Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014242-52.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILETE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813 EXECUTADO: PREMMIO VILA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO BERGMANHS - SP300648, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 Sentença (Tipo
C) MARILETE SOUZA OLIVEIRA iniciou cumprimento provisório de sentença em face de PREMMIO VILA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cujo objeto é indenização e honorários advocatícios fixados no processo n. 0000318-06.2014.403.6100. Requereu “[...] seja intimado o Executado na pessoa de seu Advogado, por meio publicação no DJE para efetuar o pagamento do montante apurado no valor de R$ 430.138,35 (quatrocentos e trinta mil, cento e trinta e oito reais com trinta e cinco centavos), devidamente atualizado até o depósito em Conta Judicial, nos termos do art. 523 do CPC [...]”.
Foi proferida decisão que determinou a emenda da petição inicial. A exequente interpôs embargos de declaração.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Recebo a petição num. 55650381 como petição de emenda à inicial, uma vez que não há, na decisão que determinou a emenda da inicial, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O processo n. 0000318-06.2014.403.6100 está pendente de julgamento pelo TRF3. A sentença não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC.
O artigo 1.012 do CPC dispõe: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.” (sem negrito no original) A regra geral do CPC é a de que a apelação tem efeito suspensivo. Não tem efeito suspensivo e começa a produzir efeitos imediatamente, e pode ser promovido o cumprimento provisório, se for:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. Se não for nenhum destes casos, não cabe cumprimento provisório de sentença. O caso deste processo não é
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição, e portanto, não tem previsão de poder fazer o cumprimento provisório da sentença. Verifica-se a falta de interesse de agir, configurada pela inadequação da via eleita. Decisão Dessa forma, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução - cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014242-52.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARILETE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813 EXECUTADO: PREMMIO VILA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO BERGMANHS - SP300648, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 D E C I S Ã O Emende a exequente a petição inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer a propositura do cumprimento provisório de sentença, uma vez que a sentença proferida no processo físico n. 0000318-06.2014.403.6100 não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.