Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO B
Vistos em inspeção Tendo em vista a satisfação do crédito e considerando a ausência de manifestações ou outras pendências, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Int. Santo André, 9 de abril de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento da verba principal. Int. Santo André, data do sistema.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se o autor acerca dos cálculos de liquidação no prazo de 15 dias. Havendo discordância, apresente o autor a conta do que entender cabível, acompanhada da memória de cálculo, nos termos do artigo 534 do CPC. Santo André, data do sistema.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183
AUTOR: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeiram o que for de seu interesse. Int. Santo André, data do sistema.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LINO JOSÉ DA COSTA, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 133315181) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 08/05/1979 a 20/04/1990, 17/10/1990 a 31/03/1992 e 23/07/1992 a 03/07/1995, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, “sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2016)”, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa do autor, aprovo os cálculos do réu ID 330771370. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), mediante o destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para transmissão e, após, aguarde-se no arquivo o pagamento. Santo André, data do sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183
AUTOR: LINO JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Apresente o réu os cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Providencie a secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LINO JOSÉ DA COSTA contra o v. acórdão (ID 267880566), proferido pela 7ª Turma, sob a relatoria do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado que, "por maioria, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e a Des. Federal Therezinha Cazerta, vencidos o juiz convocado Marcelo guerra e a Des. Federal Ines Virginia que lhe davam parcial provimento e, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal até a promulgação da lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do ipca-e, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), acumulado mensalmente".
Razões recursais (ID 269049830), oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, pugnando pela sua majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte embargada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Sustenta o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que, deixou de se manifestar acerca da "majoração dos honorários sucumbenciais da parte autora devido ao desempenho de trabalho adicional" (ID 269049830).
Razão assiste ao embargante. De fato, o v. acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência, vez que a r. sentença combatida estabeleceu condenação à verba honorária. Com efeito, os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, porém, conforme já decidido pelo STJ, somente é devida a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte adversa não for conhecido integralmente ou quando for desprovido, consoante se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ORA AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO.
1. "Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que 'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.126.486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2020).
2. (...)
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1463620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Nesse sentido, há de observar a edição n.º 129 da JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ (DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II), que assim dispõe em seu item 4: “4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” No presente feito, diante do não provimento do apelo do INSS, entendo cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, uma vez que, reiteradamente, sucumbiu a autarquia previdenciária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para majorar a verba honorária em desfavor do INSS para o patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Sustenta o embargante que o acórdão é omisso, na medida em que, deixou de se manifestar acerca da "majoração dos honorários sucumbenciais da parte autora devido ao desempenho de trabalho adicional". - Razão assiste ao embargante. - Diante do não provimento do apelo do INSS, cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, uma vez que, reiteradamente, sucumbiu a autarquia previdenciária. - Embargos de declaração acolhidos.
Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. VOTARAM O DES. FEDERAL JEAN MARCOS, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A D E S P A C H O Intimem-se as partes quanto à inclusão do feito para julgamento na sessão que ocorrerá no dia 08.05.2023, adotando-se as providências cabíveis.
São Paulo, 20 de abril de 2023.
Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (art. 85, §3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais (ID 133315585), a parte autora sustenta ter sido comprovado o labor especial também nos períodos de 04/04/1978 a 13/07/1978 e 06/03/1997 a 14/08/1998, pugnando pela reforma da r. sentença, no ponto. O INSS, por sua vez (ID 133315586), alega que “deve prevalecer a conclusão de indeferimento da Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de 10557152 , pp. 68/68 de 94, uma vez que para o reconhecimento do exercício de atividade especial é necessário que a técnica utilizada descrita no PPP (campo 15.5) para a avaliação do agente ruído atenda ao determinado pelo Dec. 3048/99, art. 68, §§ 7º, 12º, 13º”.
