Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2026.
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2025.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a CEAB-DJ foi devidamente intimada há quase 02 meses (segundo o sistema PJe), contudo, não há, nos autos, qualquer documento que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial. Assim, diante da greve do INSS, intime-se, novamente, a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ciência à Procuradoria do INSS para manifestação, pois igualmente responsável pelo fiel cumprimento das decisões judiciais.
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE - SP442117 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Id. 426670909: considerando que o CPF foi regularizado, expeça-se ofício RPV dos honorários, conforme decisão id. 363614028. Intimem-se.
SÃO PAULO, 22 de setembro de 2025.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
De plano, determino o cancelamento da requisição no sistema Pje, considerando seu cancelamento no TRF-3. Considerando o cancelamento do Ofício Requisitório nº 20250007345P, indefiro a expedição de alvará/transferência por ausência de numerário disponível: Intimem-se as patronas para, em 10 (dez) dias, sanar a irregularidade cadastral que motivou o cancelamento. Cumpridas as providências, expeça-se novo RPV.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça a patrona dos autos o requerido, visto que o Ofício Requisitório 20250007345P foi cancelado. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação de que o Setor de Precatórios cancelou a requisição anteriormente transmitida, determino o seu respectivo cancelamento também no sistema PJe.
Considerando a inconsistência relatada pelo Setor de Precatórios no Id. 397590589, referente ao nome da patrona constituída nos autos, intime-se a advogada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância do INSS, homologo os cálculos do patrono da autora– id. 353262179. Expeça-se ofício RPV dos honorários (R$ 5.146,95, atualizados até 01/2025).
Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando que a contadoria do juízo ratificou a RMI implantada pela Autarquia, homologo o valor da RMI de R$2.018,40.
Quanto aos atrasados, apresente a parte exequente o valor que entende devido de acordo com a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a divergência instaurada entre as partes e a relativa complexidade da conta, antes de iniciar a execução quanto aos atrasados, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para calcular a RMI devida à parte exequente, conforme decidido nos autos (princípio da fidelidade ao título).
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 337995817: manifeste-se a parte exequente sobre a RMI apresentada pela CEAB-DJ. Após, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do solicitado pelo INSS, intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) para manifestação, no prazo de 30 dias. Com o cumprimento, intime-se o INSS para manifestação, inclusive dos cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 dias. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, antes de iniciar a execução dos atrasados, manifeste-se o INSS sobre a alegada discrepância do valor do benefício concedido em sede de tutela, em 15 dias (documento id. 329602359).
Intime-se SÃO PAULO, 27 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) APELANTE: NYCOLE CAROLINA GIRON - SP442117, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de feito remetido a esta Corte por equívoco. A sentença ID 261248246 afastou a remessa necessária. Veja-se: Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
O INSS manifestou-se nos autos (ID 261248248), conformando-se com a sentença, nestes termos: Informa a Procuradoria Federal que não irá se opor aos termos da r. sentença de mérito, motivo pelo qual requer seja Oficiado o INSS, caso ainda não tenha sido feito, para que seja efetivada a tutela judicial consistente na implantação/revisão do benefício percebido pela parte autora a contar da data do recebimento do ofício para cumprimento de decisão judicial pela autoridade administrativa.
Não houve apelação da parte autora que, em manifestação (ID 261248258) requereu a intimação do INSS para cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena dos acréscimos da multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Requereu novamente a intimação da ré, a fim de que cumpra integralmente a r. decisão judicial que concedeu a tutela específica da obrigação em sentença, a fim de que seja apostilado corretamente os valores de salário de benefício e profissão da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento (ID 286983722).
Nada há, portanto, a ser conhecido ou decidido neste grau de jurisdição. DÊ-se baixa na distribuição. Encaminhe-se o feito ao Juízo de 1º grau.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 23 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183
AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ERIKA LIMA SOARES opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando omissão quanto aos honorários de sucumbência. Intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, os quais devem ser acolhidos em razão da existência de omissão, tal como alegado pela parte embargante.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, devendo constar do dispositivo da sentença o seguinte: “(...) Diante da sucumbência mínima da parte autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada.
Intime-se eletronicamente a CEABDJ – SR1, para apresentar manifestação acerca da petição da parte autora (Id. 242210703), quanto ao cumprimento da tutela específica. A presente sentença servirá como mandado/ofício. P. R.
I. C.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITO A CONCLUSÃO EM 27.01.2022. Trata-se de ação proposta por ERIKA LIMA SOARES DA SILVA, com pedido de tutela antecipada, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 549.094.429-0, assim como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega fazer jus à prorrogação do benefício, com sua conversão em aposentadoria por invalidez visto que permanece total e permanentemente incapaz para suas atividades laborativa em razão de suas enfermidades indicadas na inicial. Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que o INSS concluísse a análise do requerimento administrativo para a prorrogação do auxílio-doença NB 31/549.094.429-0 (Id. 43208317). Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 43799774). Foi informado nos autos o cumprimento da decisão judicial, com a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com previsão de cessação em 04/01/2023 (Id. 45998643).
Concedido prazo para manifestação da parte autora (Id. 51933926), esta apresentou petição, requerendo prosseguimento do feito, visto que pretende a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, assim como condenação do INSS em danos morais (Id. 52608250). Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados. Na oportunidade a parte autora requereu a produção de prova pericial. Este Juízo deferiu o pedido, nomeando médico na especialidade de nefrologia, sendo realizada a perícia em 05 de agosto de 2021, conforme laudo juntado aos autos (Id.73288568).
