2020, deixando de pagar por oito anos, de 22/04/20212 a 19/03/2020 e a r. sentença ignorou esse fato, porque foi pleiteado o pagamento retroativo ao nascimento.
Sustenta que não corre a prescrição quinquenal porque é menor absolutamente incapaz. Afirma que o reconhecimento tardio da paternidade (06/03/2014) não exime o INSS de pagar os valores retroativos, pois a dependência econômica é presumida e o direito do menor não se sujeito aos formalismos burocráticos. Afirma que a r. sentença violou o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 e que deve ser mantida a curatela especial pela DPU, garantindo a ampla defesa do menor.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão e contradição. Em sentença foram analisados todos os pontos arguidos pela parte autora, restrita à senhora Valdinete dos Santos, a qual pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira. Em réplica, a autora noticiou a existência do filho que teve com o falecido, E.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 REPRESENTANTE do(a)
APELADO: VALDINETE DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S. REU: E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 S E N T E N Ç A VALDINETE DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e P.
L. F. D. S., visando a concessão do benefício de pensão por morte que lhe foi negada na via administrativa, afirmando que era companheira do falecido com quem teve um filho nascido após o óbito do segurado e que o corréu é fruto de um relacionamento passageiro, enquanto o falecido esteve em Minas Gerais. Com a inicial, foram apresentados documentos. Foi deferida a gratuidade processual (id 10766750).
Após duas diligências negativas por precatória, o corréu foi citado (id 26879177), apresentando contestação (id 28239089), na qual a representante legal afirma que a união estável entre a autora e o falecido durou menos de dois anos, bem como que a declaração por ela firmada é fruto de erro. Houve réplica (id 30627945), oportunidade em que foram apresentados documentos do filho da autora. Deferida a produção de prova oral (id 31480801), o MPF manifestou-se pelo id 44224236 e as partes concordaram com a realização por meio digital.
Foi determinada a inclusão do filho da autora no polo ativo (id 45355369). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, da representante legal do corréu e de três testemunhas arroladas pela autora, oportunidade em que as partes apresentaram debates oralmente, opinando o MPF pela procedência do pedido (id 46412995). Contra a sentença (id. 46436464), a parte autora interpôs o recurso de apelação (id. 46794390) e o Ministério Público Federal manifestou ciência do trâmite processual (id. 48866208).
O corréu P.L.F.S. apresentou contrarrazões (id. 52447169) e os corréus E.D.S. e INSS não apresentaram as respectivas contrarrazões. O Ministério Público Federal arguiu a necessidade de nomeação de curador especial ao corréu E.D.S. e, no mérito, concluiu que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, opinando pelo provimento do recurso de apelação (id. 347476681). A 7ª Turma do E.
TRF 3ª Região, por unanimidade, acolheu o parecer ministerial para anular a r. sentença e determinou o retorno dos autos para a regularização da representação processual, com a nomeação de curador especial para o corréu E.D.S. e prolação de nova decisão, ficando prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora (id. 347476690). O Ministério Público Federal manifestou ciência (id. 347476694).
Após o trânsito em julgado em 27/11/2024 (id. 347476699), a Defensoria Pública da União foi intimada para exercer a curatela especial do correu E.D.S.S. (id. 348213635). E.D.S., por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou contestação. Argumentou que havendo prova de união estável da autora com o falecido deve ser julgado procedente o pedido. Alegou que não há conflito material entre a mãe e o filho curatelado, porque a renda da unidade familiar será ampliada.
Apresentou pedido contraposto, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do nascimento (id. 348494431). O Ministério Público Federal manifestou ciência (id. 355863980). A autora manifestou ciência e concordância com a contestação, informando que sua patrona está habilitada como procuradora do corréu E.D.S., conforme procuração juntada (id. 356180001).
É o relatório.
Fundamento e decido. Apesar da falta de documentação, a autora esclareceu, em seu depoimento pessoal, que o filho foi reconhecido como do falecido no ano passado e que já está recebendo a pensão por morte, informação esta que foi confirmada pela representante do corréu, que afirmou a redução da renda de seu filho. Assim, manifesta a falta de interesse superveniente do filho da autora, que não teve seu benefício negado pelo INSS, até porque não haveria motivo, pois a sentença que reconhece a paternidade, fundamentada em prova técnica cuja probabilidade é mínima, deve ser respeitada por todos.
