Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: JAIR MARANSALDI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Consoante se verifica em consulta ao sistema eletrônico de informações e andamento processual na primeira instância, foi proferida sentença nos autos originários do agravo de instrumento (ID 292177269 – autos originários). Presente esse contexto, inegável a perda do objeto do recurso, por falta de interesse recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, eis que prejudicado. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-17.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: JAIR MARANSALDI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR MARANSALDI, em face de decisão que, em ação previdenciária para a revisão de benefício, não obstante o julgamento do tema 1102 do STF em 01/12/2022, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Suprema Corte - ID. 286058920.
O agravante sustenta, em síntese, que a ordem de sobrestamento viola os artigos 927, III, e 1.40, do CPC, visto que já publicado o acórdão referente ao tema em questão. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar o levantamento do sobrestamento do processo, bem como que, ao final, seja dado provimento ao agravo para a mesma finalidade. Parte agravante beneficiária da justiça gratuita - ID nº 246810461.
É relatório. Nos termos do art. 932, II, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
O caso concreto versa sobre questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da ).
No julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1554596/SC e 1596203/PR, a Primeira Seção do STJ, em 11/12/2019, por unanimidade, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em 28/05/2020, foi admitido o Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido nos recursos relacionados ao Tema n.° 999, com decisão do Vice-Presidente do STJ, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, verbis: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." Entretanto, a questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese 1102 de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (STF, Plenário, RE 1276977, relator para o acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)” O acórdão foi publicado no DJE em 13.4.23.
Ressalte-se que embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, constituindo o julgamento de casos repetitivos, mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019) Dessa forma, considerando o superveniente julgamento pelo STF da questão, impõe-se o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito na primeira instância. Comuniquem-se o Juízo de origem. Intimem-se, inclusive para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. mma