Após ciência do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 104036537) e o autor apresentou a manifestações presentes no id. 135306607, manifestando pelo seu desinteresse na celebração do acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No que se refere à prescrição quinquenal, esta somente pode alcançar parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de tal maneira que seu eventual acolhimento deverá constar do dispositivo da presente sentença, sem que haja qualquer impedimento para conhecimento do mérito da ação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183
AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 84138012: Anote-se. ID 77181577: considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, descabe a análise do pedido de destaque de honorários sucumbenciais. DÊ-se ciência às partes da juntada do laudo pericial realizado nos autos para manifestação, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 477, do Novo Código de Processo Civil – prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, não havendo manifestação ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais e , após, se em termos, registre-se para sentença.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183
AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. PAULO CESAR PINTO - CRM 79839, para o dia 05/08/2021 às 11h00, no consultório do profissional, com endereço à Av. Pedroso de Morais, 517 cj.
31 – Pinheiros – São Paulo – SP (próximo à estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, do art.465, §1, do NCPC.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183
AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do requerido pela parte autora, defiro a realização de perícia e nomeio, para tanto, o profissional Dr. PAULO CESAR PINTO - CRM/SP 79839 – Clínico geral com especialidade em nefrologia. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Comunique, por meio eletrônico, o perito sobre sua nomeação e solicite data para perícia. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014239-76.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ERIKA LIMA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CONCEICAO DA SILVA - SP205028-B, REGINA CONCEICAO DA SILVA - SP354251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a informação de que o benefício foi concedido, ante a análise do requerimento administrativo de auxílio-doença NB nº 31/549094429-0, manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, justifique a necessidade de prova pericial. Int. SÃO PAULO, 20 de abril de 2021.
Mérito. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, o perito do Juízo, na especialidade de nefrologia, constatou incapacidade total e permanente da parte autora desde a data de início da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou seja, desde 01/12/2011. Reproduzo as conclusões do auxiliar do Juízo: "De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus de longa evolução, cursando com quadro de insuficiência renal crônica constatado em 2008 através de exames complementares.
Desde então, a autora se encontra em seguimento nefrológico regular em uso de diversas medicações de controle, demandando tratamento hemodialítico continuado desde abril de 2012 realizado através de fístula arteriovenosa em membro superior esquerdo com 3 sessões semanais com duração de 4 horas. Devido à alta sensibilidade de anticorpos foi contraindicado o transplante renal. Além disso, em novembro de 2020 a pericianda apresentou quadro de COVID-19 evoluindo com complicação definida como miocardite e insuficiência cardíaca congestiva em uso de medicações específicas e com dispneia aos pequenos esforços.
Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente desde seu afastamento laboral considerando-se a situação patológica anteriormente descrita." Além disso, o perito respondeu ao quesito 11, do Juízo, da seguinte forma: “11.É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
R: Desde o início da percepção de benefício previdenciário.” Verificada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais requisitos. Conforme pesquisa ao sistema CNIS, verifico que a parte autora teve vínculos de trabalho nos períodos de 28/06/2002 a 01/12/2002 e de 01/12/2002 a novembro de 2011; e foi titular dos benefícios NB 31/533.151.311-1 (de 19/11/2008 a 20/01/2009), NB 31/537.168.805-2 (de 01/09/2009 a 19/09/2011) e de NB 31/549.094.429-0 (de 01/12/2011 a 04/01/2023).
Evidente, portanto, a qualidade de segurado na data da incapacidade fixada pelo perito judicial (01/12/2011), não havendo dúvidas quanto a tais requisitos. Observo que para a enfermidade do autor (nefropatia grave), a carência era dispensada, nos termos do artigo 151, da Lei 8.213/91. Tendo em vista que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, sendo o benefício cessado administrativamente em razão do entendimento da Autarquia de que houve recuperação da capacidade laborativa e considerando que nestes autos verificou-se a continuidade da incapacidade, deve ser restabelecido o benefício, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, como requerido na petição inicial, ou seja, em 29/09/2020.
No presente caso não há que se falar em danos morais em razão da conduta do INSS, pois a Autarquia tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de suspender ou indeferir os benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais. Nesse sentido, importa destacar a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal Regional da Terceira Região, abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento.(...)”. (TRF3, AC 930273/SP, 10ª T., Rel.
Des. Sergio Nascimento, DJU: 27/09/2004) (grifo nosso).
DISPOSITIVO:
Posto isso, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício NB 31/549.094.429-0, convertendo em aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação, em 29/09/2020, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução.
No cálculo deverão ser descontados os benefícios recebidos posteriormente e considerada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 5 (cinco dias).
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A cópia da presente sentença serve como ofício/mandado. P.R.I.C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5014239-76.2020.403.6183 AUTOR(A): ERIKA LIMA SOARES DA SILVA ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão, Conversão CPF: 294.***.***-12 NOME DA MÃE: MARIA DAS GRAÇAS TENORIO LIMA SOARES Nº do PIS/PASEP: 130.25754.77-9 ENDEREÇO: DATA DO AJUIZAMENTO: 20/11/2020 DATA DA CITAÇÃO: 26/12/2020 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (32) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 29/09/2020 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS TUTELA: SIM