E o requerimento administrativo formulado no ano do óbito conta apenas com a autora como requerente, até porque seu filho menor ainda não tinha sido reconhecido o estado de filiação em relação ao falecido. Por isso, resta apenas a inclusão do menor no polo passivo pela existência de um litisconsórcio necessário, assim como Pedro, uma vez que, caso deferida a pensão à sua mãe, haverá redução de sua cota.
Assim, o litígio a ser dirimido é a relação de dependente da autora, que alega a existência de uma união estável com o falecido. Pois bem. A autora apresentou sentença de reconhecimento da união estável contra os filhos do falecido, sendo que três deles, fruto do primeiro relacionamento, resistiram à pretensão e foram derrotados, e o corréu não apresentou contestação. Apesar da procedência na Justiça do Estado, a sentença não vincula este juízo, pois aqui se investiga a qualidade de dependente a fim de formar uma relação de direito previdenciário, que é de ordem pública.
Além disso, não é suficiente para avaliação do companheirismo a declaração da corré, que sequer vivia em São Paulo e não pode estabelecer qual era o vínculo existente entre a autora e o falecido. E mais: a prova testemunhal ali produzida não teve a participação do INSS em sua formação, devendo ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada. Assim sendo, cabe a este juízo valorar as provas aqui produzidas.
Em o fazendo, nota-se que a autora disse, em seu depoimento pessoal, que conheceu o falecido na vizinhança, por volta de 2007; ele era casado e tinha três filhos. Relutou, inicialmente, em morar junto, pois o falecido ainda permanecia casado. Não se sabe, com certeza, quando ocorreu a separação, mas é certo que a própria autora afirma que a união estável teve início pouco menos de dois anos da data do óbito.
É certo que, na época do óbito, não havia qualquer dispositivo relativo ao tempo de convivência. Entretanto, sem dúvida, sempre foi uma informação relevante para apuração da união estável. Nesse passo, observa-se que a autora trouxe poucos recibos de aluguel, emitidos nos anos de 2010 e 2011. Confirma que houve separação em algum momento, tendo o falecido mudado de residência para Minas Gerais, quando conheceu Edith, mãe do corréu Pedro, que engravidou do falecido.
Ao saber da notícia da gravidez, o falecido voltou para São Paulo, não tendo a representante legal do corréu, em nenhum momento, insinuado a existência de união estável entre eles. Quando retornou a São Paulo, porque não encontrava emprego em Minas Gerais, o falecido foi viver com o irmão, que prestou depoimento em audiência (Senhor Cristovam). Ficou vivendo na companhia no irmão ou no caminhão, segundo disse, por quase um ano.
Como se vê, não havia uma estabilidade no vínculo da autora com o falecido, pois saiu daqui e se envolveu com outra mulher, retornando e não retomando o relacionamento com a autora imediatamente, como seu irmão informou em depoimento. A gravidez, por si só, indica que tiveram relações sexuais, meses depois do falecido retornar a São Paulo, havendo indicativos de que voltaram a viver juntos nos últimos meses de vida do segurado, mas isso não é suficiente para concluir que o relacionamento atingiu a continuidade e a estabilidade exigidas pelo legislador para a proteção jurídica.
O depoimento de Fernando revela que o falecido viajava muito, por conta do trabalho de caminhoneiro, não havendo intimidade suficiente para que o depoente afirmasse com segurança que não houve separação no período de quase dois anos em que o imóvel foi alugado pela autora, devendo ser frisado que a autora continuou a viver ali após o óbito do alegado companheiro e do nascimento de seu filho, quatro meses depois.
A depoente Gabriela foi vizinha da autora por menos de um ano, começando sua locação em 2011 e saindo dali no mesmo ano, pois afirma que mudou de residência dois meses antes do óbito do alegado companheiro da autora, que ocorreu em 11.01.2012. É tempo insuficiente de observância do relacionamento entre a autora e o pai de seu filho. Frise-se, por fim, que não é qualquer relacionamento amoroso que é tido por união estável, mas aquele que é contínuo e que se demonstra o respeito mútuo, a fidelidade e a vontade de constituir uma família; a ocorrência de gravidez, como se sabe, nem sempre significa a formação de um casal.