Sustenta, ainda, não ter havido comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo ruído. Subsidiariamente, requer a aplicação da Resolução 267 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do INSS (ID 133315591) e da parte autora (ID 133315594), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014197-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LINO JOSE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO JOSE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O recurso de apelação interposto pelo INSS, na parte em que trata da impossibilidade de enquadramento das atividades pela exposição ao agente agressivo ruído, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da aposentadoria, mediante o cômputo de atividade especial. O Digno Juiz de 1º grau, todavia, reconheceu a atividade especial exercida em parte dos períodos postulados, por considerar que a ocupação do autor seria passível de enquadramento profissional (“em razão do desempenho da função de fresador e seu enquadramento, por analogia, àquelas atividades previstas nos itens 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou item 2.5.3 quadro a que se refere o Decreto 83.080/79” – ID 133315181 – p. 11), determinando, assim, a revisão do beneplácito tão somente em decorrência do enquadramento de tais períodos.
Nas razões de apelação, entretanto, o INSS alega que a metodologia de aferição do ruído estaria em desacordo com a legislação de regência e que não teria sido demonstrada a exposição habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância, de modo que, no seu entender, não caberia o reconhecimento da atividade como especial. Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS .
DECISÃO
SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO
C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos. - A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003.
Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor. -
Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos) Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 04/04/1978 a 13/07/1978, 08/05/1979 a 20/04/1990, 17/10/1990 a 31/03/1992, 23/07/1992 a 03/07/1995, 06/03/1997 a 14/08/1998, 09/08/1999 a 07/07/2013 e 21/04/2016 a 25/07/2016.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. A controvérsia, in casu, cinge-se aos períodos questionados pelo autor em seu apelo, ou seja, 04/04/1978 a 13/07/1978 e 06/03/1997 a 14/08/1998. A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 04/04/1978 a 13/07/1978, instruiu o autor a presente demanda tão somente com a sua CTPS (ID 133315167 – p. 30).
O documento revela que desempenhou a função de “aprendiz” junto à empresa “Fundição Lido Ltda.”. A despeito da previsão contida no código 2.5.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 ("fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem"), permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, no caso em tela, não ser possível deduzir, a partir da descrição extremamente genérica da ocupação do autor, que este, na qualidade de aprendiz, tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
No tocante ao período de 06/03/1997 a 14/08/1998, trabalhado na “Polimetri Indústria Metalúrgica Ltda.”, na função de “fresador ferramenteiro”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado (ID 133315167 – p. 19/21) indica a submissão a ruído de 80,4dB(A), bem como ao agente químico “óleo protetivo”. Nesse caso, também não há especialidade a ser admitida. Isso porque o ruído aferido encontra-se abaixo do limite legal vigente à época e, no que concerne ao agente químico, o autor esteve exposto de modo ocasional e intermitente (veja-se da profissiografia constante do PPP que a execução de atividades de preparação e operação de ferramentas e máquina de usinagem se alternava com as de controle de parâmetros e qualidade das peças, além de planejamento das sequências de operações, com implementação de ações de preservação do meio ambiente nas tarefas realizadas, e, ainda, as de execução de cálculos técnicos de acordo com a divisão de trabalho na empresa).
Assim, ausente o requisito da habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento pretendido. Não obstante, constata-se, por meio da planilha inserida na r. sentença de 1º grau (ID 133315181 – p. 12/13), que o autor efetivamente faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (somatória da idade e do tempo de contribuição totaliza mais de 95 pontos), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A r. sentença (ID 133315181) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para conhecer a especialidade dos intervalos de 08/05/1979 a 20/04/1990, 17/10/1990 a 31/03/1992 e 23/07/1992 a 03/07/1995, determinar o recálculo sem a incidência do fator previdenciário e o pagamento de atrasados.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, observada a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, conhecer de parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento e alterar, de ofício, os critérios de atualização monetária. Acompanho o E. Relator no parcial conhecimento e desprovimento do recurso do INSS bem como na alteração, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros.
No que tange à especialidade, divirjo, em parte, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. No caso concreto, o E. Relator assim identificou a prova apresentada (destaquei): “A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 04/04/1978 a 13/07/1978, instruiu o autor a presente demanda tão somente com a sua CTPS (ID 133315167 – p. 30). O documento revela que desempenhou a função de “aprendiz” junto à empresa “Fundição Lido Ltda.”.
A despeito da previsão contida no código 2.5.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 ("fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem"), permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, no caso em tela, não ser possível deduzir, a partir da descrição extremamente genérica da ocupação do autor, que este, na qualidade de aprendiz, tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado”.
