PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Processo inspecionado. Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de maio de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 25 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: LEONOR LAURINDA EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: LEONOR LAURINDA EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral, no percentual de 39,67% em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo. Na fase inicial, de formação do título executivo individual, o INSS e a parte exequente foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto à última, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 307110454).
A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 56.442,15 (id. 10577633). O INSS apresentou impugnação, indicando como devido o valor de R$ 9.665,15 (id. 14981827). Intimada para se manifestar sobre a impugnação do INSS, a exequente indicou como devido o valor de R$ 15.456,67, para agosto de 2018 (id. 26185795). Após o trânsito em julgado, o INSS concordou com os cálculos da exequente, de modo que não remanesce controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 26185795 (08/2018). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de , em favor da parte requerente; b) no valor de (10% de - = ), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados no Tribunal. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 7 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o cancelamento retro noticiado, proceda a secretaria à nova expedição de requisição para pagamento do crédito autoral, nos termos do requerimento juntado no evento 81 (id. n. 316862788). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: LEONOR LAURINDA EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 5 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
R$ 15.456,67
R$ 579,15
R$ 15.456,67
R$ 9.665,15
R$ 5.791,52
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: LEONOR LAURINDA EXEQUENTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral, no percentual de 39,67% em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo. Na fase inicial, de formação do título executivo individual, o INSS e a parte exequente foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto à última, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 307110454).
A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 56.442,15 (id. 10577633). O INSS apresentou impugnação, indicando como devido o valor de R$ 9.665,15 (id. 14981827). Intimada para se manifestar sobre a impugnação do INSS, a exequente indicou como devido o valor de R$ 15.456,67, para agosto de 2018 (id. 26185795). Após o trânsito em julgado, o INSS concordou com os cálculos da exequente, de modo que não remanesce controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 26185795 (08/2018). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 15.456,67, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 579,15 (10% de R$ 15.456,67 - R$ 9.665,15 = R$ 5.791,52), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados no Tribunal. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) nº 5014245-54.2018.4.03.6183 SUCEDIDA: LEONOR LAURINDA EXEQUENTES: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA JERONIMO CLAUDINO LIMA Advogados do(s) EXEQUENTES: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, intimando-se a autarquia previdenciária para, face ao provimento da apelação autoral, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes (id. 26185753/95), no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pelos exequentes.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 ESPOLIO: LEONOR LAURINDA APELANTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 278810383 interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: LEONOR LAURINDA APELANTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 272810964 ESPOLIO: LEONOR LAURINDA INTERESSADOS: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E.
Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. APLICABILIDADE. TR. AFASTAMENTO. - O título executivo judicial exequendo foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário. - Assiste razão à parte recorrente, na forma do que foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 1057, razão por que é de rigor reconhecer a sua legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na referida Ação Civil Pública. - Quanto à RMI, verifica-se que foi calculada em R$ 596,30 pelos exequentes e pelo INSS, não havendo divergência nesse ponto. - A parte exequente retificou os seus cálculos, limitando a execução ao período de 11/1998 a 10/2007, tal como a Autarquia Previdenciária, tornando-o incontroverso. - O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo. - A ausência de indicação expressa do Manual de Cálculos específico conduz à adoção daquele que melhor represente o cumprimento dos precedentes obrigatórios das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do
C. Conselho da Justiça Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Afastada a utilização da TR para fins de correção monetária dos valores em atraso. - Condenado o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto à última, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Recurso de apelação provido.
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão acerca da decadência do direito de revisão do benefício originário e/ou prescrição das parcelas eventualmente devidas no período de 11/1998 a 10/2007. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório. tcl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 272810964 ESPOLIO: LEONOR LAURINDA INTERESSADOS: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Deveras, as alegações de decadência do direito de revisão do benefício e prescrição das parcelas devidas no período de 11/1998 a 10/2007 não foram arguidas pelo INSS/embargante na impugnação à execução, consistindo em inovação recursal.
Registre-se, ainda, que a própria Autarquia Previdenciária noticiou que houve a revisão administrativa do benefício em novembro de 2007, nada mais sendo devido a partir de então, e trouxe novos cálculos referentes ao período de 11/1998 a 10/2007 (ID 259363161), em evidente contradição com o ora alegado. Com efeito, verifica-se que as alegações consistem em inovação recursal, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações consistem em inovação recursal, sendo incabíveis em sede de embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: LEONOR LAURINDA APELANTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: LEONOR LAURINDA APELANTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), decretando a sua ilegitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183.
Em síntese, sustenta a recorrente que é parte legítima para propor o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 778 do CPC. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. tcl
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014245-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA ESPOLIO: LEONOR LAURINDA APELANTE: JOAO CAETANO JERONIMO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS JERONIMO, ESPÓLIO DE LEONOR LAURINDA - CPF: 152.***.***-64 Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N Advogados do(a) ESPOLIO: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N, OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N Advogados do(a) APELANTE: - SP260582-N, - SP260533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
DIOGO ANDRADE DOS SANTOS
OSVALDO TADASHI MATSUYAMA
Cinge-se a controvérsia em dirimir acerca da legitimidade ativa da parte exequente para requerer o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183, em relação às diferenças decorrentes do benefício de pensão por morte (NB 1027548978) de sua genitora, Sra. Leonor Laurinda, falecida em 19/05/2016. No caso em específico, o título judicial coletivo determinou o pagamento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral, no percentual de 39,67% em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo.