No que se refere à habilitação da mesma procuradora da autora em relação ao corréu E.D.S., tal situação não se mostra pertinente em razão da colisão de interesses entre a autora e o seu filho, menor incapaz, conforme salientou o Ministério Público Federal em seu parecer. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo corréu E.D.S, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do nascimento, observo que tal pleito ultrapassa os limites da lide na qual se discutiu a união estável entre a autora e o segurado falecido.
Ressalte-se que o INSS também figura no polo passivo da demanda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DOS CORRÉUS. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. CABIMENTO. IMPROVIDO. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. - Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. - A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do pedido contraposto de restituição pelos corréus das diferenças devidas ao benefício de pensão por morte. - Apelação dos corréus improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005731-53.2021.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 15/12/2024) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da autora. Declaro a falta de interesse de agir superveniente do filho da autora, declarando o processo em relação a ele extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em se tratando de litisconsórcio necessário, determino a inclusão do filho da autora no polo passivo. Defiro a assistência judiciária gratuita ao corréu, anotando-se o benefício. PRI. SÃO PAULO, 8 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS Advogado: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REU: P.
L. F. D. S. REU: E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de E. D. S. no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público Federal e registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALDINETE DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de P.
L. F. D. S., objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 161291381) julgou improcedente o pedido e determinou a inclusão do filho da autora (E. D. S. SOUZA) no polo passivo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais de ID 161291382, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a sua condição de dependente, uma vez que houve convivência marital entre ela o falecido até a data do óbito.
O corréu P.
L. F. D. S. apresentou contrarrazões (ID 161291389). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 163643948), opinando, preliminarmente, pela regularização processual do corréu E. D. S. SOUZA, ante o conflito de interesses em face de sua genitora e, superada essa questão, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do
C. STJ: “ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”. A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. VÊ-se, ainda, do disposto no §3º do mencionado artigo que se considera companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Extrai-se, portanto, do normativo em comento que, para configuração da união estável, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: convivência pública; continuidade; durabilidade e objetivo de se estabelecer uma família. Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 16, §5º e §6º, da Lei n.º 8.213/91, após as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente aos 24 meses anteriores ao falecimento. Em âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. (...)
V – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-27.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz (...)
10. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064720-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Acerca do tema, colaciono os julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - HÁ nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...)
7. Agravo Interno não provido.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
O mencionado artigo estabelece que: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputadas ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11/01/2012, conforme Certidão de óbito de ID 161290803, p.
29. No que tange à dependência, alega na inicial que manteve união estável com o de cujus de 2009 até a data do óbito. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os documentos abaixo relacionados: -Certidão de óbito do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), ocorrida em 11/01/2012 (ID 161290800, p. 1); -Comprovante de residência no nome da autora e do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), na rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo, datado em 18/01/2012, (ID 161290803, p.29); -Comprovante de residência no nome da autora na rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo, datado em: abril de 2011; 25/01/2012 (ID 161290803, p.
26 – 28); -Recibo de aluguel em nome do companheiro (EZEQUIEL DE SOUZA), com endereço localizado na Rua Vilar da Veiga, 23, São Paulo/SP, nas datas de: 10/06/2010, 10/02/2011, 10/01/2012 (ID 161290803, p.
30 – 32); -Cartões de crédito em nome da autora e do senhor (EZEQUEL DE SOUZA) (ID 161290803, p. 33); (ID 161290806, p.
2 - 4); -Exame de DNA do filho da autora (E. D. S. SOUZA) (ID 161290804, p. 1 -2); -Certidão de nascimento do filho (E. D. S. SOUZA), consta como genitora a autora e como genitor o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) lavrado em 23/10/2019 (ID 161291358, p. 1); -Documento de identidade do filho (E. D. S.), consta como genitora a autora e como genitor o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA), emitida em 06/11/2019 (ID 161291368, p. 1); -Certidão de casamento do senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) com a senhora (VALDERIA FREITAS BARBOSA), realizado em 22/10/1988 (ID 161290803, p.
8 - 9); - Sentença proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP reconhecendo a união estável “Post Mortem” entre a autora e o senhor (EZEQUIEL DE SOUZA) de 15 de maior de 2010 até 11 de janeiro de 2012 (ID 161290808, p.