Pois bem. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No caso concreto, com relação ao período de 04/04/1978 a 13/07/1978, a CTPS prova que a parte autora trabalhou como “aprendiz” em uma fundição. A categoria se insere no item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, de forma que é possível o reconhecimento do labor especial neste período. Consigno, neste ponto, que a qualidade de aprendiz não altera a conclusão, pois a categoria profissional permite o reconhecimento da especialidade no regime anterior à edição da Lei Federal nº 9.032/95.
Desse modo, referido período também deve ser computado como especial, com consequente revisão do benefício de aposentadoria. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 04/04/1978 a 13/07/1978, conheço de parte do recurso de apelação do INSS para desprovê-lo e, de ofício, corrijo os critérios de correção monetária e juros. É o voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS, na parte em que trata da impossibilidade de enquadramento das atividades pela exposição ao agente agressivo ruído, não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito de revisão da aposentadoria, mediante o cômputo de atividade especial. O Digno Juiz de 1º grau, todavia, reconheceu a atividade especial exercida em parte dos períodos postulados, por considerar que a ocupação do autor seria passível de enquadramento profissional (“em razão do desempenho da função de fresador e seu enquadramento, por analogia, àquelas atividades previstas nos itens 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 ou item 2.5.3 quadro a que se refere o Decreto 83.080/79” – ID 133315181 – p. 11), determinando, assim, a revisão do beneplácito tão somente em decorrência do enquadramento de tais períodos.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS alega que a metodologia de aferição do ruído estaria em desacordo com a legislação de regência e que não teria sido demonstrada a exposição habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância, de modo que, no seu entender, não caberia o reconhecimento da atividade como especial.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Precedentes.
5 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 04/04/1978 a 13/07/1978, 08/05/1979 a 20/04/1990, 17/10/1990 a 31/03/1992, 23/07/1992 a 03/07/1995, 06/03/1997 a 14/08/1998, 09/08/1999 a 07/07/2013 e 21/04/2016 a 25/07/2016.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A controvérsia, in casu, cinge-se aos períodos questionados pelo autor em seu apelo, ou seja, 04/04/1978 a 13/07/1978 e 06/03/1997 a 14/08/1998.
21 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 04/04/1978 a 13/07/1978, instruiu o autor a presente demanda tão somente com a sua CTPS. O documento revela que desempenhou a função de “aprendiz” junto à empresa “Fundição Lido Ltda.”. A despeito da previsão contida no código 2.5.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 ("fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem"), permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, no caso em tela, não ser possível deduzir, a partir da descrição extremamente genérica da ocupação do autor, que este, na qualidade de aprendiz, tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
22 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 14/08/1998, trabalhado na “Polimetri Indústria Metalúrgica Ltda.”, na função de “fresador ferramenteiro”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado indica a submissão a ruído de 80,4dB(A), bem como ao agente químico “óleo protetivo”. Nesse caso, também não há especialidade a ser admitida. Isso porque o ruído aferido encontra-se abaixo do limite legal vigente à época e, no que concerne ao agente químico, o autor esteve exposto de modo ocasional e intermitente (veja-se da profissiografia constante do PPP que a execução de atividades de preparação e operação de ferramentas e máquina de usinagem se alternava com as de controle de parâmetros e qualidade das peças, além de planejamento das sequências de operações, com implementação de ações de preservação do meio ambiente nas tarefas realizadas, e, ainda, as de execução de cálculos técnicos de acordo com a divisão de trabalho na empresa).
Assim, ausente o requisito da habitualidade e permanência, resta inviável o reconhecimento pretendido.
23 - Não obstante, constata-se, por meio da planilha inserida na r. sentença de 1º grau, que o autor efetivamente faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário (somatória da idade e do tempo de contribuição totaliza mais de 95 pontos), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
27 – Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E A DES. FEDERAL INES VIRGINIA QUE LHE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO E, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, ESTABELECER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E QUE OS JUROS DE MORA SERÃO FIXADOS DE ACORDO COM O MESMO MANUAL, SENDO QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.
LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.