Por força da Medida Provisória n. 201/2004, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, foi autorizada “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica”, de modo que, por ocasião do óbito da segurada, ocorrido em 19/05/2016, o direito à percepção a tais diferenças daí decorrente já se tratava de um direito adquirido incorporado ao seu patrimônio.
Na certidão de óbito da segurada há informação de que era viúva e deixou os filhos João Caetano e Maria, maiores, bem como Joaquim e Antonio, falecidos (ID 259363142). O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que são legitimados ao recebimento dos valores, não recebidos em vida pelo segurado, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, os seus sucessores, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, constata-se que os recorrentes se encontram legitimados a postularem as parcelas atrasadas, ainda que a segurada falecida não as tenha pleiteado na seara jurídica ou administrativa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos Recursos Especiais ns. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, cristalizou o Tema 1057, firmando a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020." Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido. (REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a orientação desta Egrégia Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.
I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de sua finada genitora.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006141-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelos sucessores, que objetivam o recebimento do pagamento das diferenças existentes.
Dessarte, conforme fundamentação supra, a parte recorrente possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183. Considerando que o feito reúne condições para imediato julgamento, passo à análise do mérito com base na previsão contida no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC. Nesse capítulo, verifica-se que as partes controvertem quanto à apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), ao período dos atrasados e a utilização da Taxa Referencial (TR), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a atualização monetária das parcelas atrasadas.
A parte exequente apresentou conta no total de R$ 56.442,15, válido para agosto de 2018, referente ao período de 09/1996 a 05/2016. Intimado, o INSS impugnou a execução, alegando ilegitimidade ativa dos exequentes, bem como excesso nos cálculos em razão da incorreção na apuração da RMI, da não incidência da Lei n. 11.960/2009 na correção do débito, bem como da apuração de valores após à revisão administrativa do benefício.
Pugnou pela redução da execução para R$ 9.665,15 na mesma data, referente às parcelas devidas no período de 11/1998 a 10/2007. Intimada, a parte exequente apresentou novos cálculos, também posicionados para agosto de 2018, no valor de R$ 15.456,67, concernente ao mesmo período apurado pela Autarquia Previdenciária. Foi proferida a r. sentença recorrida, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos recorrentes.
Pois bem. Do título judicial A respeito do título judicial tirado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.4.03.6183, a sentença, proferida em 02/03/2004, julgou “PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial”, condenando o INSS “a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b)a implantação das diferenças positivas apuradas em razão dos recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo ao segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E.
STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Esta E. Corte manifestou-se em 10/02/2009, dando “parcial provimento à apelação, para que os atrasados sejam liquidados na forma, constitucionalmente, prevista, mantendo no mais, a sentença”, nos termos in verbis: “(...) Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação”. O título executivo transitou em julgado em 02/10/2013. Quanto à RMI, verifica-se que foi calculada em R$ 596,30 pelos exequentes e pelo INSS, não havendo divergência nesse ponto.
No que se refere ao período das diferenças, a parte exequente reconheceu que foi realizada a revisão administrativa determinada pela ACP n. 0011237-82.2003.406.6183 no benefício da segurada em novembro de 2007, razão pela qual nada mais é devido após esse marco. Ademais, retificou os seus cálculos, limitando a execução ao período de 11/1998 a 10/2007, tal como a Autarquia Previdenciária, tornando-o incontroverso.
Da correção monetária O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo. Como lógica conclusão, a ausência de indicação expressa do Manual de Cálculos específico conduz à adoção daquele que melhor represente o cumprimento dos precedentes obrigatórios das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do
C. Conselho da Justiça Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sob tal perspectiva, a aplicação da TR não encontra suporte jurídico válido, pois se estaria agindo ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no tocante à correção monetária.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057, revejo posicionamento anterior, pois, parindo-se do pressuposto que os sucessores tem legitimidade para postular a revisão do benefício a fim de receber diferenças em atraso, também deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pela pensionista, cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de extinção e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução.
2. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 04.08.1996, o que afasta a alegação de decadência.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 30.06.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. No cálculo da parte exequente foram aplicados juros de 6% ao ano até dezembro de 2002, 12% ao ano até junho de 2009, 6% ao ano até maio de 2012, e juros da poupança a partir de então, encontrando-se, portanto, em consonância com a Resolução 267/2013.
5. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta impugnada (junho de 2018).
6. A execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009863-18.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) Destarte, deve ser afastada a utilização da TR para fins de correção monetária dos valores em atraso. Nessa senda, a execução deve prosseguir, utilizando-se a RMI de R$ 596,30, bem como o período de 11/1998 a 10/2007 e o afastamento da TR na correção monetária do débito.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto à última, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. APLICABILIDADE. TR. AFASTAMENTO. - O título executivo judicial exequendo foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário. - Assiste razão à parte recorrente, na forma do que foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 1057, razão por que é de rigor reconhecer a sua legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na referida Ação Civil Pública. - Quanto à RMI, verifica-se que foi calculada em R$ 596,30 pelos exequentes e pelo INSS, não havendo divergência nesse ponto. - A parte exequente retificou os seus cálculos, limitando a execução ao período de 11/1998 a 10/2007, tal como a Autarquia Previdenciária, tornando-o incontroverso. - O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo. - A ausência de indicação expressa do Manual de Cálculos específico conduz à adoção daquele que melhor represente o cumprimento dos precedentes obrigatórios das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do
C. Conselho da Justiça Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Afastada a utilização da TR para fins de correção monetária dos valores em atraso. - Condenado o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto à última, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.