1 – 3); -Declaração de não oposição aos termos da inicial, em que a senhora (EDITH MARIA LUSTOSA FERREIRA) mãe e representante legal do menor P.
L. F. D. S., também filho do falecido declarando ser se deu conhecimento que a autora e o de cujus viveram maritalmente desde maio de 2010 até a data do óbito do mesmo em 2012. (ID 161290809, p. 1); Foi colhida prova oral em audiência realizada em 02/03/2021. A testemunha GABRIELA PEREIRA ROSA Informou ser vizinha da parte autora no ano de 2011 até uns dois meses antes do falecimento do senhor Ezequiel.
Relatou que o falecido era caminhoneiro e alternava um período viajando com outro período em casa. A testemunha CRISTOVAM APARECIDO DE SOUZA relatou ser irmão do falecido (EZEQUIEL DE SOUZA), informou que via pouco o irmão por este ser caminhoneiro. Relatou que morava em um bairro vizinho onde seu falecido irmão e a autora residiam, em São Paulo/SP. Visitou a casa do casal umas duas vezes, sendo a última nas vésperas do óbito.
O irmão morou um período em Minas Gerais na tentativa de arrumar um emprego, contudo, retornou para São Paulo, quando conheceu a parte autora e fixou residência. Uma boa parte da família do falecido conhecia a autora e sabiam que residiam juntos. A testemunha FERNANDO SILVA SERAFIM relatou que alugava uma casa para a autora na Rua Vilar da Veiga,
23. Em sede de audiência, a Sra. Valdinete afirmou que seu filho (E. D. S. S.) recebe mensalmente R$ 1.123,00 (um mil, cento e vinte e três reais) a título de pensão por morte (ID nº 161291376, aproximadamente no minuto 2). Tal informação foi confirmada pela Sra. Edith Maria Lustosa Ferreira (ID nº 161291376, aproximadamente no minuto 9), representante do corréu P.
L. F. d. S., tendo esta, inclusive, afirmado que o valor que P.
L. F. d. S recebia a título de pensão por morte sofreu um decréscimo quando E. D. S. S. passou a perceber o benefício. Desse modo, levando-se em conta que em caso de procedência da presente ação haverá decréscimo no patrimônio do corréu menor incapaz E.D.S.S por força do art. 671, II, CPC, a nomeação de curador especial se faz necessária. Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, entendo que a representação processual do corréu E.
D. S. SOUZA padecia de visível irregularidade, em razão da ausência de nomeação de um curador especial, tendo em vista o conflito de interesses existente entre ele e sua representante legal nesta causa, em observância ao disposto no artigo 72, I do CPC: "Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E FILHOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CHAMAMENTO À LIDE DE OUTROS DOIS ATUAIS BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recebimento em rateio da pensão por morte instituída por Pérsio Pereira Alves Lima, atualmente pago a três filhos do falecido - D. S. A. L., M.
V. A.
L. de outro relacionamento amoroso do de cujus (ID 93206159 - p. 13 e
15) e S. H. A. L., filho da autora com o instituidor (ID 93206152 -p. 31).
2 - Não há como acolher, portanto, a tese de que S. H. A. L., representado pela autora, é o único beneficiário da pensão por morte ora discutida. (...)
5 - Por fim, caberá ao MM. Juízo 'a quo' nomear um curador especial para o corréu S. H. A. L., tendo em vista o conflito de interesses existente entre ele e a sua representante legal nesta causa, em observância ao disposto no artigo 72, I, do Código de Processo Civil.
6 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005378-85.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 27/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022). PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DOS AUTORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado do “de cujus” e condição de dependência.
2. No caso vertente, entendo que a análise meritória foi efetuada pelo Juízo a quo sem o feito estar pronto para julgamento, uma vez que a representação processual padecia de visível irregularidade em razão da inequívoca incapacidade civil dos demandantes, situação essa comprovada pelos laudos periciais produzidos nos autos (ID 130059804 – pág. 82/88 e 90/96), o que demandaria, ao menos, a nomeação de curador especial para atuar no feito como representante do direito material e no interesse dos autores, a teor do disposto no artigo 72, I, do CPC, caso já não tenha havido a interdição dos autores litigantes e possa ser regularizada a representação processual por esse meio.
Precedente.
3. Desse modo, entendo ser necessário o retorno dos autos à Origem para a consequente regularização processual e prolação oportuna de nova sentença, restando prejudicado o recurso de apelação autárquico.
4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pelos autores deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001665-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 05/10/2021).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para anular a r. sentença monocrática determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu E. D. S. SOUZA e prolação oportuna de novo decisum, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do
C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido.
Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. JÁ o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11/01/2012, conforme Certidão de óbito acostada aos autos. - No que tange à dependência, alega na inicial que manteve união estável com o “de cujus” de 2009 até a data do óbito, o que foi comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos. - Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, entendo que a análise meritória foi efetuada pelo Juízo a quo sem o feito sem a necessária nomeação de um curador especial para o corréu E.
D. S. SOUZA, tendo em vista o conflito de interesses existente entre ele e sua representante legal nesta causa, em observância ao disposto no artigo 72, I do CPC. Assim, de rigor a anulação do decisum. - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu E.
D. S. SOUZA e prolação oportuna de novo decisum. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a r. sentença monocrática determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu E. D. S. SOUZA e prolação oportuna de novo decisum, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5014180-59.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 24/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: VALDINETE DOS SANTOS APELADO: P.
L. F. D. S., E. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5014180-59.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 24/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS, E. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 S E N T E N Ç A VALDINETE DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e P.
L. F. D. S., visando a concessão do benefício de pensão por morte que lhe foi negada na via administrativa, afirmando que era companheira do falecido com quem teve um filho nascido após o óbito do segurado e que o corréu é fruto de um relacionamento passageiro, enquanto o falecido esteve em Minas Gerais. Com a inicial, foram apresentados documentos. Foi deferida a gratuidade processual (id 10766750).
Após duas diligências negativas por precatória, o corréu foi citado (id 26879177), apresentando contestação (id 28239089), na qual a representante legal afirma que a união estável entre a autora e o falecido durou menos de dois anos, bem como que a declaração por ela firmada é fruto de erro. Houve réplica (id 30627945), oportunidade em que foram apresentados documentos do filho da autora. Deferida a produção de prova oral (id 31480801), o MPF manifestou-se pelo id 44224236 e as partes concordaram com a realização por meio digital.
Foi determinada a inclusão do filho da autora no polo ativo (id 45355369). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, da representante legal do corréu e de três testemunhas arroladas pela autora, oportunidade em que as partes apresentaram debates oralmente, opinando o MPF pela procedência do pedido (id 46412995).
É o relatório.
Fundamento e decido. Apesar da falta de documentação, a autora esclareceu, em seu depoimento pessoal, que o filho foi reconhecido como do falecido no ano passado e que já está recebendo a pensão por morte, informação esta que foi confirmada pela representante do corréu, que afirmou a redução da renda de seu filho. Assim, manifesta a ilegitimidade ativa do filho da autora, que não teve seu benefício negado pelo INSS, até porque não haveria motivo, pois a sentença que reconhece a paternidade, fundamentada em prova técnica cuja probabilidade é mínima, deve ser respeitada por todos.
E o requerimento administrativo formulado no ano do óbito conta apenas com a autora como requerente, até porque seu filho menor ainda não tinha reconhecido o estado de filiação em relação ao falecido. Por isso, resta apenas a inclusão do menor no polo passivo pela existência de um litisconsórcio necessário, assim como Pedro, uma vez que, caso deferida a pensão à sua mãe, haverá redução de sua cota.
Assim, o litígio a ser dirimido é a relação de dependente da autora, que alega a existência de uma união estável com o falecido. Pois bem. A autora apresentou sentença de reconhecimento da união estável contra os filhos do falecido, sendo que três deles, fruto do primeiro relacionamento, resistiram à pretensão e foram derrotados, e o corréu não apresentou contestação. Apesar da procedência na Justiça do Estado, a sentença não vincula este juízo, pois aqui se investiga a qualidade de dependente a fim de formar uma relação de direito previdenciário, que é de ordem pública.
Além disso, não é suficiente para avaliação do companheirismo a declaração da corré, que sequer vivia em São Paulo e não pode estabelecer qual era o vínculo existente entre a autora e o falecido. E mais: a prova testemunhal ali produzida não teve a participação do INSS em sua formação, devendo ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada. Assim sendo, cabe a este juízo valorar as provas aqui produzidas.
Em o fazendo, nota-se que a autora disse, em seu depoimento pessoal, que conheceu o falecido na vizinhança, por volta de 2007; ele era casado e tinha três filhos. Relutou, inicialmente, em morar junto, pois o falecido ainda permanecia casado. Não se sabe, com certeza, quando ocorreu a separação, mas é certo que a própria autora afirma que a união estável teve início pouco menos de dois anos da data do óbito.
É certo que, na época do óbito, não havia qualquer dispositivo relativo ao tempo de convivência. Entretanto, sem dúvida, sempre foi uma informação relevante para apuração da união estável. Nesse passo, observa-se que a autora trouxe poucos recibos de aluguel, emitidos nos anos de 2010 e 2011. Confirma que houve separação em algum momento, tendo o falecido mudado de residência para Minas Gerais, quando conheceu Edith, mãe do corréu Pedro, que engravidou do falecido.
Ao saber da notícia da gravidez, o falecido voltou para São Paulo, não tendo a representante legal do corréu, em nenhum momento, insinuado a existência de união estável entre eles. Quando retornou a São Paulo, porque não encontrava emprego em Minas Gerais, o falecido foi viver com o irmão, que prestou depoimento em audiência (Senhor Cristovam). Ficou vivendo na companhia no irmão ou no caminhão, segundo disse, por quase um ano.
Como se vê, não havia uma estabilidade no vínculo da autora com o falecido, pois saiu daqui e se envolveu com outra mulher, retornando e não retomando o relacionamento com a autora imediatamente, como seu irmão informou em depoimento. A gravidez, por si só, indica que tiveram relações sexuais, meses depois do falecido retornar a São Paulo, havendo indicativos de que voltaram a viver juntos nos últimos meses de vida do segurado, mas isso não é suficiente para concluir que o relacionamento atingiu a continuidade e a estabilidade exigidas pelo legislador para a proteção jurídica.
O depoimento de Fernando revela que o falecido viajava muito, por conta do trabalho de caminhoneiro, não havendo intimidade suficiente para que o depoente afirmasse com segurança que não houve separação no período de quase dois anos em que o imóvel foi alugado pela autora, devendo ser frisado que a autora continuou a viver ali após o óbito do alegado companheiro e do nascimento de seu filho, quatro meses depois.
A depoente Gabriela foi vizinha da autora por menos de um ano, começando sua locação em 2011 e saindo dali no mesmo ano, pois afirma que mudou de residência dois meses antes do óbito do alegado companheiro da autora, que ocorreu em 11.01.2012. É tempo insuficiente de observância do relacionamento entre a autora e o pai de seu filho. Frise-se, por fim, que não é qualquer relacionamento amoroso que é tido por união estável, mas aquele que é contínuo e que se demonstra o respeito mútuo, a fidelidade e a vontade de constituir uma família; a ocorrência de gravidez, como se sabe, nem sempre significa a formação de um casal.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da autora. Declaro a ilegitimidade ativa do filho da autora, declarando o processo em relação a ele extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em se tratando de litisconsórcio necessário, determino a inclusão do filho da autora no polo passivo.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao corréu, anotando-se o benefício. PRI.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014180-59.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
L. F. D. S., E. D. S. REPRESENTANTE: VALDINETE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE DIVILSON DOS SANTOS - MG58380 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.
D. S. Souza (id. 30627945). Determinada a regularização da representação processual de E. D. S. Souza (id. 44106345 e id. 347476690), foi nomeado curador especial (id. 348213635), ofertando contestação (id. 348494431). No que tange ao embargante e sua posição de corréu, em sentença consta: "No que se refere à habilitação da mesma procuradora da autora em relação ao corréu E.D.S., tal situação não se mostra pertinente em razão da colisão de interesses entre a autora e o seu filho, menor incapaz, conforme salientou o Ministério Público Federal em seu parecer.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo corréu E.D.S, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do nascimento, observo que tal pleito ultrapassa os limites da lide na qual se discutiu a união estável entre a autora e o segurado falecido." Na condição de estar na polo passivo, a pretensão do embargante não se insere na controvérsia apresentada na inicial. Consequentemente, deverá buscar a via processual adequada para discutir acerca dos valores que pretende receber.
Portanto, depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo corréu. Intimem-se. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto